Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
5 - Os acordos bilaterais em vigor relativos a domínios específicos de cooperação abrangidos pela parte ii do presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos a um enquadramento institucional comum.
6 - Os acordos em vigor que sejam abrangidos pela parte iii do presente Acordo deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
7 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as recomendações ou decisões adotadas pelo Conselho do Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Provisório são consideradas como tendo sido adotadas pelo Conselho Conjunto instituído pelo artigo 40.1 do presente Acordo. As recomendações ou decisões adotadas pelo Comité do Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Provisório são consideradas como tendo sido adotadas pelo Comité Conjunto instituído pelo artigo 40.2 do presente Acordo.
8 - Não obstante o disposto no n.º 2:
As medidas de salvaguarda temporárias adotadas nos termos do artigo 20.5 do Acordo de Comércio Provisório que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo, continuam a ser aplicáveis até chegarem a termo de forma natural;
As medidas bilaterais de salvaguarda adotadas nos termos do capítulo 5, secção C, do Acordo de Comércio Provisório que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo continuam a ser aplicáveis até chegarem a termo de forma natural;
Os procedimentos de resolução de litígios já iniciados nos termos do artigo 26.22, n.º 1, ou do artigo 31.5 do Acordo de Comércio Provisório são prosseguidos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, até estarem concluídos; e
O resultado vinculativo de qualquer procedimento de resolução de litígios iniciado nos termos do artigo 26.22, n.º 1, ou do artigo 31.5 do Acordo de Comércio Provisório continua a ser vinculativo para as Partes após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
9 - As Partes não podem iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo sobre questões que tenham sido objeto de um relatório final de um painel nos termos dos capítulos 26 ou 31 do Acordo de Comércio Provisório.
10 - Os períodos de transição total ou parcialmente decorridos ao abrigo do Acordo de Comércio Provisório são tidos em conta no cálculo dos períodos de transição previstos nas disposições equivalentes do presente Acordo. Os referidos períodos de transição ao abrigo do presente Acordo são calculados a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Comércio Provisório.
11 - Os prazos processuais total ou parcialmente decorridos ao abrigo do Acordo de Comércio Provisório são tidos em conta no cálculo dos prazos processuais previstos nas disposições equivalentes do presente Acordo.
12 - O Acordo sobre o Comércio de Vinhos que consta do anexo v do Acordo de Associação («Acordo sobre os Vinhos») e o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas que consta do anexo vi do Acordo de Associação («Acordo sobre as Bebidas Espirituosas»)148, incluindo todos os respetivos apêndices, são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele fazem integrante, do seguinte modo:
As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas ao mecanismo de resolução de litígios referido na parte iv do Acordo de Associação e ao código de conduta referido no anexo xvi do Acordo de Associação são entendidas como sendo feitas ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 38 e ao código de conduta previsto no anexo 38-B, respetivamente, do presente Acordo;
As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas à «Comunidade» são entendidas como sendo feitas à Parte UE;
As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas ao «Comité de Associação» instituído pelo Acordo de Associação são entendidas como sendo feitas ao Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 40.2 do presente Acordo, deliberando na sua configuração Comércio;
As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas ao anexo iv do Acordo de Associação são entendidas como sendo feitas ao capítulo 13 do presente Acordo;
Para maior clareza, a Comissão Mista instituída pelo artigo 30.º do Acordo sobre os Vinhos e a Comissão Mista instituída pelo artigo 17.º do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas mantêm-se em funcionamento e continuam a exercer as funções previstas no artigo 29.º do Acordo sobre os Vinhos e no artigo 16.º do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas;
Para maior clareza, o artigo 41.11, n.º 2, do presente Acordo é aplicável ao Acordo sobre os Vinhos e ao Acordo sobre as Bebidas Espirituosas; e
O Acordo sobre os Vinhos e o Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, tal como incorporados no presente Acordo, são entendidos como incluindo as respetivas alterações, tal como incorporadas no Acordo de Comércio Provisório.
