Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Eficiência energética, incluindo regulamentação, boas práticas e sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes e sustentáveis;
Eletromobilidade e implantação de infraestruturas de carregamento; e
Mercados da energia abertos e competitivos.
Cooperação temática no domínio das matérias-primas
3 - As Partes reconhecem o seu empenho comum no aprovisionamento responsável e na produção sustentável de matérias-primas, bem como o seu interesse mútuo em facilitar a integração das cadeias de valor das matérias-primas. As Partes cooperam em todas as questões relevantes de interesse mútuo, tais como:
Práticas de mineração responsáveis e sustentabilidade das cadeias de valor das matérias-primas, incluindo o contributo das cadeias de valor das matérias-primas para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
Cadeias de valor das matérias-primas, incluindo a criação de valor acrescentado; e
Identificação de domínios de interesse mútuo para a cooperação em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que abranjam toda a cadeia de valor das matérias-primas, incluindo tecnologias de ponta, mineração inteligente e minas digitais.
4 - Ao desenvolverem atividades de cooperação, as Partes têm em conta os recursos disponíveis. As atividades podem ser realizadas pessoalmente ou por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.
5 - As atividades de cooperação podem ser desenvolvidas e executadas com a participação de organizações internacionais, fóruns mundiais e instituições de investigação, tal como acordado entre as Partes.
6 - Ao aplicarem o presente artigo, as Partes promovem, se for caso disso, uma coordenação adequada no que diz respeito à aplicação dos artigos 4.5 e 5.2.
Artigo 15.15 — Transição energética e combustíveis renováveis
1 - Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as Partes reconhecem o importante contributo dos combustíveis renováveis, nomeadamente do hidrogénio renovável, incluindo os seus derivados, e dos combustíveis sintéticos renováveis, na redução das emissões de gases com efeito de estufa para fazer face às alterações climáticas.
2 - Em conformidade com o artigo 15.12, n.º 2, as Partes cooperam, se for caso disso, em matéria de convergência ou harmonização, se possível, dos regimes de certificação dos combustíveis renováveis, nomeadamente dos regimes no que diz respeito às emissões ao longo do ciclo de vida e às normas de segurança.
3 - No que diz respeito aos combustíveis renováveis, as Partes cooperam igualmente com vista a:
Identificar, reduzir e eliminar, conforme adequado, medidas suscetíveis de distorcer o comércio bilateral, incluindo medidas de natureza técnica, regulamentar e económica;
Promover iniciativas que facilitem o comércio bilateral, a fim de promover a produção de hidrogénio renovável; e
Promover a utilização de combustíveis renováveis tendo em conta o seu contributo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
4 - As Partes incentivam, se for caso disso, o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais e a cooperação em matéria de regulamentação no que respeita a combustíveis renováveis e cooperam nos fóruns internacionais pertinentes com vista ao desenvolvimento de regimes de certificação pertinentes que evitem o aparecimento de obstáculos injustificados ao comércio.
Artigo 15.16 — Exceção para redes de eletricidade de pequena dimensão e isoladas
1 - Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as Partes reconhecem que as suas disposições legislativas e regulamentares podem prever regimes especiais para as redes de eletricidade de pequena dimensão e isoladas.
2 - Nos termos do n.º 1, uma Parte pode manter em vigor, adotar ou fazer aplicar medidas em relação às redes de eletricidade de pequena dimensão e isoladas que derroguem o disposto nos artigos 15.6, 15.7, 15.9, 15.10 e 15.11, desde que tais medidas não constituam restrições dissimuladas ao comércio ou ao investimento entre as Partes.
Artigo 15.17 — Subcomité do Comércio de Mercadorias
1 - O Subcomité do Comércio de Mercadorias («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é responsável pela aplicação do presente capítulo e dos anexos 15-A e 15-B. As funções estabelecidas no artigo 9.18, alíneas a), c), d) e e), aplicam-se, com as devidas adaptações, ao presente capítulo.
2 - Em conformidade com os artigos 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15, o Subcomité pode recomendar às Partes que estabeleçam ou facilitem outros meios de cooperação entre si nos domínios da energia e das matérias-primas.
3 - Se as Partes assim o acordarem, o Subcomité reúne-se em sessões dedicadas à aplicação do presente capítulo. Ao preparar essas sessões, cada Parte pode ter em conta, se for caso disso, os contributos das partes interessadas ou de peritos pertinentes.
4 - Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a aplicação do presente capítulo, nomeadamente assegurando a participação adequada dos representantes de uma Parte, notifica a outra Parte dos seus dados de contacto e notifica prontamente a outra Parte de quaisquer alterações desses dados de contacto. No caso do Chile, o ponto de contacto é um representante da Subsecretaria das Relações Económicas Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou o organismo que lhe suceda.
CAPÍTULO 16 — OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
Artigo 16.1 — Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo reforçar e facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, prevenindo, identificando e eliminando os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio, e promovendo uma maior cooperação regulamentar.
Artigo 16.2 — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, conforme se define no anexo 1 do Acordo OTC, na medida em que tenham incidência sobre o comércio de mercadorias entre as Partes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não se aplica:
Às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo dos organismos abrangidos pelo capítulo 28; ou
Às medidas sanitárias e fitossanitárias abrangidas pelo capítulo 13.
Artigo 16.3 — Incorporação de determinadas disposições do Acordo OTC
Os artigos 2.º a 9.º e os anexos 1 e 3 do Acordo OTC são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 16.4 — Normas internacionais
1 - As normas internacionais elaboradas pelas organizações enumeradas no anexo 16-A são consideradas as normas internacionais pertinentes na aceção dos artigos 2.º e 5.º e do anexo 3 do Acordo OTC, desde que, na elaboração dessas normas, essas organizações tenham cumprido os princípios e procedimentos estabelecidos na Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em relação com os artigos 2.º e 5.º e com o anexo 3 do Acordo OTC22.
2 - A pedido de uma Parte, o Conselho Conjunto pode adotar uma decisão de alteração do anexo 16-A, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).
