Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Artigo 25.9;
A secção D estabelece os setores, subsetores e atividades específicos em relação aos quais essa Parte pode manter em vigor ou adotar novas medidas ou medidas mais restritivas, que não estejam em conformidade com algumas ou todas as obrigações referidas nas alíneas a) a c) do presente número.
2 - Em todas as secções, para a Parte UE, os subsetores e atividades específicos são especificados em conformidade com as definições estabelecidas no artigo 25.2. Na secção B, para o Chile, os compromissos são classificados em conformidade com o CPC.
3 - É agendada uma reserva relativa às obrigações estabelecidas nos artigos incorporados no capítulo 25 pelo artigo 25.7, remetendo para o título desses artigos e para a obrigação específica incorporada.
4 - A secção B contém apenas limitações não discriminatórias em matéria de acesso ao mercado. As limitações discriminatórias estão previstas nas secções C e D.
5 - Para maior clareza, as reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.
6 - Nas secções C e D, cada reserva enuncia os seguintes elementos:
«Subsetor» refere-se ao setor específico visado pela reserva;
«Tipo de reserva» ou «obrigação em causa» especifica a obrigação referida no n.º 1 em relação à qual é emitida uma reserva;
«Nível de governo» indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual uma reserva é adotada;
Na secção C, «Medidas» identifica as leis, os regulamentos ou outras medidas, como qualificadas, quando indicado, pelo elemento «Descrição», em relação aos quais a reserva é adotada. Uma «medida» que figura no elemento «Medidas»:
Designa a medida conforme alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do presente Acordo;
ii) Inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida em vigor em virtude da medida e em conformidade com a mesma; e
iii) Inclui, no respeitante à lista da Parte UE, quaisquer leis ou outras medidas que apliquem uma diretiva da União Europeia a nível dos Estados-Membros;
Na secção D, «Medidas em vigor» identifica, para efeitos de transparência, as medidas em vigor aplicáveis ao subsetor ou atividades abrangidas pela reserva; e
«Descrição» estabelece os aspetos não conformes da medida em relação aos quais a reserva é adotada.
7 - Para maior clareza, no respeitante à secção C, se uma Parte adotar uma nova medida a um nível de governo diferente daquele em que a reserva foi inicialmente emitida e essa nova medida substituir efetivamente, no território a que se aplica, o aspeto não conforme da medida inicial citada no elemento «medidas», considera-se que a nova medida constitui uma «alteração» da medida inicial na aceção do artigo 25.10, n.º 1, alínea c).
8 - Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. Uma reserva deve ser interpretada à luz das disposições relevantes em relação às quais a reserva é adotada. Na secção C, o elemento «medidas» e nas secções B e D o elemento «descrição» prevalecem sobre todos os outros elementos.
9 - Uma reserva adotada a nível da União Europeia aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da União Europeia e dos Estados-Membros, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.
10 - A lista de uma Parte não inclui medidas relativas aos requisitos e procedimentos que uma pessoa singular ou coletiva tem de cumprir para obter, alterar ou renovar uma autorização, ou seja, requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 25.3, 25.6 ou 25.7. Essas medidas podem incluir a necessidade de obter uma autorização, de estar registado, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios que proíbem o exercício de certas atividades em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem da lista da Parte, essas medidas podem ser aplicadas.
11 - Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta, para a Parte UE, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito desse Tratado, incluindo a sua aplicação num Estado-Membro:
Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou
Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.
12 - O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte, em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, nos termos do capítulo 17, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.
13 - Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira que não seja da União Europeia estabelecidas diretamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas exceções, à legislação prudencial harmonizada a nível da União Europeia, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços financeiros transnacionais em toda a União Europeia. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas atividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às atividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como requisitos relativos à informação e publicação das contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos ativos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência.
14 - Para o Chile, as pessoas singulares e coletivas que participam no mercado financeiro chileno podem ser regulamentadas, supervisionadas e autorizadas pela Comisión para el Mercado Financiero (Comissão do Mercado Financeiro) e por outras entidades públicas. As pessoas singulares e coletivas nacionais e estrangeiras devem cumprir os requisitos e obrigações não discriminatórios da regulamentação do setor financeiro e podem ser obrigadas a cumprir uma série de requisitos prudenciais específicos, tais como a capitalização separada, os requisitos legais relativos ao património, os requisitos de solvência, os requisitos relativos à informação e publicação de contas, o procedimento de constituição, os requisitos específicos em matéria de garantia e depósito.
