Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

Histórico de alterações JSON API

1 - Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode aplicar uma medida bilateral de salvaguarda provisória, sem cumprir os requisitos do artigo 12.21, n.º 1, sujeito a uma determinação preliminar da existência de elementos de prova manifestos de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo da presente parte do presente Acordo e que essas importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria interna.

2 - A duração de qualquer medida bilateral de salvaguarda provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte que aplica a medida observa as regras processuais aplicáveis estabelecidas na subsecção 2. A Parte que aplica a medida bilateral de salvaguarda provisória procede prontamente à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito descrito na subsecção 2 não determine que foram preenchidas as condições previstas no artigo 12.10, n.º 1. A duração da medida bilateral de salvaguarda provisória é deduzida da duração do período previsto no artigo 12.11, n.º 1, alínea b).

3 - A Parte de importação que aplica uma medida bilateral de salvaguarda provisória informa a outra Parte da adoção de tais medidas provisórias e, a pedido da outra Parte, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité Conjunto.

Artigo 12.13 — Compensação e suspensão de concessões

1 - A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida a fim de chegarem a acordo quanto a uma compensação de liberalização comercial adequada, sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda proporciona a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida em causa.

2 - Se as consultas a que se refere o n.º 1 não conduzirem a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida bilateral de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente da outra Parte.

3 - A Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida bilateral de salvaguarda notifica por escrito a outra Parte pelo menos 30 dias antes de suspender as concessões, em conformidade com o n.º 2.

4 - A obrigação de conceder uma compensação nos termos do n.º 1 e o direito de suspender a aplicação de concessões nos termos do n.º 2:

a)

Não podem ser exercidos nos primeiros 24 meses em que vigora uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de a mesma ter sido aplicada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos; e

b)

Cessam na data de termo da medida bilateral de salvaguarda.

Artigo 12.14 — Intervalo de tempo entre duas medidas bilaterais de salvaguarda e aplicação não paralela de medidas de salvaguarda

1 - Nenhuma das Partes pode aplicar uma medida bilateral de salvaguarda referida na presente secção à importação de uma mercadoria que já anteriormente tenha sido sujeita a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período imediatamente anterior. Uma medida bilateral de salvaguarda que tenha sido aplicada mais do que uma vez à mesma mercadoria não pode ser prorrogada por mais dois anos, conforme previsto no artigo 12.11, n.º 1, alínea b).

2 - Nenhuma das Partes pode aplicar, relativamente à mesma mercadoria e durante o mesmo período:

a)

Uma medida bilateral de salvaguarda ou uma medida bilateral de salvaguarda provisória ao abrigo da presente parte do presente Acordo; e

b)

Uma medida de salvaguarda global nos termos do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

Artigo 12.15 — Regiões ultraperiféricas14 da União Europeia

1 - Sempre que uma mercadoria originária do Chile esteja a ser importada no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da União Europeia em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma deterioração grave da situação económica da região ultraperiférica em causa, a Parte UE, após ter examinado as soluções alternativas, pode, a título excecional, aplicar medidas bilaterais de salvaguarda limitadas ao território da região em causa.

2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «deterioração grave» dificuldades importantes num setor da economia que produz mercadorias similares ou em concorrência direta. A determinação da deterioração grave baseia-se em fatores objetivos, incluindo os seguintes:

a)

O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção interna e as importações provenientes de outras fontes; e

b)

O efeito das importações referidas no n.º 1 sobre a situação da indústria ou do setor económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras disposições da presente secção aplicáveis às medidas bilaterais de salvaguarda são igualmente aplicáveis às medidas de salvaguarda adotadas ao abrigo do presente artigo. Qualquer referência a «prejuízo grave» noutras disposições da presente secção deve ser entendida como «deterioração grave» quando aplicada em relação às regiões ultraperiféricas da União Europeia.

SUBSECÇÃO 2 — Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda
Artigo 12.16 — Lei aplicável

Na aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito de cada Parte cumpre o disposto na presente subsecção. Nos casos não abrangidos pela presente subsecção, a autoridade competente responsável pelo inquérito aplica as regras estabelecidas ao abrigo da legislação da Parte dessa autoridade.

Artigo 12.17 — Início de um procedimento de salvaguarda

1 - Qualquer autoridade competente responsável pelo inquérito de uma Parte pode dar início a um procedimento relativo a medidas bilaterais de salvaguarda («procedimento de salvaguarda») mediante pedido por escrito15 apresentado pela indústria interna ou em seu nome, ou, em circunstâncias excecionais, por sua própria iniciativa.

2 - Considera-se que o pedido foi apresentado pela indústria interna ou em seu nome se for apoiado por produtores internos cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção interna total das mercadorias similares ou em concorrência direta produzidas pela parte da indústria interna que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. No entanto, a autoridade competente responsável pelo inquérito não pode iniciar um inquérito se os produtores internos que apoiem expressamente o pedido representarem menos de 25 % da produção interna total das mercadorias similares ou em concorrência direta produzidas pela indústria interna.

3 - Uma vez que a autoridade competente responsável pelo inquérito tenha iniciado o inquérito, o pedido por escrito referido no n.º 1 deve ser disponibilizado às partes interessadas, com exceção das informações confidenciais nele contidas.

4 - Aquando do início de um procedimento de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica um aviso de início do procedimento de salvaguarda no jornal oficial da Parte em causa. O aviso deve identificar:

a)

A entidade que apresentou o pedido escrito, se aplicável;

b)

As mercadorias importadas sujeitas ao procedimento de salvaguarda;

c)

A subposição e o número de item pautal sob os quais a mercadoria importada está classificada;

d)

O tipo de medida proposta a aplicar;

e)

A audição pública nos termos do artigo 12.20, alínea a), ou o prazo no qual as partes interessadas podem apresentar um pedido de audição nos termos do artigo 12.20, alínea b);

f)

O local onde o pedido por escrito e quaisquer outros documentos não confidenciais apresentados no decurso do processo podem ser inspecionados; e

g)

O nome, endereço e número de telefone do serviço a contactar para obter mais informações.

5 - Relativamente a um procedimento de salvaguarda iniciado nos termos do n.º 1 com base num pedido por escrito, a autoridade competente responsável pelo inquérito em causa não pode publicar o aviso exigido nos termos do n.º 4 sem antes avaliar cuidadosamente se o mesmo cumpre os requisitos da respetiva legislação interna e os requisitos dos n.os 1 e 2, e se inclui elementos de prova razoáveis de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou da eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo da presente parte do presente Acordo, e de que essas importações causam ou ameaçam causar o alegado prejuízo grave.

Artigo 12.18 — Inquérito

1 - As Partes só podem aplicar uma medida bilateral de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pelos inquéritos em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda; para esse efeito, o artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo e dele fazem parte integrante.

2 - No inquérito a que se refere o n.º 1, a Parte cumpre os requisitos enunciados no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. Para esse efeito, o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo e dele faz parte integrante.

3 - Se uma Parte notificar, nos termos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 3, n.º 1, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, que aplica ou prorroga uma medida bilateral de salvaguarda, essa notificação deve incluir:

a)

Elementos de prova de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, causada por um aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo da presente parte do presente Acordo; o inquérito deve igualmente demonstrar, com base em elementos objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da mercadoria em causa e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave; para além do aumento das importações, são igualmente examinados outros fatores conhecidos a fim de assegurar que o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave por eles causado não seja atribuído ao aumento das importações.

b)

Uma descrição precisa da mercadoria originária sujeita à medida bilateral de salvaguarda, incluindo a respetiva posição ou subposição no código SH em que se baseiam as listas de compromissos pautais do anexo 9;

c)

Uma descrição precisa da medida bilateral de salvaguarda;

d)

A data de introdução da medida bilateral de salvaguarda, a sua duração prevista e, se for caso disso, um calendário para a liberalização progressiva da medida de acordo com o artigo 12.11, n.º 3; e

e)

Em caso de prorrogação da medida bilateral de salvaguarda, provas de que a indústria interna em causa está a proceder a ajustamentos.