13 - Qualquer decisão adotada no âmbito do quadro institucional do Acordo de Associação relativamente ao Acordo sobre os Vinhos ou ao Acordo sobre as Bebidas Espirituosas que se encontre em vigor à data da entrada em vigor do presente Acordo é entendida como tendo sido adotada pelo Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 40.2 do presente Acordo, deliberando na sua configuração Comércio.
14 - As Partes podem alterar os apêndices do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, tal como incorporados, mediante troca de cartas149.
Artigo 41.8 — Anexos, apêndices, protocolos, notas e notas de rodapé
Os anexos, apêndices, protocolos, notas e notas de rodapé do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 41.9 — Futuras adesões à União Europeia
1 - A Parte UE notifica o Chile de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por um país terceiro.
2 - A Parte UE notifica o Chile da data da assinatura e da data de entrada em vigor de qualquer tratado de adesão de um novo Estado-Membro da União Europeia.
3 - Qualquer novo Estado-Membro pode aderir ao presente Acordo nas condições estabelecidas pelo Conselho Conjunto. Essa adesão produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
4 - Não obstante o disposto no n.º 3 do presente artigo, a parte iii do presente Acordo é aplicável entre o novo Estado-Membro e o Chile a partir da data de adesão desse novo Estado-Membro à União Europeia.
5 - A fim de facilitar a aplicação do n.º 4, a partir da data de assinatura de um tratado de adesão, o Comité Conjunto analisa as eventuais repercussões no presente Acordo da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, nos termos do artigo 8.6, n.º 1, alínea f). O Conselho Conjunto adota uma decisão sobre as eventuais alterações necessárias nos anexos do presente Acordo e quaisquer outras adaptações que se mostrem necessárias, incluindo medidas transitórias. Qualquer decisão do Conselho Conjunto adotada nos termos do presente número produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
Artigo 41.10 — Direitos particulares
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir diretamente direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas das Partes.
2 - Uma Parte não pode prever na respetiva legislação um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida dessa Parte ser incompatível com o presente Acordo.
Artigo 41.11 — Referências a disposições legislativas e a outros acordos
1 - Salvo disposição em contrário, quando no presente Acordo se faça referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, as mesmas são entendidas como incluindo as respetivas alterações.
2 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nos casos em que acordos internacionais nele sejam referidos ou incorporados, no todo ou em parte, entende-se que incluem eventuais alterações aos mesmos ou a acordos mais recentes que entrem em vigor para ambas as Partes na data da assinatura do presente Acordo ou após essa data.
3 - Se surgir qualquer questão quanto à execução ou aplicação do presente Acordo em virtude de qualquer alteração ou acordo mais recente, como previsto no n.º 2, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 41.12 — Vigência
O presente Acordo permanece em vigor por um período ilimitado.
Artigo 41.13 — Denúncia
Não obstante o disposto no artigo 41.12, qualquer das Partes pode notificar a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Essa notificação é enviada, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do Chile, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A cessação da vigência produz efeitos seis meses após a data de notificação.
Artigo 41.14 — Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
1Na medida em que as matérias abrangidas pelo presente artigo sejam igualmente abrangidas pelo disposto no capítulo 14, a cooperação referida no presente artigo será regida de acordo com esse capítulo.
2Para maior clareza, o termo «medida» inclui as omissões de uma Parte em tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.
3Para maior clareza, as obrigações de uma Parte ao abrigo do presente Acordo aplicam-se a uma empresa estatal ou a outra pessoa quando esta exerça poderes regulamentares ou administrativos ou outros poderes públicos que lhe tenham sido delegados por essa Parte, como o poder de expropriar, emitir licenças, aprovar transações comerciais ou impor quotas, taxas ou outros encargos.
4Para maior clareza, se uma Parte alegar que uma entidade atua como referido na subalínea iii), incumbe a essa Parte o ónus da prova e deve, pelo menos, fornecer indícios sólidos.
5Para efeitos dos capítulos 17 a 27, a definição de «pessoa singular» inclui também as pessoas singulares com residência permanente na República da Letónia que não sejam cidadãos da República da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que tenham direito, ao abrigo da legislação da República da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão».
