Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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1 - As Partes reconhecem que as atividades espaciais têm um impacto positivo no desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, assim como na competitividade industrial.

2 - As Partes cooperam, em conformidade com as convenções internacionais e o respetivo direito, em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como:

a)

Investigação espacial, incluindo a navegação por satélite e a observação da Terra através da participação no Horizonte Europa;

b)

Cooperação em matéria de aplicações e serviços de sistemas mundiais de navegação por satélite, incluindo, em especial, a investigação científica, a cooperação industrial, o desenvolvimento comercial e do mercado, as normas das aplicações, a certificação e as medidas regulamentares;

c)

Desenvolvimento de sistemas de aumento baseado em satélite, em especial para os sistemas de transporte aéreo ou de aumento, a proteção mútua da infraestrutura dos sistemas de navegação por satélite, a cooperação em matéria de interoperabilidade, compatibilidade e utilização do espetro;

d)

Observação da Terra e ciências da Terra, incluindo a cooperação nas instâncias multilaterais e, em especial, no Grupo de Observação da Terra («GEO») e no Comité sobre os Satélites de Observação da Terra, a fim de enfrentar desafios societais e facilitar as parcerias empresariais e de inovação relativas à observação da Terra e no quadro da componente Copérnico do Programa Espacial da União mediante a identificação de domínios de interesse comum;

e)

Comunicações por satélite.

Artigo 5.13 — Turismo

1 - As Partes cooperam no domínio do turismo com o objetivo de melhorar o intercâmbio de informações e determinar as melhores práticas para garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e apoiar a criação de emprego, o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida.

2 - As Partes privilegiam, em particular:

a)

A salvaguarda e a maximização das potencialidades do património natural e cultural;

b)

O respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais;

c)

A promoção da cooperação entre as regiões das Partes e as regiões e municípios dos países vizinhos;

d)

A promoção do intercâmbio de informações e da cooperação para as indústrias criativas e a inovação no setor do turismo.

Artigo 5.14 — Estatísticas

1 - As Partes cooperam no domínio da estatística.

2 - Essa cooperação pode incluir:

a)

A promoção da harmonização das metodologias estatísticas, para melhorar a comparabilidade dos dados;

b)

A produção e divulgação de estatísticas oficiais e o desenvolvimento de indicadores;

c)

A troca de conhecimentos e das melhores práticas entre as instituições oficiais do Chile encarregues das questões e procedimentos estatísticos e a instituições homólogas na União Europeia.

Artigo 5.15 — Transportes

1 - As Partes cooperam nos domínios pertinentes das políticas de transporte, incluindo as políticas de transporte integrado, com vista a desenvolver e apoiar um sistema de transporte eficiente, sustentável, seguro, protegido e respeitador do ambiente, tanto para os passageiros como para as mercadorias.

2 - Esta cooperação visa promover:

a)

O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas, normas e melhores práticas no domínio dos transportes e outras matérias de interesse mútuo;

b)

A interconexão e interoperabilidade das redes;

c)

Uma abordagem multimodal do sistema de transportes;

d)

Um ambiente propício ao investimento;

e)

Sistemas de segurança e proteção dos transportes;

f)

Questões ambientais no setor dos transportes;

g)

Soluções de transporte hipocarbónicas ou sem carbono, investigação e inovação, soluções inteligentes e digitais;

h)

Um diálogo e cooperação entre peritos nas instâncias internacionais no domínio dos transportes;

i)

Soluções de transportes sustentáveis, incluindo para a mobilidade urbana; e

j)

Facilitação do comércio, aumento da eficiência e otimização das operações logísticas e de transporte através da digitalização e simplificação dos requisitos de comunicação de informações em todos os modos de transporte.

CAPÍTULO 6 — OUTROS DOMÍNIOS

Artigo 6.1 — Políticas macroeconómicas

As Partes cooperam e promovem o intercâmbio de informações e pontos de vista sobre as políticas e tendências macroeconómicas.

Artigo 6.2 — Assuntos fiscais

As Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência, de intercâmbio de informações e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS), bem como a eliminação de práticas fiscais prejudiciais. As Partes promovem condições de concorrência equitativas e envidam esforços no sentido de melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal a fim de impedir a elisão e a evasão fiscais.

Artigo 6.3 — Política em matéria de proteção dos consumidores

As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e, para esse efeito, esforçam-se por cooperar no domínio da política em matéria de proteção dos consumidores. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio pode envolver, sempre que possível:

a)

O intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros de proteção dos consumidores, nomeadamente sobre a legislação de proteção do consumidor, a segurança dos produtos de consumo, as vias de recurso dos consumidores e a fiscalização do cumprimento da legislação de defesa do consumidor;

b)

O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e ao estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

Artigo 6.4 — Saúde pública

As Partes acordam em cooperar em matéria de saúde pública, em especial no que respeita à prevenção e controlo de doenças transmissíveis, à preparação para o combate a surtos de doenças altamente patogénicas, à fiscalização do cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional (2005), adotado em 23 de maio de 2005 pela Assembleia Mundial da Saúde, e ao combate à resistência antimicrobiana.

Artigo 6.5 — Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

As Partes cooperam no domínio do desporto e da atividade física como forma de contribuir para o desenvolvimento de um estilo de vida saudável, incluindo a promoção da atividade física benéfica para a saúde junto de todos os grupos etários, promover os papéis sociais e os valores educacionais do desporto e lutar contra as ameaças que o desporto enfrenta, como a dopagem, a viciação dos resultados, o racismo e a violência.