4 - A pedido de uma Parte cuja mercadoria é objeto de um procedimento de salvaguarda ao abrigo da presente secção, a Parte que leva a cabo esse procedimento inicia consultas com a Parte requerente para rever uma notificação nos termos do n.º 1 ou qualquer aviso público ou notificação que a autoridade competente responsável pelo inquérito tenha emitido relativamente ao procedimento de salvaguarda.

5 - Cada Parte vela por que as respetivas autoridades competentes responsáveis pelos inquéritos concluam qualquer inquérito nos termos do presente artigo no prazo de 12 meses a contar da data do seu início.

Artigo 12.19 — Informações confidenciais

1 - Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial são, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pela autoridade competente responsável pelo inquérito. Tais informações não podem ser divulgadas sem a autorização da parte interessada que as tenha facultado.

2 - É solicitado às partes interessadas que facultaram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos dessa impossibilidade. Os resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender adequadamente a substância das informações comunicadas a título confidencial. Contudo, se a autoridade competente responsável pelo inquérito considerar injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a parte interessada em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, pode não ter em conta tais informações, salvo se for apresentada a essa autoridade prova suficiente, à luz de informações por parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.

Artigo 12.20 — Audições

No decurso de cada procedimento de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito:

a)

Realiza uma audição pública, após dar um pré-aviso razoável, para permitir que todas as partes interessadas e eventuais associações representativas dos consumidores possam comparecer, pessoalmente ou fazendo-se representar por um advogado, a fim de apresentar elementos de prova e ser ouvidas a respeito do alegado prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e as medidas de reparação adequadas; ou

b)

Concede a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas nos casos em que tenham apresentado, no prazo fixado no aviso de início do processo referido no artigo 12.17, n.º 4, um pedido por escrito demonstrando que podem ser afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

Artigo 12.21 — Notificações, exame no Comité Conjunto e publicações

1 - Se uma Parte considerar que se verifica uma das situações previstas no artigo 12.10, n.º 1, ou no artigo 12.15, n.º 1, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité Conjunto. O Comité Conjunto pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se o Comité Conjunto não fizer recomendações nesse sentido ou se não tiver encontrado uma solução satisfatória no prazo de 30 dias após a data em que a Parte submete a questão à apreciação do Comité Conjunto, a Parte de importação pode adotar medidas bilaterais de salvaguarda adequadas para resolver a circunstância nos termos da presente secção.

2 - Para efeitos do n.º 1, a Parte de importação faculta à Parte de exportação todas as informações pertinentes, incluindo elementos de prova de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave para os produtores nacionais de mercadorias similares e em concorrência direta, causado pelo aumento das importações, uma descrição exata da mercadoria em causa e a medida bilateral de salvaguarda proposta, a data de instituição proposta e a duração prevista.

3 - Além disso, a Parte que adota a medida bilateral de salvaguarda publica no jornal oficial dessa Parte as suas constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes, incluindo a descrição da mercadoria importada e a situação que deu origem à instituição das medidas em conformidade com o artigo 12.10, n.º 1, ou 12.15, n.º 1, o nexo de causalidade entre tal situação e o aumento das importações, e ainda a forma, o nível e a duração das medidas.

Artigo 12.22 — Aceitação de documentos em inglês nos procedimentos de salvaguarda

A fim de facilitar a apresentação de documentos nos procedimentos de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito da Parte encarregada do procedimento aceita os documentos apresentados em inglês pelas partes interessadas, desde que as mesmas apresentem posteriormente, num prazo mais longo fixado pela autoridade competente, uma tradução dos documentos na língua do procedimento de salvaguarda.

CAPÍTULO 13 — MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 13.1 — Objetivos

O presente capítulo tem por objetivo:

a)

A proteção da saúde humana, animal e vegetal nos territórios das Partes, facilitando simultaneamente o comércio de animais, produtos de origem animal, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias e fitossanitárias («SPS») entre as Partes, ao:

i)

Melhorar a transparência, a comunicação e a cooperação em matéria de medidas SPS entre as Partes;

ii) Estabelecer mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio; e

iii) Continuar a executar os princípios do Acordo SPS;

b)

A cooperação em fóruns multilaterais e nos domínios da segurança alimentar, saúde animal e proteção fitossanitária.

c)

A cooperação noutras questões sanitárias ou fitossanitárias ou noutras instâncias.

Artigo 13.2 — Obrigações multilaterais

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio e, em particular, o Acordo SPS. Esses direitos e essas obrigações apoiam as atividades desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente capítulo.

Artigo 13.3 — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável:

a)

A todas as medidas SPS, tal como definidas no anexo A do Acordo SPS, na medida em que afetem o comércio entre as Partes;

b)

À cooperação em fóruns multilaterais reconhecidos no âmbito do Acordo SPS;

c)

À cooperação nos domínios da segurança alimentar, saúde animal e proteção fitossanitária; e

d)

À cooperação em quaisquer outras questões sanitárias ou fitossanitárias em qualquer outra instância, conforme acordado pelas Partes.

Artigo 13.4 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 13-A a 13-H:

a)

São aplicáveis ao presente capítulo as definições constantes do anexo A do Acordo SPS, bem como as definições no Codex Alimentarius, no âmbito da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional, aprovada em Roma em 17 de novembro de 1997; e

b)

Entende-se por «zona protegida», para uma determinada praga regulamentada, uma área geográfica oficialmente definida do território de cada Parte na qual se sabe que essa praga não está estabelecida, apesar de haver condições favoráveis e a presença da mesma em outras áreas do território da Parte.

Artigo 13.5 — Autoridades competentes

1 - As autoridades competentes das Partes são as autoridades responsáveis pela aplicação das medidas referidas no presente capítulo, conforme estabelecido no anexo 13-A.

2 - Em conformidade com o artigo 13.12, as Partes informam-se de todas as modificações significativas da estrutura, organização ou distribuição de competências das respetivas autoridades competentes.

Artigo 13.6 — Reconhecimento do estatuto relativamente às doenças animais e infeções nos animais e relativamente às pragas

1 - Aplica-se o seguinte ao estatuto relativamente às doenças animais e infeções nos animais, incluindo zoonoses:

a)

A Parte de importação reconhece, para efeitos comerciais, o estatuto sanitário animal da Parte de exportação, ou suas regiões, conforme determinado pela Parte de exportação em conformidade com o anexo 13-C, n.º 1, alínea a), subalínea i), no que diz respeito às doenças animais previstas no apêndice 13-B-1;

b)

Se uma Parte considerar que o seu território ou qualquer uma das suas regiões tem um estatuto especial relativamente a uma doença animal específica que não as doenças animais enumeradas no apêndice 13-B-1, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo 13-C, n.º 3; a Parte de importação pode exigir, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, garantias adequadas relativamente ao estatuto acordado dessa Parte;

c)

As Partes reconhecem que o estatuto dos territórios ou regiões, ou o estatuto de um setor ou subsetor das Partes, relacionado com a prevalência ou incidência de uma doença animal diferente das enumeradas no apêndice 13-B-1, ou de infeções em animais, ou dos riscos associados, consoante o caso, tal como o definem as organizações internacionais de normalização reconhecidas no âmbito do Acordo SPS, constitui a base do comércio entre si; a Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal que estejam em conformidade com o estatuto definido dessa Parte de acordo com as recomendações das organizações de normalização; e

d)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.9 e 13.15, e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explícita e solicitar informações justificativas ou complementares, consultas ou uma verificação de acordo com os artigos 13.11 e 13.14, cada Parte toma, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2 - Aplica-se o seguinte ao estatuto relativamente às pragas:

a)

As Partes reconhecem, para efeitos comerciais, o estatuto de praga relativamente às pragas especificadas no apêndice 13-B-2; e

b)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.9 e 13.15, e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explícita e solicitar informações justificativas ou complementares, consultas ou uma verificação de acordo com os artigos 13.11 e 13.14, cada Parte toma, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.

