Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
«Regras de transparência da CNUDCI», as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados adotadas pela CNUDCI.
SUBSECÇÃO 2 — Resolução alternativa de litígios e consultas
Artigo 17.26 — Mediação
1 - As partes no litígio podem, em qualquer altura, acordar em recorrer à mediação.
2 - O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das partes no litígio.
3 - Os procedimentos de mediação são regidos pelas regras enunciadas no anexo 17-H e, se disponíveis, pelas regras de mediação adotadas pelo Subcomité47. O Subcomité envida todos os esforços para assegurar que as regras de mediação são adotadas o mais tardar no primeiro dia da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo, consoante o caso, e, em qualquer dos casos, o mais tardar dois anos após essa data.
4 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité estabelece uma lista com seis personalidades de elevado caráter moral e reconhecida competência nos domínios do direito, do comércio, da indústria e dos serviços financeiros, que estejam em condições de ajuizar livremente, e que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de mediador.
5 - O mediador é nomeado por acordo entre as partes no litígio. As partes no litígio podem solicitar conjuntamente ao presidente do Tribunal que nomeie um mediador a partir da lista constituída nos termos do presente artigo ou, se essa lista não existir, a partir das personalidades propostas por qualquer das Partes. Os mediadores devem cumprir o disposto no anexo 17-I, com as devidas adaptações.
6 - Se as partes no litígio acordarem em recorrer à mediação, os prazos estipulados nos artigos 17.27, n.º 5, 17.27, n.º 8, 17.54, n.º 10, e 17.55, n.º 5, ficam suspensos desde a data em que ficou acordado recorrer à mediação até à data em que qualquer delas decida pôr-lhe termo, mediante notificação por escrito ao mediador e à outra parte no litígio. A pedido de ambas as partes no litígio, o Tribunal ou o Tribunal de Recurso pode suspender a instância.
Artigo 17.27 — Consultas e resolução amigável de litígios
1 - Todos os litígios podem e devem, na medida do possível, ser resolvidos de forma amigável por meio de negociações, bons ofícios ou mediação, se possível antes de ser apresentado qualquer pedido de realização de consultas ao abrigo do presente artigo. Pode ser acordada uma resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o procedimento nos termos da subsecção 5 ter sido iniciado.
2 - As soluções mutuamente acordadas entre as partes no litígio nos termos do n.º 1 devem ser notificadas à parte não litigante no prazo de 15 dias a contar dessa data em que forem acordadas. Ambas as partes no litígio devem acatar e cumprir as soluções mutuamente acordadas nos termos do presente artigo ou do artigo 17.26. O Subcomité acompanha a aplicação da solução mutuamente acordada, devendo as partes informá-lo com regularidade quanto à aplicação da mesma.
3 - Se o litígio não puder ser resolvido nos termos do n.º 1, a parte demandante de uma das Partes que alegue uma violação das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, e pretenda apresentar um pedido deve apresentar à outra Parte um pedido de realização de consultas.
4 - O pedido deve conter as seguintes informações:
O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da mesma;
Uma descrição do investimento e de quem o detém ou controla;
As disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, alegadamente violadas;
A base jurídica e factual do pedido, incluindo a medida alegadamente incompatível com as disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1;
A medida de reparação requerida e uma estimativa do montante da indemnização; e
Informação sobre o beneficiário efetivo e a estrutura empresarial da parte demandante e elementos que comprovem que a mesma é um investidor da outra Parte e detém ou controla o investimento e, se agir em nome de uma empresa estabelecida localmente que detém ou controla a referida empresa.
5 - A menos que as partes no litígio acordem num prazo mais longo, as consultas devem ter início no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de realização de consultas.
6 - Salvo acordo em contrário entre as partes no litígio, as consultas realizam-se:
Em Santiago, se disserem respeito a uma alegada violação por parte do Chile;
Em Bruxelas, se disserem respeito a uma alegada violação por parte da União Europeia; ou
Na capital do Estado-Membro interessado, se disserem exclusivamente respeito a uma alegada violação por parte desse Estado-Membro.
7 - As partes no litígio podem acordar em realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios, sempre que adequado.
8 - O pedido de realização de consultas deve ser apresentado:
O mais tardar três anos após a data em que a parte demandante ou, se a mesma agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, a empresa em causa teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da medida que alegadamente viola as disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, e das perdas e danos alegadamente sofridos em virtude da mesma; ou
No prazo de dois anos a contar da data em que a parte demandante ou, se a mesma agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, a empresa em causa tenha desistido do seu pedido ou processo junto de um tribunal ou órgão jurisdicional nacional ao abrigo da legislação de uma Parte; e, em qualquer caso, o mais tardar cinco anos após a data em que a parte demandante ou, se a mesma agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, a empresa em causa teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da medida que alegadamente viola as disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, e das perdas e danos alegadamente sofridos em virtude da mesma.
9 - Caso a parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 17.30 no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que retirou o pedido de realização de consultas e, se for caso disso, o pedido de determinação da parte demandada, nos termos do artigo 17.28, não podendo apresentar um novo pedido ao abrigo da presente secção relativamente à mesma alegada violação. Esse prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes no litígio envolvidas nas consultas.
10 - Uma violação continuada do Acordo não prorroga ou suspende qualquer dos prazos fixados no n.º 8.
11 - Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela Parte UE, deve ser dirigido à União Europeia. Se for identificada uma alegada violação do presente Acordo por parte de um Estado-Membro nos termos do artigo 17.28, o pedido de realização de consultas deve ser igualmente dirigido a esse Estado-Membro.
SUBSECÇÃO 3 — Apresentação de um pedido e condições suspensivas
Artigo 17.28 — Pedido de determinação da parte demandada
1 - Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, o pedido disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela Parte UE e a parte demandante tencionar apresentar um pedido nos termos do artigo 17.30, o investidor deve apresentar à União Europeia um pedido de determinação da parte demandada.
2 - O pedido de determinação deve identificar as medidas em relação às quais a parte demandante tenciona dar início a um processo. Se for identificada uma medida de um Estado-Membro, o pedido deve ser igualmente dirigido ao Estado-Membro em causa.
3 - Após efetuar a determinação, a Parte UE informa a parte demandante, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 1, da identificação da parte demandada, nomeadamente a União Europeia ou um Estado-Membro48.
4 - Se a parte demandante não tiver sido informada da determinação no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 3, a parte demandada é:
O Estado-Membro, caso a medida ou as medidas identificadas no pedido de determinação a que se refere o n.º 1 sejam adotadas exclusivamente por um Estado-Membro; ou
A União Europeia, caso a medida ou as medidas identificadas no pedido de determinação a que se refere o n.º 1 incluam medidas da União Europeia.
5 - Se a parte demandante apresentar um pedido nos termos do artigo 17.30, deve fazê-lo com base na determinação comunicada a que se refere o n.º 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada à parte demandante, com base no disposto no n.º 4 do presente artigo.