CAPÍTULO 7 — MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA FUNÇÃO PÚBLICA, DESCENTRALIZAÇÃO, POLÍTICA REGIONAL E COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Artigo 7.1 — Modernização do Estado

No contexto do diálogo político e da cooperação, as Partes envidam esforços no sentido de partilhar experiências em matérias relacionadas com a modernização e a descentralização do Estado e da Administração Pública, retirando ensinamentos das melhores práticas das Partes em matéria de eficácia organizacional global, bem como da legislação e do quadro institucional existente no intuito de alcançar uma boa governação, incluindo o seguinte:

a)

Reconhecimento da autonomia e do papel das instituições superiores de controlo na promoção da boa governação a todos os níveis assegurando a eficiência, responsabilização, eficácia e transparência;

b)

Promoção da transparência e responsabilização no âmbito das políticas e do processo de decisão públicos em relação aos cidadãos e reforço do papel da sociedade civil neste domínio;

c)

Promoção de uma cultura de integridade e probidade nos serviços públicos que abranja o conjunto da sociedade, em colaboração com o setor privado e a sociedade civil;

d)

Promoção, apoio e encorajamento da inovação no setor público, criando soluções para os problemas e desafios dos seus diferentes níveis e áreas de trabalho, para que crie valor público no ecossistema da inovação e na sociedade.

Artigo 7.2 — Política regional e descentralização

1 - As Partes reconhecem a importância das políticas destinadas a promover um desenvolvimento regional e territorial equilibrado e sustentável. As Partes reconhecem a importância das regiões e de trabalhar com os governos de nível subnacional, assim como a forma como estes podem gerar conhecimentos importantes sobre as políticas públicas em consonância com os requisitos da futura descentralização do Chile.

2 - As Partes cooperam, sempre que possível, com vista a melhorar os sistemas de governação a diferentes níveis e reforçar as capacidades através de intercâmbios de experiências e práticas e da aprendizagem mútua em matéria de soluções sustentáveis para os desafios de desenvolvimento territorial e regional, políticas destinadas a promover a coesão social, económica e territorial, incluindo a cooperação transnacional, estabelecimento e execução da política regional e organização de estratégias de desenvolvimento territorial, bem como questões da parceria, procedimentos e métodos de planeamento e avaliação, inovação regional e políticas de especialização inteligente.

3 - As Partes comprometem-se a reforçar e expandir, sempre que possível, as dinâmicas e oportunidades de colaboração entre regiões da União Europeia e regiões do Chile através da conceção e execução de programas e projetos conjuntos destinados a promover, nomeadamente, o desenvolvimento regional e territorial.

4 - As Partes procurarão partilhar experiências e boas práticas sobre as inter-relações entre a descentralização e a aplicação da política regional.

Artigo 7.3 — Cooperação interinstitucional

1 - As Partes comprometem-se a encorajar e facilitar um diálogo e cooperação mais estreitos entre as instituições responsáveis por qualquer domínio abrangido pelo presente Acordo. Para esse efeito, as Partes encorajam o contacto entre as instituições do Governo do Chile, bem como o setor público e outras instituições competentes do país, com as suas homólogas na União Europeia no intuito de proceder a uma cooperação setorial tão ampla quanto possível, que pode abranger:

a)

A prevenção e luta contra a corrupção;

b)

A formação e apoio organizacionais;

c)

A assistência técnica prestada às instituições chilenas responsáveis pela criação, aplicação e avaliação das políticas públicas e pela comunicação de informações sobre tais políticas, incluindo reuniões dos funcionários das instituições da União Europeia com os funcionários homólogos do Chile;

d)

O intercâmbio regular de informações, se tal for considerado adequado, incluindo mediante a utilização de tecnologias de comunicação de informação, e o desenvolvimento de redes de informação, salvaguardando, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais em todos os domínios que exijam o intercâmbio de dados;

e)

O intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a digitalização dos procedimentos do Estado relacionados com a prestação de serviços aos cidadãos;

f)

A transferência de conhecimentos especializados;

g)

Estudos preliminares e execução conjunta de projetos que impliquem uma contribuição financeira proporcional;

h)

A elaboração de planos de ação, incluindo pontos focais, calendários e sistemas de avaliação;

i)

O contributo para a geração de capacidades, competências e aptidões no domínio da inovação pública.

2 - As Partes podem aditar, de mútuo acordo, outros domínios de ação aos referidos no n.º 1.

PARTE III — COMÉRCIO E OUTRAS MATÉRIAS CONEXAS

CAPÍTULO 8 — DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS

SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.1 — Criação de uma zona de comércio livre

As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do GATT de 1994 e com o artigo v do GATS.

Artigo 8.2 — Objetivos

A presente parte do presente Acordo tem por objetivos:

a)

A expansão e a diversificação do comércio de mercadorias entre as Partes, em conformidade com o artigo xxiv do GATT de 1994, através da redução ou eliminação dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio;

b)

A facilitação do comércio de mercadorias, nomeadamente através das disposições relativas às alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade, bem como medidas sanitárias e fitossanitárias, preservando simultaneamente o direito de cada Parte de regulamentar a fim de alcançar objetivos de política pública;

c)

A liberalização do comércio de serviços, em conformidade com o artigo v do GATS;

d)

O desenvolvimento de um clima económico propício ao aumento dos fluxos de investimento e à melhoria das condições de estabelecimento com base no princípio da não discriminação, preservando simultaneamente o direito de cada Parte de adotar e aplicar coercivamente as medidas necessárias à prossecução de objetivos políticos legítimos;

e)

A facilitação do comércio e do investimento entre as Partes, nomeadamente através da livre transferência dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais;

f)

O desenvolvimento de um ambiente favorável ao investimento, mediante a adoção de regras transparentes, estáveis e previsíveis que garantam um tratamento equitativo aos investidores, e a criação de um sistema judicial para resolver, de forma eficaz, justa e previsível, litígios entre investidores e o Estado;

g)

A abertura efetiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;

h)

A promoção da inovação e da criatividade, através de uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis entre as Partes;

i)

A promoção de condições que favoreçam a concorrência leal, em especial no que respeita às trocas comerciais e aos investimentos entre as Partes;

j)

O desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que contribua para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental; e

k)

A criação de um mecanismo de resolução de litígios eficaz, justo e previsível para resolver os litígios relativos à interpretação e aplicação da presente parte do presente Acordo.