Artigo 13.7 — Reconhecimento das decisões de regionalização relativamente a doenças e infeções nos animais e às pragas

1 - As Partes reconhecem o conceito de regionalização e aplicam-no ao comércio entre si.

2 - As decisões de regionalização relativas às doenças dos animais terrestres e aquáticos enumeradas no apêndice 13-B-1 e às pragas enumeradas no apêndice 13-B-2 são adotadas em conformidade com o anexo 13-C.

3 - No que respeita às doenças dos animais, e em conformidade com o artigo 13.14, a Parte de exportação que solicita o reconhecimento pela Parte de importação de uma decisão de regionalização notifica as suas medidas que estabelecem a regionalização com uma explicação completa e dados de apoio para as suas determinações e decisões.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explícita e solicitar informações complementares, consultas ou uma verificação de acordo com os artigos 13.11 e 13.14 no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da decisão de regionalização, as Partes consideram essa decisão aceite.

5 - As consultas referidas no n.º 4 do presente artigo realizam-se em conformidade com o artigo 13.14, n.º 2. A Parte de importação avalia as informações complementares no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessas informações. A verificação referida no n.º 4 do presente artigo realiza-se em conformidade com o artigo 13.11 no prazo de 25 dias úteis a contar da data da receção do pedido de verificação.

6 - No que respeita às pragas, cada Parte garante que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros produtos tenha em conta o estatuto de praga reconhecido pela outra Parte. A Parte de exportação que solicita o reconhecimento de uma decisão de regionalização pela outra Parte notifica-a das suas medidas e decisões, em conformidade com as normas internacionais para as medidas fitossanitárias aplicáveis da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), incluindo a n.º 4 «Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas», a n.º 8 «Determinação do estatuto da praga numa zona» e outras normas internacionais relativas a medidas fitossanitárias que as Partes considerem adequadas. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita e solicitar informações complementares, consultas ou uma verificação de acordo com os artigos 13.11 e 13.14 no prazo de três meses a contar da receção da decisão de regionalização, as Partes consideram essa decisão aceite.

7 - As consultas referidas no n.º 4 do presente artigo realizam-se em conformidade com o artigo 13.14, n.º 2. A Parte de importação avalia as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção das mesmas. Cada Parte realiza a verificação referida no n.º 4 do presente artigo em conformidade com o artigo 13.11 e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta as características biológicas da praga e da cultura em causa.

8 - Após a finalização dos procedimentos estabelecidos nos n.os2 a 7 do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, as Partes tomam, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

Artigo 13.8 — Reconhecimento da equivalência

1 - As Partes podem reconhecer a equivalência em relação a uma medida particular ou a um grupo de medidas ou sistemas aplicáveis a um setor ou subsetor.

2 - Para efeitos do reconhecimento da equivalência, as Partes seguem o processo de consulta referido no n.º 3. Esse processo inclui uma demonstração objetiva da equivalência pela Parte de exportação e uma avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte de importação com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação.

3 - No prazo de três meses a contar da receção pela Parte de importação de um pedido de reconhecimento da equivalência de uma ou mais medidas que afetem um ou mais setores ou subsetores da Parte de exportação, as Partes iniciam um processo de consulta que inclui as etapas estabelecidas no anexo 13-E. No caso de múltiplos pedidos da Parte de exportação, as Partes devem, a pedido da Parte de importação, chegar a acordo, no âmbito do Subcomité referido no artigo 13.16, sobre o calendário de início do processo a que se refere o presente número.

4 - Salvo acordo em contrário, a Parte de importação finaliza a avaliação da equivalência, conforme estabelecido no anexo 13-E, o mais tardar 180 dias após ter recebido da Parte de exportação a sua demonstração da equivalência, tal como estabelecido no referido anexo. A título de exceção, no caso das culturas sazonais, justifica-se finalizar a avaliação da equivalência numa fase posterior, se necessário, a fim de permitir a verificação das medidas fitossanitárias durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

5 - Os setores ou subsetores prioritários de cada Parte relativamente aos quais pode ser iniciado um processo de consulta a que se refere o n.º 3 do presente artigo devem ser definidos, se for caso disso, por ordem de prioridade, no apêndice 13-E-1. O Subcomité a que se refere o artigo 13.16 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere essa lista, incluindo a ordem de prioridade.

6 - A Parte de importação pode retirar ou suspender o reconhecimento da equivalência com base numa alteração, por uma das Partes, de medidas que afetem a equivalência em causa, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

a)

Em conformidade com o artigo 13.13, a Parte de exportação informa a Parte de importação de qualquer proposta de alteração de uma medida da Parte de exportação para a qual a equivalência é reconhecida e do efeito provável da alteração proposta nessa equivalência; no prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte de importação informa a Parte de exportação se continua a reconhecer a equivalência com base na proposta de alteração; e

b)

Em conformidade com o artigo 13.13, a Parte de importação informa a Parte de exportação de qualquer proposta de alteração de uma medida da Parte de importação na qual o reconhecimento da equivalência se tenha baseado e do efeito provável da proposta de alteração nesse reconhecimento da equivalência; se a Parte de importação deixar de reconhecer a equivalência, as Partes podem estabelecer conjuntamente as condições para reiniciar o processo a que se refere o n.º 3 do presente artigo com base na proposta de alteração.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, a Parte de importação não pode retirar ou suspender o reconhecimento da equivalência antes da entrada em vigor da proposta de alteração de uma das Partes.

8 - O reconhecimento da equivalência, a retirada ou a suspensão do reconhecimento da equivalência serão da competência exclusiva da Parte de importação que delibera em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo, designadamente no que respeita aos vegetais, aos produtos vegetais e a outros produtos, às comunicações adequadas em conformidade com a norma n.º 13 «Diretrizes para a notificação da não conformidade e medidas de emergência» das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias e outras normas internacionais para medidas fitossanitárias, conforme adequado. A Parte de importação faculta à Parte de exportação uma explicação completa por escrito e dados de apoio em relação às determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. Em caso de não reconhecimento da equivalência, de retirada ou de suspensão de um reconhecimento de equivalência, a Parte de importação informa a Parte de exportação das condições para reiniciar o processo a que se refere o n.º 3.

Artigo 13.9 — Transparência e condições comerciais

1 - As Partes aplicam condições gerais de importação. Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 13.7, as condições de importação da Parte de importação aplicam-se ao território da Parte de exportação. Em conformidade com o artigo 13.13, a Parte de importação informa a Parte de exportação dos seus requisitos de importação SPS. Tais informações incluem, na medida do necessário, os modelos de eventuais certificados ou atestados oficiais exigidos pela Parte de importação.

2 - Para a notificação de alterações ou propostas de alteração das condições referidas no n.º 1 do presente artigo, cada Parte cumpre o disposto no artigo 7.º e no anexo B do Acordo SPS e nas decisões subsequentes adotadas pelo Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, a Parte de importação tem em conta o tempo de transporte entre os territórios das Partes ao estabelecer a data de entrada em vigor de quaisquer alterações às condições referidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de notificação referidos no n.º 2, deve continuar a aceitar, durante 30 dias após a data de entrada em vigor da alteração em causa, qualquer certificado oficial ou atestado que garanta as condições de importação aplicáveis antes dessa alteração.

