Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

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Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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Na SI: Só as pessoas singulares ou coletivas eslovenas podem fundar escolas primárias financiadas pelo setor privado. O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal. Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que presta serviços do ensino secundário ou superior financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais eslovenos (CPC 922, 923).

Na SE: Prestadores de serviços de educação aprovados por entidades públicas para ministrar esses serviços. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou serviços de educação que conferem direito a apoios aos estudos (CPC 92).

Na SK: Os prestadores de todos os serviços de educação (exceto serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário) financiados pelo setor privado têm de residir no EEE (CPC 921, 922, 923, exceto 92310, 924).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Em BG, IT e SI: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino primário financiados pelo setor privado (CPC 921).

Na BG e em IT: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino secundário financiados pelo setor privado (CPC 922).

Na AT: Para restringir a prestação transnacional de serviços de educação de adultos financiados pelo setor privado por meios radiofónicos ou televisivos (CPC 924).

Medidas em vigor:

BG: Lei do ensino público, artigo 12.º; Lei do ensino superior, n.º 4 das disposições complementares; e Lei do ensino e formação profissional, artigo 22.º

FI: Perusopetuslaki (Lei do ensino básico) (628/1998); Lukiolaki (Lei das escolas do ensino secundário geral) (629/1998); Laki ammatillisesta koulutuksesta (Lei do ensino e formação profissional) (630/1998); Laki ammatillisesta aikuiskoulutuksesta (Lei do ensino profissional de adultos) (631/1998); Ammattikorkeakoululaki (Lei dos institutos politécnicos) (351/2003); e Yliopistolaki (Lei das universidades) (558/2009).

IT: Decreto Real 1592/1933 (Lei do ensino secundário); Lei n.º 243/1991 (Contribuição pública ocasional para universidades privadas); Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale per la valutazione del sistema universitario); e Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998.

SK: Lei n.º 245/2008 sobre a educação; Lei n.º 131/2002 sobre as universidades; e Lei n.º 596/2003 sobre a administração pública na educação e a autoadministração nas escolas.

Reserva n.º 15 - Serviços ambientais

Setor - subsetor: Serviços ambientais - gestão de resíduos e solos.

Classificação setorial: CPC 9401, 9402, 9403, 94060.

Tipo de reserva: Presença local.

Capítulo: Comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na DE: A prestação de serviços de gestão de resíduos, exceto serviços de consultoria, e de serviços relacionados com a proteção do solo e a gestão de solos contaminados, exceto serviços de consultoria.

Reserva n.º 16 - Serviços de saúde e serviços sociais

Setor: Serviços de saúde e serviços sociais.

Classificação setorial: CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços de saúde - Serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração:

Na UE: Para a prestação de todos os serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma.

Na UE: Para todos os serviços de saúde financiados pelo setor privado, exceto serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.

Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

Em AT, PL e SI: A prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado (CPC 93192).

Na BE: O estabelecimento de serviços privados de ambulância e serviços de casas de saúde, exceto serviços hospitalares (CPC 93192, 93193).

Em BG, CY, CZ, FI, MT e SK: O estabelecimento de serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares (CPC 9311, 93192, 93193).

Na FI: Prestação de outros serviços relacionados com a saúde humana (CPC 93199).

Medidas em vigor:

CZ: Lei n.º 372/2011 Col. sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação.

FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho:

Na DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com alguns elementos concorrenciais, não sendo, portanto, «atividades levadas a cabo no exercício de poderes públicos». Concessão de um tratamento mais vantajoso no contexto de um acordo comercial bilateral sobre a prestação de serviços de saúde e sociais (CPC 93).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

Na DE: A propriedade dos hospitais financiados pelo setor privado que são geridos pelas Forças Armadas alemãs.

Nacionalização de outros hospitais principais financiados pelo setor privado (CPC 93110).

Em FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Em FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado (parte de CPC 9311).

Medidas em vigor:

FR: Code de la Santé Publique.

b)

Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões:

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE, exceto HU: A prestação transnacional de serviços de saúde, serviços sociais e atividades ou serviços que façam parte de um plano de pensões de reforma público ou de um regime legal de segurança social. Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

Na HU: A prestação transnacional de todos os serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de casas de saúde diferentes dos serviços hospitalares, que recebam financiamento público (CPC 9311, 93192, 93193).

c)

Serviços sociais, incluindo pensões:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho:

Na UE: A prestação de todos os serviços sociais que recebam financiamento público ou apoio do Estado e as atividades ou os serviços inseridos num plano de pensões de reforma público ou num regime legal de segurança social.

Em BE, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT e PT: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com unidades de convalescença, casas de repouso e lares de idosos.

Em CZ, FI, HU, MT, PL, RO, SK, e SI: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.

Na DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com elementos de concorrência, não sendo, portanto, «atividades levadas a cabo no exercício de poderes públicos».

Medidas em vigor:

FI: Laki yksityisistä sosiaalipalveluista (Lei sobre os serviços sociais privados) (922/2011).

IE: Lei da saúde 2004 (S. 39); e Lei da saúde 1970 (conforme alterada - S.61A).

IT: Lei n.º 833/1978 sobre a instituição do sistema público de saúde; Decreto Legislativo 502/1992 sobre a organização e regulamentação no domínio da saúde; e Lei n.º 328/2000 sobre a reforma dos serviços sociais.

Reserva n.º 17 - Serviços relacionados com o turismo e viagens

Setor: Serviços de guias turísticos, serviços de saúde e serviços sociais.

Classificação setorial: CPC 7472.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Em FR: Obrigação de ter nacionalidade de um Estado-Membro para a prestação de serviços de guia turístico.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:

Na LT: Sob condição de o Chile permitir aos nacionais da Lituânia a prestação de serviços de guia turístico, a Lituânia permitirá aos nacionais do Chile a prestação destes serviços nas mesmas condições.

Reserva n.º 18 - Serviços recreativos, culturais e desportivos

Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.

Classificação setorial: CPC 962, 963, 9619, 964.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE, exceto AT e, no que respeita à liberalização do investimento, na LT: A prestação de serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.