Artigo 8.3 — Definições de aplicação geral

Para efeitos da presente parte do presente Acordo, dos anexos 9, 10-A a 10-E, 13-A a 13-H, 15-A, 15-B, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A a 17-I, 19-A, 19-B, 19-C, 21-A, 21-B, 25, 28-A, 28-B, 29, 32-A, 32-B, 32-C, 38-A e 38-B e dos protocolos do presente Acordo entende-se por:

a)

«Acordo sobre a Agricultura», o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

b)

«Acordo Antidumping», o Acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;

c)

«Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria, não incluindo:

i)

Encargos equivalentes a uma imposição interna instituída em conformidade com o artigo 9.4 do presente Acordo;

ii) Direitos antidumping, direitos de salvaguarda especiais, direitos de compensação ou direitos de salvaguarda aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Antidumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo SMC e o Acordo sobre Salvaguardas, consoante o caso; e

iii) Taxas ou outros encargos sobre a importação ou relacionados com esta cujo valor seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;

d)

«CPC», a Classificação Central dos Produtos (Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991);

e)

«Dias», os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;

f)

«Em vigor», as disposições que produzem efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;

g)

«GATS», o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

h)

«GATT de 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

i)

«Mercadoria de uma Parte», uma mercadoria interna tal como entendida no GATT de 1994 e que inclui as mercadorias originárias dessa Parte;

j)

«Sistema Harmonizado», ou «SH», o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e notas de subposição, elaborado pela Organização Mundial das Alfândegas;

k)

«Posição», os quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

l)

«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

m)

«Medida», qualquer medida sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa, requisito, prática ou qualquer outra forma;

n)

«Medida adotada por uma Parte», qualquer medida adotada ou mantida por2:

i)

Governos e autoridades a todos os níveis;

ii) Organismos não governamentais no exercício de poderes delegados por governos ou autoridades a todos os níveis3; ou

iii) Qualquer entidade que, de facto, atue sob as instruções ou sob a direção ou controlo de uma Parte no que diz respeito à medida em causa4;

o)

«Pessoa singular»:

i)

No caso da UE, um nacional de um Estado-Membro, de acordo com a respetiva legislação5; e

ii) No caso do Chile, um nacional do Chile segundo a respetiva legislação nacional;

p)

«Mercadoria originária», uma mercadoria que pode ser considerada originária nos termos das regras de origem previstas no capítulo 10;

q)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

r)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

s)

«Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda», o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A do Acordo OMC;

t)

«Medida sanitária ou fitossanitária», uma medida referida no anexo A, ponto 1, do Acordo SPS;

u)

«Acordo SMC», o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

v)

«Acordo SPS», o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;

w)

«Acordo OTC», o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1 do Acordo OMC;

x)

«Acordo TRIPS», o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio constante do anexo 1C do Acordo OMC; e

y)

«Acordo OMC», o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.

Artigo 8.4 — Relação com o Acordo OMC e com outros acordos em vigor abrangidas pelo âmbito de aplicação desta parte do presente Acordo

1 - As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos em vigor de que são signatárias e que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente parte do presente Acordo.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de um modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.

3 - Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e qualquer acordo em vigor, com exceção do Acordo OMC, de que ambas as Partes sejam signatárias e que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente parte do presente Acordo, as Partes consultam-se imediatamente no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

SECÇÃO B — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 8.5 — Atribuições específicas do Conselho Conjunto na sua configuração Comércio

1 - Quando o Conselho Conjunto instituído nos termos do artigo 40.1 abordar questões relacionadas com a presente parte do presente Acordo6, pode:

a)

Adotar decisões a fim de alterar:

i)

As listas pautais constantes dos apêndices 9-1 e 9-2, a fim de acelerar o desmantelamento pautal;

ii) O capítulo 10 e os anexos 10-A a 10-E;

iii) Os anexos 13-F e 13-G e o apêndice 13-E-1;

iv) Os anexos 16-A, 16-D e 16-E e o ponto 1 do anexo 16-B;

v)

O anexo 21-B;

vi) O anexo 29;

vii) A definição de «subvenção» constante do artigo 31.2, n.º 1, na medida em que diga respeito a empresas que prestam serviços, com vista a incorporar os resultados de futuros debates na OMC ou em fóruns plurilaterais conexos sobre essa matéria;

viii) O anexo 32-A no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes;

ix) O anexo 32-B no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição;

x)

O anexo 32-C no que diz respeito às indicações geográficas;

xi) Os anexos 38-A e 38-B; e

xii) Qualquer outra disposição, anexo, apêndice ou protocolo, cuja alteração esteja prevista na presente parte do presente Acordo;

b)

Adotar decisões relativas à interpretação das disposições da presente parte do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes e para todos os organismos instituídos ao abrigo da presente parte do presente Acordo, bem como para os painéis referidos nos capítulos 33 e 38;

c)

Criar subcomités e outros órgãos responsáveis pelas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente parte do presente Acordo, nos termos do artigo 40.3, n.º 3; e

d)

Se o considerar adequado, estabelecer o regulamento interno dos subcomités e outros órgãos criados nos termos do artigo 8.8 e da alínea c) do presente número.

2 - A ordem de trabalhos das reuniões do Conselho Conjunto na sua configuração Comércio é estabelecida pelos coordenadores da presente parte do presente Acordo, nos termos do artigo 8.7, n.º 2.