4 - Se o Chile conceder acesso ao mercado a um ou mais setores ou subsetores da Parte UE em conformidade com as condições a que se refere o n.º 1, o Chile deve aprovar quaisquer pedidos de exportação subsequentes apresentados pelos Estados-Membros com base num dossiê de informações completo à disposição da Comissão Europeia, conhecido como Perfil do país, a menos que o Chile, em circunstâncias específicas limitadas, quando considerado adequado, solicite informações complementares.

5 - No prazo de 90 dias a contar do reconhecimento da equivalência em conformidade com o artigo 13.8, uma Parte toma as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar esse reconhecimento de equivalência a fim de permitir o comércio entre as Partes em setores e subsetores onde a Parte de importação reconhece como equivalentes todas as medidas SPS da Parte de exportação. No que respeita a animais, produtos de origem animal, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos pelas medidas SPS em causa, o modelo de certificado oficial ou documento oficial exigido pela Parte de importação pode ser substituído por um certificado conforme previsto no anexo 13-H.

6 - No que respeita aos produtos referidos no n.º 5 em setores ou subsetores para os quais uma ou algumas medidas, mas não todas, são reconhecidas como equivalentes, as Partes prosseguem as suas trocas comerciais com base no cumprimento das condições referidas no n.º 1. A pedido da Parte de exportação, aplica-se o disposto no n.º 7.

7 - Para efeitos do presente capítulo, a Parte de importação não sujeita as importações de produtos da outra Parte a licenças de importação.

8 - No que respeita às condições gerais de importação que afetam o comércio entre as Partes, as Partes iniciam, a pedido da Parte de exportação, consultas em conformidade com o artigo 13.14 a fim de estabelecer condições de importação alternativas ou adicionais para a Parte de importação. As Partes devem, se for caso disso, basear essas condições de importação alternativas ou adicionais em medidas da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Se as Partes acordarem em condições de importação alternativas ou adicionais, a Parte de importação deve, no prazo de 90 dias a contar do seu estabelecimento, tomar as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir as importações nessa base.

9 - No que respeita às importações de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais, a Parte de importação aprova, a pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias adequadas, sem inspeção prévia e em conformidade com o anexo 13-D, estabelecimentos situados no território da Parte de exportação. A menos que a Parte de exportação solicite informações complementares, a Parte de importação toma, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido de aprovação acompanhado das garantias adequadas, as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir as importações nessa base.

10 - A lista inicial de estabelecimentos é aprovada por uma Parte em conformidade com o anexo 13-D.

11 - Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte apresenta uma explicação completa e dados de apoio das determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 13.10 — Certificação

1 - Para efeitos dos procedimentos de certificação, as Partes cumprem os princípios e critérios estabelecidos no anexo 13-H.

2 - Uma Parte emite os certificados ou documentos oficiais referidos no artigo 13.9, n.os1, 5 e 6, conforme estabelecido no anexo 13-H.

3 - O Subcomité a que se refere o artigo 13.16 pode recomendar ao Comité Conjunto ou ao Conselho Conjunto que adote uma decisão que estabeleça as regras a seguir em caso de certificação eletrónica ou de retirada ou substituição de certificados.

Artigo 13.11 — Verificação

1 - Para efeitos de uma aplicação eficaz do presente capítulo, cada Parte tem o direito de:

a)

Efetuar, em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo 13-F, uma verificação do programa total de controlo, na íntegra ou parcialmente, das autoridades competentes da outra Parte; as despesas incorridas são suportadas pela Parte que efetua a verificação;

b)

A partir de uma data a determinar pelas Partes, solicitar à outra Parte o programa total de controlo dessa Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre os resultados dos controlos realizados no âmbito desse programa; e

c)

No que respeita aos testes laboratoriais relacionados com produtos de origem animal, solicitar a participação da outra Parte no programa de testes intercomparativos periódicos para testes específicos organizados pelo laboratório de referência da Parte requerente; os custos relacionados com essa participação são suportados pela Parte participante.

2 - Cada Parte pode comunicar os resultados e conclusões das respetivas verificações a países terceiros, bem como torná-los disponíveis ao público.

3 - O Subcomité a que se refere o artigo 13.16 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere o anexo 13-F, tendo devidamente em conta o trabalho relevante realizado por organizações internacionais.

4 - Os resultados das verificações referidas no presente artigo podem contribuir para as medidas adotadas por uma ou por ambas Partes a que se referem os artigos 13.6 a 13.9 e 13.12.

Artigo 13.12 — Controlos das importações e taxas de inspeção

1 - Os controlos das importações efetuados pela Parte de importação às remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os princípios estabelecidos no anexo 13-G. Os resultados desses controlos podem contribuir para o processo de verificação a que se refere o artigo 13.11.

2 - A frequência dos controlos físicos das importações aplicada por cada Parte consta do anexo 13G. O Subcomité a que se refere o artigo 13.16 pode recomendar que o Conselho Conjunto altere o anexo 13-F.

3 - Uma Parte pode não seguir a frequência estabelecida no anexo 13-G no âmbito das suas competências e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares em resultado dos progressos realizados em conformidade com os artigos 13.8 e 13.9, ou em resultado de verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente capítulo.

4 - As taxas de inspeção não podem exceder os custos incorridos pela autoridade competente para a realização dos controlos de importação e devem ser equitativas em relação às taxas cobradas pela inspeção de produtos nacionais similares.

5 - A Parte de importação informa a Parte de exportação de qualquer alteração, incluindo os respetivos motivos, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer mudança significativa no procedimento administrativo desses controlos.

6 - No que respeita aos produtos referidos no artigo 13.9, n.º 5, as Partes podem acordar em diminuir reciprocamente a frequência dos controlos físicos de importação.

7 - O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto as condições de aprovação dos controlos das importações de cada Parte, com vista a adaptar a sua frequência ou a proceder à sua substituição, a aplicar a partir de uma determinada data. As referidas condições são incluídas no anexo 13-G por decisão do Conselho Conjunto. A partir dessa data, as Partes podem aprovar mutuamente os controlos de importação de determinados produtos a fim de reduzir a sua frequência ou proceder à sua substituição.

Artigo 13.13 — Intercâmbio de informações

1 - As Partes procedem ao intercâmbio das informações pertinentes para a aplicação do presente capítulo, de forma sistemática, a fim de elaborar normas, proporcionar garantias, gerar confiança mútua e demonstrar a eficácia dos programas controlados. Se adequado, o intercâmbio de informações pode incluir um intercâmbio de funcionários.

2 - As Partes procedem igualmente ao intercâmbio de informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:

a)

Acontecimentos importantes relativos aos produtos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo o intercâmbio de informações previsto nos artigos 13.8 e 13.9;

b)

Resultados dos procedimentos de verificação previstos no artigo 13.11;

c)

Resultados dos controlos de importação previstos no artigo 13.12, no caso de remessas de animais e de produtos de origem animal que tenham sido rejeitadas ou consideradas não conformes;

d)

Pareceres científicos, pertinentes no âmbito do presente capítulo e apresentados sob a responsabilidade de uma das Partes; e

e)

Alertas rápidos relevantes para o comércio no âmbito do presente capítulo.

3 - As Partes apresentam atempadamente à instância científica competente documentos ou dados científicos para fundamentar quaisquer opiniões ou alegações relativas a uma questão suscitada ao abrigo do presente capítulo para avaliação. Os resultados dessa avaliação são disponibilizados às Partes.