6Para maior clareza, o Chile aplicará todas as decisões adotadas pelo Conselho Conjunto, deliberando na sua configuração Comércio, através de acuerdos de ejecución (acordos de execução), em conformidade com a legislação chilena.
7Para maior clareza, o Chile aplicará todas as decisões adotadas pelo Comité Conjunto, deliberando na sua configuração Comércio, através de acuerdos de ejecución (acordos de execução), em conformidade com a legislação chilena.
8Na Parte UE, o regime de aperfeiçoamento ativo previsto no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1). é utilizado para efeitos do presente número.
9Para referência, o termo «país terceiro» é definido no artigo 1.3, alínea c).
10Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, em conformidade com a nota 9 do anexo 10-A.
11Para maior clareza, entende-se por publicação a disponibilização pública de disposições legislativas e regulamentares.
12Para maior clareza, a importação temporária das mercadorias referidas nos n.os1 e 2 do presente artigo, introduzidas no Chile a partir da União Europeia, não está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 107.º da Ordenanza de Aduanas (Portaria Aduaneira) constante do «Decreto con Fuerza de Ley 30 del Ministerio de Hacienda, Diario Oficial, 4 de junio de 2005».
13Para maior clareza, no caso do Chile, os livretes ATA são aceites em conformidade com o Decreto n.º 103 de 2004 del Ministerio de Relaciones Exteriores (Decreto n.º 103/2004 do Ministério dos Negócios Estrangeiros), que promulga a «Convenção relativa à importação temporária» e os seus anexos A, B1, B2 e B3, com as reservas devidamente indicadas, e respetivas alterações.
14À data de entrada em vigor do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União Europeia são: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Maiote, São Martinho, Açores, Madeira e Ilhas Canárias. O presente artigo também se aplica a um país ou território ultramarino que altere o seu estatuto para região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir da data de adoção dessa decisão. Caso, na sequência desse procedimento, uma região ultraperiférica da União Europeia deixe de ser uma região ultraperiférica, o presente artigo deixa de ser aplicável a esse país ou território ultramarino a partir da data da decisão do Conselho Europeu a esse respeito. A Parte UE notifica o Chile de qualquer alteração dos territórios considerados regiões ultraperiféricas da União Europeia.
15No caso da Parte UE, esse pedido pode ser apresentado por um ou mais Estados-Membros em nome da indústria interna.
16Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO UE L 95 de 7.4.2017, p. 1).
17Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO UE L 317 de 23.11.2016, p. 4).
18Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o disposto nos capítulos 17, 18 e 29 e as listas constantes dos anexos 17-A a 17-C e 29, e não se aplica a direitos resultantes da concessão de um direito de propriedade intelectual.
19Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o disposto no anexo 29.
20Para maior clareza, em caso de incompatibilidade entre o presente artigo e os capítulos 17 e 18 e os anexos 17-A, 17-B e 17-C, esses capítulos e anexos prevalecem relativamente às disposições incompatíveis.
21No que respeita ao Chile, entende-se por «avaliação do impacto ambiental» o estudo do impacto ambiental, tal como definido na Lei n.º 19.300, título 1, artigo 2.º, letra i), ou em diploma que lhe suceda, e regulado pelo artigo 11.º da mesma lei.
22G/TBT/9 de 13 de novembro de 2000, anexo 4.
23Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO UE L 11 de 15.1.2002, p. 4).
24O termo «aquisição» é entendido como incluindo a participação no capital de uma pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.
25Para maior clareza, o facto de as concessões, licenças, autorizações e instrumentos semelhantes possuírem as características de um investimento depende, entre outros fatores, do caráter e teor dos direitos que assistem aos seus titulares ao abrigo da legislação dessa Parte.
26Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas na presente definição só são consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que diz respeito às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.
27Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
28Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro e outro porto ou ponto situado no Chile ou nesse mesmo Estado-Membro, inclusive na sua plataforma continental, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro.
29Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem os seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não é o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação; e serviços de exploração de aeroportos.