Artigo 8.6 — Atribuições específicas do Comité Conjunto na sua configuração Comércio

1 - Quando o Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 40.2 abordar questões relacionadas com a presente parte do presente Acordo7, pode:

a)

Apoiar o Conselho Conjunto no exercício das suas funções relativamente a questões comerciais e de investimento;

b)

Ser responsável pela correta aplicação da presente parte do presente Acordo; a este respeito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos no capítulo 38, uma Parte pode submeter a discussão no Comité Conjunto qualquer questão relativa à aplicação ou interpretação da presente parte do presente Acordo;

c)

Supervisionar a elaboração subsequente das disposições da presente parte do presente Acordo, conforme necessário, e avaliar os resultados da sua aplicação;

d)

Procurar os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos domínios abrangidos pela presente parte do presente Acordo;

e)

Supervisionar os trabalhos de todos os subcomités criados ao abrigo do artigo 8.8 e dos subcomités criados ao abrigo do artigo 40.3, n.º 3, que desempenhem funções específicas à presente parte do presente Acordo; e

f)

Analisar qualquer efeito na presente parte do presente Acordo da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia.

2 - O Comité Conjunto na sua configuração Comércio pode:

a)

Criar subcomités e outros órgãos responsáveis pelas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente parte do presente Acordo, nos termos do artigo 40.3, n.º 3;

b)

Adotar decisões de alteração da presente parte do presente Acordo nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), bem como decisões relativas à interpretação referidas no artigo 8.5, n.º 1, alínea b), entre as reuniões do Conselho Conjunto, sempre que este não possa reunir-se ou conforme previsto no presente Acordo; e

c)

Estabelecer o regulamento interno dos subcomités e outros órgãos, se o considerar adequado, estabelecidos nos termos do artigo 8.8. e da alínea a) do presente número.

3 - A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Conjunto na sua configuração Comércio é estabelecida pelos coordenadores da presente parte do presente Acordo, nos termos do artigo 8.7, n.º 2.

Artigo 8.7 — Coordenadores da presente parte do presente Acordo

1 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte nomeia um coordenador para a presente parte do presente Acordo, comunicando à outra Parte os dados de contacto do mesmo.

2 - Os coordenadores definem em conjunto a ordem de trabalhos e realizam todos os outros preparativos necessários para as reuniões do Conselho Conjunto, do Comité Conjunto, dos subcomités e de outros órgãos criados nos termos do artigo 8.8 ou do artigo 40.3, n.º 3, que desempenhem funções específicas à presente parte do presente Acordo. Além disso, dão seguimento às decisões do Conselho Conjunto e do Comité Conjunto, adotadas na sua configuração Comércio, assim como às decisões dos subcomités nos casos previstos nos artigos 17.39 e 25.20, conforme adequado.

Artigo 8.8 — Subcomités e outros órgãos específicos da presente parte do presente Acordo

1 - As Partes instituem os seguintes subcomités:

a)

O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento;

b)

O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem;

c)

O Subcomité dos Serviços Financeiros;

d)

O Subcomité da Propriedade Intelectual;

e)

O Subcomité dos Contratos Públicos;

f)

O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

g)

O Subcomité dos Serviços e do Investimento;

h)

O Subcomité dos Sistemas Alimentares Sustentáveis;

i)

O Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;

j)

O Subcomité do Comércio de Mercadorias; e

k)

O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

2 - A ordem de trabalhos das reuniões dos subcomités e outros órgãos responsáveis por matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente parte do presente Acordo é estabelecida pelos coordenadores da presente parte do presente Acordo, nos termos do artigo 8.7, n.º 2.

CAPÍTULO 9 — COMÉRCIO DE MERCADORIAS

Artigo 9.1 — Objetivo

As Partes liberalizam de forma progressiva e recíproca o comércio de mercadorias em conformidade com a presente parte do presente Acordo.

Artigo 9.2 — Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário na presente parte do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias entre as Partes.

Artigo 9.3 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e do anexo 9, entende-se por:

a)

«Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação», o Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

b)

«Formalidades consulares», o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de um país terceiro, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, atestados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;

c)

«Acordo sobre o Valor Aduaneiro», o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do GATT de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

d)

«Procedimentos em matéria de licenças de exportação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento;

e)

«Procedimentos em matéria de licenças de importação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à importação no território da Parte de importação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento;

f)

«Mercadoria remanufaturada», uma mercadoria classificada nos capítulos 84 a 90 ou na posição 94.02 do SH, exceto para uma mercadoria classificada nas posições 84.18, 85.09, 85.10, 85.16 e 87.03 ou nas subposições 8414.51, 8450.11, 8450.12, 8508.1 e 8517.11 do SH, que:

i)

Seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido utilizadas;

ii) Tenha um desempenho e condições de funcionamento semelhantes a uma mercadoria equivalente, quando nova; e

iii) Tenha a mesma garantia que uma mercadoria equivalente, quando nova;

g)

«Reparação», qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que implica que a mercadoria recupere a sua função original, ou destinada a garantir que cumpre os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual a mercadoria não pode continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina; a reparação de uma mercadoria inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou processo que:

i)

Destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial;

ii) Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou

iii) Seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria;

h)

«Categoria de escalonamento», o prazo para a eliminação dos direitos aduaneiros, que varia entre zero e sete anos, após o qual uma mercadoria está isenta de direitos aduaneiros, salvo especificação em contrário nas listas constantes do anexo 9.

Artigo 9.4 — Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as necessárias adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 9.5 — Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, cada Parte reduz ou elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes do anexo 9.

2 - Para efeitos do n.º 1, a taxa de base dos direitos aduaneiros é a taxa de base indicada para cada mercadoria nas listas constantes do anexo 9.

3 - Se uma Parte reduzir a taxa do respetivo direito aduaneiro aplicado a título de nação mais favorecida («taxa NMF»), a lista constante do anexo 9 dessa Parte aplica-se às taxas reduzidas. Se uma Parte diminuir a taxa NMF aplicada para um nível inferior à taxa de base em relação a uma determinada posição pautal, essa Parte calcula a taxa preferencial aplicável que produz a redução pautal sobre a taxa NMF aplicada reduzida, mantendo a margem de preferência relativa para essa posição pautal específica enquanto a taxa NMF aplicada for inferior à taxa de base. A margem de preferência relativa para qualquer posição pautal em cada período de escalonamento corresponde à diferença entre a taxa de base estabelecida na lista constante do anexo 9 dessa Parte e a taxa do direito aplicada a essa posição pautal em conformidade com essa lista, dividida pela referida taxa de base, e expressa em termos percentuais.