Na AT e em LT: Pode ser exigida uma licença ou concessão para o estabelecimento.

b)

Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964, exceto 96492):

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na UE, exceto AT e SE: A prestação transnacional de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Em CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI e SK: A prestação de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

Na BG: A prestação dos seguintes serviços de entretenimento: circos, parques de diversões e atrações similares, salões de dança, discotecas e instrutores de dança, e outros serviços de entretenimento.

Na EE: A prestação de outros serviços de entretenimento, exceto serviços de salas de cinema.

Na LT e em LV: A prestação de todos os serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.

Em CY, CZ, LV, PL, RO e SK: A prestação transnacional de serviços desportivos e outros serviços recreativos.

c)

Agências de imprensa e noticiosas (CPC 962):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

Em FR: A participação estrangeira em empresas existentes de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. O estabelecimento de agências de imprensa chilenas está sujeito às condições estabelecidas na regulamentação nacional. O estabelecimento de agências de imprensa por investidores estrangeiros está sujeito a reciprocidade.

Medidas em vigor:

FR: Ordonnance n.º 45/2646 du 2 novembre 1945 portant règlementation provisoire des agences de presse; e Loi n.º 86-897 du 1 août 1986 portant réforme du régime juridique de la presse.

d)

Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE: A prestação de atividades de jogo, que impliquem o pagamento de um montante pecuniário em jogos de azar, designadamente lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo oferecidos em casinos, salões de jogos ou estabelecimentos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e serviços de jogo operados por e em benefício de instituições de caridade ou de organizações sem fins lucrativos.

Reserva n.º 19 - Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte

Setor: Serviços de transporte.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Transporte marítimo - Qualquer outra atividade comercial efetuada a partir de um navio:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na UE: A nacionalidade da tripulação em embarcação oceânica ou não oceânica.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, quadros superiores e conselhos de administração:

Na UE, exceto LV e MT: Só as pessoas singulares ou coletivas da UE podem registar navios e explorar uma frota sob pavilhão nacional do Estado de estabelecimento (aplica-se a todas as atividades comerciais marítimas realizadas em embarcação oceânica, incluindo pesca, aquicultura e serviços relacionados com pesca; transporte internacional de passageiros e de mercadorias (CPC 721); e serviços auxiliares de transporte marítimo).

Na UE: Para os serviços de ligação e movimentação de contentores detidos ou alugados por empresas de transporte marítimo da União Europeia numa base não lucrativa, quanto à parte destes serviços que não seja abrangida pela exclusão da cabotagem marítima nacional.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na SK: Os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório principal localizado na República Eslovaca para solicitar uma licença que lhes permita prestar um serviço (CPC 722).

b)

Serviços auxiliares do transporte marítimo:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE: A prestação de serviços de pilotagem e amarração. Para maior clareza, independentemente dos critérios aplicáveis ao registo dos navios num Estado-Membro, a União Europeia reserva-se o direito de exigir que apenas os navios inscritos nos registos nacionais dos Estados-Membros possam prestar serviços de pilotagem e amarração (CPC 7452).

Na UE, exceto LT e LV: Apenas os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro podem prestar serviços de reboque e tração (CPC 7214).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na LT: Apenas pessoas coletivas da Lituânia ou pessoas coletivas de um Estado-Membro com sucursais na Lituânia que disponham de um certificado emitido pela administração da segurança marítima lituana podem prestar serviços de pilotagem e amarração e serviços de reboque e tração (CPC 7214, 7452).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na BE: Os serviços de carga e descarga só podem ser prestados por trabalhadores acreditados, habilitados a trabalhar nas zonas portuárias designadas por decreto real (CPC 741).

Medidas em vigor:

BE: Loi du 8 juin 1972 organisant le travail portuaire; Arrêté royal du 12 janvier 1973 instituant une Commission paritaire des ports et fixant sa dénomination et sa compétence; Arrêté royal du 4 septembre 1985 portant agrément d’une organisation d’employeur (Anvers); Arrêté royal du 29 janvier 1986 portant agrément d’une organisation d’employeur (Gand); Arrêté royal du 10 juillet 1986 portant agrément d’une organisation d’employeur (Zeebrugge); Arrêté royal du 1er mars 1989 portant agrément d’une organisation d’employeur (Ostende); e Arrêté royal du 5 juillet 2004 relatif à la reconnaissance des ouvriers portuaires dans les zones portuaires tombant dans le champ d’application de la loi du 8 juin 1972 organisant le travail portuaire, tel que modifié.

c)

Transporte por vias navegáveis interiores e serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local, tratamento de nação mais favorecida:

Na UE: Transporte de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores (CPC 722); e serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.

d)

Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:

Na UE: Transporte ferroviário de passageiros (CPC 7111).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida, presença local:

Na UE: Transporte ferroviário de mercadorias (CPC 7112). Sujeito a condições de reciprocidade.

Na LT: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a monopólio estatal (CPC 86764, 86769, parte de 8868).

Medidas em vigor:

UE: Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho3.

e)

Transporte rodoviário (transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião) e serviços auxiliares do transporte rodoviário:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na UE:

i)

Obrigação de estabelecimento e limitação da prestação transnacional de serviços de transporte rodoviário (CPC 712); e

ii) Limitação da oferta de serviços de cabotagem num Estado-Membro por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro (CPC 712).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

Na BG: Os direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias podem apenas ser concedidos a nacionais de Estados-Membros e a pessoas coletivas da União Europeia com sede social nesta. É exigida a constituição em sociedade (CPC 712).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na FI: A prestação de serviços de transporte rodoviário carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos matriculados no estrangeiro (CPC 712).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

Em FR: A prestação de serviços de transporte interurbano (CPC 712).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na BG: Obrigação de estabelecimento para os serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744).

Medidas em vigor:

UE: Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho4; Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho5; e Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho6.

FI: Laki kaupallisista tavarankuljetuksista tiellä (Lei sobre os transportes rodoviários comerciais) 693/2006; Laki liikenteen palveluista (Lei sobre os serviços de transporte) 320/2017; e Ajoneuvolaki (Lei sobre os veículos) 1090/2002.

f)

Transporte espacial e locação de veículos espaciais:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE: A prestação de serviços de transporte espacial e a prestação de serviços de aluguer de veículos espaciais (CPC 733, parte de 734).

g)

Isenções ao tratamento de nação mais favorecida:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:

Transporte (cabotagem), exceto o transporte marítimo:

Na FI: Concessão de tratamento diferenciado a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro de outro país especificado ou veículos registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o transporte combinado, estrada e caminho de ferro) na Finlândia, numa base de reciprocidade (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 722).