4 - Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido disponibilizadas por uma Parte mediante notificação à OMC, em conformidade com o artigo 7.º e o anexo B do Acordo SPS, ou no seu sítio web oficial, acessível ao público e de forma gratuita, considera-se que as informações previstas no presente artigo foram objeto de intercâmbio.

5 - No caso de pragas que constituam um perigo conhecido e imediato para uma Parte, é enviada uma comunicação direta a essa Parte por correio ou correio eletrónico. As Partes seguem as orientações constantes da norma internacional para medida fitossanitária n.º 17 da FAO, «Comunicação de pragas».

6 - As Partes procedem ao intercâmbio das informações referidas no presente artigo por correio eletrónico, fax ou correio.

Artigo 13.14 — Notificação e consultas

1 - Cada parte notifica à outra Parte, no prazo de dois dias úteis, quaisquer riscos para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, graves ou importantes, designadamente controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de efeitos graves para a saúde associados ao consumo de produtos de origem animal ou de produtos vegetais, designadamente:

a)

Medidas que afetem as decisões de regionalização a que se refere o artigo 13.7;

b)

Presença ou evolução de uma doença animal ou praga enumerada no anexo 13-B;

c)

Descobertas de importância epidemiológica ou de riscos importantes associados no que diz respeito a doenças animais ou a pragas não enumerados no anexo 13-B ou a novas doenças animais ou pragas; e

d)

Medidas adicionais para além dos requisitos básicos das respetivas medidas adotadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

2 - Se uma Parte tiver sérias preocupações quanto a um risco para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte sobre a situação. Tais consultas realizam-se o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 13 dias úteis a contar da data do pedido. Nas referidas consultas, as Partes procuram fornecer todas as informações necessárias para evitar uma perturbação do comércio e para alcançar uma solução mutuamente aceitável, em consonância com a proteção da saúde humana, da saúde animal ou da fitossanidade.

3 - Uma Parte pode solicitar que as consultas referidas no n.º 2 do presente artigo sejam realizadas por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente prepara as atas das consultas, que devem ser aprovadas pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplica-se o artigo 13.13, n.º 6.

Artigo 13.15 — Cláusula de salvaguarda

1 - Se a Parte de exportação adotar medidas internas para controlar uma causa suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, toma, sem prejuízo do disposto no n.º 2, medidas equivalentes para impedir a introdução do risco no território da Parte de importação.

2 - A Parte de importação pode, com base num risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, tomar as medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde humana, da saúde animal ou da fitossanidade. Para as remessas que se encontrem em transporte entre as Partes quando tais medidas provisórias se apliquem, a Parte de importação considera a solução mais adequada e proporcionada a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.

3 - A Parte que adota as medidas referidas no presente artigo notifica a outra Parte, no prazo de um dia útil, da decisão de aplicar essas medidas. A pedido de uma das Partes, e em conformidade com o artigo 13.14, n.º 2, as Partes realizam consultas sobre a situação no prazo de 13 dias úteis a contar da notificação. As Partes têm devidamente em conta todas as informações fornecidas durante essas consultas e esforçam-se por evitar perturbações desnecessárias do comércio, tendo em conta, se for caso disso, o resultado das consultas ao abrigo do artigo 13.14, n.º 2.

Artigo 13.16 — Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1 - O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é composto por representantes das Partes responsáveis pelas questões sanitárias e fitossanitárias.

2 - Compete ao Subcomité:

a)

Acompanhar a aplicação do presente capítulo e examinar questões a ele relativas, incluindo todas as questões que possam surgir em relação à sua aplicação; e

b)

Dirigir recomendações ao Conselho Conjunto tendo em vista a alteração dos anexos nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), em especial à luz dos progressos realizados no âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no presente capítulo.

3 - O Subcomité acorda as ações a tomar na prossecução dos objetivos do presente capítulo. O Subcomité estabelece objetivos e etapas para essas ações. O Subcomité avalia os resultados dessas ações.

4 - O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto ou ao Comité Conjunto, nos termos do artigo 40.3, n.º 3, que crie, se for caso disso, grupos de trabalho técnicos compostos por representantes de peritos de cada Parte que identifiquem e tratem as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo.

5 - O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto ou ao Comité Conjunto que adote uma decisão sobre o regulamento interno específico do Subcomité, tendo em conta a especificidade das questões sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 13.17 — Cooperação em fóruns multilaterais

1 - As Partes promovem a cooperação em fóruns multilaterais relevantes para as questões sanitárias e fitossanitárias, em especial nas organizações internacionais de normalização reconhecidas no âmbito do Acordo SPS.

2 - O Subcomité criado nos termos do artigo 13.16 é a instância pertinente para o intercâmbio de informações e a cooperação nas matérias a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.18 — Cooperação nos domínios da segurança alimentar, da saúde animal e da proteção fitossanitária

1 - As Partes esforçam-se por facilitar a cooperação científica entre os organismos das Partes responsáveis pela avaliação científica nos domínios da segurança alimentar, da saúde animal e da proteção fitossanitária.

2 - O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto ou ao Comité Conjunto, nos termos do artigo 40.3, n.º 3, a criação de um grupo de trabalho técnico sobre a cooperação científica a que se refere o n.º 1 do presente artigo («grupo de trabalho»), composto por representantes a nível de peritos dos organismos científicos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeados por cada Parte.

3 - O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto que cria o grupo de trabalho define o mandato, o âmbito e o programa de trabalho desse grupo de trabalho.

4 - O grupo de trabalho pode proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre:

a)

Informação científica e técnica; e

b)

Recolha de dados.

5 - O trabalho realizado pelo grupo de trabalho não afeta a independência das agências nacionais ou regionais de cada Parte.

6 - Cada Parte assegura que os representantes nomeados nos termos do n.º 2 não sejam afetados por conflitos de interesses ao abrigo da legislação dessa Parte.

Artigo 13.19 — Aplicação territorial no que se refere à Parte UE

1 - Em derrogação do artigo 41.2, no que se refere à Parte UE, o presente capítulo aplica-se aos territórios dos Estados-Membros, tal como estabelecido no anexo i do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho16, e no que diz respeito aos vegetais, aos produtos vegetais e outros produtos, tal como estabelecido no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho17.

2 - As Partes entendem que, no que diz respeito ao território da União Europeia, a sua especificidade deve ser tida em conta e a União Europeia deve ser reconhecida como uma entidade única.

CAPÍTULO 14 — COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SISTEMAS ALIMENTARES SUSTENTÁVEIS

Artigo 14.1 — Objetivo

O objetivo do presente capítulo é estabelecer uma cooperação estreita entre as Partes para participar na transição para a sustentabilidade dos respetivos sistemas alimentares. As Partes reconhecem a importância de reforçar as políticas e de definir programas que contribuam para o desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis, inclusivos, saudáveis e resilientes, bem como o papel do comércio na realização desse objetivo.

Artigo 14.2 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável à cooperação entre as Partes para melhorar a sustentabilidade dos respetivos sistemas alimentares.

2 - O presente capítulo estabelece disposições para a cooperação em aspetos específicos dos sistemas alimentares sustentáveis, incluindo:

a)

A sustentabilidade da cadeia alimentar e a redução das perdas e desperdícios alimentares;

b)

A luta contra a fraude alimentar na cadeia alimentar;

c)

O bem-estar dos animais;

d)

A luta contra a resistência antimicrobiana; e

e)

A redução da utilização de fertilizantes e pesticidas químicos para os quais uma avaliação dos riscos tenha demonstrado que representam riscos inaceitáveis para a saúde ou para o ambiente.

3 - O presente capítulo aplica-se igualmente à cooperação das Partes no âmbito de fóruns multilaterais.