4 - A pedido de uma Parte, as Partes consultam-se a fim de analisarem a possibilidade de acelerar a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros estabelecidos nas listas constantes do anexo 9. Tendo em conta essa consulta, o Conselho Conjunto pode adotar uma decisão de alteração do anexo 9, a fim de acelerar essa redução ou eliminação dos direitos aduaneiros.

Artigo 9.6 — Congelamento

1 - Salvo disposição em contrário na presente parte do presente Acordo, as Partes não aumentam qualquer direito aduaneiro estabelecido como taxa de base no anexo 9 nem adotam um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte.

2 - Para maior clareza, as Partes podem aumentar um direito aduaneiro para o nível estabelecido no anexo 9 durante o respetivo período de escalonamento após uma redução unilateral.

Artigo 9.7 — Direitos, impostos e outros encargos de exportação

1 - As Partes não podem introduzir ou manter em vigor qualquer direito, imposto ou outro encargo de qualquer natureza sobre ou em relação à exportação de mercadorias para a outra Parte, nem qualquer imposto ou outro encargo interno sobre uma mercadoria exportada para a outra Parte que seja superior ao imposto ou encargo aplicado a mercadorias similares destinadas ao consumo interno.

2 - Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes de aplicarem à exportação de uma mercadoria uma taxa ou um encargo permitido ao abrigo do artigo 9.8.

Artigo 9.8 — Taxas e formalidades

1 - O montante das taxas e outros encargos estabelecidos por uma Parte sobre ou em relação à importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

2 - As Partes não podem cobrar taxas ou outros encargos numa base ad valorem sobre ou em relação à importação ou exportação.

3 - As Partes só podem estabelecer encargos ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas se forem prestados os seguintes serviços específicos:

a)

Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;

b)

Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para a devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que diz respeito a decisões relativas a informações vinculativas ou ao fornecimento de informações relativas à aplicação das disposições legislativas e regulamentares aduaneiras;

c)

Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; ou

d)

Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

4 - As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos instituídos relacionados com a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.

5 - Nenhuma das Partes pode exigir o cumprimento de formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, em relação à importação de qualquer mercadoria da outra Parte.

Artigo 9.9 — Mercadorias reparadas

1 - As Partes não aplicam qualquer direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território aduaneiro após ter sido temporariamente exportada do seu território aduaneiro para o território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.

2 - O n.º 1 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.

3 - As Partes não podem aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação8.

Artigo 9.10 — Mercadorias remanufaturadas

1 - Salvo disposição em contrário na presente parte do presente Acordo, as Partes não concedem às mercadorias remanufaturadas da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido a mercadorias equivalentes novas.

2 - Para maior clareza, o artigo 9.11 aplica-se às proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias remanufaturadas. Se adotarem ou mantiverem em vigor proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias usadas, as Partes não aplicam essas medidas às mercadorias remanufaturadas.

3 - As Partes podem exigir que as mercadorias remanufaturadas sejam identificadas como tal para efeitos de venda ou distribuição no respetivo território e que cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis a mercadorias equivalentes novas.

Artigo 9.11 — Restrições às importações e às exportações

O artigo xi do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as necessárias adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. Deste modo, as Partes não podem adotar ou manter em vigor uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, exceto em conformidade com as disposições do artigo xi do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares.

Artigo 9.12 — Marcação da origem

Se o Chile aplicar requisitos obrigatórios de marcação do país de origem às mercadorias da UE, o Comité Conjunto pode decidir que as mercadorias com a marcação «Made in EU», ou que ostentem uma marcação semelhante na língua local, cumprem esses requisitos aquando da importação para o Chile. O presente artigo não afeta o direito de qualquer das Partes de especificar o tipo de produtos para os quais os requisitos de marcação do país de origem são obrigatórios. O capítulo 10 não se aplica ao presente artigo.

Artigo 9.13 — Procedimentos em matéria de licenças de importação

1 - Cada Parte garante que todos os procedimentos em matéria de licenças de importação aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as Partes são neutros na sua aplicação e administrados de uma forma justa, equitativa, não discriminatória e transparente.

2 - As Partes só podem adotar ou manter em vigor procedimentos em matéria de licenças de importação como condição para a importação no seu território a partir do território da outra Parte se não estiverem razoavelmente disponíveis outros procedimentos adequados que permitam realizar os objetivos administrativos.

3 - As Partes não podem adotar ou manter em vigor qualquer procedimento não automático em matéria de licenças de importação como condição para a importação para o seu território a partir do território da outra Parte, a menos que seja necessário aplicar uma medida coerente com a presente parte do presente Acordo. Uma Parte que adote tal procedimento não automático em matéria de licenças de importação indica claramente à outra Parte a medida que está a ser aplicada por meio desse procedimento.

4 - As Partes adotam e gerem os procedimentos em matéria de licenças de importação em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Para esse efeito, os referidos artigos são incorporados no presente Acordo, com as necessárias adaptações, fazendo dele parte integrante.

5 - Uma Parte que adote novos procedimentos em matéria de licenças de importação ou altere os que se encontram em vigor notifica a outra Parte, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação desses procedimentos em matéria de licenças de importação novos ou alterados. A notificação deve incluir as informações especificadas no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Considera-se que as Partes cumprem esta obrigação se comunicarem o novo procedimento em matéria de licenças de importação pertinente, ou uma alteração dos que se encontram em vigor, ao Comité das Licenças de Importação da OMC, em conformidade com o artigo 4.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, incluindo as informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, desse Acordo.

6 - A pedido de uma Parte, a outra Parte presta sem tardar as informações pertinentes, incluindo as informações referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, relativas a qualquer procedimento em matéria de licenças de importação que pretenda adotar, tenha adotado ou mantenha em vigor, bem como qualquer alteração de um procedimento em matéria de licenças de importação em vigor.