6 - Se a União Europeia ou um Estado-Membro forem a parte demandada na sequência da determinação efetuada nos termos do n.º 3, nem a União Europeia nem o Estado-Membro em causa podem invocar a inadmissibilidade de um pedido ou a falta de competência de um tribunal, nem, de outro modo, afirmar que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto de a parte demandada dever ser ou dever ter sido a União Europeia e não o Estado-Membro ou vice-versa.
7 - O Tribunal e o Tribunal de Recurso estão vinculados à determinação efetuada nos termos do n.º 3 ou, se a mesma não tiver sido comunicada à parte demandante, nos termos do n.º 4.
8 - Nenhuma disposição do presente acordo ou das regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios obsta ao intercâmbio, entre a União Europeia e o Estado-Membro em causa, de todas as informações relativas a um litígio.
Artigo 17.29 — Requisitos para a apresentação de um pedido
1 - Antes de apresentar um pedido, a parte demandante deve:
Desistir de qualquer pedido ou instância em curso num tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo do direito nacional ou internacional respeitante a uma medida que alegadamente constitua uma infração das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1;
Renunciar por escrito ao direito de apresentar um pedido ou instaurar um processo num tribunal ou órgão jurisdicional, ao abrigo do direito nacional ou internacional, respeitante a uma medida que alegadamente constitua uma infração das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1;
Declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de esta ter transitado em julgado nos termos do artigo 17.56, abstendo-se de solicitar o reexame, a anulação, a revisão, ou instaurar qualquer processo similar, perante um tribunal ou órgão jurisdicional internacional ou nacional, quanto a qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção.
2 - O Tribunal deve indeferir qualquer pedido apresentado por uma parte demandante que tenha apresentado ao Tribunal ou a qualquer outro tribunal ou órgão jurisdicional nacional ou internacional outro pedido relacionado com a mesma medida alegadamente incompatível com as disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, a não ser que a parte demandante retire esse pedido pendente. O presente número não se aplica se a parte demandante tiver apresentado junto de um tribunal ou órgão jurisdicional nacional um pedido de providência cautelar, sob a forma de uma injunção ou ação declarativa.
3 - Para efeitos do presente artigo, a noção de parte demandante inclui o investidor e, se este agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, a própria empresa estabelecida localmente. Além disso, para efeitos do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, inclui igualmente:
Se o pedido for apresentado por um investidor agindo em seu próprio nome, todas as pessoas que, direta ou indiretamente, tenham uma participação no capital do investidor ou sejam por ele controladas e declarem ter sofrido as mesmas perdas ou danos49 que este; ou
Se o pedido for apresentado por um investidor agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, todas as pessoas que, direta ou indiretamente, tenham uma participação no capital da empresa estabelecida localmente ou sejam por ela controladas e declarem ter sofrido as mesmas perdas ou danos50 que a empresa estabelecida localmente.
Artigo 17.30 — Apresentação de um pedido
1 - Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data do pedido de realização de consultas e, sendo caso disso, já tiverem decorrido pelo menos três meses a contar da apresentação do pedido de determinação da parte demandada nos termos do artigo 17.28, a parte demandante pode apresentar um pedido ao Tribunal, desde que satisfaça os requisitos enumerados no presente artigo e no artigo 17.32.
2 - Podem ser apresentados pedidos ao Tribunal ao abrigo de qualquer dos seguintes conjuntos de regras de resolução de litígios:
A Convenção do CIRDI, desde que tanto a parte demandada como o Estado da parte demandante sejam partes na mesma;
O Instrumento Adicional do CIRDI, desde que a parte demandada ou o Estado da parte demandante sejam partes no mesmo;
As regras de arbitragem da CNUDCI; ou
A pedido da parte demandante, outras regras acordadas pelas partes no litígio.
3 - As regras de resolução de litígios referidas no n.º 2 são aplicáveis sob reserva das estabelecidas na presente secção, completadas por eventuais regras que sejam adotadas pelo Subcomité.
4 - Todas as pretensões indicadas pela parte demandante na apresentação do seu pedido ao abrigo do presente artigo devem assentar em informações identificadas no pedido de realização de consultas apresentado nos termos do artigo 17.27, n.º 4, alíneas c) e d).
5 - Não são admissíveis pedidos em nome de um grupo composto por um número indeterminado de partes demandantes não identificadas, ou pedidos apresentados por um representante que tencione defender no processo os interesses de um grupo de partes demandantes identificadas ou não identificadas que nele deleguem todas as decisões relativas ao processo.
6 - Para maior clareza, uma parte demandante não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção se o investimento tiver sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um abuso processual.
Artigo 17.31 — Pedidos reconvencionais
1 - A parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional com base no incumprimento pela parte demandante de qualquer obrigação internacional aplicável nos territórios de ambas as Partes51 relacionada com a base factual do pedido52.
2 - O pedido reconvencional deve ser apresentado o mais tardar até à apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou alegações de defesa, ou numa fase posterior do processo, se o Tribunal considerar que as circunstâncias justificam o atraso na sua apresentação.
3 - Para maior clareza, o consentimento da parte demandante quanto aos procedimentos previstos na presente secção, como referido no artigo 17.32, abrange a apresentação de pedidos reconvencionais pela parte demandada.
Artigo 17.32 — Consentimento
1 - A parte demandada consente na apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção.
2 - Considera-se que o consentimento ao abrigo do n.º 1 e a apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção cumprem os requisitos enunciados:
No artigo 25.º da Convenção do CIRDI e as regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes no litígio; e
No artigo ii da Convenção sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 («Convenção de Nova Iorque») para efeitos de uma convenção por escrito.
3 - Considera-se que a parte demandante deu o seu consentimento em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção no momento em que apresenta o pedido nos termos do artigo 17.30.
Artigo 17.33 — Financiamento por terceiros
1 - Se uma parte no litígio tiver beneficiado ou beneficiar de financiamento por terceiros, ou tiver acordado em receber financiamento desse tipo, deve notificar a outra parte no litígio e a secção do Tribunal que aprecia o pedido, ou, se essa secção não estiver constituída, o presidente do Tribunal, do nome e endereço do terceiro que concede o financiamento e, se for caso disso, do beneficiário efetivo e da sua estrutura empresarial.
2 - A parte demandante deve proceder à divulgação prevista no n.º 1 aquando da apresentação do pedido, ou, se o financiamento por terceiros for acordado após a sua apresentação, sem demora assim que o acordo for celebrado ou a doação ou subvenção forem concedidas. A parte no litígio notifica de imediato o Tribunal de qualquer alteração das informações prestadas.
3 - O Tribunal pode ordenar que sejam divulgadas outras informações sobre o acordo de financiamento e o terceiro que concede o financiamento caso o considere necessário em qualquer fase do processo.
SUBSECÇÃO 4 — Sistema de tribunais de investimento
Artigo 17.34 — Tribunal de primeira instância
1 - É criado um Tribunal de primeira instância («Tribunal») para apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 17.30.