Artigo 16.5 — Regulamentos técnicos
1 - Cada Parte reconhece a importância de realizar, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma avaliação do impacto regulamentar dos regulamentos técnicos previstos.
2 - As Partes avaliam a existência de alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam cumprir os objetivos legítimos da Parte, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.
3 - Cada Parte utiliza normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto quando a Parte que elabora o regulamento técnico possa demonstrar que essas normas internacionais constituem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos visados.
4 - Se uma Parte não tiver utilizado normas internacionais como base para os seus regulamentos técnicos, a pedido da outra Parte, identifica qualquer desvio significativo em relação à norma internacional pertinente, explica as razões pelas quais essas normas foram consideradas um meio ineficaz ou inadequado para atingir o objetivo visado, e faculta as provas científicas ou técnicas nas quais essa avaliação se baseia.
5 - Para além da obrigação que incumbe a cada Parte nos termos do artigo 2.3 do Acordo OTC, cada Parte revê, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, os respetivos regulamentos técnicos, a fim de reforçar a convergência desses regulamentos técnicos com as normas internacionais pertinentes. As Partes têm em conta, entre outros aspetos, qualquer nova evolução das normas internacionais pertinentes e determinam se persistem ou não circunstâncias que tenham dado origem a divergências em relação a qualquer norma internacional pertinente.
Artigo 16.6 — Cooperação em matéria de regulamentação
1 - As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos de cooperação regulamentar, que podem ajudar a eliminar ou evitar que se criem obstáculos técnicos ao comércio.
2 - Uma Parte pode propor à outra Parte atividades setoriais de cooperação regulamentar nos domínios abrangidos pelo presente capítulo. Essas propostas são transmitidas ao ponto de contacto a que se refere o artigo 16.13 e consistir em:
Intercâmbios de informação sobre abordagens e práticas regulamentares; ou
Iniciativas destinadas a aprofundar a harmonização dos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais pertinentes.
A outra Parte responde à proposta num prazo razoável.
3 - Os pontos de contacto referidos no artigo 16.13 informam o Comité Conjunto sobre as atividades de cooperação realizadas nos termos do presente artigo.
4 - As Partes envidam esforços para trocar informações e colaborar em mecanismos para facilitar a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade, a fim de eliminar obstáculos técnicos desnecessários ao comércio.
5 - As Partes incentivam a cooperação entre as respetivas organizações, governamentais ou não governamentais, responsáveis em matéria de regulamentação técnica, normalização, avaliação da conformidade, acreditação e metrologia, com vista a dar resposta às questões abrangidas pelo presente capítulo.
6 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de exigir a uma Parte que:
Desrespeite os procedimentos internos de elaboração e adoção de medidas regulamentares;
Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de política pública; ou
Alcance um determinado resultado regulamentar.
7 - Para efeitos do presente artigo e das disposições relativas à cooperação previstas nos anexos 16-A a 16-E, a Comissão Europeia age em nome da Parte UE.
Artigo 16.7 — Cooperação em matéria de fiscalização do mercado, conformidade e segurança dos produtos não alimentares
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de fiscalização do mercado, conformidade e segurança dos produtos não alimentares para a facilitação do comércio e a proteção dos consumidores e outros utilizadores, e a importância do reforço da confiança mútua com base na informação partilhada.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Produtos de consumo», os bens suscetíveis de vir a ser utilizados pelos consumidores ou que a tal se destinem, com exceção dos alimentos, dispositivos médicos e medicamentos; e
«Fiscalização do mercado», as atividades realizadas e as medidas tomadas por autoridades públicas, incluindo as tomadas em cooperação com os operadores económicos, com base em procedimentos de uma Parte que permita a essa Parte acompanhar ou analisar a conformidade dos produtos com os requisitos previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares ou a sua segurança.
3 - Para garantir o funcionamento independente e imparcial da fiscalização do mercado, cada Parte vela pelo seguinte:
A separação das funções de fiscalização do mercado em relação às funções de avaliação da conformidade; e
A inexistência de quaisquer interesses que possam afetar a imparcialidade das autoridades de fiscalização do mercado no exercício do controlo ou supervisão dos operadores económicos.
4 - As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da segurança e da conformidade dos produtos não alimentares, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspetos:
Atividades e medidas de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação;
Métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos;
Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;
Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a fim de melhorar a segurança e conformidade dos produtos não alimentares;
Questões emergentes de grande importância para a saúde e a segurança;
Atividades relacionadas com a normalização; e
Intercâmbio de funcionários.
5 - A Parte UE pode facultar ao Chile informações selecionadas do seu sistema de alerta rápido referentes a produtos de consumo, tal como referido na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho23, ou do sistema que lhe tenha sucedido, e o Chile pode facultar à Parte UE informações selecionadas sobre a segurança dos produtos de consumo e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas relativamente aos produtos de consumo. O intercâmbio de informações pode assumir a forma de:
Intercâmbio não sistemático, em casos específicos devidamente justificados, excluindo dados pessoais; e
Intercâmbio sistemático com base num acordo estabelecido por decisão do Conselho Conjunto a incluir no anexo 16-D.
6 - O Conselho Conjunto pode adotar uma decisão para estabelecer um acordo sobre o intercâmbio regular de informações, inclusive por via eletrónica, sobre as medidas tomadas relativamente a produtos não alimentares não conformes, com exceção dos abrangidos pelo n.º 5 do presente artigo, a incluir no anexo 16-E.
7 - Cada Parte utiliza as informações obtidas ao abrigo dos n.os4, 5 e 6 exclusivamente para proteger os consumidores, a saúde, a segurança ou o meio ambiente.
8 - Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações obtidas ao abrigo dos n.os4, 5 e 6.
9 - Os convénios referidos no n.º 5, alínea b), e no n.º 6 especificam a definição do produto, o tipo de informações objeto de intercâmbio, as modalidades do intercâmbio e a aplicação de regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados pessoais.