Artigo 9.14 — Procedimentos em matéria de licenças de exportação

1 - Cada Parte publica todos os novos procedimentos em matéria de licenças de exportação, ou todas as alterações a qualquer desses procedimentos em vigor, de forma que permita que governos, comerciantes e outras partes interessadas deles tomem conhecimento. Tal publicação ocorre, se exequível, 30 dias antes de o procedimento ou alteração produzir efeitos e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que o procedimento ou alteração produz efeitos.

2 - Cada Parte assegura que a publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação inclui as seguintes informações:

a)

Os textos dos respetivos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou de quaisquer alterações introduzidas nesses procedimentos;

b)

As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;

c)

Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação e os critérios que o requerente deve satisfazer para poder solicitar uma licença de exportação, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;

d)

Um ou mais pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter mais informações sobre as condições de obtenção de uma licença de exportação;

e)

O ou os organismos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;

f)

Uma descrição da(s) medida(s) que o procedimento em matéria de licenças de exportação se destina a aplicar;

g)

O período durante o qual cada procedimento em matéria de licenças de exportação vigora, a menos que se mantenha em vigor até ser revogado ou revisto numa nova publicação;

h)

Se a Parte tenciona recorrer ao procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e

i)

Eventuais isenções ou derrogações que substituem o requisito de obtenção de uma licença de exportação, informações sobre a forma de solicitar essas isenções ou derrogações e os critérios para a respetiva concessão.

3 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte dos respetivos procedimentos em matéria de licenças de exportação em vigor. Se uma Parte adotar novos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou alterar os que se encontram em vigor notifica a outra Parte, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação desses procedimentos em matéria de licenças de exportação novos ou alterados. A notificação inclui a referência à fonte ou fontes em que são publicadas as informações exigidas nos termos do n.º 2 e, se for caso disso, o endereço do sítio ou sítios web pertinentes da Administração Pública.

4 - Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte conceda uma licença de exportação ou de impedir uma Parte de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.

Artigo 9.15 — Determinação do valor aduaneiro

Cada Parte determina o valor aduaneiro das mercadorias da outra Parte importadas para o seu território em conformidade com o artigo vii do GATT de 1994 e com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro. Para esse efeito, o artigo vii do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares, bem como os artigos 1.º a 17.º do Acordo sobre o Valor Aduaneiro, são incorporados, com as necessárias adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 9.16 — Utilização das preferências

1 - A fim de acompanhar o funcionamento da presente parte do presente Acordo e calcular as taxas de utilização das preferências, as Partes trocam anualmente informações estatísticas relativas à importação por um período que terá início um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo e cessará dez anos após a conclusão da eliminação pautal em relação a todas as mercadorias em conformidade com as listas constantes do anexo 9. Salvo decisão em contrário do Comité Conjunto, este período é prorrogado de forma automática por cinco anos. O Comité Conjunto pode decidir prorrogá-lo de novo.

2 - O intercâmbio de estatísticas relativas à importação a que se refere o n.º 1 abrange os dados referentes ao ano mais recente disponível, incluindo o valor e, se for caso disso, o volume, ao nível das posições pautais das importações de mercadorias da outra Parte que beneficiam do direito de tratamento preferencial ao abrigo da presente parte do presente Acordo e das importações de mercadorias a que se aplica um tratamento não preferencial.

Artigo 9.17 — Medidas específicas relativas à gestão do tratamento preferencial

1 - As Partes cooperam na prevenção, na deteção e no combate às infrações à legislação aduaneira relacionada com o tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo, em conformidade com as respetivas obrigações previstas no capítulo 10 e no Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo.

2 - Uma Parte pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável às mercadorias em causa sempre que verifique, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, que a outra Parte cometeu infrações sistemáticas em grande escala da legislação aduaneira, a fim de obter o tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo, e constatar:

a)

A inexistência ou inadequação sistemática de ação da outra Parte na verificação do caráter originário das mercadorias e do cumprimento dos outros requisitos do Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo, ao identificar ou prevenir infrações às regras de origem;

b)

A recusa sistemática da outra Parte em proceder a uma verificação a posteriori da prova de origem, a pedido da Parte, em comunicar os seus resultados em tempo útil ou em proceder a essa verificação ou comunicação sem demora injustificada; ou

c)

A recusa ou a omissão sistemática da outra Parte em cooperar ou prestar assistência no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo, em relação ao tratamento preferencial.

3 - A Parte que constata os factos referidos no n.º 2 notifica disso mesmo, sem demora injustificada, o Comité Conjunto e inicia consultas com a outra Parte no âmbito do referido comité, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte que tiver constatado os factos pode decidir suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável às mercadorias em causa. Essa Parte comunica a suspensão temporária ao Comité Conjunto.

As suspensões temporárias aplicam-se apenas durante o período necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa, que não pode ser superior a seis meses. Contudo, caso as condições que deram azo à suspensão inicial se mantiverem findo o período de seis meses, a Parte em causa pode decidir prorrogar a suspensão. Todas as suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité Conjunto.

4 - Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores sobre qualquer notificação ou decisão respeitantes às suspensões temporárias referidas no n.º 3.

Artigo 9.18 — Subcomité do Comércio de Mercadorias

Compete ao Subcomité do Comércio de Mercadorias instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1:

a)

Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do anexo 9;

b)

Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a melhoria do tratamento pautal relativo ao acesso ao mercado nos termos do artigo 9.5, n.º 4, bem como sobre outras questões, conforme adequado;

c)

Proporcionar um fórum para debater e responder a quaisquer questões relacionadas com o presente capítulo;

d)

Eliminar rapidamente os obstáculos ao comércio de mercadorias entre as Partes, principalmente os associados à aplicação de medidas não pautais e, se necessário, submeter essas questões à apreciação do Comité Conjunto;

e)

Recomendar às Partes qualquer alteração ou aditamento ao presente capítulo;

f)

Coordenar o intercâmbio de dados relativamente à utilização de preferências ou de quaisquer outras informações sobre o comércio de mercadorias entre as Partes;

g)

Examinar eventuais alterações futuras do Sistema Harmonizado, a fim de assegurar que as obrigações de cada Parte ao abrigo da presente parte do presente Acordo não sejam modificadas, e proceder a consultas para resolver eventuais conflitos conexos;

h)

Desempenhar as funções prevista no artigo 15.17.