2 - O Comité Conjunto nomeia, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nove juízes do Tribunal. Três dos juízes devem ser nacionais de um Estado-Membro, três devem ser nacionais do Chile e os outros três devem ser nacionais de países terceiros. Ao nomear os juízes o Comité Conjunto tem em conta a necessidade de garantir a diversidade e uma representação equitativa dos géneros.
3 - O Comité Conjunto pode decidir aumentar ou reduzir o número de juízes em múltiplos de três. Qualquer nomeação suplementar deve cumprir os critérios previstos no n.º 2.
4 - Os juízes devem possuir as habilitações exigidas nos países de que são nacionais para exercer funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5 - Os juízes são nomeados para um mandato de cinco anos. No entanto, o mandato de cinco juízes, nomeadamente dois nacionais dos Estados-Membros, dois nacionais do Chile e um nacional de um país terceiro, dos nove nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de oito anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Um juiz nomeado para substituir outro cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Um juiz que exerça funções numa secção do Tribunal quando o mandato atinge o seu termo pode, com a autorização do presidente do Tribunal, continuar a exercê-las até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerado juiz do Tribunal apenas para esse efeito.
6 - O Tribunal tem um presidente e um vice-presidente, responsáveis por questões organizacionais, com a assistência de um secretariado. O presidente e o vice-presidente são selecionados por sorteio, para um mandato de dois anos, de entre os juízes que são nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelos copresidentes do Comité Conjunto. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
7 - Para apreciar os processos, o Tribunal é organizado em secções compostas por três juízes, designadamente um nacional de um Estado-Membro, um nacional do Chile e um nacional de um país terceiro. As secções são presididas pelos juízes nacionais de países terceiros.
8 - Quando é apresentado um pedido nos termos do artigo 17.30, o presidente do Tribunal nomeia os juízes que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das diferentes secções e a dar a todos os juízes igual oportunidade de exercer funções.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as partes no litígio podem decidir por comum acordo que um processo seja apreciado por um único juiz, que seja nacional de um país terceiro, a selecionar pelo presidente do Tribunal. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido da parte demandante, sobretudo quando o montante da indemnização reclamada seja relativamente baixo. Esse pedido deve ser apresentado em simultâneo com o pedido apresentado nos termos do artigo 17.30.
10 - O Tribunal adota as suas próprias regras de funcionamento, após consulta das Partes.
11 - Os juízes devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e num curto espaço de tempo e manter-se ao corrente das atividades de resolução de litígios ao abrigo da presente Parte do presente Acordo.
12 - A fim de garantir a sua disponibilidade, os juízes auferem honorários mensais, a determinar por decisão do Comité Conjunto. O presidente do Tribunal e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 17.35, n.º 11, por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do Tribunal ao abrigo da presente secção.
13 - Os honorários são pagos pelas Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e são depositados numa conta gerida pelo secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI). Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, a outra Parte pode optar por pagar esses honorários. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros. O Comité Conjunto reexamina regularmente o montante e a repartição dos honorários, podendo recomendar os ajustamentos que se mostrem pertinentes.
14 - A menos que o Comité Conjunto adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos demais honorários e despesas dos juízes de uma secção do Tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção do CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo Tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 17.54, n.os5, 6 e 7.
15 - Por decisão do Comité Conjunto, os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os juízes devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Comité Conjunto determina o respetivo salário e os aspetos organizacionais conexos. Os juízes que aufiram um salário normal não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do Tribunal.
16 - O secretariado do Tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo Tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 17.54, n.os5, 6 e 7.
Artigo 17.35 — Tribunal de Recurso
1 - É criado um Tribunal de Recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças proferidas pelo Tribunal.
2 - O Comité Conjunto nomeia, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, seis membros do Tribunal de Recurso. Dois dos membros devem ser nacionais de um Estado-Membro, dois devem ser nacionais do Chile e os outros dois devem ser nacionais de países terceiros. Ao nomear os membros do Tribunal de Recurso, o Comité Conjunto tem em conta a necessidade de garantir a diversidade e uma representação equitativa dos géneros.
3 - O Comité Conjunto pode decidir aumentar o número de membros do Tribunal de Recurso em múltiplos de três. Qualquer nomeação suplementar deve cumprir os critérios previstos no n.º 2.
4 - Os membros do Tribunal de Recurso devem possuir as habilitações exigidas nos países de que são nacionais para exercer as funções jurisdicionais mais elevadas ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5 - Os membros do Tribunal de Recurso são nomeados para um mandato de cinco anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de oito anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Um membro nomeado para substituir outro cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Um membro que exerça funções numa secção do Tribunal de Recurso quando o mandato atinge o seu termo pode, com a autorização do presidente do Tribunal de Recurso, continuar a exercê-las até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerado membro do Tribunal de Recurso apenas para esse efeito.
6 - O Tribunal de Recurso tem um presidente e um vice-presidente, que são responsáveis pelas questões organizacionais, com a assistência de um secretariado. O presidente e o vice-presidente são selecionados por sorteio, para um mandato de dois anos, de entre os membros nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelos copresidentes do Comité Conjunto. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
7 - Para apreciar os processos, o Tribunal de Recurso é organizado em secções compostas por três membros, designadamente um nacional de um Estado-Membro, um nacional do Chile e um nacional de um país terceiro. As secções são presididas por um membro nacional de um país terceiro.
8 - O presidente do Tribunal de Recurso estabelece a composição da secção que aprecia o recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das diferentes secções e a dar a todos os membros do Tribunal igual oportunidade de exercer funções.
9 - O Tribunal de Recurso adota as suas próprias regras de funcionamento, após consulta das Partes.
10 - Os membros do Tribunal de Recurso devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e num curto espaço de tempo e manter-se ao corrente de outras atividades de resolução de litígios ao abrigo da presente parte do presente Acordo.
11 - A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do Tribunal de Recurso auferem honorários mensais e diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de membro, a determinar por decisão do Comité Conjunto. O presidente do Tribunal de Recurso e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do Tribunal de Recurso ao abrigo da presente secção.
12 - A remuneração dos membros do Tribunal de Recurso é paga pelas Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e depositada numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros. O Comité Conjunto reexamina regularmente o montante e a repartição dos honorários, podendo recomendar os ajustamentos que se mostrem pertinentes.
13 - Por decisão do Comité Conjunto, os honorários mensais e demais pagamentos por dias trabalhados podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do Tribunal de Recurso devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Comité Conjunto determina o respetivo salário e os aspetos organizacionais conexos. Os membros do Tribunal de Recurso que aufiram um salário normal não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do Tribunal de Recurso.
14 - O secretariado do Tribunal de Recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo Tribunal de Recurso entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 17.54, n.os5, 6 e 7.
Artigo 17.36 — Deontologia
1 - Os juízes do Tribunal e os membros do Tribunal de Recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência. Essas pessoas não podem estar dependentes de qualquer governo53, nem podem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo quanto a questões relativas ao litígio em apreço. Não podem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Devem cumprir o disposto no anexo 17-I. Uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade de advogados ou de peritos ou testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo internacional ou legislação interna.