10 - Nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), o Conselho Conjunto tem competência para adotar decisões tendo em vista determinar ou alterar as disposições previstas nos anexos 16-D e 16-E.
Artigo 16.8 — Normas
1 - Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, cada Parte incentiva os organismos de normalização estabelecidos no seu território, bem como os organismos regionais de normalização dos quais a Parte ou os organismos de normalização estabelecidos no seu território sejam membros, a:
Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais por organismos internacionais de normalização competentes;
Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaboram, exceto se essas normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas, por exemplo devido a um nível de proteção insuficiente, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais;
Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;
Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com as mesmas;
Cooperar com os organismos de normalização competentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais, nomeadamente no âmbito de organismos de normalização internacionais ou a nível regional; e
Fomentar a cooperação bilateral entre as Partes e com os organismos de normalização da outra Parte.
2 - As Partes trocam informações sobre:
A utilização das normas em apoio dos regulamentos técnicos; e
Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais.
3 - Se as normas forem tornadas obrigatórias por incorporação ou referência num projeto de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, são aplicáveis as obrigações em matéria de transparência estabelecidas no artigo 16.10 do presente Acordo e nos artigos 2.º ou 5.º do Acordo OTC.
Artigo 16.9 — Avaliação da conformidade
1 - As disposições previstas no artigo 16.5 no que respeita à elaboração, adoção e aplicação dos regulamentos técnicos aplicam-se igualmente, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.
2 - Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:
Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade que sejam proporcionais aos riscos envolvidos;
Considera, sob reserva das suas disposições legislativas e regulamentares, a utilização da declaração de conformidade do fornecedor como uma das formas possíveis de demonstrar a conformidade com um regulamento técnico; e
Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, fornece informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade para produtos específicos.
3 - Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade por terceiros como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico e não confiou essa tarefa a uma autoridade pública como especificado no n.º 4, essa Parte:
Recorre, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;
Utiliza, preferencialmente, as normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade, bem como os acordos internacionais que associem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);
Adere ou, conforme aplicável, incentiva os seus organismos de avaliação da conformidade a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais em vigor para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados de avaliações da conformidade;
Assegura que, se tiver sido designado mais do que um organismo de avaliação da conformidade para determinado produto ou conjunto de produtos, os operadores económicos possam escolher o organismo de avaliação da conformidade para realizar o procedimento de avaliação da conformidade;
Garante que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e agentes económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;
Permite que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para a realização de ensaios ou inspeções no contexto da avaliação da conformidade, incluindo subcontratantes estabelecidos no território da outra Parte. O disposto na presente alínea não impede uma Parte de exigir aos subcontratantes que cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação da conformidade contratado seria obrigado a cumprir para realizar ele próprio os ensaios ou inspeções em causa; e
Publica nos sítios web oficiais uma lista dos organismos que designou para realizar essas avaliações da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma Parte exija que a avaliação da conformidade em relação a produtos específicos seja realizada pelas autoridades governamentais por si designadas. Nesses casos, a Parte:
Limita as taxas cobradas pela avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, mediante pedido de um requerente de uma avaliação da conformidade, explica como quaisquer taxas definidas para essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e
Torna públicas as taxas cobradas pela avaliação da conformidade ou disponibiliza-as mediante pedido.
5 - Não obstante o disposto nos n.os2, 3 e 4 do presente artigo, nos casos em que a Parte UE aceite a declaração de conformidade do fornecedor nos domínios enumerados no anexo 16-B, o Chile deve prever, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, um procedimento eficiente e transparente para a aceitação dos certificados e relatórios de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da Parte UE e acreditados por um organismo de acreditação que seja membro de acordos internacionais de reconhecimento mútuo da ILAC e do IAF, como garantia de que o produto está em conformidade com os requisitos da regulamentação técnica do Chile.
6 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «declaração de conformidade do fornecedor» uma autodeclaração emitida pelo fabricante sob a exclusiva responsabilidade desse fabricante, com base nos resultados de um tipo adequado de atividade de avaliação da conformidade e excluindo a avaliação obrigatória por terceiros, como uma garantia de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico que estabelece esses procedimentos de avaliação da conformidade.
7 - A pedido de qualquer das Partes, o Subcomité referido no artigo 16.14 revê a lista de domínios constante do anexo 16-B, n.º 1. O Subcomité pode recomendar que o Conselho Conjunto altere o anexo 16-B, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).
Artigo 16.10 — Transparência
1 - Em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, e sem prejuízo do capítulo 36, ao elaborar regulamentos técnicos importantes suscetíveis de terem um efeito significativo no comércio de mercadorias, cada Parte assegura a existência de procedimentos de transparência que permitam que as pessoas da Partes deem o seu contributo através de um processo de consulta pública, exceto nos casos em que surjam ou haja o risco de que surjam problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional.
2 - Cada Parte permite às pessoas da outra Parte participarem no processo de consulta referido no n.º 1 em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas e torna públicos os resultados dessa consulta.
3 - Cada Parte concede um prazo mínimo de 60 dias após a notificação das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade ao registo central de notificações da OMC, para que a outra Parte possa apresentar observações por escrito, exceto se surgirem ou haja risco de surgirem problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. As Partes consideram qualquer pedido razoável da outra Parte de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.
4 - Caso o texto notificado não tenha sido redigido numa das línguas oficiais da OMC, a Parte notificante faculta uma descrição pormenorizada e exaustiva do conteúdo das propostas de regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade no modelo de notificação da OMC.
5 - Se uma Parte receber as observações por escrito a que se refere o n.º 3, essa Parte:
Se lhe for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e
Responde por escrito às observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotado.
6 - Cada Parte procura publicar num sítio web as suas respostas às observações por escrito referidas no n.º 3 que tenha recebido da outra Parte, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.
7 - A pedido da outra Parte, cada Parte presta informações sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de qualquer regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.