15 - As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios do Chile e da Parte UE, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.
16 - Para maior clareza, cada Parte reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que diz respeito à prestação transnacional em todos os setores, subsetores e atividades de serviços financeiros não especificados na secção A.
17 - Nas listas das Partes são utilizadas as seguintes abreviaturas:
EU - União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros;
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - Chéquia;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EE - Estónia;
EL - Grécia;
ES - Espanha;
FI - Finlândia;
FR - França;
HR - Croácia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
LV - Letónia;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SE - Suécia;
SI - Eslovénia;
SK - Eslováquia;
EEA - Espaço Económico Europeu;
CMF - Comisión para el Mercado Financiero (Comissão do Mercado Financeiro).
Apêndice 25-1
Parte UE reservas e compromissos em matéria de acesso ao mercado
SECÇÃO A — COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Os seguintes subsetores ou atividades são aqueles aos quais se aplicam as obrigações previstas no artigo 25.7:
Serviços de seguros e serviços conexos
Na UE, exceto CY, EE, LV, LT, MT e PL:
1 - Seguros de riscos respeitantes:
Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, em que o seguro cobre: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
Às mercadorias em trânsito internacional;
2 - Resseguro e retrocessão;
3 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D; e
4 - Intermediação de seguros, incluindo atividades de corretores e agentes, de seguros de riscos relacionados com os serviços enumerados no n.º 1, alíneas a) e b).
Em CY:
1 - Serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com:
Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, em que o seguro cobre: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
Mercadorias em trânsito internacional;
2 - Intermediação de seguros;
3 - Resseguro e retrocessão; e
4 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.
Na EE:
1 - Seguro direto (incluindo o cosseguro);
2 - Resseguro e retrocessão;
3 - Intermediação de seguros; e
4 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.
Na LV e em LT:
1 - Seguros de riscos respeitantes:
Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, em que o seguro cobre: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
Às mercadorias em trânsito internacional;
2 - Resseguro e retrocessão; e
3 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.
Em MT:
1 - Seguros de riscos respeitantes:
Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, em que o seguro cobre: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
Às mercadorias em trânsito internacional;
2 - Resseguro e retrocessão; e
3 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.
Na PL:
1 - Seguro de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional;
2 - Resseguro e retrocessão de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional; e
3 - Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto serviços de seguros e serviços conexos).
Na UE exceto para BE, CY, EE, LV, LT, MT, SI e RO:
1 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
2 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na BE:
Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K).
Em CY:
1 - Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de valores mobiliários, como referido no artigo 25.2, n.º 5, alínea d), subalínea ii), ponto F;
2 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
3 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na EE e em LT:
1 - Aceitação de depósitos;
2 - Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
3 - Locação financeira;
4 - Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias;
5 - Garantias e compromissos;
6 - Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa quer num mercado de balcão;
7 - Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8 - Corretagem monetária;
9 - Gestão de patrimónios, nomeadamente a gestão de numerário ou de carteira, e todas as formas de gestão de investimento coletivo;
10 - Serviços de gestão, de custódia, de depósito e de confiança;
11 - Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
12 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
13 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na LV:
1 - Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e prestação de serviços relacionados com essas emissões;
2 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
3 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Em MT:
1 - Aceitação de depósitos;
2 - Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
3 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
4 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na RO:
1 - Aceitação de depósitos;
2 - Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
3 - Garantias e compromissos;
4 - Corretagem monetária;
5 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
6 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na SI:
1 - Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
2 - Aceitação de garantias e de compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual;
3 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
4 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
SECÇÃO B — COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO NO RESPEITANTE À LIBERALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO
1 - Os seguintes subsetores e atividades assumem compromissos no respeitante à liberalização do investimento:
Na UE: Todos os serviços financeiros.
2 - No respeitante à liberalização do investimento - Acesso ao mercado, aplicam-se as seguintes limitações não discriminatórias:
Todos os serviços financeiros
Na UE: O direito de exigir que um prestador de serviços financeiros, diferente de uma sucursal, ao estabelecer-se num Estado-Membro, adote uma forma jurídica específica, numa base não discriminatória.