2 - Se uma parte no litígio considerar que um juiz do Tribunal ou um membro do Tribunal de Recurso não cumpre os requisitos enunciados no n.º 1, deve enviar uma contestação dessa nomeação ao presidente do Tribunal ou ao presidente do Tribunal de Recurso, consoante o caso. A contestação de qualquer nomeação deve ser enviada no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do Tribunal ou do Tribunal de Recurso tiver sido comunicada à parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento dos factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.
3 - Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o juiz do Tribunal ou membro do Tribunal de Recurso contestado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, consoante o caso, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao juiz do Tribunal ou membro do Tribunal de Recurso em causa a oportunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e, de imediato, notificar as partes no litígio e os outros juízes ou membros dessa secção.
4 - A contestação de uma nomeação para uma secção do presidente do Tribunal é apreciada pelo presidente do Tribunal de Recurso, e vice-versa.
5 - Mediante recomendação fundamentada do presidente do Tribunal de Recurso54, as Partes, por decisão do Comité Conjunto, podem decidir afastar um juiz do Tribunal ou um membro do Tribunal de Recurso, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência no Tribunal ou no Tribunal de Recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do Tribunal de Recurso, cabe ao presidente do Tribunal apresentar a recomendação fundamentada. Os artigos 17.34, n.º 2, e 17.35, n.º 2, aplicam-se, com as devidas adaptações, ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do presente número.
Artigo 17.37 — Mecanismos multilaterais de resolução de litígios
As Partes cooperam tendo em vista a criação de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento. Aquando da entrada em vigor entre as Partes de um acordo internacional que preveja um mecanismo multilateral deste tipo aplicável aos litígios no âmbito da presente parte do presente Acordo, deixam de ser aplicáveis as partes pertinentes da presente secção. O Comité Conjunto pode adotar uma decisão que especifique as necessárias disposições transitórias.
SUBSECÇÃO 5 — Condução do processo
Artigo 17.38 — Direito aplicável e regras de interpretação
1 - O Tribunal determina se a medida objeto do pedido apresentado pela parte demandante é incompatível com qualquer das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1.
2 - Ao formular a sua decisão, o Tribunal aplica o presente Acordo e outras regras de direito internacional aplicáveis entre as Partes. O presente Acordo deve ser interpretado de acordo com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
3 - Para maior clareza, ao determinar a compatibilidade de uma medida com o disposto no artigo 17.25, n.º 1, o Tribunal tem em consideração, se for caso disso, a legislação interna de uma Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o Tribunal segue a interpretação dessa legislação interna habitualmente seguida pelos órgãos jurisdicionais ou pelas autoridades dessa Parte e qualquer interpretação da mesma pelo Tribunal não é vinculativa para os órgãos jurisdicionais ou as autoridades dessa Parte.
4 - Para maior clareza, o Tribunal não tem competência para determinar a legalidade de uma medida que alegadamente constitua uma violação das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, ao abrigo do direito da parte no litígio.
5 - Para maior clareza, se um investidor de uma das Partes apresentar um pedido ao abrigo da presente secção em que alegue, nomeadamente, que a Parte em causa violou o disposto no artigo 17.17, o ónus da prova recai sobre o investidor, em consonância com os princípios gerais do direito internacional aplicáveis ao litígio.
6 - Caso surjam graves preocupações quanto a questões de interpretação relativas às secções C55 e D, o Conselho Conjunto pode adotar decisões de interpretação do presente Acordo. Essas interpretações são vinculativas para o Tribunal e para o Tribunal de Recurso. O Conselho Conjunto pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.
Artigo 17.39 — Interpretação dos anexos
1 - Na sequência da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 17.27, n.º 3, a parte demandada pode solicitar, por escrito, ao Subcomité que estabeleça se e, em caso afirmativo, até que ponto a medida objeto do pedido de consultas se enquadra no âmbito de uma medida não conforme enunciada nos anexos 17-A ou 17-B.
2 - O pedido dirigido ao Subcomité deve ser apresentado o mais cedo possível logo que tenha sido recebido o pedido de realização de consultas. A partir da apresentação do pedido ao Subcomité, é suspensa a contagem dos prazos previstos nos artigos 17.27, n.º 5, 17.27, n.º 8, 17.54, n.º 10, e 17.55, n.º 5.
3 - O Subcomité tenta, de boa fé, proceder à determinação solicitada. Tal determinação é prontamente transmitida às partes no litígio.
4 - Se o Subcomité não proceder a essa determinação no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida, a suspensão dos referidos prazos deixa de ser aplicável.
Artigo 17.40 — Outros pedidos
Se for apresentado um pedido ao abrigo da presente secção, do capítulo 38, ou de outro acordo internacional, quanto à mesma alegada violação das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, e houver a possibilidade de uma acumulação de indemnizações; ou se o pedido ao abrigo de outro acordo internacional puder ter repercussões significativas na resolução do pedido apresentado ao abrigo da presente secção, o Tribunal deve, se for caso disso e após ter ouvido as partes no litígio, ter em consideração na sua decisão, despacho ou sentença, o processo instaurado nos termos do capítulo 38 ou de outro acordo internacional. Para esse efeito, pode igualmente ordenar a suspensão da instância. Ao agir nos termos do presente artigo, o Tribunal deve respeitar o disposto no artigo 17.54, n.º 10.
Artigo 17.41 — Medidas anti evasão
Para maior clareza, o Tribunal deve declarar-se incompetente sempre que o litígio tenha surgido ou se tenha considerado provável que viesse a surgir, na altura em que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio ou procedeu a uma reestruturação empresarial, desde que o Tribunal determine com base nos factos do processo que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento ou procedeu à reestruturação empresarial com o objetivo principal de apresentar um pedido ao abrigo da presente secção. A possibilidade de se declarar incompetente nestas circunstâncias não prejudica outras objeções que possam ser tidas em conta pelo Tribunal.
Artigo 17.42 — Pedidos manifestamente destituídos de fundamento jurídico
1 - A parte demandada pode, no prazo máximo de 30 dias após a constituição da secção do Tribunal nos termos do artigo 17.34, n.º 7 e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da secção do Tribunal, ou o mais tardar 30 dias após ter tomado conhecimento dos factos em que se fundamenta a objeção, apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de fundamento jurídico.
2 - A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.
3 - Após dar às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção, o Tribunal profere uma decisão ou uma sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa objeção na primeira reunião da secção do Tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo. Se a objeção for recebida após a primeira reunião da secção do Tribunal, este deve proferir uma decisão ou sentença provisória o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 120 dias após a data em que a objeção tiver sido apresentada. Ao pronunciar-se sobre a objeção, o Tribunal deve considerar como sendo verdadeiros os factos alegados pela parte demandante, podendo ter em conta igualmente outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.
4 - A decisão do Tribunal não prejudica o direito de uma parte demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 17.43 ou no decurso do processo, ao fundamento jurídico do pedido, nem prejudica a legitimidade do Tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções.
Artigo 17.43 — Pedidos destituídos de fundamento por razões de direito
1 - Sem prejuízo da competência do Tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em momento oportuno, o Tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos da presente secção, como questão de direito, não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandante ao abrigo do artigo 17.54, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados. O Tribunal pode apreciar igualmente outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.