8 - Cada Parte assegura que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tenha adotado são acessíveis através de sítios web oficiais ou jornais em linha oficiais, de forma gratuita.
9 - Cada Parte faculta informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade e os textos finais adotados por meio de uma adenda à notificação original dirigida ao registo central de notificações da OMC.
10 - Cada Parte prevê um intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a sua entrada em vigor, nos termos das condições especificadas no artigo 2.12 do Acordo OTC. Para efeitos do presente artigo, por «intervalo razoável» entende-se um período não inferior a seis meses, a menos que tal período seja ineficaz para a realização dos objetivos legítimos visados.
11 - Cada Parte mostra recetividade quanto a qualquer pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de observações referido no n.º 3, para prorrogar o período entre a publicação do regulamento técnico e a sua entrada em vigor, exceto nos casos em que este atraso seja ineficaz para a realização dos objetivos visados.
Artigo 16.11 — Marcação e rotulagem
1 - As Partes confirmam que os respetivos regulamentos técnicos que incluem ou abordam exclusivamente a marcação ou a rotulagem observam os princípios enunciados no artigo 2.2 do Acordo OTC.
2 - A menos que tal seja necessário para a realização dos objetivos legítimos referidos no artigo 2.2 do Acordo OTC, uma Parte que imponha a marcação ou rotulagem obrigatória dos produtos:
Limita-se a exigir as informações que sejam pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;
Não exige qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de marcações ou rótulos dos produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que estejam, de outro modo, em conformidade com os seus requisitos técnicos obrigatórios;
Quando impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;
Desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida na Parte de importação das mercadorias, autoriza o seguinte:
Informações noutras línguas além da língua exigida pela Parte de importação das mercadorias;
ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites; e
iii) Informações complementares às exigidas na Parte de importação das mercadorias;
Aceita que a rotulagem, incluindo a rotulagem complementar ou correções da rotulagem, tenham lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras áreas designadas no país de importação como alternativa à rotulagem no país de origem, a menos que essa rotulagem tenha de ser efetuada por pessoas autorizadas por razões de segurança ou de saúde pública; e
Procura aceitar a utilização de rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a inclusão de informações pertinentes na documentação que acompanha o produto, em vez de rótulos fisicamente apostos no mesmo.
Artigo 16.12 — Discussões e consultas técnicas
1 - Uma Parte pode solicitar à outra Parte que preste informações sobre qualquer matéria abrangida pelo presente capítulo. A outra Parte presta essas informações num prazo razoável.
2 - Se considerar que um projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte pode ter um efeito adverso significativo sobre o comércio entre as Partes, uma Parte pode solicitar a realização de discussões técnicas relativamente às suas preocupações em relação à medida. O pedido é apresentado por escrito e identifica:
A medida;
As disposições do presente capítulo às quais as preocupações da Parte requerente dizem respeito; e
Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente em relação à medida.
3 - A Parte em causa apresenta o pedido nos termos do presente artigo ao ponto de contacto da outra Parte designado em conformidade com o artigo 16.13.
4 - A pedido de uma Parte, as Partes reúnem-se para discutir as preocupações manifestadas no pedido referido no n.º 2, pessoalmente ou por videoconferência ou teleconferência, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido. As Partes envidam todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória sobre a questão o mais rapidamente possível.
5 - Se considerar que a questão é urgente, a Parte requerente pode solicitar à outra Parte que se reúnam num prazo mais curto. A outra Parte mostra recetividade quanto a esse pedido.
6 - Para maior clareza, o presente artigo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do capítulo 38.
Artigo 16.13 — Pontos de contacto
1 - Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a cooperação e a coordenação ao abrigo do presente capítulo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração desses dados de contacto.
2 - Os pontos de contacto trabalham em conjunto para facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes sobre todas as questões relativas aos obstáculos técnicos ao comércio. Os pontos de contacto:
Organizam as discussões e consultas técnicas a que se refere o artigo 16.12;
Respondem prontamente a todas as questões de uma Parte relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento coercivo de normas, regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade;
A pedido de uma Parte, organizam debates sobre qualquer questão decorrente do presente capítulo; e
Trocam informação sobre os progressos registados no âmbito de fóruns não governamentais, regionais e multilaterais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade.
3 - Os pontos de contacto comunicam entre si por qualquer método em que acordem e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções.
Artigo 16.14 — Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio
Compete ao Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio («Subcomité») instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1:
Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo;
Reforçar a cooperação no que respeita à elaboração e melhoria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
Estabelecer domínios prioritários de interesse mútuo para os trabalhos futuros no âmbito do presente capítulo e apreciar propostas de novas iniciativas;
Acompanhar e debater a evolução da situação no âmbito do Acordo OTC; e
Tomar quaisquer outras medidas que, no entendimento das Partes, as possam auxiliar na aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC.
CAPÍTULO 17 — INVESTIMENTO
SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.1 — Âmbito de aplicação
O presente capítulo não se aplica às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte relacionadas com instituições financeiras da outra Parte, investidores da outra Parte ou investimentos dos mesmos em instituições financeiras no território dessa Parte, como previsto no artigo 25.2.