Serviços de seguros e serviços conexos
Na AT: Para poderem obter uma licença para abrir uma sucursal, as companhias de seguros estrangeiras devem ter uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros no seu país de origem.
Serviços bancários e outros serviços financeiros
Na RO: Os operadores de mercado são pessoas coletivas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, em conformidade com as disposições do direito das sociedades. Os sistemas de negociação alternativos [Sistema de negociação multilateral (MTF)] nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1 podem ser geridos por um operador de sistema estabelecido nas condições acima descritas ou por uma empresa de investimento autorizada pela ASF (Autoritatea de Supraveghere Financiară - Autoridade de Supervisão Financeira).
Na SI: Os regimes de pensões podem ser oferecidos através de um fundo mútuo (que não é uma entidade jurídica e é, por conseguinte, gerido por uma companhia de seguros, um banco ou uma sociedade de gestão de fundos de pensões), uma sociedade de gestão de fundos de pensões ou uma companhia de seguros. Além disso, os regimes de pensões podem ser igualmente propostos por prestadores de regimes de pensões estabelecidos nos termos da lei aplicável no Estado-Membro em causa.
Na SK: Os serviços de investimento só podem ser prestados por empresas de gestão com a forma jurídica de sociedade anónima, em conformidade com o capital social exigido na legislação.
Na SE: Os fundadores das caixas económicas devem ser pessoas singulares.
SECÇÃO C — Medidas em vigor
Reserva n.º 1: Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Presença local.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida:
Em IT: O acesso à profissão atuarial está reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas físicas (não constituídas em sociedade). É exigida a nacionalidade da União Europeia para exercer a profissão atuarial, exceto no caso dos profissionais estrangeiros que podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade.
Medidas:
IT: Artigo 29 do Código dos seguros privados (Decreto legislativo n.º 209 de 7 de setembro de 2005); e Lei n.º 194/1942, artigo 4, Lei n.º 4/1999 sobre o registo.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na BG: A atividade de seguros de pensões deve ser exercida por sociedades por ações licenciadas em conformidade com o Código dos seguros sociais e registadas nos termos da Lei do comércio ou nos termos da legislação de outro Estado-Membro (não são permitidas sucursais).
Em BG, ES, PL e PT: O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada às companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro (constituição de sociedade local exigida). Na PL, aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da residência.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na PL: Para os fundos de pensões. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada às companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro (constituição de sociedade local exigida).
Medidas:
BG: Código dos Seguros, artigos 12.º, 56.º-63.º, 65.º, 66.º e 80.º, n.º 4, Código da Segurança Social, artigos 120.º-A a 162.º, artigos 209.º a 253.º, artigos 260.º a 310.º
ES: Reglamento de Ordenación, Supervisión y Solvencia de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (RD 1060/2015, de 20 de noviembre de 2015), artigo 36.
PL: Lei das atividades de seguros e resseguros de 11 de setembro de 2015 (Jornal Oficial de 2020, pontos 895 e 1180); Lei sobre a distribuição de seguros de 15 de dezembro, 2017 (Jornal Oficial 2019, ponto 1881); Lei da organização e do funcionamento dos fundos de pensões, de 28 de agosto de 1997 (Jornal Oficial de 2020, ponto 105); Lei de 6 de março de 2018 sobre as regras relativas à atividade económica dos empresários estrangeiros e de outros estrangeiros no território da PL.
PT: Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro; e capítulo i, secção vi, do Decreto-Lei n.º 94-B/98, artigos 34.º, n.os 6 e 7, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, revogado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro. Artigo 8.º do Regime Jurídico da Atividade de Distribuição de Seguros e Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na AT: A direção de uma sucursal deve ser assegurada por, pelo menos, duas pessoas singulares residentes na AT.
Na BG: Requisito de residência para os membros dos órgãos de direção e supervisão das companhias de (res)seguros e para qualquer pessoa autorizada a administrar ou representar a companhia de (res)seguros.
O presidente do conselho de direção, o presidente do conselho de administração, o diretor executivo e o agente com funções de gestão das companhias de seguro de pensão têm de ter um endereço permanente ou ser titulares de uma autorização de residência de longa duração na Bulgária.