2 - Qualquer objeção nos termos do n.º 1 deve ser apresentada ao Tribunal logo que possível após ter sido constituída a secção do Tribunal e, o mais tardar, até à data por este fixada para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa. Não podem ser apresentadas objeções nos termos do n.º 1 na pendência de um processo ao abrigo do artigo 17.42, salvo se, após ter tomado devidamente em conta as circunstâncias do processo, o Tribunal autorizar a apresentação de uma objeção ao abrigo do presente artigo.
3 - Aquando da receção de qualquer objeção suscitada ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifestamente destituída de fundamento, o Tribunal suspende o processo relativo ao mérito da causa, define um calendário para o exame da objeção que seja compatível com outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares e profere uma decisão ou sentença provisória devidamente fundamentada sobre a objeção em causa.
Artigo 17.44 — Transparência
1 - Aplicam-se aos litígios no âmbito da presente secção, com as devidas adaptações, as regras de transparência da CNUDCI, com as seguintes regras adicionais.
2 - Devem ser incluídos na lista de documentos prevista no artigo 3.º, n.º 1, das regras de transparência da CNUDCI os seguintes documentos: o consentimento para a mediação previsto no artigo 17.26 do presente Acordo, o pedido de realização de consultas previsto no artigo 17.27 do presente Acordo, o pedido de determinação da parte demandada e a determinação da mesma a que se refere o artigo 17.28 do presente Acordo, a contestação da nomeação e a decisão quanto à mesma a que se refere o artigo 17.36 do presente Acordo, e o pedido de apensação previsto no artigo 17.53 do presente Acordo.
3 - Para maior clareza, podem ser disponibilizados ao público elementos de prova, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, das regras de transparência da CNUDCI.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º das regras de transparência da CNUDCI, a Parte UE ou o Chile, consoante o caso, disponibilizam ao público, em tempo útil e antes da constituição de uma secção do Tribunal, o pedido de realização de consultas a que se refere o artigo 17.27 do presente Acordo, o pedido de determinação da parte demandada e a determinação da mesma a que se refere o artigo 17.28 do presente Acordo, numa versão expurgada das informações confidenciais ou protegidas56. Estes documentos podem ser disponibilizados ao público através do repositório previsto nas regras de transparência da CNUDCI.
5 - Qualquer parte no litígio que tencione utilizar numa audiência informações consideradas confidenciais ou protegidas deve informar desse facto o Tribunal.
6 - Qualquer parte no litígio que alegue que uma determinada informação constitui informação confidencial ou protegida deve referi-lo expressamente quando a transmitir ao Tribunal.
7 - Para maior clareza, nenhuma disposição da presente secção impede a parte demandada de divulgar ao público qualquer informação que deva ser publicada por força da sua legislação.
Artigo 17.45 — Medidas cautelares
O Tribunal pode decretar uma providência cautelar, a fim de preservar os direitos de uma parte no litígio ou assegurar o pleno exercício da sua própria competência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova na posse ou sob o controlo de uma parte no litígio, ou medidas de proteção da competência do Tribunal. O Tribunal não pode decretar a apreensão de bens nem impedir a aplicação do tratamento que alegadamente constitui uma violação.
Artigo 17.46 — Desistência da instância
Se, na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção, a parte demandante não fizer quaisquer diligências no quadro da instância em curso durante um período de 180 dias consecutivos após essa apresentação, ou um período acordado pelas partes no litígio, considera-se que retirou o pedido e desistiu da instância. A pedido da parte demandada e após notificação das partes no litígio, o Tribunal regista a desistência da instância por meio de um despacho e profere um despacho sobre as custas. Uma vez proferido o despacho, cessa a competência do Tribunal. A parte demandante não pode apresentar posteriormente um pedido relativo à mesma questão.
Artigo 17.47 — Caução judicial
1 - Para maior clareza, a pedido da parte demandada, o Tribunal pode ordenar à parte demandante que deposite uma caução relativa à totalidade ou a parte dos custos, se existirem motivos razoáveis para crer que há o risco de esta não poder cumprir as obrigações decorrentes de uma eventual decisão sobre custos que lhe seja desfavorável.
2 - Se a caução não for depositada na íntegra no prazo de 30 dias a contar do despacho do Tribunal, ou num outro prazo por este estabelecido, o Tribunal informa desse facto as partes no litígio e pode ordenar a suspensão ou o encerramento do processo.
3 - O Tribunal tem em conta todos os elementos de prova fornecidos em relação às circunstâncias referidas no n.º 1, incluindo a existência de financiamento por terceiros.
Artigo 17.48 — Parte não litigante
1 - O mais tardar 30 dias após a receção ou imediatamente após a resolução de um litígio relativo a informações confidenciais ou protegidas, a parte demandada deve transmitir à parte não litigante:
O pedido de realização de consultas a que se refere o artigo 17.27, o pedido de determinação da parte demandada referido no artigo 17.28, o pedido a que se refere o artigo 17.30 e quaisquer documentos anexados a esses documentos;
A pedido da parte não litigante:
Peças processuais, alegações, relatórios, pedidos e outras comunicações apresentadas ao Tribunal por uma parte no litígio;
ii) Observações por escrito apresentadas ao Tribunal por terceiros;
iii) Atas ou transcrições de audiências do Tribunal, se disponíveis; e
iv) Despachos, sentenças e decisões do Tribunal; e
Mediante pedido e a expensas da Parte não litigante, a totalidade ou parte dos elementos de prova apresentados ao Tribunal.
2 - A Parte não litigante tem o direito de participar em qualquer audiência realizada ao abrigo da presente secção.
3 - O Tribunal deve aceitar observações por escrito ou orais relativas à interpretação do presente Acordo formuladas pela Parte não litigante ou, após ter consultado as partes em litígio, pode convidar a Parte não litigante a apresentá-las. O Tribunal deve assegurar que é dada uma oportunidade razoável às partes no litígio para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte não litigante.
Artigo 17.49 — Intervenção de terceiros
1 - O Tribunal pode autorizar que qualquer pessoa que tenha um interesse direto e atual nas circunstâncias concretas do litígio («interveniente») intervenha no processo enquanto terceiro. Essa intervenção é limitada à prestação de apoio, na totalidade ou em parte, à posição jurídica de uma das partes no litígio.
2 - O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da divulgação da apresentação do pedido nos termos do artigo 17.30. O Tribunal aprecia o pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que esse pedido foi apresentado, após ter dado às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações.
3 - Se o pedido de intervenção for deferido, são comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes no litígio, com exceção das eventuais informações confidenciais ou protegidas. O interveniente pode apresentar alegações dentro do prazo fixado pelo Tribunal após a comunicação dos atos processuais. As partes no litígio devem ter a oportunidade de responder a essas alegações. O interveniente é autorizado a participar em qualquer audiência realizada ao abrigo da presente secção e a apresentar observações orais.