Artigo 17.2 — Definições
Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C, entende-se por:
«Atividades levadas a cabo no exercício de poderes públicos», quaisquer atividades que não sejam efetuadas, incluindo serviços que não sejam prestados, nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou vários operadores económicos;
«Serviços de reparação e manutenção de aeronaves», essas atividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
«Serviços de sistemas informatizados de reserva», os serviços fornecidos por sistemas informáticos, incluindo informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
«Investimento abrangido», um investimento detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais investidores de uma das Partes no território da outra Parte, realizado em conformidade com a legislação aplicável e em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo ou adotada posteriormente;
«Prestação transnacional de serviços», a prestação de um serviço:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
«Atividades económicas», quaisquer atividades de caráter industrial, comercial ou profissional, assim como as atividades artesanais, incluindo a prestação de serviços, exceto no caso de atividades executadas no exercício de poderes públicos;
«Empresa», uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação constituída através de estabelecimento;
«Estabelecimento», a constituição, incluindo a aquisição24, de uma empresa por um investidor de uma das Partes no território da outra Parte;
«Moeda livremente convertível», uma moeda que pode ser livremente trocada por divisas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizadas em transações internacionais;
«Serviços de assistência em escala», a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; catering, exceto para preparação de alimentos; operações de carga e correio; abastecimento de uma aeronave, manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; e operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo. Os serviços de assistência em escala não incluem: autoassistência; segurança; manutenção em linha; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;
«Investimento», qualquer tipo de ativos, detidos ou controlados direta ou indiretamente por um investidor, que possuam as características de um investimento, tais como uma determinada duração, a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros ou a assunção de risco; o investimento pode assumir as seguintes formas:
Uma empresa;
ii) Ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa;
iii) Obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos de dívida de uma empresa;
iv) Futuros, opções e outros derivados;
Concessões, licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito interno25;
vi) Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão ou partilha de receitas e outros contratos semelhantes, incluindo os que impliquem a presença de bens de um investidor no território de uma Parte;
vii) Direitos de propriedade intelectual;
viii) Outros bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, e direitos de propriedade conexos, tais como arrendamentos e alugueres, direitos de retenção e penhores;
Para maior clareza:
Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma sob a qual os ativos são investidos ou reinvestidos não afeta a sua qualificação como investimentos, desde que a forma assumida pelo investimento ou reinvestimento continue a ser conforme com a definição de investimento;
ii) A definição de «investimento» não abrange despachos ou sentenças proferidos em processos judiciais ou administrativos;
«Investidor de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda estabelecer, esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma empresa em conformidade com a alínea h);
«Pessoa coletiva de uma Parte»26:
No que respeita à Parte UE:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais27 no território da União Europeia; e
B) Companhias de transporte marítimo estabelecidas num país terceiro à União Europeia e controladas por pessoas singulares de um Estado-Membro, cujos navios estejam registados num Estado-Membro e arvorem o respetivo pavilhão;
ii) No que respeita ao Chile:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Chile e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e
B) Companhias de transporte marítimo estabelecidas fora do Chile e controladas por pessoas singulares deste país, cujos navios estejam registados no Chile e arvorem o respetivo pavilhão;
«Operação», a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa por um investidor de uma das Partes no território da outra Parte;
«Rendimentos», todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos;
«Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como estudos de mercado, publicidade e distribuição; estas atividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis;
«Serviços», os serviços prestados em qualquer setor, com exceção dos prestados no exercício de poderes públicos; e
«Tribunal», o tribunal de primeira instância constituído nos termos do artigo 17.34.
Artigo 17.3 — Direito de regulamentar
As Partes reiteram o direito de regulamentar nos respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
Artigo 17.4 — Relação com outros capítulos
1 - Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente capítulo e o disposto no capítulo 25, este último prevalece em relação às disposições consideradas incompatíveis.
2 - A obrigação estabelecida por uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira como condição para poder prestar um serviço no seu território não torna, por si só, o presente capítulo aplicável à prestação transnacional desse serviço. O presente capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no que respeita à caução depositada ou à garantia financeira, desde que a mesma constitua um investimento abrangido.
Artigo 17.5 — Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar os benefícios previstos no presente capítulo a um investidor da outra Parte, ou a um investimento abrangido, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
Proíbam transações com tal investidor ou investimento abrangido; ou
Seriam infringidas ou evadidas se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos a esse investidor ou investimento abrangido, nomeadamente se as medidas em causa proibirem as transações com uma pessoa que detenha ou controle o investidor ou investimento abrangido.
Artigo 17.6 — Subcomité dos Serviços e do Investimento
É criado ao abrigo do artigo 8.8, n.º 1, o Subcomité dos Serviços e do Investimento («Subcomité»). Quando abordar questões relacionadas com o investimento, o Subcomité fiscaliza e garante a correta aplicação do presente capítulo e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C.
SECÇÃO B — LIBERALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Artigo 17.7 — Âmbito de aplicação
1 - A presente secção é aplicável às medidas, adotadas ou mantidas por uma Parte no seu território, que afetem o estabelecimento de uma empresa ou a exploração de um investimento abrangido em quaisquer atividades económicas de um investidor da outra Parte.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação da presente secção:
Os serviços audiovisuais;
A cabotagem marítima nacional28; ou
Os serviços de transporte aéreo nacional e internacional, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos29, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva; e
iv) Serviços de assistência em escala.
3 - Os artigos 17.8, 17.9, 17.11, 17.12 e 17.13 não se aplicam aos contratos públicos.
4 - Os artigos 17.8, 17.9, 17.11 e 17.13 não se aplicam aos subsídios concedidos por uma Parte, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
Artigo 17.8 — Acesso ao mercado
Nos setores ou subsetores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, a respeito do acesso ao mercado através do estabelecimento ou da exploração por investidores da outra Parte ou por empresas que constituam um investimento abrangido, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, qualquer medida que:
Limite o número de empresas que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos exclusivos, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;
Limite o valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;
Limite o número total de operações ou a quantidade total da produção, expressa em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas30;
Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma atividade económica; ou
Limite o número total de pessoas singulares que podem ser empregadas em determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para o exercício de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas com essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas.
Artigo 17.9 — Tratamento nacional
1 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e às empresas que constituam um investimento abrangido, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares31, aos seus próprios investidores e às suas empresas.
2 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, no que diz respeito à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares32, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos.
3 - O tratamento concedido por uma Parte nos termos dos n.os 1 e 2 significa:
No que diz respeito às entidades da administração regional ou local do Chile, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a investidores chilenos e aos seus investimentos no respetivo território;
No que diz respeito às entidades governamentais de, ou num, Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a investidores desse Estado-Membro e aos seus investimentos no respetivo território33.