Medidas:
AT: Lei da supervisão dos seguros 2016, artigo 14, parágrafo 1, n.º 3, Jornal Oficial Federal I n.º 34/2015 (Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, § 14 Abs. 1 Z 3, BGBl. I Nr. 34/2015).
BG: Código dos Seguros, artigos 12.º, 56.º-63.º, 65.º, 66.º e 80.º, n.º 4, Código da Segurança Social, artigos 120.º-A a 162.º, artigos 209.º a 253.º, artigos 260.º a 310.º
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na BG: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência para prestar serviços de seguros, as seguradoras ou resseguradoras estrangeiras têm de estar autorizadas, no seu país de origem, a exercer nas mesmas classes de seguros que desejam oferecer na Bulgária.
Os rendimentos dos fundos de pensões voluntários complementares, bem como rendimentos semelhantes diretamente relacionados com seguros de pensões voluntários geridos por pessoas que estão registadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e que podem, em conformidade com a legislação em causa, efetuar operações de seguros de pensões voluntários, não são tributáveis em conformidade com o procedimento estabelecido na lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.
Em ES: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.
Em PT: Para poder abrir uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido autorizadas a exercer a atividade de seguros ou resseguros, de acordo com a legislação nacional aplicável, durante pelo menos cinco anos.
Medidas:
BG: Código dos Seguros, artigos 12.º, 56.º-63.º, 65.º, 66.º e 80.º, n.º 4, Código da Segurança Social, artigos 120.º-A a 162.º, artigos 209.º a 253.º, artigos 260.º a 310.º
ES: Reglamento de Ordenación, Supervisión y Solvencia de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (RD 1060/2015, de 20 de noviembre de 2015), artigo 36.
PT: Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98 e capítulo i, secção vi, do Decreto-Lei n.º 94-B/98, artigos 34.º, n.os 6 e 7, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2006; Artigo 215.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2005 de 9 de setembro.
No que respeita ao investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços financeiros - tratamento nacional:
Na AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na DK: Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.
Em DE, HU e LT: A prestação de serviços de seguros diretos por companhias de seguros não localizadas na União Europeia exige o estabelecimento e autorização de uma sucursal.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - tratamento nacional, presença local:
Na EL: As companhias de seguros e de resseguros com sede em países terceiros podem operar na Grécia por meio do estabelecimento de uma filial ou sucursal, caso uma sucursal não assuma, nesse caso, qualquer forma jurídica específica, uma vez que tal corresponde a uma presença permanente no território de um Estado-Membro (ou seja, na Grécia) de uma empresa com sede social fora da UE, que recebe autorização nesse Estado-Membro (Grécia) e que exerce atividades de seguros.
Na SE: A prestação de serviços de seguros diretos por uma seguradora estrangeira só é permitida através da mediação de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que a seguradora estrangeira e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.
É exigido o estabelecimento de uma presença comercial (requisito de presença local) para a prestação de serviços de intermediação de seguros por empresas não constituídas no EEE.
Na SK: O seguro no setor dos transportes aéreo e marítimo que cobre as aeronaves/navios e a responsabilidade, só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia ou por sucursais de companhias de seguros que não estejam estabelecidas na União Europeia mas que sejam autorizadas na República Eslovaca.
Medidas:
AT: Lei da supervisão dos seguros 2016, artigo 13, parágrafos 1 e 2, Jornal Oficial Federal I n.º 34/2015 (Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, § 13 Abs. 1 und 2, BGBl. I Nr. 34/2015).
DE: Versicherungsaufsichtsgesetz (VAG) para todos os serviços de seguros; em ligação com Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung (LuftVZO), apenas para o seguro de responsabilidade aérea obrigatório.
DK: Lov om finansiel virksomhed jf. lovbekendtgørelse 182 af 18. februar 2015.
EL: Art. 130 da Lei 4364/ 2016 (Jornal do Gov. 13/ A/ 5.2.2016).
HU: Lei LX de 2003LT: Lei dos seguros, 18 de setembro de 2003, m. Nr. IX-1737, com a última alteração de 13 de junho de 2019 Nr. XIII-2232.
SE: LAG om försäkringsförmedling (Lei da mediação na distribuição de seguros) (capítulo 3, secção 3, 2018:1219); e Lei relativa as companhias de seguros estrangeiras na Suécia (capítulo 4, secções 1 e 10, 1998:293).