CAPÍTULO 10 — REGRAS DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

SECÇÃO A — REGRAS DE ORIGEM
Artigo 10.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 10-A a 10-E, entende-se por:

a)

«Classificação», a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

b)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

c)

«Autoridade aduaneira»:

i)

No que se refere ao Chile, o Serviço Aduaneiro Nacional; e

ii) No que se refere à UE, os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelas questões aduaneiras e as administrações aduaneiras, bem como quaisquer outras autoridades nos Estados-Membros responsáveis por aplicar e fazer cumprir a legislação aduaneira;

d)

«Exportador», uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte, exporta ou produz o produto originário e emite um atestado de origem;

e)

«Produtos idênticos», produtos que correspondem, em todos os aspetos, aos descritos na designação do produto; a descrição do produto no documento comercial utilizado para a emissão de um atestado de origem para remessas múltiplas deve ser suficientemente precisa para identificar claramente esse produto, e também os produtos idênticos a importar posteriormente com base nesse atestado;

f)

«Importador», uma pessoa que importa o produto originário e solicita tratamento pautal preferencial para esse produto;

g)

«Matéria», qualquer substância utilizada na produção de um produto, incluindo quaisquer ingredientes, matérias-primas, componentes ou peças;

h)

«Produto», o resultado da produção, mesmo que se destine a ser posteriormente utilizado como matéria na produção de outro produto; e

i)

«Produção», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem.

Artigo 10.2 — Requisitos gerais

1 - Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial por uma Parte a uma mercadoria originária da outra Parte em conformidade com a presente parte do presente Acordo, desde que o produto satisfaça todos os outros requisitos aplicáveis previstos no presente capítulo, consideram-se originários da outra Parte os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos nessa Parte, conforme previsto no artigo 10.4;

b)

Produtos produzidos exclusivamente a partir de matérias originárias dessa Parte; e

c)

Produtos produzidos nessa Parte que utilizam matérias não originárias, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 10-B.

2 - Se um produto tiver adquirido o caráter originário em conformidade com o n.º 1, as matérias não originárias utilizadas na sua produção não são consideradas matérias não originárias quando esse produto é incorporado como matéria noutro produto.

3 - A aquisição do caráter originário do produto é cumprida ininterruptamente no território das Partes.

Artigo 10.3 — Acumulação de origem

1 - Um produto originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte se for utilizado como matéria na produção de outro produto nessa outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam uma ou mais das operações referidas no artigo 10.6.

2 - As matérias classificadas no capítulo 3 do Sistema Harmonizado originárias dos países referidos no n.º 4, alínea b), e utilizadas na produção de conservas de atum classificadas na subposição 1604.14 do Sistema Harmonizado podem ser consideradas originárias de uma Parte, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, alíneas a) a e), e que essa Parte envie uma notificação para exame pelo subcomité referido no artigo 10.31.

3 - O Comité Conjunto pode decidir, na sequência de uma recomendação do Subcomité referido no artigo 10.31, que certas matérias originárias dos países terceiros9 referidos no n.º 4 do presente artigo podem ser consideradas originárias de uma Parte se forem utilizadas na produção de um produto nessa Parte, desde que:

a)

Cada Parte tenha em vigor um acordo de comércio que constitua uma zona de comércio livre com esse país terceiro, na aceção do artigo xxiv do GATT de 1994;

b)

A origem das matérias referidas no presente número for determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis ao abrigo:

i)

Do acordo comercial da UE que constitui uma zona de comércio livre com esse país terceiro, se a matéria vem causa for utilizada na produção de um produto no Chile; e

ii) Do acordo comercial do Chile que constitui uma zona de comércio livre com esse país terceiro, se a matéria em causa for utilizada na produção de um produto na UE;

c)

Esteja em vigor um convénio entre essa Parte e esse país terceiro sobre uma cooperação administrativa adequada que garanta a plena aplicação do presente capítulo, incluindo disposições relativas à utilização da documentação adequada sobre a origem das matérias, e que essa Parte notifique a outra Parte desse convénio;

d)

A produção ou transformação das matérias efetuadas nessa Parte excedam uma ou mais das operações referidas no artigo 10.6; e

e)

As Partes acordem quaisquer outras condições aplicáveis.

4 - Os países terceiros a que se refere o n.º 3 são:

a)

Os seguintes países da América Central: Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá; e

b)

Os seguintes países andinos: Colômbia, Equador e Peru.

Artigo 10.4 — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:

a)

As plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;

b)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

c)

Os produtos obtidos de animais vivos aí criados;

d)

Os produtos da caça, da captura de animais com armadilha, da pesca, da recoleção ou da captura aí praticadas, mas não além dos limites exteriores das águas territoriais da Parte;

e)

Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)

Os produtos da aquicultura aí obtidos se os organismos aquáticos, incluindo os peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas forem nascidos ou criados a partir de materiais de reprodução como ovas, sémen de peixes, alevins, juvenis ou larvas, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;

g)

Os minerais ou outras substâncias naturais não incluídos nas alíneas a) a f), aí extraídos ou recolhidos;

h)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por um navio de uma Parte além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais;

i)

Os produtos fabricados a bordo de um navio-fábrica dessa Parte, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);

j)

Os produtos extraídos por uma Parte ou por uma pessoa dessa Parte a partir do solo ou subsolo marinho fora de qualquer mar territorial, desde que tenha o direito de explorar esse solo ou subsolo;

k)

Os resíduos e desperdícios resultantes de produção aí efetuada ou de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para a recuperação de matérias-primas; e

l)

Os produtos aí produzidos exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a k).