4 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo da aplicação de outros capítulos relacionados com os sistemas alimentares ou com a sustentabilidade, nomeadamente os capítulos 13, 16 e 33.

Artigo 14.3 — Definições

1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Cadeia alimentar», todas as etapas, desde a produção primária até à venda ao consumidor final, incluindo a produção, transformação, fabrico, transporte, importação, armazenamento, distribuição e venda ao consumidor final;

b)

«Produção primária», a produção, criação ou cultivo de produtos primários, incluindo a colheita, a ordenha e a produção de animais de criação antes do abate, bem como a caça, a pesca e a colheita de produtos selvagens; e

c)

«Sistema alimentar sustentável», um sistema alimentar que fornece alimentos seguros, nutritivos e suficientes para todos, sem comprometer as bases económicas, sociais e ambientais necessárias para gerar segurança alimentar e nutrição para as gerações futuras. Tal sistema alimentar sustentável:

i)

É rentável (sustentabilidade económica);

ii) Tem amplos benefícios para a sociedade (sustentabilidade social); e

iii) Tem um impacto positivo ou neutro no ambiente natural, incluindo nas alterações climáticas (sustentabilidade ambiental).

Artigo 14.4 — Sustentabilidade da cadeia alimentar e redução das perdas e desperdícios alimentares

1 - As Partes reconhecem a interligação entre os atuais sistemas alimentares e as alterações climáticas. As Partes cooperam para reduzir os efeitos ambientais e climáticos adversos dos sistemas alimentares, bem como para reforçar a sua resiliência.

2 - As Partes reconhecem que as perdas e desperdícios alimentares têm um impacto negativo nas dimensões social, económica e ambiental dos sistemas alimentares.

3 - As Partes cooperam em domínios que podem incluir:

a)

Produção alimentar sustentável, incluindo a agricultura, a melhoria do bem-estar dos animais, a promoção da agricultura biológica e a redução da utilização de antimicrobianos, fertilizantes e pesticidas químicos para os quais uma avaliação dos riscos demonstre que representam um risco inaceitável para a saúde ou para o ambiente;

b)

Sustentabilidade da cadeia alimentar, incluindo a produção, os métodos e as práticas de transformação dos alimentos;

c)

Regimes alimentares saudáveis e sustentáveis, reduzindo a pegada de carbono do consumo;

d)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa dos sistemas alimentares, aumento dos sumidouros de carbono e inversão da perda de biodiversidade;

e)

Inovação e tecnologias que contribuam para a adaptação e a resiliência aos impactos das alterações climáticas;

f)

Desenvolvimento de planos de emergência para garantir a segurança do abastecimento alimentar em tempos de crise; e

g)

Redução das perdas e desperdícios alimentares em consonância com a meta 12.3 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12, como definido na Agenda 2030.

4 - A cooperação nos termos do presente artigo pode incluir o intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e experiências, bem como a cooperação no domínio da investigação e inovação.

Artigo 14.5 — Luta contra a fraude na cadeia alimentar

1 - As Partes reconhecem que a fraude pode afetar a segurança da cadeia alimentar, comprometer a sustentabilidade dos sistemas alimentares e comprometer as práticas comerciais leais, a confiança dos consumidores e a resiliência dos mercados alimentares.

2 - As Partes cooperam para detetar e prevenir fraudes na cadeia alimentar:

a)

Procedendo ao intercâmbio de informações e experiências para melhorar a deteção e a luta contra a fraude na cadeia alimentar; e

b)

Prestando a assistência necessária para recolher provas de práticas que não estão ou parecem não estar em conformidade com as suas regras, ou que representam um risco para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, ou para o ambiente, ou que induzem os clientes em erro.

Artigo 14.6 — Bem-estar dos animais

1 - As Partes reconhecem que os animais são seres dotados de sensibilidade e que a utilização de animais em sistemas de produção alimentar implica a responsabilidade pelo seu bem-estar. As Partes respeitam as condições comerciais aplicáveis aos animais de criação e aos produtos de origem animal destinadas a proteger o bem-estar dos animais.

2 - As Partes procuram chegar a um entendimento comum sobre as normas internacionais em matéria de bem-estar dos animais da Organização Mundial da Saúde Animal («OMSA»).

3 - As Partes cooperam no desenvolvimento e na aplicação de normas de bem-estar dos animais nas explorações, durante o transporte e no abate e occisão dos animais, em conformidade com a respetiva legislação.

4 - As Partes reforçam a sua colaboração em matéria de investigação no domínio do bem-estar dos animais, a fim de continuar a desenvolver normas de bem-estar animal baseadas em dados científicos.

5 - O Subcomité referido no artigo 14.8 pode abordar outras questões no domínio do bem-estar dos animais.

6 - As Partes trocam informações, conhecimentos especializados e experiências no domínio do bem-estar dos animais.

7 - As Partes cooperam no quadro da OMSA e podem cooperar no âmbito de outros fóruns internacionais, com o intuito de promover um maior desenvolvimento de normas em matéria de bem-estar animal e de melhores práticas e a sua aplicação.

8 - Nos termos do artigo 40.3, n.º 3, o Conselho Conjunto ou Comité Conjunto pode criar um grupo de trabalho técnico para apoiar o Subcomité referido no artigo 14.8 na aplicação do presente artigo.

Artigo 14.7 — Luta contra a resistência antimicrobiana

1 - As Partes reconhecem que a resistência antimicrobiana constitui uma ameaça grave para a saúde humana e animal e que a utilização, especialmente a utilização indevida e excessiva de antimicrobianos em animais, contribui para o desenvolvimento global da resistência antimicrobiana e representa um risco importante para a saúde pública. As Partes reconhecem que a natureza da ameaça exige uma abordagem transnacional.

2 - Cada Parte elimina progressivamente a utilização de medicamentos antimicrobianos como promotores de crescimento.

3 - Em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde», cada Parte:

a)

Tem em conta as orientações, normas, recomendações e ações existentes e futuras desenvolvidas em organizações internacionais relevantes no desenvolvimento de iniciativas e planos nacionais destinados a promover a utilização prudente e responsável de antimicrobianos na produção animal e na prática veterinária;

b)

Promove, nos casos em que as Partes decidam conjuntamente, uma utilização responsável e prudente de antimicrobianos, incluindo a redução da utilização de antimicrobianos na produção animal e a eliminação progressiva da utilização de antimicrobianos como promotores de crescimento na produção animal; e

c)

Apoia o desenvolvimento e a execução de planos de ação internacionais em matéria de luta contra a resistência antimicrobiana, se as Partes o considerarem adequado.

4 - Nos termos do artigo 40.3, n.º 3, o Conselho Conjunto ou Comité Conjunto pode criar um grupo de trabalho técnico para apoiar o Subcomité referido no artigo 14.8 na aplicação do presente artigo.

Artigo 14.8 — Subcomité dos Sistemas Alimentares Sustentáveis

1 - O Subcomité dos Sistemas Alimentares Sustentáveis («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é composto por representantes das Partes responsáveis por sistemas alimentares sustentáveis.

2 - O Subcomité acompanha a aplicação do presente capítulo e examina todas as questões que surjam em relação à sua aplicação.

3 - O Subcomité acorda as ações a tomar na prossecução dos objetivos do presente capítulo. O Subcomité estabelece objetivos e etapas para essas ações e acompanha os progressos das Partes no estabelecimento de sistemas alimentares sustentáveis. O Subcomité avalia todos os períodos os resultados da execução dessas ações.

4 - O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto ou Comité Conjunto, nos termos do artigo 40.3, n.º 3, a criação de grupos de trabalho técnicos compostos por representantes de peritos de cada Parte a fim de identificar e abordar questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo.