Serviços de apoio ao transporte marítimo:

Na BG: Na medida em que o Chile permita que os prestadores de serviços da Bulgária prestem serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a Bulgária permitirá que os prestadores de serviços do Chile prestem os mesmos serviços, nas mesmas condições (parte de CPC 741, parte de 742).

Aluguer ou locação de navios:

Na DE: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito à condição de reciprocidade (CPC 7213, 7223, 83103).

Transporte rodoviário e ferroviário:

Na UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país terceiro em virtude de acordos bilaterais, atuais ou futuros, sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado rodoviário ou ferroviário) e de passageiros, celebrados entre a União Europeia ou os Estados-Membros e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122, 7123). Esse tratamento pode:

i)

Reservar ou limitar a prestação dos serviços de transporte relevantes entre as Partes contratantes ou nos seus territórios aos veículos matriculados em cada Parte contratante7; ou

ii) Prever isenções fiscais para esses veículos.

Transporte rodoviário:

Na BG: Medidas adotadas ao abrigo de um acordo atual ou futuro, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições dessa prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da Bulgária ou através das suas fronteiras (CPC 7121, 7122, 7123).

Na CZ: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a Chéquia, no seu interior, através do seu território e deste país para as partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

Em ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em ES pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda acesso efetivo ao mercado aos prestadores de serviços de ES (CPC 7123).

Medidas existentes:

Ley 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.

Na HR: Medidas aplicadas ao abrigo de um acordo atual ou futuro sobre o transporte rodoviário internacional que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a Croácia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

Na LT: Medidas tomadas ao abrigo de acordos bilaterais, que definam as disposições aplicáveis aos serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de transporte para serviços de transporte para a Lituânia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes Contratantes em causa, assim como os impostos e taxas rodoviários (CPC 7121, 7122, 7123).

Na SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a Eslováquia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

Transporte ferroviário:

Em BG, CZ e SK: Para acordos atuais ou futuros que regulem os direitos de tráfego e condições de operação, assim como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia, e entre os países em causa (CPC 7111, 7112).

Transporte aéreo - Serviços auxiliares do transporte aéreo:

Na UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os serviços de assistência em escala:

Transporte rodoviário e ferroviário:

Na EE: Concessão de tratamento diferenciado a um país ao abrigo de um acordo bilateral atual ou futuro sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado rodoviário ou ferroviário) que reserve ou limite a prestação de serviços de transporte para a Estónia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa, aos veículos matriculados em cada Parte Contratante, e que preveja isenção fiscal para tais veículos (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 721).

Todos os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, exceto o transporte marítimo e aéreo:

Na PL: Na medida em que o Chile permita a prestação de serviços de transporte por prestadores polacos de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias para o seu território e através deste, a Polónia permitirá que os prestadores japoneses de transporte de passageiros e de mercadorias prestem os mesmos serviços para o seu território e através deste nas mesmas condições.

Reserva n.º 20 - Agricultura, pescas e água

Setor: Agricultura, caça e pescas; pesca, aquicultura e serviços relacionados com a pesca; captação, tratamento e distribuição de água.

Classificação setorial: ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015, CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria; 0501, 0502, CPC 882.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Agricultura, caça e silvicultura:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

Na HR: Atividades de agricultura e caça.

Na HU: Atividades agrícolas (ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015, CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Medidas em vigor:

HR: Lei sobre as terras agrícolas (Jornal Oficial 20/18, 115/18, 98/19).

b)

Pescas, aquicultura e serviços relacionados com a pesca (ISIC Rev. 3.1 0501, 0502, CPC 882):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:

Na UE:

1 - Em particular, no âmbito da política comum das pescas e dos acordos de pesca com um país terceiro, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia, ou direitos de pesca ao abrigo de uma licença de pesca de um Estado-Membro, incluindo:

a)

Regular o desembarque de capturas por navios que arvoram pavilhão do Chile ou de um país terceiro no que diz respeito às quotas que lhes foram atribuídas ou, apenas no caso de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, exigir que uma parte das capturas totais seja desembarcada em portos da União Europeia;

b)

Determinar uma dimensão mínima para as empresas, a fim de preservar tanto os navios de pesca artesanal como costeira;

c)

Conceder tratamento diferenciado ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com as pescas; e

d)

Exigir que a tripulação de um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro tenha nacionalidade de um Estado-Membro.

2 - O direito de um navio de pesca a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro apenas se:

a)

For detido a 100 % por:

i)

Sociedades constituídas na União Europeia; ou

ii) Nacionais dos Estados-Membros;

b)

As suas operações quotidianas forem dirigidas e controladas a partir da União Europeia; e

c)

Qualquer afretador, gestor ou operador do navio for uma empresa constituída na União Europeia ou um nacional de um Estado-Membro.

3 - As licenças de pesca comercial que concedam o direito de pescar nas águas territoriais de um Estado-Membro só podem ser concedidas a navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro.

4 - O estabelecimento de instalações de aquicultura marinha ou em águas interiores.

5 - O ponto 1, alíneas a), b), c) (exceto no que diz respeito ao tratamento da nação mais favorecida) e d), o ponto 2, alíneas a), subalínea i), b) e c), e o ponto 3 aplicam-se apenas a medidas aplicáveis a navios ou empresas, independentemente da nacionalidade dos seus beneficiários efetivos.

A nacionalidade da tripulação de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro.