4 - Em caso de recurso, o interveniente é autorizado a intervir perante o Tribunal de Recurso. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
5 - O direito de intervenção reconhecido pelo presente artigo não prejudica a possibilidade de o Tribunal aceitar observações amicus curiae formuladas por terceiros que tenham um interesse significativo no processo, nos termos do artigo 4.º das regras de transparência da CNUDCI.
6 - Para maior clareza, o facto de uma pessoa ser credora da parte demandante não é considerado suficiente para estabelecer que essa pessoa tem um interesse direto e atual nas circunstâncias concretas do litígio.
Artigo 17.50 — Relatórios de peritos
Sem prejuízo da nomeação de peritos de outros tipos, caso as regras aplicáveis referidas no artigo 17.30, n.º 2, o permitam, o Tribunal pode, a pedido de uma parte no litígio, ou por sua própria iniciativa, após consulta das partes no litígio, nomear um ou mais peritos para lhe apresentar um relatório escrito sobre qualquer matéria factual científica, tais como questões ambientais, de saúde ou de segurança, ou outras questões suscitadas por uma parte no litígio no âmbito do processo.
Artigo 17.51 — Indemnização ou outras formas de compensação
O Tribunal não pode aceitar, como defesa válida ou alegação semelhante, que a parte demandante ou a empresa estabelecida localmente receba ou venha a receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, relativa à totalidade ou a parte das compensações pedidas num processo iniciado nos termos da presente secção.
Artigo 17.52 — Papel das Partes
1 - As Parte abstêm-se de apresentar pedidos a nível internacional relativos a pedidos apresentados nos termos do artigo 17.30, salvo se a outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Tal não exclui a possibilidade de uma resolução de litígios nos termos do capítulo 38 quanto a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o presente Acordo no que respeita a um investimento específico em relação ao qual tenha sido dirimido um litígio nos termos do artigo 17.30. O presente número não prejudica o disposto no artigo 17.48.
2 - O disposto no n.º 1 não obsta à realização de contactos informais que visem exclusivamente facilitar a resolução do litígio.
Artigo 17.53 — Apensação
1 - Se dois ou mais pedidos apresentados separadamente ao abrigo da presente secção tiverem em comum uma questão de facto ou de direito e forem motivados pelos mesmos factos ou circunstâncias, a parte demandada pode requerer ao presidente do Tribunal a apensação desses pedidos ou de partes dos mesmos. O pedido deve especificar:
Os nomes e endereços das partes no litígio a que dizem respeito os pedidos que se pretende sejam apensados;
O âmbito da apensação requerida; e
Os fundamentos do despacho.
2 - A parte demandada deve transmitir igualmente o pedido a todas as partes demandantes a que os pedidos que pretende apensar digam respeito.
3 - Se todas as partes no litígio chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos em causa, devem apresentar um pedido conjunto ao presidente do Tribunal em conformidade com o n.º 1. Salvo se considerar o pedido manifestamente improcedente, o presidente do Tribunal deve, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, constituir uma nova secção («secção de apensação») do Tribunal, nos termos do artigo 17.34, com competência para se pronunciar sobre alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte, que sejam objeto do pedido de apensação.
4 - Se as partes no litígio referidas no n.º 3 não chegarem a acordo sobre a apensação no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de apensação referido no n.º 1 pela última parte demandante a recebê-lo, o presidente do Tribunal constitui uma secção de apensação do Tribunal nos termos do artigo 17.34. Se, após ouvir as partes no litígio, a secção de apensação considerar que os pedidos apresentados nos termos do artigo 17.30 têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos factos ou circunstâncias, e a apensação servirá melhor os interesses da equidade e eficácia da apreciação dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sentenças, pode declarar-se competente em relação a alguns ou a todos os pedidos, no todo ou em parte.
5 - Se, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de apensação pela última parte demandante a recebê-lo, as partes demandantes não tiverem chegado a acordo sobre as regras de resolução de litígios aplicáveis enumeradas no artigo 17.30, n.º 2, a apensação dos pedidos deve ser sujeita à apreciação da secção de apensação do Tribunal ao abrigo das regras de arbitragem da CNUDCI, sob reserva das regras estabelecidas na presente secção.
6 - As secções do Tribunal constituídas nos termos do artigo 17.34 cedem a sua competência em relação aos pedidos, ou a partes dos pedidos, relativamente aos quais uma secção de apensação se tenha declarado competente, sendo suspensos os processos junto dessas secções. A sentença da secção de apensação do Tribunal respeitante às partes dos pedidos relativamente aos quais esta se declarou competente é vinculativa para as secções que sejam competentes pelas restantes partes dos pedidos, a partir da data em que essa sentença transite em julgado nos termos do artigo 17.56.
7 - Uma parte demandante cujo pedido seja objeto de apensação pode retirá-lo, ou a qualquer parte do mesmo sujeita a apensação, do processo de resolução de litígios ao abrigo do presente artigo, e, nesse caso, tal pedido, ou parte dele, não pode voltar a ser apresentado ao abrigo do artigo 17.30.
8 - A pedido da parte demandada, a secção de apensação do Tribunal, nas mesmas condições e para os mesmos efeitos que os definidos nos n.os3 a 6, pode decidir declarar-se competente pela totalidade ou parte de um pedido abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 que seja apresentado após o início do processo de apensação.
9 - A pedido de uma das partes demandantes, a secção de apensação do Tribunal pode tomar medidas para garantir a confidencialidade das informações protegidas ou confidenciais dessa parte demandante em relação a outras partes demandantes. Essas medidas podem contemplar a comunicação às outras partes demandantes de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou confidenciais, ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.
Artigo 17.54 — Sentenças provisórias
1 - Se o Tribunal concluir que a parte demandada violou uma das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, conforme alegado pela parte demandante, pode, mediante pedido da parte demandante e após ter ouvido as partes no litígio, decretar apenas:
O pagamento de uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e
A restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença prever que, em vez da restituição, a parte demandada possa pagar uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis, determinados em conformidade com o artigo 17.19.
Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, uma sentença proferida ao abrigo do presente número deve determinar que:
A indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis sejam pagos à empresa estabelecida localmente;
A restituição dos bens seja feita à empresa estabelecida localmente.
Para maior clareza, o Tribunal não pode decretar outras ações corretivas além das referidas no presente número, nem ordenar a revogação, cessação ou alteração da medida em causa.
2 - O montante da indemnização pecuniária não pode ser superior aos danos sofridos pela parte demandante ou, se esta agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, pela própria empresa, em virtude da violação das disposições pertinentes do capítulo referidas no artigo 17.25, n.º 1, deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. O Tribunal estabelece o montante da indemnização pecuniária com base nas observações formuladas pelas partes no litígio, podendo ter em conta a eventual concorrência de culpa, dolosa ou negligente, ou a não atenuação dos danos.
3 - Para maior clareza, se um investidor de uma Parte apresentar um pedido nos termos do artigo 17.30, só pode ser indemnizado pelas perdas ou danos que tiver sofrido na qualidade de investidor de uma Parte.
4 - O tribunal não concede indemnizações com caráter punitivo.