5 - O Subcomité recomenda que o Comité Conjunto estabeleça regras para atenuar potenciais conflitos de interesses para os participantes nas reuniões do Subcomité e nas de qualquer grupo de trabalho técnico referido no presente capítulo. O Comité Conjunto adota uma decisão que estabelece essas regras.

Artigo 14.9 — Cooperação em fóruns multilaterais

1 - As Partes cooperam, se for caso disso, em fóruns multilaterais para promover a transição mundial para sistemas alimentares sustentáveis que contribuam para a consecução dos objetivos acordados internacionalmente em matéria de ambiente, natureza e proteção do clima.

2 - O Subcomité é o fórum de intercâmbio de informações e de cooperação nas questões abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.10 — Disposições complementares

1 - As atividades do Subcomité não afetam a independência dos organismos nacionais ou regionais das Partes.

2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos ou obrigações de cada Parte em matéria de proteção das informações confidenciais, em conformidade com a legislação de cada Parte. Nos termos do presente capítulo, sempre que uma Parte apresentar à outra Parte informações consideradas confidenciais ao abrigo da respetiva legislação, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresenta.

3 - No pleno respeito do direito de regulamentar de cada Parte, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte a:

a)

Alterar os seus requisitos de importação;

b)

Desrespeitar os procedimentos internos na elaboração e adoção de medidas regulamentares;

c)

Tomar medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar objetivos de ordem pública; ou

d)

Adotar determinado resultado regulamentar.

CAPÍTULO 15 — ENERGIA E MATÉRIAS-PRIMAS

Artigo 15.1 — Objetivo

O objetivo do presente capítulo é promover o diálogo e a cooperação nos setores da energia e das matérias-primas em benefício mútuo das Partes, promover o comércio e o investimento sustentáveis e equitativos, assegurando condições de concorrência equitativas nesses setores, e reforçar a competitividade das cadeias de valor conexas, incluindo a criação de valor acrescentado, em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 15.2 — Princípios

1 - Cada Parte mantém o direito soberano de determinar as zonas no seu território, bem como as zonas económicas exclusivas, nas quais se pode proceder à exploração, produção e transporte de produtos energéticos e matérias-primas.

2 - Em conformidade com o presente capítulo, as Partes reafirmam o seu direito de regulamentar nos respetivos territórios, a fim de realizar objetivos políticos legítimos nos domínios da energia e das matérias-primas.

Artigo 15.3 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 15-A e 15-B entende-se por:

a)

«Autorização», a autorização, licença, concessão ou outro instrumento administrativo ou contratual similar através do qual a autoridade competente de uma Parte autoriza uma entidade a exercer determinada atividade económica no seu território;

b)

«Compensação», todas as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais os operadores das redes asseguram, de forma contínua, a manutenção da frequência do sistema dentro de um determinado intervalo de estabilidade e a conformidade com o volume de reservas necessário para respeitar os padrões de qualidade exigidos;

c)

«Produtos energéticos», as mercadorias a partir das quais a energia é produzida enumeradas com o código correspondente do Sistema Harmonizado no anexo 15-A;

d)

«Hidrocarbonetos», as mercadorias enumeradas com o código do Sistema Harmonizado correspondente no anexo 15-A;

e)

«Matérias-primas», as substâncias utilizadas no fabrico de produtos industriais, incluindo minérios, concentrados, escórias, cinzas e produtos químicos; materiais em formas brutas, transformados e refinados; resíduos metálicos; sucata e desperdícios; enumerados nos capítulos do Sistema Harmonizado correspondentes, constantes do anexo 15-A;

f)

«Energia renovável», a energia produzida a partir de fontes solares, eólicas, hidroelétricas, geotérmicas, biológicas, marinhas ou de outras fontes ambientais renováveis;

g)

«Combustíveis renováveis», biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos e combustíveis renováveis de origem não biológica, incluindo combustíveis sintéticos renováveis e hidrogénio renovável;

h)

«Normas», as normas na aceção do capítulo 16;

i)

«Operador da rede»:

i)

No que respeita à Parte UE: uma pessoa responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de distribuição ou de transporte de eletricidade numa determinada zona e por assegurar a capacidade a longo prazo dessas redes; e

ii) No que respeita ao Chile: um organismo independente responsável pela coordenação do funcionamento das redes elétricas interligadas, que garanta o desempenho económico eficiente, a segurança e a fiabilidade da rede elétrica e proporcione acesso aberto à rede de transporte; e

j)

«Regulamentos técnicos», regulamentos técnicos na aceção do capítulo 16.

Artigo 15.4 — Monopólios de importação e exportação

Uma Parte não pode designar nem manter um monopólio de importação ou exportação. Para efeitos do presente artigo, o termo «monopólio de importação ou exportação» significa o direito exclusivo ou a concessão de autoridade por uma Parte a uma entidade para que esta importe produtos energéticos ou matérias-primas da outra Parte ou exporte produtos energéticos ou matérias-primas para a outra Parte18.

Artigo 15.5 — Preço de exportação19

1 - Uma Parte não pode, através de medidas como licenças ou requisitos em matéria de preços mínimos, impor um preço pelas exportações de produtos energéticos ou matérias-primas para a outra Parte que seja superior ao preço cobrado por esses produtos ou matérias-primas no mercado interno.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o Chile pode introduzir ou manter em vigor medidas destinadas a promover a criação de valor acrescentado, fornecendo matérias-primas aos setores industriais a preços preferenciais, para que possam emergir no Chile, desde que essas medidas satisfaçam as condições estabelecidas no anexo 15-B.

Artigo 15.6 — Preços regulados no mercado interno

1 - As Partes reconhecem a importância de mercados de energia competitivos para proporcionar uma ampla escolha no fornecimento de produtos energéticos e para melhorar o bem-estar dos consumidores. As Partes reconhecem igualmente que as necessidades e abordagens em matéria de regulação podem diferir entre mercados.

2 - Para além do disposto no n.º 1, cada Parte assegura, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, que o fornecimento de produtos energéticos se baseia nos princípios do mercado.

3 - Uma Parte só pode regular o preço cobrado pelo fornecimento de produtos energéticos mediante a imposição de uma obrigação de serviço público.

4 - Se uma Parte impuser uma obrigação de serviço público, assegura que a mesma é claramente definida, transparente e não discriminatória e não excede o necessário para atingir os seus objetivos.

Artigo 15.7 — Autorização de exploração e produção de produtos energéticos e matérias-primas

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo 20, se uma Parte exigir uma autorização para explorar ou produzir produtos energéticos e matérias-primas, assegura que essa autorização é concedida na sequência de um procedimento público e não discriminatório20.

2 - A Parte em causa publica, nomeadamente, o tipo de autorização, a área ou parte da área em causa, e a data ou o prazo propostos de concessão da autorização, de forma a que os requerentes potencialmente interessados possam apresentar os seus pedidos.

3 - Uma Parte pode derrogar o disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 20.3 em qualquer dos seguintes casos relacionados com hidrocarbonetos:

a)

A área foi objeto de um procedimento anterior que não resultou no deferimento de um pedido;

b)

A área está disponível de forma permanente para a exploração ou produção de produtos energéticos e matérias-primas; ou

c)

Uma autorização concedida foi revogada antes da data de caducidade.

4 - Cada Parte pode exigir que uma entidade a quem tenha sido concedida autorização pague uma contribuição financeira ou uma contribuição em espécie. A contribuição financeira ou a contribuição em espécie é determinada de forma a não interferir com o processo de gestão e de tomada de decisão dessa entidade.

5 - As Partes asseguram que o requerente, caso o seu pedido seja indeferido, é informado das razões do indeferimento, de forma a permitir que possa eventualmente dar início a procedimentos de recurso ou de reexame. Os procedimentos de recurso ou de reexame devem ser publicados com a devida antecedência.