O estabelecimento de instalações de aquicultura marinha ou em águas interiores.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transfronteiras de serviços - tratamento nacional:

Na BG: Apenas os navios que arvorem o pavilhão da BG são autorizados a capturar recursos vivos marinhos e fluviais nas águas marinhas interiores, e no mar territorial do país. Um navio estrangeiro não pode dedicar-se à pesca comercial na zona económica exclusiva, exceto com base num acordo entre a Bulgária e o Estado do pavilhão. Quando atravessarem a zona económica exclusiva, os navios de pesca estrangeiros não podem manter o seu equipamento de pesca em modo operacional.

c)

Captação, tratamento e distribuição de água:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE: Para atividades, nomeadamente serviços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

Reserva n.º 21 - Extração mineira e atividades relacionadas com a energia

Setor: Indústrias extrativas - extração de produtos energéticos; indústrias extrativas - extração de minérios metálicos e outras indústrias extrativas; atividades relacionadas com a energia - produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; e serviços relacionados com a distribuição de energia.

Classificação setorial: ISIC Rev. 3.1 10, 1110, 12, 120, 1200, 13, 14, 232, 233, 2330, 40, 401, 4010, 402, 4020, parte de 4030, CPC 613, 62271, 63297, 7131, 71310, 742, 7422, parte de 88, 887.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Extração mineira e atividades relacionadas com a energia - gerais [ISIC Rev. 3.1 10, 1110, 13, 14, 232, 40, 401, 402, parte de 403, 41; CPC 613, 62271, 63297, 7131, 742, 7422, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)]:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE: Sempre que um Estado-Membro autorizar a propriedade estrangeira de um sistema de transporte de eletricidade ou de gás, ou de um sistema de transporte por oleoduto ou gasoduto, a UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às empresas do Chile controladas por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo, gás natural ou eletricidade da União Europeia, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento energético do conjunto da União Europeia ou de um dos seus Estados-Membros. Esta reserva não se aplica aos serviços de assessoria e consultoria prestados como serviços relacionados com a distribuição de energia.

Esta reserva não se aplica a HR, HU e LT (para a LT, apenas CPC 7131) no que respeita ao transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, nem à LV no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de energia, nem à SI no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de gás (ISIC Rev. 3.1 401, 402, CPC 7131, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Em CY: Para o fabrico de produtos petrolíferos refinados na medida em que o investidor seja controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro, que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União Europeia, bem como para a produção de gás, a distribuição de combustíveis gasosos através de condutas por conta própria, a produção, transporte e distribuição de eletricidade, o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, os serviços relacionados com a distribuição de eletricidade e gás natural, exceto serviços de assessoria e consultoria, serviços de comércio por grosso de eletricidade, serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade e gás não engarrafado. À prestação de serviços relacionados com a eletricidade aplica-se a condição da nacionalidade e residência (ISIC Rev. 3.1 232, 4010, 4020, CPC 613, 62271, 63297, 7131, e 887 exceto serviços de assessoria e consultoria).

Na FI: As redes e sistemas de transporte e distribuição de energia, vapor e água quente.

Na FI: As restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à importação de gás natural e à produção e distribuição de vapor e água quente. Atualmente, existem monopólios naturais e direitos exclusivos (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 7131, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria).

Em FR: Os sistemas de transporte de eletricidade e gás e o transporte de petróleo e gás por oleodutos e gasodutos (CPC 7131).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na BE: Os serviços de distribuição de energia e serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887 exceto serviços de consultoria).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na BE: Para os serviços de transporte de energia, no que respeita aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a BE tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na União Europeia (ISIC Rev. 3.1 4010, CPC 71310).

Na BG: Para serviços relacionados com a distribuição de energia (parte de CPC 88).

Em PT: Para a produção, transporte e distribuição de eletricidade, o fabrico de gás, o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, o comércio por grosso de eletricidade, os serviços de venda a retalho de eletricidade e gás não engarrafado, bem como os serviços relacionados com a distribuição de gás natural e eletricidade. As concessões nos setores da eletricidade e do gás são atribuídas apenas a sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal (ISIC Rev. 3.1 232, 4010, 4020, CPC 7131, 7422, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria).

Na SK: É exigida uma autorização para a produção, transporte e distribuição de energia elétrica, produção de gás e distribuição de combustíveis gasosos, produção e distribuição de vapor e água quente, transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, comércio por grosso e a retalho de eletricidade, vapor e água quente, bem como serviços relacionados com a distribuição de energia, incluindo os serviços nos domínios da eficiência, poupança e auditoria energéticas. Para todas essas atividades, a autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com residência permanente no EEE ou a uma pessoa coletiva do EEE.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, presença local:

Na BE: Com exceção da extração de minérios metálicos e de outras indústrias extrativas, as empresas estrangeiras controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural ou de eletricidade da União podem ser proibidas de obter o controlo da atividade. É exigida a constituição em sociedade (não sucursais) (ISIC Rev. 3.1 10, 1110, 13, 14, 232, parte de 4010, parte de 4020, parte de 4030).

Medidas em vigor:

UE: Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho8; e Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho9.

BG: Lei da energia.

CY: Regulamentação do mercado da eletricidade, Lei de 2003, conforme alterada ou substituída; Regulamentação do mercado do gás, Leis de 2004, conforme alteradas ou substituídas; Lei do petróleo (oleodutos), capítulo 273; e Lei do petróleo L.64(I)/1975, conforme alterada ou substituída; e Leis sobre as características técnicas do petróleo e dos combustíveis, conforme alteradas ou substituídas.

FI: Sähkömarkkinalaki (Lei sobre o mercado de eletricidade) (386/1995); e Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (587/2017).

FR: Code de l’énergie.

PT: Decreto-Lei n.º 230/2012 e Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro de 2012 - Gás natural; Decreto-Lei n.º 215-A/2012 e Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro de 2012 - Eletricidade; e Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro de 2006 - Petróleo bruto/produtos do petróleo.

SK: Lei n.º 51/1988 sobre a exploração mineira, explosivos e administração mineira estatal; Lei n.º 569/2007 sobre os trabalhos geológicos; Lei n.º 251/2012 sobre a energia; e Lei n.º 657/2004 sobre a energia térmica.

b)

Eletricidade [ISIC Rev. 3.1 40, 401; CPC 62271, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)]:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na FI: Importação de eletricidade. No que diz respeito ao comércio transnacional, a venda por grosso e a retalho de eletricidade.

Em FR: Apenas as empresas em que 100 % do capital é detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela Electricité de France (EDF) podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de eletricidade.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na BG: Para a produção de eletricidade e a produção de calor.