5 - O Tribunal condena a parte vencida no pagamento das custas processuais. Em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode repartir as custas entre as partes no litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do processo.
6 - Se julgar o pedido improcedente e proferir uma sentença nos termos dos artigos 17.42 ou 17.43, o Tribunal imputa igualmente à parte vencida no litígio outros custos razoáveis, incluindo as despesas razoáveis de representação e assistência jurídica. Noutras circunstâncias, o Tribunal determina a imputação de outros custos razoáveis, incluindo as despesas razoáveis de representação e assistência jurídica, entre as partes no litígio, tendo em consideração os resultados do processo e a outras circunstâncias pertinentes, nomeadamente a conduta das partes no litígio.
7 - Nos casos em que se julguem só parcialmente procedentes os pedidos, os custos são calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.
8 - O Tribunal de Recurso estabelece e reparte os custos em conformidade com o disposto no presente artigo.
9 - O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Conjunto adota regras suplementares em matéria de taxas, a fim de determinar o montante máximo de despesas de representação e assistência jurídica que pode ser suportado por categorias específicas de partes vencidas no litígio, atendendo aos respetivos recursos financeiros.
10 - O tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 24 meses a contar da data de apresentação do pedido. Se esse prazo não puder ser cumprido, o Tribunal adota uma decisão para o efeito, informando as partes no litígio dos motivos do atraso e da data em que prevê proferir a sentença provisória.
Artigo 17.55 — Procedimento de recurso
1 - Qualquer parte no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o Tribunal de Recurso no prazo de 90 dias a contar da data em que tiver sido proferida. O recurso pode ter os seguintes fundamentos:
O Tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;
O Tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, incluindo, se for caso disso, na apreciação da legislação da Parte; ou
Os fundamentos enunciados no artigo 52.º da Convenção do CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) ou b) do presente número.
2 - Se o julgar improcedente, o Tribunal de Recurso nega provimento ao recurso. O Tribunal de Recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que este é manifestamente improcedente.
3 - Se considerar que o recurso tem fundamento, o Tribunal de Recurso, na sua decisão, altera ou revoga as constatações e as conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. A decisão deve especificar rigorosamente o modo como o Tribunal de Recurso alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do Tribunal.
4 - Se os factos apurados pelo Tribunal o permitirem, o Tribunal de Recurso pronuncia as suas próprias constatações e conclusões com base nesses factos e profere uma decisão final. Se tal não for possível, deve reenviar o processo ao Tribunal.
5 - Regra geral, o processo de recurso não deve exceder 180 dias, desde a data em que uma das partes no litígio notifique formalmente a sua decisão de interpor recurso até à data em que o Tribunal de Recurso profere a sentença. Caso o Tribunal de Recurso entenda que não pode decidir nesse prazo de 180 dias, deve informar por escrito as partes no litígio das razões do atraso, indicando o prazo em que considera poder tomar uma decisão. O processo não pode, em caso algum, superar 270 dias.
6 - A parte no litígio que interpõe recurso deve constituir uma caução para cobrir as despesas do mesmo.
7 - Aplicam-se ao procedimento de recurso, com as devidas adaptações, os artigos 17.33, 17.44, 17.45, 17.46, 17.48 e, se for caso disso, outras disposições da presente secção.
Artigo 17.56 — Sentença transitada em julgado
1 - Qualquer sentença provisória proferida nos termos da presente secção transita em julgado se nenhuma das partes no litígio interpuser recurso nos termos do artigo 17.55.
2 - Caso seja interposto recurso da sentença provisória e o Tribunal de Recurso lhe negar provimento nos termos do artigo 17.55, a sentença provisória transita em julgado na data em que for negado provimento ao recurso.
3 - Caso seja interposto recurso de uma sentença provisória e o Tribunal de Recurso proferir uma sentença transitada em julgado, a sentença provisória tal como alterada ou revogada pelo Tribunal de Recurso transita em julgado na data em que for proferida a decisão transitada em julgado deste tribunal.
4 - Caso seja interposto recurso de uma sentença provisória e o Tribunal de Recurso tenha modificado ou revogado as constatações e conclusões da sentença provisória e reenviado a questão ao Tribunal, este último, após ouvir as partes no litígio, se for adequado, revê a sentença provisória de modo a ter em conta as constatações e as conclusões do Tribunal de Recurso. O Tribunal está vinculado às constatações do Tribunal de Recurso. O Tribunal esforça-se por proferir a sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data da decisão do Tribunal de Recurso. A sentença provisória revista transita em julgado 90 dias após ter sido proferida.
5 - A sentença transitada em julgado deve incluir qualquer decisão final proferida pelo Tribunal de Recurso nos termos do artigo 17.55.
Artigo 17.57 — Execução das sentenças
1 - As sentenças proferidas nos termos da presente secção não são executórias até transitarem em julgado nos termos do artigo 17.56. As sentenças transitadas em julgado proferidas nos termos da presente secção são vinculativas para as partes no litígio e não podem ser objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro tipo de ação corretiva57.
2 - Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo da presente secção é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença transitada em julgado de um tribunal ou órgão jurisdicional interno dessa Parte.
3 - A execução da sentença rege-se pela legislação e regulamentação relativa à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.
4 - Para maior clareza, o artigo 41.10 não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução coerciva das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.
5 - Para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque, as sentenças transitadas em julgado proferidas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma relação ou transação comercial.
6 - Para maior clareza, sem prejuízo do disposto no n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos termos do artigo 17.30, n.º 2, alínea a), do presente Acordo, uma sentença transitada em julgado proferida ao abrigo da presente secção é considerada uma sentença ao abrigo da secção 6 da Convenção do CIRDI.
CAPÍTULO 18 — COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS
Artigo 18.1 — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetem o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem medidas com incidência sobre:
A produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;
A aquisição, a utilização ou o pagamento de um serviço;
O acesso e a utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que uma Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral, incluindo redes de distribuição, transporte e telecomunicações; e
A constituição de uma caução ou de outra forma de garantia financeira como condição para a prestação de um serviço.