Artigo 15.8 — Avaliação do impacto ambiental

1 - Cada Parte assegura que é realizada uma avaliação do impacto ambiental21 antes de conceder a autorização para um projeto ou atividade relacionada com energia ou matérias-primas que possa ter um impacto significativo na população, na saúde humana, na biodiversidade, na terra, no solo, na água, no ar ou no clima, ou no património cultural ou paisagístico. Essa avaliação deve identificar e avaliar tais impactos significativos.

2 - Cada Parte assegura que as informações pertinentes são disponibilizadas ao público no âmbito do processo de avaliação do impacto ambiental, dando tempo e oportunidade ao público para participar nesse processo e apresentar observações.

3 - Cada Parte publica e tem em conta as conclusões da avaliação do impacto ambiental antes de conceder a autorização para o projeto ou atividade.

Artigo 15.9 — Acesso de terceiros às infraestruturas de transporte de energia

1 - Cada Parte assegura que os operadores da rede no seu território facultem um acesso não discriminatório às infraestruturas energéticas para o transporte de eletricidade a qualquer entidade de uma Parte. Tanto quanto possível, o acesso às infraestruturas de transporte de eletricidade deve ser concedido num prazo razoável a contar da data do pedido de acesso efetuado por essa entidade.

2 - Cada Parte permite que, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, uma entidade de uma Parte tenha acesso e utilize infraestruturas de transporte de eletricidade para o transporte de eletricidade em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, incluindo a não discriminação entre tipos de fontes de eletricidade, e a tarifas que reflitam os custos. Cada Parte publica os termos e condições de acesso e utilização das infraestruturas de transporte de eletricidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma Parte pode introduzir ou manter nas respetivas disposições legislativas e regulamentares derrogações específicas ao direito de acesso de terceiros com base em critérios objetivos, desde que essas derrogações sejam necessárias para cumprir um objetivo político legítimo. Tais derrogações são publicadas antes de começarem a ser aplicadas.

4 - As Partes reconhecem a relevância das regras estabelecidas nos n.os1, 2 e 3 também para as infraestruturas de gás. Uma Parte que não aplique essas regras no que diz respeito às infraestruturas de gás envida esforços para o fazer, em especial no que diz respeito ao transporte de combustíveis renováveis, reconhecendo simultaneamente as diferenças na maturidade e organização do mercado.

Artigo 15.10 — Acesso dos fornecedores de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis à infraestrutura

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.7, 15.9 e 15.11, cada Parte assegura que os fornecedores de energia renovável da outra Parte tenham acesso e utilizem a rede elétrica para instalações de produção de eletricidade renovável situadas no seu território, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios.

2 - Para efeitos do n.º 1, cada Parte assegura, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, que as suas empresas de transporte e operadores da rede, no que diz respeito aos fornecedores de eletricidade renovável da outra Parte:

a)

Permitem a ligação entre as novas instalações de produção de eletricidade renovável e a rede elétrica sem impor termos e condições discriminatórios;

b)

Permitem uma utilização fiável da rede elétrica;

c)

Prestam serviços de compensação; e

d)

Asseguram a existência de medidas operacionais adequadas relacionadas com a rede e o mercado, a fim de minimizar as limitações da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

3 - O disposto no n.º 2 não prejudica o direito legítimo de cada Parte de regular no seu território a fim de alcançar objetivos políticos legítimos, tais como a necessidade de manter o funcionamento seguro e a estabilidade da rede de eletricidade, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

Artigo 15.11 — Organismo independente

1 - Cada Parte mantém ou cria um organismo, ou organismos, funcionalmente independente que:

a)

Fixe ou aprove os termos e condições e as tarifas para acesso e utilização da rede elétrica; e

b)

Resolva litígios relativos a termos e condições adequados e a tarifas para acesso e utilização da rede elétrica, num prazo razoável.

2 - No desempenho das suas funções e no exercício dos poderes previstos no n.º 1, o referido organismo ou organismos atuam de forma transparente e imparcial em relação aos utilizadores, proprietários e operadores da rede elétrica.

Artigo 15.12 — Cooperação em matéria de normas

1 - A fim de prevenir, identificar e eliminar os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio de produtos energéticos e de matérias-primas, o capítulo 16 é aplicável a esses produtos e matérias.

2 - Em conformidade com os artigos 16.4 e 16.6, as Partes promovem, se for caso disso, a cooperação entre os respetivos organismos de regulamentação e normalização em domínios como a eficiência energética, a energia sustentável e as matérias-primas, com vista a contribuir para o comércio, o investimento e o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através de:

a)

Convergência ou harmonização, se possível, das respetivas normas em vigor, com base no interesse mútuo e na reciprocidade, em consonância com as modalidades a acordar pelos reguladores e pelos organismos de normalização em causa;

b)

Análises, metodologias e abordagens conjuntas, a fim de apoiar e facilitar o desenvolvimento de ensaios e de normas de medição pertinentes, em cooperação com os respetivos organismos de normalização competentes;

c)

Elaboração de normas comuns, se possível, em matéria de eficiência energética e de energias renováveis; e

d)

Promoção de normas aplicáveis às matérias-primas, à produção de energias renováveis e equipamentos de eficiência energética, incluindo a conceção e a rotulagem dos produtos, eventualmente através de iniciativas de cooperação internacional existentes.

3 - Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as Partes procuram incentivar o desenvolvimento e a utilização de normas abertas e a interoperabilidade de redes, sistemas, dispositivos, aplicações ou componentes nos setores da energia e das matérias-primas.

Artigo 15.13 — Investigação, desenvolvimento e inovação

As Partes reconhecem que a investigação, o desenvolvimento e a inovação são elementos-chave para continuar a desenvolver a eficiência, a sustentabilidade e a competitividade nos setores da energia e das matérias-primas. As Partes cooperam se for caso disso, nomeadamente com vista a:

a)

Promover a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a divulgação de tecnologias, processos e práticas respeitadores do ambiente e eficazes em termos de custos nos domínios da energia e das matérias-primas;

b)

Promover a criação de valor acrescentado em benefício mútuo e reforçar a capacidade de produção de energia e de matérias-primas; e

c)

Reforçar as capacidades no contexto das iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação.

Artigo 15.14 — Cooperação no domínio da energia e das matérias-primas

1 - As Partes cooperam, sempre que necessário, no domínio da energia e das matérias-primas, nomeadamente a fim de:

a)

Reduzir ou eliminar medidas que, em si mesmas ou em conjunto com outras medidas, possam distorcer o comércio e o investimento, incluindo medidas de natureza técnica, regulamentar ou económica que afetam os setores da energia ou das matérias-primas;

b)

Debater, sempre que possível, as respetivas posições em fóruns internacionais em que sejam debatidas questões de comércio e investimento relevantes e promover programas internacionais nos domínios da eficiência energética, das energias renováveis e das matérias-primas; e

c)

Promover uma conduta empresarial responsável, em conformidade com as normas internacionais aprovadas ou apoiadas pelas Partes, tais como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e, em especial, o seu capítulo ix sobre Ciência e Tecnologia.

Cooperação temática no domínio da energia

2 - As Partes reconhecem a necessidade de acelerar a implantação de fontes de energia renováveis e de baixas emissões, aumentar a eficiência energética e promover a inovação, a fim de garantir o acesso a energia segura, sustentável e a preços acessíveis. As Partes cooperam em todas as questões relevantes de interesse mútuo, tais como:

a)

Energias renováveis, em especial no que diz respeito às tecnologias, à integração e ao acesso à rede de eletricidade, ao armazenamento e à flexibilidade, bem como a toda a cadeia de abastecimento de hidrogénio renovável;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).