30As alíneas a), b) e c) não abrangem as medidas adotadas com vista a limitar a produção de um produto agrícola ou da pesca.
31Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
32Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
33Para maior clareza, o tratamento concedido por uma entidade governamental de, ou num, Estado-Membro, inclui as eventuais entidades da administração regional ou local.
34Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
35Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
36Por «contrato de licença» a que se refere a presente alínea entende-se qualquer contrato relativo à concessão de licenças no domínio da tecnologia, de um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo.
37No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção do direito da União Europeia.
38No caso da Parte UE, aquando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, as autoridades competentes habilitadas a ordenar as medidas referidas no presente número são a Comissão Europeia ou os tribunais ou órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.
39Para maior clareza, ao determinar se uma medida ou série de medidas constitui uma violação do requisito de tratamento justo e equitativo, o Tribunal deve ter em conta, nomeadamente:
No que respeita às alíneas a) e b), se a medida ou série de medidas em causa constitui uma falta grave que constitui denegação de justiça. O simples facto de um recurso interposto por um investidor contra a impugnação de uma medida no âmbito de um processo interno ter sido indeferido ou julgado improcedente não constitui, por si só, uma denegação de justiça nos termos da alínea a);
ii) No que respeita às alíneas c) e d), se a medida ou série de medidas não assentou manifestamente numa razão ou num facto, ou se assentou num motivo manifestamente ilegítimo, como um preconceito ou enviesamento; A simples ilegalidade, ou uma aplicação meramente incoerente ou questionável de uma política ou procedimento, não constitui, por si só, uma arbitrariedade manifesta nos termos da alínea c), ao passo que uma rejeição total e injustificada de uma lei ou de um regulamento, ou uma medida sem motivo, ou um comportamento que vise especificamente o investidor ou o investimento abrangido com o intuito de causar danos são suscetíveis de constituir uma arbitrariedade manifesta ou uma discriminação nos termos das alíneas c) e d);
iii) No que respeita à alínea e), se uma Parte agiu ultra vires e se os episódios de alegada coação ou assédio foram repetidos e contínuos.
40Para maior clareza, a «plena proteção e segurança» refere-se à obrigação de uma Parte de agir na medida do que seja razoavelmente necessário para proteger a segurança física dos investidores e dos investimentos abrangidos.
41Para maior clareza, a declaração do estado de emergência nacional não constitui, por si só, uma violação do presente artigo.
42Para maior clareza, o presente artigo deve ser interpretado em conformidade com o anexo 17-D.
43Para maior clareza, a «revogação de direitos de propriedade intelectual» a que se refere o presente número inclui a anulação ou extinção desses direitos e a «limitação de direitos de propriedade intelectual» inclui exceções a esses direitos.
44Para maior clareza, o presente artigo está sujeito ao disposto no anexo 17-E.
45Uma pessoa coletiva: a) é propriedade de uma pessoa da outra Parte quando mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por uma pessoa dessa Parte; b) é controlada por uma pessoa da outra Parte se essa pessoa estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de outra forma dirigir as suas operações.
46Para maior clareza, tal financiamento pode ser concedido, direta ou indiretamente, a uma das partes no litígio ou a uma sua filial ou representante.
47Qualquer dos prazos previstos no anexo 17-H pode ser alterado mediante acordo entre as partes no litígio.
48Para maior clareza, a Parte UE deve efetuar essa determinação exclusivamente com base na aplicação do Regulamento (UE) n.º 912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte (JO L 257 de 28.8.2014, p. 121).
49Para maior clareza, as «mesmas perdas ou danos» significam as perdas ou danos resultantes da mesma medida pelos quais a pessoa procura ser indemnizada na mesma qualidade que a parte demandante (por exemplo, se esta última intentasse uma ação na qualidade de acionista, a presente disposição abrangeria igualmente uma pessoa conexa que também procedesse à recuperação na qualidade de acionista).