2 - O presente capítulo não se aplica:
Aos serviços financeiros na aceção do artigo 25.2;
Aos serviços audiovisuais;
À cabotagem marítima nacional58;
Aos serviços de transporte aéreo nacional e internacional, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos59, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva; e
iv) Serviços de assistência em escala;
Aos contratos públicos; e
Aos subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte ou por uma empresa pública, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
Artigo 18.2 — Definições
Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C entende-se por:
«Serviços de reparação e manutenção de aeronaves», essas atividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
«Serviços de sistemas informatizados de reserva», os serviços fornecidos por sistemas informáticos, incluindo informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
«Comércio transnacional de serviços» ou «prestação transnacional de serviços», a prestação de um serviço:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
«Empresa», uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação constituída através de estabelecimento;
«Serviços de assistência em escala», a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; fornecimento de refeições (catering), exceto a preparação dos alimentos; operações de carga e correio; abastecimento de uma aeronave; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; e operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo. Os serviços de assistência em escala não incluem: autoassistência; segurança; manutenção em linha; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;
«Pessoa coletiva de uma Parte»60:
No que respeita à Parte UE:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais61 no território da União Europeia; e
B) Companhias de transporte marítimo estabelecidas num país terceiro à União Europeia e controladas por pessoas singulares de um Estado-Membro, cujos navios estejam registados num Estado-Membro e arvorem o respetivo pavilhão;
ii) No que respeita ao Chile:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Chile e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e
B) Companhias de transporte marítimo estabelecidas fora do Chile e controladas por pessoas singulares deste país, cujos navios estejam registados no Chile e arvorem o respetivo pavilhão;
«Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição; estas atividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis;
«Serviço», um serviço prestado em qualquer setor, salvo os prestados no exercício de poderes públicos;
«Serviço prestado no exercício de poderes públicos», qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços; e
«Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
Artigo 18.3 — Direito de regulamentar
As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
Artigo 18.4 — Tratamento nacional
1 - Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
2 - O tratamento concedido por uma Parte de acordo com o n.º 1 significa:
No que diz respeito às entidades da administração regional ou local do Chile, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades aos seus próprios serviços e prestadores de serviços;
A respeito de uma entidade governamental de, ou num, Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essa entidade governamental aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
3 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
4 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços da outra Parte.
5 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 18.5 — Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações similares aos serviços e prestadores de serviços de um país terceiro.
2 - O disposto no n.º 1 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de normas, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular ou de uma empresa para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.
3 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se refere o n.º 1 não inclui os procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios previstos noutros tratados internacionais ou acordos comerciais. As disposições materiais constantes de outros tratados internacionais ou de acordos comerciais não constituem, por si só, «tratamento» na aceção do n.º 1 e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas por uma Parte. As medidas aplicadas por uma Parte nos termos de tais disposições materiais poderão constituir «tratamento» ao abrigo do presente artigo e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.
Artigo 18.6 — Presença local
Uma Parte não pode exigir como condição da prestação transnacional de serviços que um prestador de serviços da outra Parte estabeleça ou mantenha uma empresa no seu território ou que aí resida.
Artigo 18.7 — Acesso ao mercado
Nos setores ou subsetores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, medidas que:
Imponham limitações:
Do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;
ii) Do valor total das transações de serviços ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;
iii) Do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas62; ou
iv) Do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços pode empregar e que sejam necessárias para prestar um serviço específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas; ou
Restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço.
Artigo 18.8 — Medidas não conformes
1 - Os artigos 18.4, 18.5 e 18.6 não se aplicam:
A qualquer medida não conforme mantida em vigor:
No que respeita à Parte UE:
A) Pela União Europeia, como especificado no apêndice 17-A-1;
B) Pela administração central de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1;
C) Por uma administração regional de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1; ou
D) Por uma administração local; e
ii) No que respeita ao Chile:
A) Pela administração central, como especificado no apêndice 17-A-2;
B) Por uma administração regional, como especificado no apêndice 17-A-2; ou
C) Por uma administração local;
À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou
À alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com os artigos 18.4, 18.5 e 18.6.
2 - Os artigos 18.4, 18.5 e 18.6 não são aplicáveis às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades enumerados na lista constante do anexo 17-B.
3 - O artigo 18.7 não é aplicável às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades objeto de compromissos, tal como enumerados no anexo 17-C.
Artigo 18.9 — Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar a um prestador de serviços da outra Parte os benefícios do presente capítulo se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
Proíbam as transações com tal prestador de serviços ou com qualquer outra pessoa que detenha ou controle esse prestador de serviços; ou
Seriam violadas ou evadidas se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos a esse prestador de serviços.
Artigo 18.10 — Subcomité dos Serviços e do Investimento
É criado ao abrigo do artigo 8.8, n.º 1, o Subcomité dos Serviços e do Investimento («Subcomité»). Quando abordar questões relacionadas com os serviços, o Subcomité fiscaliza e garante a correta aplicação do presente capítulo, dos capítulos 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 e dos anexos 17-A a 17-I, 19-A, 19-B, 19-C, 21-A e 21-B.
CAPÍTULO 19 — PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
Artigo 19.1 — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas de uma Parte relativas ao desempenho de atividades económicas mediante a entrada e estada temporária no respetivo território de pessoas singulares da outra Parte, que sejam visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento, investidores, pessoal transferido dentro de uma empresa, visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes.
2 - O presente capítulo não é aplicável aos setores referidos no artigo 18.1, n.º 2, alíneas b), c) e d).
3 - O presente capítulo não é aplicável às medidas de uma Parte que afetem as pessoas singulares da outra Parte que pretendam ter acesso ao seu mercado de trabalho, nem às medidas referentes à cidadania, nacionalidade, residência ou emprego numa base permanente.
4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte nos termos da presente parte do presente Acordo.
5 - O simples facto de uma Parte exigir às pessoas da outra Parte que obtenham um visto não pode ser interpretado como uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm para a outra Parte nos termos da presente parte do presente Acordo.
6 - Na medida em que os compromissos não são assumidos no âmbito do presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao período de estada.
7 - Não obstante o disposto no presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.
8 - Os compromissos assumidos por força do presente capítulo em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporária seja interferir, ou de outro modo afetar, o resultado de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio.
Artigo 19.2 — Definições
1 - As definições constantes dos artigos 17.2 e 18.2 são aplicáveis ao presente capítulo e aos anexos 19-A, 19-B e 19-C, com exceção da definição de «investidor» de uma Parte contida no artigo 17.2, n.º 1, alínea l).
2 - Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 19-A, 19-B e 19-C entende-se por:
«Delegados comerciais», os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que:
Sejam representantes de um prestador de serviços ou fornecedor de mercadorias de uma das Partes para efeitos de negociar a venda de serviços ou mercadorias, ou que celebrem acordos de venda de serviços ou mercadorias por conta desse prestador ou fornecedor, incluindo: participar em reuniões ou conferências; proceder a consultas com associados; e obter encomendas ou negociar contratos por conta de uma empresa situada no território da outra Parte;
ii) Não prestem serviços no âmbito de um contrato celebrado entre uma empresa sem presença comercial no território da Parte, onde se encontrem temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, e um consumidor nessa Parte; e
iii) Não sejam comissionistas;
«Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento», pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa coletiva de uma Parte e são responsáveis pelo estabelecimento de uma empresa dessa pessoa coletiva no território da outra Parte, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem outra atividade económica além das exigidas para fins de estabelecimento e que não recebem remuneração de uma fonte situada na outra Parte;
«Prestadores de serviços por contrato», pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte que, não está, ela própria, estabelecida no território da outra Parte, não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, e que celebrou de boa-fé um contrato com um consumidor final da outra Parte para prestar serviços na outra Parte exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa outra Parte a fim de executar o contrato de prestação de serviços63;
«Profissionais independentes», pessoas singulares cuja atividade consiste na prestação de um serviço e que estejam estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte mas não no território da outra Parte, e que tenham celebrado de boa-fé, exceto através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, um contrato com um consumidor final para prestar serviços na outra Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa outra Parte64;
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