2 - Entende-se por «navio de uma Parte» e «navio-fábrica de uma Parte», a que se refere o n.º 1, alíneas h) e i), um navio ou um navio-fábrica, respetivamente, que:

a)

Esteja registado num Estado-Membro ou no Chile;

b)

Navegue com pavilhão de um Estado-Membro ou do Chile; e

c)

Satisfaça uma das seguintes condições:

i)

É propriedade, em mais de 50 %, de pessoas singulares de um Estado-Membro ou do Chile; ou

ii) É propriedade de uma pessoa coletiva que:

A) Tem a sua sede e o seu estabelecimento principal num Estado-Membro ou no Chile; e

B) É propriedade, em mais de 50 %, de pessoas de uma dessas Partes.

Artigo 10.5 — Tolerâncias

1 - Se uma matéria não originária utilizada na produção de um produto não satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo 10-B, o produto é considerado originário de uma Parte, desde que:

a)

Para todos os produtos10, exceto os classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, o valor total das matérias não originárias não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Para os produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, se apliquem as tolerâncias tal como estipulado nas notas 6 a 8 do anexo 10-A.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica se o valor ou peso das matérias não originárias utilizadas na produção de um produto exceder qualquer das percentagens para o valor ou peso máximo de matérias não originárias, tal como especificado nos requisitos estabelecidos no anexo 10-B.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 10.4. Se for exigido nos termos do anexo 10-B que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, aplica-se o disposto nos n.os1 e 2 do presente artigo.

Artigo 10.6 — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Não obstante o disposto no artigo 10.2, n.º 1, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se apenas uma ou mais das seguintes operações forem realizadas em matérias não originárias nessa Parte:

a)

Operações de conservação como secagem, congelação, conservação em salmoura e outras operações semelhantes destinadas a assegurar unicamente a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fracionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços, moagem parcial ou total de açúcar cristal em estado sólido;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, frutos de casca rija e produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamisação, escolha, classificação, triagem ou seleção;

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n)

Montagem simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos; ou

p)

Abate de animais.

2 - Para efeitos do n.º 1, uma operação é considerada simples se não exigir qualificações especiais ou máquinas, ou aparelhos ou ferramentas especialmente produzidas ou instaladas para a sua realização.

Artigo 10.7 — Unidade de qualificação

1 - Para efeitos do presente capítulo, a unidade de qualificação é o produto considerado como unidade básica para a classificação do produto segundo o Sistema Harmonizado.

2 - Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente devem ser tidos em conta na aplicação do presente capítulo.

Artigo 10.8 — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

1 - Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

2 - Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas referidos no n.º 1 não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins de cálculo do valor máximo das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo das matérias não originárias estabelecido no anexo 10-B.

Artigo 10.9 — Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral n.º 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários de uma Parte quando todos os seus componentes são produtos originários. Se um sortido for composto por produtos originários e não originários, é ainda assim considerado, no seu conjunto, originário de uma Parte, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.10 — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é considerado originário de uma Parte, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua produção:

a)

Combustível, energia, catalisadores e solventes;

b)

Equipamento, aparelhos e acessórios utilizados para o ensaio ou a inspeção do produto;

c)

Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes;

d)

Peças sobresselentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios;

e)

Lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios;

f)

Luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e acessórios de segurança;

g)

Quaisquer outras matérias que não sejam incorporadas no produto, mas cuja utilização se possa demonstrar que faz parte da produção do produto.

Artigo 10.11 — Embalagens, materiais de embalagem e recipientes

1 - Se, ao abrigo da Regra Geral n.º 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, os materiais de embalagem e os recipientes em que o produto é embalado para venda a retalho forem classificados juntamente com o produto, esses materiais de embalagem e recipientes não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins do cálculo do valor das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo de matérias não originárias de acordo com o anexo 10-B.

2 - Os materiais de embalagem e os recipientes utilizados para proteger um produto durante o transporte não são considerados para determinar se o produto é originário de uma das Partes.

Artigo 10.12 — Separação de contas de matérias fungíveis

1 - As matérias fungíveis originárias e não originárias devem ser fisicamente separadas durante a armazenagem, para que possam manter o seu caráter originário ou não originário, consoante o caso. Essas matérias podem ser utilizadas na produção de um produto sem estarem fisicamente separadas durante a armazenagem, desde que seja utilizado um método de separação de contas.

2 - O método de separação de contas referido no n.º 1 é aplicado em conformidade com um método de gestão de existências ao abrigo de princípios contabilísticos geralmente aceites nessa Parte. O método de separação de contas garante que, em qualquer momento, o número de produtos que podem ser considerados originários de uma Parte não excede o número que teria sido obtido através da separação física das existências durante a armazenagem.

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «matérias fungíveis» as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado.

Artigo 10.13 — Produtos reimportados

Se um produto originário de uma Parte for exportado dessa Parte para um país terceiro e reimportado na mesma Parte, esse produto é considerado um produto não originário, salvo se for apresentada à autoridade aduaneira da Parte em causa prova suficiente de que o produto reimportado:

a)

É o mesmo produto que o exportado; e

b)

Não foi objeto de outras operações além das necessárias para o conservar em boas condições enquanto permaneceu no país terceiro ou aquando da sua exportação.

Artigo 10.14 — Não alteração

1 - Os produtos originários declarados para introdução no consumo na Parte de importação não podem - após a exportação e antes de serem declarados para introdução no consumo - ser alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos da Parte de importação.

2 - A armazenagem ou a exibição de um produto pode ocorrer num país terceiro, desde que permaneça sob controlo aduaneiro no país terceiro em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto na secção B, o fracionamento das remessas pode ocorrer no território de um país terceiro se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade e desde que essas remessas permaneçam sob controlo aduaneiro no país terceiro.

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