50Para maior clareza, as «mesmas perdas ou danos» significam as perdas ou danos resultantes da mesma medida pelos quais a pessoa procura ser indemnizada na mesma qualidade que a parte demandante (por exemplo, se esta última intentasse uma ação na qualidade de acionista, a presente disposição abrangeria igualmente uma pessoa conexa que também procedesse à recuperação na qualidade de acionista).
51Para maior clareza, as obrigações a que se refere o presente número devem ter por base os compromissos jurídicos assumidos pelas Partes.
52A pedido de qualquer das Partes, o Conselho pode adotar interpretações vinculativas nos termos do artigo 17.38, n.º 6, a fim de clarificar o âmbito das obrigações internacionais a que se refere o presente número.
53Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com um funcionário da mesma, não a torna, por si só, inelegível.
54A presente recomendação não prejudica a competência do Comité Conjunto para chamar a atenção do presidente do Tribunal de Recurso para o comportamento de um juiz do Tribunal ou de um membro do Tribunal de Recurso que possa ser incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência no Tribunal ou no Tribunal de Recurso.
55Tal como referido no artigo 17.25.
56Para maior clareza, o termo «informações confidenciais ou protegidas» deve ser entendido tal como definido e estabelecido no artigo 7.º das regras de transparência da CNUDCI.
57Para maior clareza, tal não obsta a que uma parte no litígio solicite ao tribunal a revisão ou interpretação de uma sentença em conformidade com as regras de resolução de litígios aplicáveis, caso essas regras prevejam essa possibilidade.
58Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro e outro porto ou ponto situado no Chile ou nesse mesmo Estado-Membro, inclusive na sua plataforma continental, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro.
59Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem os seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não é o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação; e serviços de exploração de aeroportos.
60Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas na presente definição só são consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que diz respeito às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.
61Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a União entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
62A presente alínea não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.
63Os contratos de prestação de serviços a que se refere a presente alínea devem cumprir os requisitos das disposições legislativas da Parte em que o contrato é executado.
64Os contratos de prestação de serviços a que se refere a presente alínea devem cumprir os requisitos da legislação da Parte em que o contrato é executado.
65Para maior clareza, esta definição não exclui os gestores que, embora não desempenhando diretamente tarefas relacionadas com a prestação efetiva dos serviços, desempenhem tarefas, no exercício das suas funções descritas na presente definição, necessárias à prestação dos serviços em causa.
66A empresa destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Para AT, CZ, DE, FR, ES, HU e LT a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.
67Nos casos em que o diploma ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.
68Nos casos em que o diploma ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.
69Para maior clareza, no que se refere às medidas relativas às normas técnicas, o presente capítulo aplica-se unicamente às medidas que afetam o comércio de serviços.
70Para maior clareza, esses critérios podem incluir, entre outros, a competência e a capacidade para prestar um serviço ou exercer qualquer outra atividade económica, nomeadamente de um modo consentâneo com os requisitos regulamentares de uma Parte, incluindo os requisitos sanitários e ambientais. As autoridades competentes podem avaliar a ponderação a atribuir a cada critério.
71A expressão «organizações internacionais competentes» diz respeito aos organismos internacionais a que possam aderir os organismos competentes de ambas as Partes.
72As taxas de licenciamento não incluem o pagamento pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
73Para maior clareza, os instrumentos de reconhecimento mútuo das qualificações não conduzem ao reconhecimento automático das qualificações profissionais, mas definem, no interesse mútuo das Partes, as condições para que esse reconhecimento possa ser efetuado pelas autoridades competentes.
74Para maior clareza, o termo «autoridade reguladora das telecomunicações» inclui qualquer autoridade encarregada por uma Parte de assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.
75Para maior clareza, o presente artigo não impede as Partes de autorizarem a prestação de serviços de redes de telecomunicações mediante simples notificação, sem que seja exigida uma decisão prévia da respetiva autoridade reguladora das telecomunicações.
76As taxas administrativas não incluem o pagamento pelos direitos de utilização de recursos limitados nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
77Para efeitos do presente artigo, entende-se por «não discriminatórios» o tratamento nacional e o tratamento da nação mais favorecida tal como definidos nos artigos 17.9, 17.11, 18.4 e 18.5, bem como o tratamento em termos e condições não menos favoráveis do que os concedidos a outro utilizador de serviços ou redes públicas de telecomunicações similares em situações similares.