SK: Lei n.º 39/2015 dos seguros.
Reserva n.º 2: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Presença local.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na BG: Para o exercício de atividades de concessão de empréstimos com fundos não provenientes de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a aquisição de participações numa instituição de crédito ou noutra instituição financeira, a locação financeira, as operações de garantia, a aquisição de créditos sobre empréstimos e outras formas de financiamento (cessão financeira, financiamento sem recurso, etc.), as instituições financeiras não bancárias estão sujeitas a um regime de registo junto do Banco Nacional da Bulgária. A instituição financeira deve ter a sua atividade principal no território da BG.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na BG: Os bancos não pertencentes ao EEE podem exercer atividades bancárias na BG desde que obtenham uma licença do Banco Nacional da Bulgária para poderem iniciar e exercer atividades comerciais na BG por intermédio de uma sucursal.
Em IT: Para ser autorizada a operar o sistema de liquidação de valores mobiliários ou prestar os serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade em Itália (não são permitidas sucursais).
No caso de programas de investimento coletivo distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») harmonizados por força da legislação da União Europeia, a sociedade fideicomissária ou depositária deve estar estabelecida em Itália ou noutro Estado-Membro e ter uma sucursal em Itália.
As empresas de gestão de fundos de investimento não harmonizados por força da legislação da União Europeia devem também estar constituídas em IT (não são permitidas sucursais).
Apenas os bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e empresas de gestão dos OICVM harmonizados em conformidade com a legislação da União Europeia que tenham a sua sede na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedade em IT, podem exercer a atividade de gestão de recursos de fundos de pensões.
Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro.
Os escritórios de representação de intermediários de fora da União não podem efetuar atividades destinadas a prestar serviços de investimento, incluindo a negociação por conta própria e por conta de clientes, colocação e tomada firme de instrumentos financeiros (é exigida uma sucursal).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Em PT: A gestão de fundos de pensões só pode ser efetuada por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a exercer atividades de seguros de vida ou por entidades autorizadas para fazer a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros. Não são permitidas sucursais diretas de países que não sejam da União Europeia.
Medidas:
BG: Lei sobre as instituições de crédito, artigo 2, n.º 5, artigo 3-A e artigo 17; Código dos seguros sociais, artigos 121, 121b, 121f; e Lei sobre a moeda, artigo 3.º
IT: Decreto legislativo 58/1998, artigos 1, 19, 28, 30-33, 38, 69 e 80; Regulamento Conjunto do Banco de Itália e da Consob de 22.2.1998, artigos 3 e 41; Regulamento do Banco de Itália, de 25.1.2005; título v, capítulo vii, secção ii, Regulamento 16190 da Consob, de 29.10.2007, artigos 17-21, 78-81, 91-111; e sob reserva do: Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho2.
PT: Decreto-Lei n.º 12/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2007, Decreto-Lei n.º 357-A/2007, Norma n.º 7/2007-R, com a redação que lhe foi dada pela Norma n.º 2/2008-R, Norma 19/2008-R, Norma 8/2009; e artigo 3.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020 de 23 de julho.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na HU: As sucursais de sociedades de gestão de fundos de investimento não-EEE não podem participar na gestão de fundos de investimento da União Europeia e não podem prestar serviços de gestão de ativos a fundos de pensões privados.
Medidas:
HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na BG: Os bancos devem ser geridos e representados conjuntamente por, pelo menos, duas pessoas. As pessoas que gerem e representam o banco devem estar pessoalmente presentes no endereço da gestão do banco. As pessoas coletivas não podem ser membros eleitos da direção nem do conselho de administração de um banco.
Medidas:
BG: Lei sobre as instituições de crédito, artigo 10; Código dos seguros sociais, artigo 121.º-E; e Lei sobre a moeda, artigo 3.º
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na HU: O conselho de administração de uma instituição de crédito deve ter, pelo menos, dois membros reconhecidos como residentes de acordo com a regulamentação sobre as operações de câmbio e que tenham tido residência permanente na Hungria durante pelo menos um ano.
Medidas:
HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na HU: As empresas não EEE só podem prestar serviços financeiros ou exercer atividades auxiliares de serviços financeiros através de uma sucursal na Hungria.
Medidas:
HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.