Na LT: Serviços grossistas e retalhistas e comércio de eletricidade proveniente de fontes nucleares não seguras.

Em PT: As atividades de transporte e distribuição de eletricidade são realizadas através de concessões exclusivas de serviço público.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - presença local:

Na BE: Para obter uma autorização individual para a produção de eletricidade com uma capacidade de 25 MW ou mais, é exigido o estabelecimento na União Europeia, ou noutro Estado que disponha de um regime semelhante ao previsto pela Diretiva (UE) 2019/944, e onde a empresa mantenha uma ligação efetiva e contínua com a economia.

A produção de eletricidade no território offshore da Bélgica está sujeita à obtenção de uma concessão e à obrigação de joint venture com uma empresa de uma pessoa coletiva da União Europeia ou de uma pessoa coletiva de um país que tenha um regime semelhante ao previsto pela Diretiva (UE) 2019/944, nomeadamente no que se refere às condições relativas à autorização e à seleção.

Além disso, a pessoa coletiva deve ter a sua administração central ou sede principal localizada num Estado-Membro ou num país que preencha os critérios acima referidos, onde tenha uma ligação efetiva e contínua à economia.

Para a construção de linhas de transporte de eletricidade que liguem a produção offshore à rede de transporte Elia, é necessária uma autorização, devendo a empresa satisfazer as condições anteriormente referidas, exceto no que se refere ao requisito de joint venture.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na BE: É necessária uma autorização para o fornecimento de eletricidade por um intermediário com clientes estabelecidos na Bélgica que estão ligados ao sistema de rede nacional ou a uma linha direta cuja tensão nominal é superior a 70 000 volts. Essa autorização apenas pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.

Medidas em vigor:

BE: Arrêté Royal du 11 octobre 2000 fixant les critères et la procédure d’octroi des autorisations individuelles préalables à la construction de lignes directes; Arrêté Royal du 20 décembre 2000 relatif aux conditions et à la procédure d’octroi des concessions domaniales pour la construction et l’exploitation d’installations de production d’électricité à partir de l’eau, des courants ou des vents, dans les espaces marins sur lesquels la Belgique peut exercer sa juridiction conformément au droit international de la mer; e Arrêté Royal du 12 mars 2002 relatif aux modalités de pose de câbles d’énergie électrique qui pénètrent dans la mer territoriale ou dans le territoire national ou qui sont installés ou utilisés dans le cadre de l’exploration du plateau continental, de l’exploitation des ressources minérales et autres ressources non vivantes ou de l’exploitation d’îles artificielles, d’installations ou d’ouvrages relevant de la juridiction belge. Arrêté royal relatif aux autorisations de fourniture d’électricité par des intermédiaires et aux règles de conduite applicables à ceux-ci; e Arrêté royal du 12 juin 2001 relatif aux conditions générales de fourniture de gaz naturel et aux conditions d’octroi des autorisations de fourniture de gaz naturel.

FI: Sähkömarkkinalaki (Lei sobre o mercado de eletricidade) (588/2013); e Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (587/2017)

LT: Lei n.º XIII-306, de 20 de abril de 2017, relativa às medidas necessárias para a proteção contra ameaças elétricas nucleares não seguras provenientes de países terceiros (última alteração de 19 de dezembro de 2019, n.º XIII-2705).

PT: Decreto-Lei n.º 215-A/2012; e Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro de 2012 - Eletricidade.

c)

Combustíveis, gás, petróleo bruto e produtos petrolíferos [ISIC Rev. 3.1 232, 40, 402; CPC 613, 62271, 63297, 7131, 71310, 742, 7422, parte de 88, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)]:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na FI: Para impedir o controlo ou a propriedade de um terminal de gás natural liquefeito (GNL) (incluindo as partes dos terminais GNL utilizadas para a armazenagem ou regaseificação de GNL) por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, por razões de segurança energética.

Em FR: Apenas as empresas em que 100 % do capital seja detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela ENGIE podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de gás, por razões de segurança energética nacional.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

Na BE: Para os serviços de armazenagem de gás a granel, no que respeita aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a Bélgica tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na União Europeia para serviços de armazenagem a granel de gás (parte de CPC 742).

Na BG: Para o transporte por oleodutos ou gasodutos, entreposto e armazenagem de petróleo e gás natural, incluindo o transporte em trânsito (CPC 71310, parte de 742).

Em PT: Para a prestação transnacional de serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por gasodutos (gás natural). Também as concessões relacionadas com o transporte, distribuição e armazenagem subterrânea de gás natural e o terminal de receção, armazenagem e regaseificação de GNL são acordados através de contratos de concessão, na sequência de concursos públicos (CPC 7131, 7422).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na BE: O transporte de gás natural e outros combustíveis por condutas está sujeito a uma autorização. A autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular ou pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro (em conformidade com o artigo 3.º do AR de 14 de maio de 2002).

Para obter a autorização, a empresa deve:

i)

Estar estabelecida em conformidade com o direito belga, ou com o direito de outro Estado-Membro ou o direito de um país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho10; e

ii) Ter a sua sede administrativa, o seu estabelecimento principal ou a sua sede principal num Estado-Membro, ou num país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 2009/73/CE, desde que a atividade do estabelecimento ou sede principal represente uma ligação efetiva e contínua à economia do país em causa (CPC 7131).

Na BE: Em geral, o fornecimento de gás natural a clientes (tanto empresas de distribuição como consumidores cujo consumo combinado global de gás decorrente de todos os pontos de abastecimento atinge um nível mínimo de um milhão de metros cúbicos por ano) estabelecidos na BE está sujeito a autorização individual concedida pelo ministro competente, salvo no caso de o fornecedor ser uma empresa de distribuição que utilize a sua própria rede de distribuição. Essa autorização só pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas da União Europeia.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Em CY: Para a prestação transfronteiras de serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por oleodutos ou gasodutos e a venda a retalho de fuelóleo e gás engarrafado, exceto para a venda por correspondência (CPC 613, 62271, 63297, 7131, 742).