Artigo 17.10 — Contratos públicos
1 - Cada Parte garante às empresas que constituam um investimento abrangido um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às suas próprias empresas, no que se refere às medidas relativas à aquisição de mercadorias ou serviços por uma entidade adjudicante para fins públicos.
2 - A obrigatoriedade da concessão do tratamento nacional prevista no presente artigo é sujeita aos aspetos de segurança e às exceções gerais constantes do artigo 28.3.
Artigo 17.11 — Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e às empresas que constituam um investimento abrangido, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares34, aos investidores de um país terceiro e às suas empresas.
2 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, no que se refere à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares35, aos investidores de um país terceiro e aos seus investimentos.
3 - O disposto nos n.os1 e 2 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte ou aos investimentos abrangidos o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de normas, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular ou de uma empresa para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.
4 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência nos n.os1 e 2 não inclui os procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimento previstos noutros tratados internacionais em matéria de investimento ou noutros acordos comerciais. As disposições materiais constantes de outros tratados internacionais em matéria de investimento ou de acordos comerciais não constituem, por si só, tratamento na aceção dos n.os1 e 2 e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas por uma Parte. As medidas aplicadas por uma Parte nos termos de tais disposições materiais poderão constituir «tratamento» ao abrigo do presente artigo e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.
Artigo 17.12 — Requisitos de desempenho
1 - Uma Parte não pode, no âmbito do estabelecimento de uma empresa ou da exploração de um investimento de uma Parte ou de um país terceiro no seu território, impor ou exigir o preenchimento de qualquer requisito ou exigir o cumprimento de qualquer compromisso, no sentido de:
Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;
Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;
Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;
Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;
Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território;
Fornecer em regime de exclusividade, a partir do território dessa Parte, as mercadorias que produz ou os serviços que presta a um determinado mercado regional ou mundial;
Estabelecer a sede desse investidor numa região específica do mundo que seja mais vasta do que o território da Parte ou o mercado mundial no seu território;
Contratar um determinado número ou percentagem dos seus próprios nacionais;
Restringir a exportação ou venda para exportação; ou
No que diz respeito a qualquer contrato de licença em vigor no momento em que o requisito seja imposto, ou que o compromisso seja feito cumprir, ou em relação a qualquer futuro contrato de licença36 livremente assumido entre um investidor e uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade no seu território, desde que o requisito seja imposto ou seja feito cumprir, ou o compromisso seja feito cumprir de um modo que constitui interferência direta com esse contrato de licença como consequência do exercício de um poder público não judicial de uma Parte, a fim de adotar:
Uma determinada taxa ou montante de royalties inferior a um determinado nível no âmbito de um contrato de licença; ou
ii) Uma determinada duração de um contrato de licença.
2 - Para maior clareza, o n.º 1, alínea k), não é aplicável quando o contrato de licença seja celebrado entre o investidor e uma Parte.
3 - Uma Parte não pode subordinar a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento de uma empresa no seu território, de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento de qualquer dos seguintes requisitos:
Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;
Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;
Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; ou
Restringir a exportação ou venda para exportação.
4 - O disposto no n.º 3 não obsta a que uma Parte subordine a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no âmbito do estabelecimento ou exploração de uma empresa no seu território, por um investidor de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.
5 - O disposto no n.º 1, alíneas f) e k), não se aplica quando:
Uma Parte autorize a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.º ou 31.º-A do Acordo TRIPS, ou adote ou mantenha em vigor medidas que exijam a divulgação de dados ou informações confidenciais, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.º, n.º 3, do Acordo TRIPS e consentâneos com essas disposições; ou
O requisito seja imposto ou seja feito cumprir, ou o compromisso seja feito cumprir coercivamente por um órgão jurisdicional, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência para corrigir uma prática considerada, na sequência de um processo judicial ou administrativo, como uma violação do direito da concorrência da Parte;
6 - O disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 3, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no que se refere à participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa.
7 - Para maior clareza, o disposto no n.º 3, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.
8 - Para maior clareza, o presente artigo não exige que uma Parte permita a prestação de um determinado serviço a nível transnacional se essa Parte adotar ou mantiver restrições ou proibições a tais prestações de serviços que sejam coerentes com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados nos anexos 17-A, 17-B e 17-C.
9 - O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo OMC.
Artigo 17.13 — Quadros superiores e membros dos conselhos de administração
Uma Parte não pode exigir às suas empresas que constituam um investimento abrangido que nomeiem para desempenhar cargos de quadros superiores, nomeadamente executivos ou administradores, ou de membros de conselhos de administração, pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.
Artigo 17.14 — Medidas não conformes
1 - Os artigos 17.9, 17.11, 17.12 e 17.13 não se aplicam:
A qualquer medida não conforme mantida em vigor:
No que respeita à Parte UE:
A) Pela União Europeia, como especificado no apêndice 17-A-1;
B) Pela administração central de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1;
C) Por uma administração regional de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1; ou
D) Por uma administração local; e
ii) No que respeita ao Chile:
A) Pela administração central, como especificado no apêndice 17-A-2;
B) Por uma administração regional, como especificado no apêndice 17-A-2; ou
C) Por uma administração local;
À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou
A uma alteração a uma medida não conforme a que se refere a alínea a) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com os artigos 17.9, 17.11, 17.12 ou 17.13.
2 - Os artigos 17.9, 17.11, 17.12 e 17.13 não se aplicam às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades estabelecidos na respetiva lista constante do anexo 17-B.
3 - As Partes não podem exigir, no âmbito de qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor do presente Acordo e abrangida pelas reservas estabelecidas no anexo 17-B, que um investidor da outra Parte, em razão da sua nacionalidade, venda ou aliene de qualquer forma um investimento abrangido existente no momento em que a medida entra em vigor.
4 - O artigo 17.8 não é aplicável às medidas de uma Parte que sejam compatíveis com os compromissos enunciados no anexo 17-C.