SECÇÃO D — Medidas futuras
Reserva n.º 1: Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Presença local.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na BG: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras.
Na DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal.
Medidas em vigor:
DE: Luftverkehrsgesetz (LuftVG); e Luftverkehrszulassungsordnung (LuftVZO).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Em ES: É exigida a residência ou, em alternativa, dois anos de experiência para a profissão atuarial.
Na FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na União Europeia.
Só as seguradoras com sede social na União Europeia ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos, incluindo cosseguros.
Medidas em vigor:
FI: Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei sobre as companhias de seguros estrangeiras) (398/1995);
Vakuutusyhtiölaki (Lei sobre as companhias de seguros) (521/2008);
Laki vakuutusten tarjoamisesta (Lei sobre a distribuição de seguros) (234/2018).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Em FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia.
Medidas em vigor:
FR: Code des assurances.
Na HU: Os serviços de seguro direto só podem ser prestados por pessoas coletivas da União Europeia e sucursais registadas na Hungria.
Medidas em vigor:
HU: Lei LX de 2003.
Em IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser assumidos por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia, com exceção do transporte internacional envolvendo importações com destino a Itália.
Não é autorizada a prestação transnacional de serviços de cálculo atuarial.
Medidas em vigor:
IT: Artigo 29 do Código dos seguros privados (Decreto legislativo n.º 209 de 7 de setembro de 2005);
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Em PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo, que cobre mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, só pode ser assumido por empresas estabelecidas na Parte UE. Apenas as pessoas singulares da União ou as empresas estabelecidas na Parte UE podem agir como intermediários para tais atividades de seguro em Portugal.
Medidas em vigor:
PT: Artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, artigo 8.º da Lei n.º 7/2019.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de sociedade anónima ou efetuar operações de seguros através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Eslovaca. Em ambos os casos, a autorização está sujeita à avaliação da autoridade de supervisão.
Medidas em vigor:
SK: Lei n.º 39/2015 sobre os seguros.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na FI: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo das companhias de seguros que ofereçam um seguro de pensões obrigatório devem ter o seu local de residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. As companhias de seguro estrangeiras não podem obter licença para operar na FI enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE.
Para outras companhias de seguros, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE. O agente geral de uma companhia de seguros do Chile tem de ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na União Europeia.
Medidas em vigor:
FI: Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei sobre as companhias de seguros estrangeiras) (398/1995); Vakuutusyhtiölaki (Lei sobre as companhias de seguros) (521/2008);
Laki vakuutusedustuksesta (Lei sobre a mediação de seguros) (570/2005);
Laki vakuutusten tarjoamisesta (Lei sobre a distribuição de seguros) (234/2018); e
Laki työeläkevakuutusyhtiöistä (Lei sobre as empresas que oferecem seguros de pensão obrigatórios) (354/1997).
Reserva n.º 2: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na UE: Apenas as pessoas coletivas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão de fundos comuns, incluindo os fundos de investimento («unit trusts») e, quando permitido pelo direito nacional, as sociedades de investimento.
Medidas em vigor:
UE: Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho3; e Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho4.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.
Medidas em vigor:
EE: Krediidiasutuste seadus (Lei das instituições de crédito) § 206 e § 21.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
Na FI: Pelo menos um dos fundadores de uma instituição de crédito e pelo menos um dos membros do conselho de administração, bem como o diretor-geral, devem ter residência permanente ou, se o fundador for uma pessoa coletiva, ter a sua sede social no EEE, salvo derrogação concedida pela Autoridade de Supervisão Financeira. A isenção pode ser concedida se não comprometer a supervisão eficaz da instituição de crédito e a gestão da instituição de crédito, de acordo com princípios comerciais sãos e prudentes. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE.
Para os serviços de pagamento, pode ser requerida a residência ou o domicílio na Finlândia.