Medidas em vigor:

BE: Arrêté Royal du 14 mai 2002 relatif à l’autorisation de transport de produits gazeux et autres par canalisations; e Loi du 12 avril 1965 relative au transport de produits gazeux et autres par canalisations, Article 8.2).

BG: Lei da energia.

CY: Regulamentação do mercado da eletricidade, Lei de 2003, Lei 122(I)/2003 conforme alterada; Regulamentação do mercado do gás, Leis de 2004, Lei 183(I)/2004 conforme alterada; Lei do petróleo (oleodutos), capítulo 273; Lei sobre o petróleo, capítulo 272, conforme alterada; e Regulamentação sobre as características técnicas do petróleo e dos combustíveis, Leis de 2003, Lei 148(I)/2003 conforme alterada.

FI: Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (587/2017).

FR: Code de l’énergie.

HU: Lei XVI de 1991 sobre as concessões.

LT: Lei sobre o gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973.

PT: Decreto-Lei n.º 230/2012 e Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro de 2012 - Gás natural; Decreto-Lei n.º 215-A/2012 e Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro de 2012 - Eletricidade; e Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro sde 2006 - Petróleo bruto/produtos do petróleo.

d)

Nuclear (ISIC Rev. 3.1 12, 23, 120, 1200, 233, 2330, 40, parte de 4010, CPC 887):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na DE: Para a produção, tratamento ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na AT e em FI: Para a produção, tratamento, distribuição ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

Na BE: Para a produção, tratamento ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho:

Na HU e em SE: Para o tratamento de combustíveis nucleares e a produção de eletricidade a partir de energia nuclear.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:

Na BG: Para o processamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software, etc.).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

Em FR: O fabrico, a produção, o tratamento, a geração, a distribuição e o transporte de materiais nucleares devem respeitar as obrigações de um Acordo Euratom.

Medidas em vigor:

AT: Bundesverfassungsgesetz für ein atomfreies Österreich (Lei constitucional para uma Áustria não nuclear) BGBl. I Nr. 149/1999.

BG: Lei sobre a utilização segura da energia nuclear.

FI: Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987).

HU: Lei CXVI de 1996 relativa à energia nuclear; e Decreto do Governo n.º 72/2000 sobre a energia nuclear.

SE: Código ambiental sueco (1998:808); e Lei sobre as atividades ligadas à tecnologia nuclear (1984:3).

Reserva n.º 22 - Outros serviços não incluídos noutra parte

Setor: Outros serviços não incluídos noutra parte.

Classificação setorial: CPC 9703, parte de 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres (CPC 9703):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

Na FI: Os serviços de cremação e de operação/manutenção de cemitérios só podem ser executados pelo Estado, municípios, paróquias, comunidades religiosas e fundações ou sociedades sem fins lucrativos.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na DE: Apenas pessoas coletivas estabelecidas ao abrigo do direito público podem explorar um cemitério. A criação e a exploração de cemitérios e os serviços relacionados com os funerais.

Em PT: É exigida presença comercial para prestar serviços funerários. É requerida a nacionalidade do EEE pare se tornar gestor técnico das entidades que prestam serviços funerários.

Na SE: Monopólio dos serviços funerários pela Igreja da Suécia ou autoridade local.

Em CY, SI: Serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.

Medidas em vigor:

FI: Hautaustoimilaki (Lei sobre os serviço funerários) (457/2003).

PT: Decreto-Lei n.º 10/2015; de 16 de janeiro, alterado p/ Lei n.º 15/2018, de 27 de março.

SE: Begravningslag (1990:1144) (Lei sobre os funerais); e Begravningsförordningen (1990:1147) (Portaria sobre os funerais).

b)

Novos serviços:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE: Para a prestação de novos serviços que não os classificados na CPC.

1 JO CE L 1 de 3.1.1994, p. 3.

2 Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO CE L 131 de 28.5.2009, p. 11).

3 Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO UE L 343 de 14.12.2012, p. 32).

4 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 51).

5 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 72).

6 Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 88).

7 No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existem, ou podem ser considerados no futuro, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com o transporte rodoviário.

8 Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO UE L 158 de 14.6.2019, p. 125).

9 Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO UE L 211 de 14.8.2009, p. 94).

10 Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO UE L 211 de 14.8.2009, p. 94).

Apêndice 17-B-2

Lista do Chile

Setor: Todos.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento);

Tratamento de nação mais favorecida (investimento).

Descrição:

Investimento.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a propriedade ou o controlo de terrenos situados a menos de cinco quilómetros da costa, utilizados para atividades agrícolas. Ao abrigo desta, poderá ser exigido que a maior parte de cada categoria de ações de uma pessoa coletiva chilena que pretenda possuir ou controlar essas terras seja detida por pessoas chilenas ou pessoas residentes no país durante 183 dias.

Medidas em vigor: Decreto-Lei n.º 1.939, Diário Oficial, 10 de novembro de 1977, Regras de aquisição, administração e alienação de ativos do Estado, Título I (Decreto Ley 1.939, Diario Oficial, noviembre 10, 1977, Normas sobre adquisición, administración y disposición de bienes del Estado, Título I).

Setor: Todos.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento).

Descrição:

Investimento.

Aquando da transferência ou cessão de participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública ou de uma entidade governamental, o Chile reserva-se o direito de proibir ou de impor limitações sobre a propriedade de tal participação ou ativos e sobre o direito dos investidores estrangeiros ou respetivos investimentos controlarem as empresas assim constituídas ou os investimentos efetuados pelos mesmos. Relativamente a tais transferências ou cessões, o Chile pode adotar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos quadros superiores executivos e dos membros do conselho de administração.

Por «empresa pública»1 entende-se uma empresa que pertence ou que, através de uma participação na propriedade ou nos ativos, é controlada pelo Chile, e inclui qualquer empresa criada após a entrada em vigor do presente Acordo tendo em vista unicamente vender ou alienar a participação no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou de uma entidade governamental existente.

Setor: Todos.

Subsetor:

Obrigações em causa: Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferenciado a países ao abrigo de qualquer acordo internacional bilateral ou multilateral em vigor ou assinado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferenciado a países ao abrigo de qualquer acordo internacional em vigor ou assinado após a data de entrada em vigor do presente Acordo que envolva:

a)

Aviação;

b)

Pescas; ou

c)

Questões marítimas, incluindo o salvamento.