5 - Os artigos 17.9 e 17.11 não são aplicáveis a qualquer medida de uma Parte que constitua uma exceção ou uma derrogação ao artigo 3.º ou ao artigo 4.º do Acordo TRIPS, como especificamente previsto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do referido acordo.
6 - Para maior clareza, os artigos 17.9 e 17.11 não obstam a que uma Parte imponha requisitos em matéria de informações, incluindo para finalidades estatísticas, no que diz respeito ao estabelecimento ou à operação de investidores da outra Parte ou de investimentos abrangidos, desde que não constituam um meio de evadir as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos artigos.
SECÇÃO C — PROTEÇÃO DO INVESTIMENTO
Artigo 17.15 — Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte que afetem:
Investimentos abrangidos; e
Investidores de uma Parte no que respeita à exploração de um investimento abrangido.
Artigo 17.16 — Medidas regulamentares e de investimento
1 - O artigo 17.3 é aplicável à presente secção em conformidade com o presente artigo.
2 - A presente secção não pode ser interpretada como um compromisso de uma Parte no sentido de não alterar o seu enquadramento jurídico e regulamentar, nomeadamente de uma forma que possa afetar negativamente o funcionamento dos investimentos abrangidos ou as expectativas de lucros dos investidores.
3 - Para maior clareza, o simples facto de uma Parte não ter concedido, prorrogado ou mantido em vigor uma subvenção ou subsídio, ou tê-lo modificado ou reduzido, não constitui violação de qualquer das obrigações previstas na presente secção, ainda que daí resultem perdas ou danos para o investimento abrangido:
Na falta de um compromisso específico quanto à concessão, prorrogação ou manutenção em vigor dessa subvenção ou subsídio por força da legislação ou de um contrato; ou
Em conformidade com as condições que regem a concessão, prorrogação, manutenção, modificação ou redução em vigor dessa subvenção ou subsídio.
4 - Para maior clareza, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção37 ou solicitar o seu reembolso se essa medida tiver sido decretada por uma das suas autoridades competentes38, nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.
Artigo 17.17 — Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos
1 - Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos e aos investidores da outra Parte quanto aos seus investimentos abrangidos, um tratamento justo e equitativo bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os n.os2 a 6.
2 - Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir39:
Uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos;
Uma violação fundamental do processo equitativo em processos judiciais e administrativos;
Uma arbitrariedade manifesta;
Uma discriminação específica por motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa; ou
Um tratamento abusivo dos investidores, nomeadamente coerção, intimidação ou assédio;
3 - Para apurar se a obrigação a que se refere o n.º 2 foi infringida, o Tribunal pode ter em conta o facto de uma Parte ter feito declarações específicas ou inequívocas a um investidor, que as considerou razoavelmente fiáveis quando decidiu realizar ou manter o investimento abrangido, mas que a Parte frustrou posteriormente.
4 - «Plena proteção e segurança» nos termos do n.º 1, refere-se à obrigação de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e dos investimentos abrangidos40.
5 - Para maior clareza, a violação de outra disposição do presente Acordo ou a violação de qualquer outro acordo internacional não constitui uma violação do presente artigo.
6 - O facto de uma medida violar a legislação de uma Parte não constitui, por si só, uma violação do presente artigo. A fim de determinar se a medida viola o disposto no presente artigo, o Tribunal deve apurar se a Parte não agiu em conformidade com o disposto nos n.os1 a 4.
Artigo 17.18 — Tratamento em caso de conflito armado ou de perturbação da ordem pública
1 - Os investidores de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram perdas devido a uma guerra, conflito armado, revolução ou outra perturbação da ordem pública, ou devido à declaração do estado de emergência nacional41 no território da outra Parte, devem receber dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o por ela concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outra forma de ressarcimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte deve ser concedida por esta uma restituição ou compensação rápida, adequada e efetiva, se essas perdas resultarem:
Da requisição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte; ou
Da destruição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte, sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem.
3 - O montante da compensação a que se refere o n.º 2 é determinado em conformidade com o artigo 17.19, n.º 2, desde a data da requisição ou destruição do investimento em causa até à data do pagamento efetivo da compensação.
Artigo 17.19 — Expropriação42
1 - Uma Parte não pode nacionalizar nem expropriar um investimento abrangido, quer diretamente, quer indiretamente através de medidas com efeito equivalente à nacionalização ou à expropriação («expropriação»), exceto:
Por motivos de interesse público;
De forma não discriminatória;
Mediante o pagamento de uma indemnização rápida, adequada e efetiva; e
No respeito das garantias processuais.
2 - A indemnização a que se refere o n.º 1, alínea c):
Deve ser paga sem demora;
Deve ser equivalente ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento imediatamente anterior à expropriação («data da expropriação») ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior;
Deve ser plenamente realizável e livremente transferível numa moeda livremente convertível; e
Deve incluir juros à taxa comercial normal desde a data da expropriação até à data do pagamento.
3 - O investidor afetado tem direito, ao abrigo da legislação da Parte que realiza a expropriação, a um exame imediato do seu pedido e à avaliação do seu investimento, por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte, em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo.
4 - O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, nem à revogação, limitação ou criação desses direitos, na medida em que essa emissão, revogação, limitação ou criação seja compatível com o Acordo TRIPS43.
Artigo 17.20 — Transferências44
1 - Cada Parte permite que quaisquer transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos, e à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência. Essas transferências incluem:
Entradas de capital;
Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou de uma parte do investimento, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento abrangido;
Pagamento de juros, royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas;
Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor da outra Parte, ou pelo seu investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;
Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho esteja relacionado com um investimento abrangido;
Pagamentos efetuados nos termos dos artigos 17.18 e 17.19; e
Pagamentos resultantes da aplicação do disposto na secção D.
2 - As Partes não podem obrigar os seus investidores a transferir rendimentos, remunerações, lucros ou outros montantes provenientes de investimentos abrangidos no território da outra Parte ou imputáveis a tais investimentos, nem penalizá-los por não o fazerem.