Medidas em vigor:
FI: Laki liikepankeista ja muista osakeyhtiömuotoisista luottolaitoksista (Lei sobre os bancos comerciais e outras instituições de crédito sob a forma de uma sociedade de responsabilidade limitada) (1501/2001); Säästöpankkilaki (1502/2001) (Lei sobre as caixas de poupança); Laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista (423/2013) (Lei sobre os bancos populares e outras instituições de crédito sob a forma de cooperativas de crédito); Laki hypoteekkiyhdistyksistä (936/1978) (Lei sobre as sociedades de crédito hipotecário); Maksulaitoslaki (297/2010) (Lei sobre as instituições de pagamento); Laki ulkomaisen maksulaitoksen toiminnasta Suomessa (298/2010) (Lei da exploração de instituições de pagamento estrangeiras na Finlândia); e Laki luottolaitostoiminnasta (Lei sobre as instituições de crédito) (610/2014).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Em IT: Serviços de «consulenti finanziari» (consultor financeiro). Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro.
Medidas em vigor:
IT: Artigos 91-111 do Regulamento Consob sobre os intermediários (n.º 16190, de 29 de outubro de 2007).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na LT: Apenas os bancos com sede social ou sucursal registada na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento no EEE podem atuar como depositários de ativos dos fundos de pensões. Pelo menos um dirigente da administração do banco tem de falar lituano.
Medidas em vigor:
LT: Lei sobre os bancos da República da Lituânia de 30 de março de 2004, n.º IX-2085, alterada pela Lei n.º XIII-729 de 16 de novembro de 2017; Lei sobre os organismos de investimento coletivo da República da Lituânia de 4 de julho de 2003, n.º IX-1709, alterada pela Lei n.º XIII-1872 de 20 de dezembro de 2018; Lei sobre a acumulação da pensão complementar voluntária da República da Lituânia de 3 de junho de 1999, n.º VIII-1212 (revista pela Lei n.º XII-70 de 20 de dezembro de 2012); Lei dos pagamentos da República da Lituânia de 5 de junho de 2003, n.º IX-1596, com a última redação que lhe foi dada em 17 de outubro de 2019 pela Lei n.º XIII-2488; e Lei das instituições de pagamento da República da Lituânia de 10 de dezembro de 2009, n.º XI-549 (nova versão da Lei: n.º XIII-1093 de 17 de abril de 2018).
1 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO UE L 173 de 12.6.2014, p. 349).
2 Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO UE L 257, de 28.8.2014, p. 1).
3 Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO UE L 302 de 17.11.2009, p. 32).
4 Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO UE L 174 de 1.7.2011, p. 1).
Apêndice 25-2
Chile reservas e compromissos em matéria de acesso ao mercado
SECÇÃO A — COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS FINANCEIROS
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que diz respeito ao artigo 25.7, com exceção dos seguintes subsetores e serviços financeiros definidos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares chilenas aplicáveis e sob reserva dos termos, limitações e condições a seguir especificados.
Entende-se que os compromissos de uma Parte no domínio dos serviços de consultoria em matéria de investimentos transnacionais não devem, por si só, ser interpretados como exigindo que essa Parte autorize a oferta de valores mobiliários ao público (tal como definida nas respetivas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis) no seu território por prestadores transnacionais da outra Parte que prestem ou procurem prestar esses serviços de consultoria em matéria de investimentos. Uma Parte pode aplicar requisitos regulamentares e de registo ao prestador transnacional, incluindo a obrigação de prestar a mesma categoria de serviços no país de origem e de ser supervisionado no país de origem.
| Setor | Subsetor |
|---|---|
| Serviços de seguros e serviços conexos | Venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem). |
| Serviços de seguros e serviços conexos | Corretores de seguros de transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e a responsabilidade civil daí decorrente). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem). |
| Serviços de seguros e serviços conexos | Resseguro e retrocessão; corretagem de resseguros; e serviços de consultoria, atuariais e de avaliação de riscos. |
| Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) | Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; |
| Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) | Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, exceto a intermediação e referência e análise de crédito, relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros. |
SECÇÃO B — COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO NO RESPEITANTE À LIBERALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que diz respeito ao artigo 25.6, com exceção dos seguintes subsetores e serviços financeiros definidos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares chilenas aplicáveis e sob reserva dos termos, limitações e condições a seguir especificados.
1 - O setor dos serviços financeiros chileno apresenta uma segmentação parcial, isto é, as instituições nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar na qualidade de bancos não podem intervir diretamente em atividades relacionadas com seguros ou valores mobiliários e vice-versa.
2 - O Chile reserva-se o direito de adotar medidas para regulamentar os conglomerados financeiros, incluindo as entidades que fazem parte desses conglomerados.
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