Medidas em vigor:

Setor: Comunicações.

Subsetor: Radiodifusão por satélite de serviços de telecomunicações digitais.

Obrigações em causa:

Presença local (CBTS).

Descrição:

Comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com o comércio transfronteiriço na radiodifusão unidirecional por satélite de serviços de telecomunicações digitais.

Medidas em vigor: Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982, Lei Geral das Telecomunicações, títulos i, ii, iii, v e vi (Ley 18.168, Diario Oficial, octubre 2, 1982, Ley General de Telecomunicaciones, Títulos I, II, III, V y VI).

Setor: Comunicações.

Subsetor: Radiodifusão por satélite de serviços de telecomunicações digitais.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento);

Tratamento de nação mais favorecida (investimento);

Requisitos de desempenho (investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento).

Descrição:

Investimento.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os investidores da outra Parte ou com os seus investimentos na radiodifusão unidirecional por satélite de serviços de telecomunicações digitais.

Medidas em vigor: Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982, Lei Geral das Telecomunicações, títulos i, ii, iii, v e vi (Ley 18.168, Diario Oficial, octubre 2, 1982, Ley General de Telecomunicaciones, Títulos I, II, III, V y VI).

Setor: Questões relativas às minorias.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Requisitos de desempenho (investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que reconheça direitos ou privilégios a minorias social ou economicamente desfavorecidas.

Medidas em vigor:

Setor: Questões relacionadas com os povos indígenas.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Requisitos de desempenho (investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que reconheça direitos ou privilégios a povos indígenas.

Medidas em vigor:

Setor: Educação.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Requisitos de desempenho (investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a:

a)

Investidores e investimentos de um investidor da outra Parte na educação; e

b)

Pessoas singulares que prestam serviços de educação no Chile.

A alínea b) inclui professores e pessoal auxiliar que prestam serviços de educação no ensino pré-escolar, no jardim de infância, no ensino especial, no ensino básico, secundário ou superior, no ensino profissional, técnico ou universitário, bem como todas as outras pessoas que prestam serviços relacionados com a educação, incluindo patrocinadores de instituições de ensino de qualquer tipo, escolas, liceus, academias, centros de formação, institutos profissionais e técnicos ou universidades.

Esta reserva não se aplica a investidores e a investimentos de um investidor da outra Parte em jardins de infância, estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico ou secundário privados que não recebam subsídios públicos, nem à prestação de serviços relacionados com a formação numa segunda língua, formação corporativa, empresarial ou industrial e atualização de competências, incluindo os serviços de consultoria relacionados com apoio técnico, aconselhamento, currículo e elaboração de programas no domínio da educação.

Medidas em vigor:

Setor: Finanças públicas.

Subsetor:

Obrigações em causa: Tratamento nacional (investimento).

Descrição:

Investimento.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a aquisição, venda ou alienação pelos nacionais da outra Parte de obrigações, títulos do Tesouro ou qualquer outro tipo de instrumentos de dívida emitidos pelo Banco Central do Chile (Banco Central de Chile) ou pelo Governo do Chile. Esta entrada não se destina a afetar o direito de as instituições financeiras (bancos) da outra Parte estabelecidas no Chile adquirirem, venderem ou alienarem esses instrumentos quando tal for necessário para efeitos de fundos próprios.

Medidas em vigor:

Setor: Pescas.

Subsetor: Atividades relacionadas com a pesca.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de controlar as atividades de pesca de estrangeiros, incluindo o desembarque do peixe, o primeiro desembarque de peixe transformado no alto mar e o acesso aos portos chilenos (privilégios portuários).

O Chile reserva-se o direito de controlar o uso de praias, de terrenos de praias (terrenos de playas), porções de água (porciones de agua) e fundos marinhos (fondos marinos) para a emissão de concessões marítimas. Para maior clareza, a expressão «concessões marítimas» não inclui a aquicultura.

Medidas em vigor:

Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos i, ii, iii, iv e v (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación Títulos I, II, III, IV y V);

D.F.L. 340, Diário Oficial, 6 de april de 1960, sobre concessões marítimas (D.F.L. 340, Diario Oficial, abril 6, 1960, sobre Concesiones Marítimas);

Decreto Supremo 660, Diário Oficial, 28 de novembro de 1988, Lei das Concessões Marítimas (Decreto Supremo 660, Diario Oficial, noviembre 28, 1988, Reglamento de Concesiones Marítimas);

Decreto Supremo 123 do Ministério da Economia, Desenvolvimento e Reconstrução, Vice-Ministério das Pescas, Diário Oficial, 23 de agosto de 2004, sobre a utilização dos portos (Decreto Supremo 123 del Ministerio de Economía, Fomento y Reconstrucción, Subsecretaría de Pesca, Diario Oficial, agosto 23, 2004, Sobre Uso de Puertos).

Setor: Indústrias de artes e indústrias culturais.

Subsetor:

Obrigações em causa: Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferenciado a países ao abrigo de qualquer acordo internacional, bilateral ou multilateral, em vigor ou futuro, no que diz respeito às indústrias artísticas e culturais, como os acordos de cooperação no domínio do audiovisual.

Para maior clareza, os programas de subvenções apoiados pelo Governo para a promoção de atividades culturais não são objeto das limitações ou obrigações do presente Acordo.

Para efeitos da presente entrada, a expressão «artes e indústrias culturais» inclui:

a)

Livros, revistas, publicações periódicas ou jornais impressos ou eletrónicos, excluindo a impressão e a tipografia de qualquer destes artigos;

b)

Gravações de filmes ou vídeos;

c)

Gravações musicais em formato áudio ou vídeo;

d)

Partituras de música impressas ou partituras legíveis por máquinas;

e)

Artes visuais, fotografia artística e novos meios de comunicação social;

f)

Artes do espetáculo, incluindo teatro, dança e circo; e

g)

Serviços de comunicação social ou multimédia.

Medidas em vigor:

Setor: Serviços de entretenimento e de radiodifusão.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Requisitos de desempenho (investimento).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a:

a)

Organização e apresentação no Chile de concertos e espetáculos musicais; ou

b)

Emissões de rádio destinadas ao público em geral, bem como todas as atividades relacionadas com a rádio, a televisão e a televisão por cabo, serviços de programação por satélite e redes de radiodifusão.