Artigo 17.21 — Sub-rogação
Se uma Parte ou um organismo por si designado efetuar um pagamento a um investidor dessa Parte, a título de garantia, contrato de seguro ou outra forma de indemnização que tenha subscrito em relação a um investimento abrangido, a outra Parte, em cujo território tiver sido efetuado o investimento abrangido, reconhece a sub-rogação ou a transferência de quaisquer direitos que assistam ao investidor ao abrigo do presente capítulo relativamente a esse investimento abrangido, salvo no que respeita à sub-rogação, não podendo o investidor fazer valer tais direitos em relação à sub-rogação.
Artigo 17.22 — Denúncia
1 - Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do artigo 41.13, a presente secção, assim como a secção D, continuam a produzir efeitos por um período adicional de cinco anos a contar da data de denúncia quanto aos investimentos realizados antes dessa data.
2 - O período referido no n.º 1 é prorrogado por um período suplementar único com a duração de cinco anos, desde que não vigore entre as Partes qualquer outro acordo de proteção dos investimentos.
3 - O presente artigo não é aplicável se a aplicação provisória do presente Acordo cessar sem que o mesmo tenha entrado em vigor.
Artigo 17.23 — Relações com outros acordos
1 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os acordos entre Estados-Membros e o Chile enumerados no anexo 17-F, incluindo os direitos e obrigações deles decorrentes, deixam de produzir efeitos e são substituídos ou revogados pela presente parte do presente Acordo.
2 - Se as secções C e D do presente capítulo forem aplicadas a título provisório, em conformidade com o disposto no artigo 41.5, n.º 2, a aplicação dos acordos enumerados no anexo 17-F, incluindo os direitos e as obrigações deles decorrentes, será suspensa a partir da data em que as Partes começarem a aplicar a título provisório as secções C e D do presente capítulo nos termos do artigo 41.5. Se a aplicação provisória dessas secções cessar sem que o presente Acordo tenha entrado em vigor, essa suspensão deixa de ser aplicável e os acordos enumerados no anexo 17-F voltam a produzir efeitos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os1 e 2, pode ser apresentado um pedido ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 17-F, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos nesse acordo, se:
O pedido decorrer de uma alegada violação desse acordo, ocorrida antes da data da sua suspensão nos termos do n.º 2 ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 2, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo; e
À data de apresentação do pedido, não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão do acordo nos termos do n.º 2 ou, caso esse acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 2, entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e a data da apresentação do pedido.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os1 e 2, se a aplicação provisória das secções C e D do presente capítulo cessar sem que o presente Acordo tenha entrado em vigor, pode ser apresentado um pedido ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, desde que:
O pedido decorra de uma alegada violação do presente Acordo, ocorrida durante o período da aplicação provisória das secções C e D do presente capítulo; e
Não tenham decorrido mais de três anos entre a data de cessação da aplicação provisória e a data de apresentação do pedido.
5 - Para efeitos do presente artigo, não é aplicável a definição de «entrada em vigor do presente Acordo» que consta do artigo 41.5.
Artigo 17.24 — Conduta empresarial responsável
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo 33, cada Parte incentiva a incorporação nas respetivas políticas internas, quanto aos investimentos abrangidos, das orientações e princípios de responsabilidade social das empresas internacionalmente reconhecidos ou de conduta empresarial responsável, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.
2 - As Partes reiteram a importância de os investidores cumprirem o dever de diligência, a fim de identificar, prevenir, atenuar e assumir a responsabilidade pelos riscos e impactos de caráter ambiental e social dos respetivos investimentos.
SECÇÃO D — RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO E SISTEMA DE TRIBUNAIS DE INVESTIMENTO
SUBSECÇÃO 1 — Âmbito de aplicação e definições
Artigo 17.25 — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção é aplicável aos litígios entre uma parte demandante de uma das Partes e a outra Parte, relacionados com uma alegada violação do artigo 17.9, n.º 2, ou do artigo 17.11, n.º 2, ou da secção C, que alegadamente cause perdas ou danos à parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente.
2 - A presente secção é igualmente aplicável aos pedidos reconvencionais apresentados nos termos do artigo 17.31.
3 - Qualquer pedido de uma das Partes relativamente à reestruturação da dívida é decidido em conformidade com o anexo 17-G.
4 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
«Parte demandante», um investidor de uma das Partes que seja parte num litígio com a outra Parte e que pretenda apresentar ou tenha apresentado um pedido ao abrigo da presente secção, agindo:
Em seu próprio nome; ou
ii) Em nome de uma empresa estabelecida localmente da qual detenha a propriedade ou o controlo; a empresa estabelecida localmente deve ser tratada como um nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da Convenção do CIRDI;
«Partes no litígio», a parte demandante e a parte demandada;
«Regras do Instrumento Adicional do CIRDI», as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;
«Convenção do CIRDI», a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de março de 1965;
«Empresa estabelecida localmente», uma pessoa coletiva, estabelecida no território de uma das Partes e detida ou controlada por um investidor da outra Parte45;
«Convenção de Nova Iorque», a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958;
«Parte não litigante», o Chile, se a parte demandada for a Parte UE; ou a Parte UE, se for o Chile a parte demandada;
«Processo», salvo disposição em contrário, um processo instaurado junto do Tribunal ou do Tribunal de Recurso ao abrigo da presente secção;
«Parte demandada», o Chile, se a parte demandante é um investidor da Parte UE, ou a União Europeia ou o Estado-Membro em causa, conforme determinado ao abrigo do artigo 17.28, se a parte demandante é um investidor do Chile;
«Financiamento por terceiros», qualquer tipo de financiamento concedido a uma das partes no litígio, por qualquer pessoa que não seja parte no mesmo, a fim de financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, tendo como contrapartida uma remuneração dependente do resultado do litígio, ou mediante uma doação ou subvenção46;
«Regras de arbitragem da CNUDCI», as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional; e
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).