Não obstante o que precede, o Chile concederá às pessoas e aos investidores da outra Parte, bem como aos seus investimentos, um tratamento não menos favorável do que o concedido a pessoas e investidores do Chile e seus investimentos.

Medidas em vigor:

Setor: Serviços sociais.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Requisitos de desempenho (investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor quaisquer medidas quanto à prestação de serviços de manutenção da ordem pública e correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços sociais que tenham sido criados ou sejam mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e acolhimento de crianças.

Medidas em vigor:

Setor: Serviços ambientais.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Tratamento de nação mais favorecida (CBTS);

Presença local (CBTS).

Descrição:

Comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que imponha a exigência de a produção e distribuição de água potável, a recolha e eliminação de águas residuais e os serviços de saneamento, tais como sistemas de esgotos, eliminação de resíduos e tratamento de águas residuais, só serem fornecidos por pessoas coletivas constituídas ao abrigo da legislação chilena ou criadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação chilena.

Esta entrada não se aplica aos serviços de consultoria mantidos por essas pessoas coletivas.

Medidas em vigor:

Setor: Serviços de construção.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Presença local (CBTS).

Descrição:

Comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de construção por pessoas coletivas ou entidades jurídicas estrangeiras.

Essas medidas podem incluir requisitos como a residência, o registo ou qualquer outra forma de presença local.

Medidas em vigor:

Setor: Transporte.

Subsetor: Transporte rodoviário internacional.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Presença local (CBTS).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com o transporte terrestre internacional de carga ou passageiros nas zonas fronteiriças.

Além disso, o Chile reserva-se o direito de adotar ou manter as seguintes limitações à prestação de serviços de transporte terrestre internacional a partir do Chile:

a)

O prestador de serviços deve ser uma pessoa singular ou coletiva chilena;

b)

O prestador de serviços deve ter um domicílio real e efetivo no Chile; e

c)

No caso das pessoas coletivas, o prestador de serviços deve estar legalmente constituído no Chile e mais de 50 % do seu capital social deve ser propriedade de nacionais chilenos e o seu controlo efetivo deve ser efetuado por nacionais chilenos.

Medidas em vigor:

Setor: Serviços de transporte.

Subsetor: Serviços de transporte rodoviário.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (CBTS).

Descrição:

Comércio transnacional de serviços.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que autorize apenas pessoas singulares ou coletivas chilenas a efetuar transportes terrestres de pessoas ou mercadorias no interior do território do Chile (cabotagem). Para o efeito, as empresas utilizarão veículos matriculados no Chile.

1 A lista das empresas públicas existentes no Chile pode ser consultada no seguinte sítio: http://www.dipres.gob.cl.

ANEXO 17-C — Compromissos em matéria de acesso ao mercado

Notas introdutórias

1 - As listas das Partes constantes dos apêndices 17-C-1 e 17-C-2 estabelecem os compromissos em matéria de acesso ao mercado que cada Parte assume nos termos dos artigos 17.8 e 18.7 e as reservas formuladas pela Parte em causa relativamente a medidas existentes ou mais restritivas ou novas medidas que não estejam em conformidade com as obrigações impostas por essas disposições, nos termos dos artigos 17.14 e 18.8.

2 - Para efeitos do presente anexo, «ISIC» corresponde à Classificação Industrial Internacional Tipo de todas as Atividades Económicas, tal como estabelecida no documento do Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC REV. 3.1, 2002.

3 - As atividades económicas levadas a cabo nos setores ou subsetores abrangidos pelos capítulos 17 e 18 que não tenham sido inscritas nas listas das Partes não são abrangidas pelos compromissos de acesso ao mercado a que se refere o n.º 1.

4 - As listas das Partes não prejudicam os respetivos direitos e obrigações no âmbito do GATS.

5 - Cada uma das entradas nas listas enuncia os seguintes elementos:

a)

«Setor» refere-se ao setor geral em que a inscrição é efetuada;

b)

«Subsetor» diz respeito ao setor ou atividade específica em que os compromissos são assumidos, em conformidade com a a CPC ou a ISIC, consoante o caso; e

c)

«Limitações ao acesso ao mercado» especifica as limitações aplicáveis, incluindo a possibilidade de manter as medidas em vigor quando especificado, ou de adotar medidas novas ou mais restritivas quando o acesso ao mercado não esteja consolidado, que não sejam conformes com as obrigações impostas pelos artigos 17.8 e 18.7.

6 - Uma reserva adotada a nível da Parte UE aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Um compromisso ou uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da Parte UE, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.

7 - As listas das Partes contêm apenas limitações ao acesso ao mercado que não são discriminatórias. As medidas e requisitos discriminatórios são definidos nos anexos 17-A e 17-B.

8 - Para maior clareza, as medidas não discriminatórias não constituem uma limitação de acesso ao mercado nos termos dos artigos 17.8 e 18.7 relativamente a qualquer medida que:

a)

Exija uma separação entre a propriedade da infraestrutura e a propriedade das mercadorias ou dos serviços prestados através dessa infraestrutura para assegurar uma concorrência leal, por exemplo, nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações;

b)

Restrinja a concentração da propriedade para assegurar uma concorrência leal;

c)

Procure garantir a conservação e a proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente através da limitação da disponibilidade, do número e do âmbito de aplicação das concessões autorizadas, bem como através da imposição de moratórias ou interdições;

d)

Limite o número de autorizações concedidas em virtude de condicionalismos de ordem técnica ou material, tais como o espetro e as frequências das telecomunicações; ou

e)

Exija que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma empresa possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.

9 - A lista das reservas a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 17.8 e 18.7. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a necessidade de obter uma licença, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

10 - O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, nos termos do capítulo 17, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.

11 - As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios das Partes, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

12 - Na lista da Parte UE são utilizadas as seguintes abreviaturas:

EU - União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros;

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - Chéquia;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

FI - Finlândia;

FR - França;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - Eslováquia;

EEA - Espaço Económico Europeu.

Apêndice 17-C-1

Lista da Parte UE

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