78Sob reserva das exceções previstas nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.
79Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
80Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
81Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
82Para maior clareza, o tratamento concedido por uma entidade governamental de, ou num, Estado-Membro, inclui as eventuais entidades da administração regional ou local.
83Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
84Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
85Esses critérios podem incluir, nomeadamente, a competência e a capacidade para prestar um serviço, inclusive a capacidade de o fazer de forma compatível com os requisitos regulamentares da Parte em causa. As autoridades competentes podem avaliar a ponderação a atribuir a cada critério.
86Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «licença» a autorização para prestar um serviço, resultante de um procedimento que o requerente deve cumprir para demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento ou com os requisitos de qualificação.
87Para maior clareza, as autoridades competentes não são obrigadas a começar a analisar os pedidos fora do horário de trabalho e dos dias de trabalho oficiais.
88Tal oportunidade não exige que a autoridade competente prorrogue o prazo.
89As taxas de licenciamento não incluem o pagamento pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
90Um serviço é prestado pela Internet quando a prestação é realizada por via eletrónica e sem que as pessoas estejam simultaneamente presentes.
91No caso dos prestadores intermediários de serviços, a identidade e dados de contacto inclui igualmente a identidade e os dados de contacto do fornecedor efetivo da mercadoria ou serviço em causa.
92Para maior clareza, o presente capítulo está sujeito ao disposto no anexo 17-E.
93Para maior clareza, as dificuldades graves, ou tal ameaça, a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas podem ser causadas, entre outros fatores, por graves dificuldades ou ameaças de graves dificuldades relacionadas com as políticas monetária e cambial.
94Para maior clareza, as línguas oficiais da OMC são o inglês, o espanhol e o francês.
95As atividades não comerciais podem incluir a execução de um mandato legítimo de serviço público ou qualquer atividade diretamente relacionada com a defesa nacional ou a segurança pública.
96Nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, esse limiar será inferior a 200 milhões de DSE.
97Para maior clareza, a expressão «atividade comercial» exclui as atividades levadas a cabo por empresas sem fins lucrativos ou que operam numa base de recuperação de custos.
98Para maior clareza, a concessão de uma licença a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial ou privilégio.
99Para o estabelecimento da propriedade ou do controlo, todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes devem ser analisados numa base casuística.
100Para maior clareza, a imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.
101Para maior clareza, no que respeita aos setores em relação aos quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas, noutros capítulos do presente Acordo, com a entidade reguladora, prevalecem as disposições relevantes desses outros capítulos.
102Para maior clareza, o direito da concorrência na União Europeia é aplicável ao setor da agricultura em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
103No que respeita à Parte UE, o interlocutor é a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia.
104Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços.
105Para efeitos do presente artigo, a expressão «povos e comunidades indígenas» deve ser entendido tal como definido na legislação respetiva de cada Parte. No que respeita à Parte UE, a sua legislação abrange tanto a legislação da União Europeia como a legislação de cada um dos seus Estados-Membros.
106Entende-se por «emergência económica» um acontecimento económico que cause uma perturbação grave da economia de uma Parte. No que respeita à Parte UE, entende-se por «economia de uma Parte» a economia da União Europeia ou a economia de um ou mais dos seus Estados-Membros.
107Para maior clareza, quando uma Parte tiver instituído o enquadramento legislativo adequado e os procedimentos administrativos necessários para o efeito, esta obrigação é considerada cumprida.
108Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente capítulo. Além disso, para efeitos do presente número, inclui ainda as medidas de prevenção da violação de medidas de caráter tecnológico eficazes e as medidas relativas a informações para a gestão dos direitos.
109Entende-se por «fixação», a corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
110Para maior clareza, nenhuma disposição do presente número impede as Partes de estabelecerem as condições para o exercício deste direito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, alínea d), da Convenção de Roma.
111As Partes podem conceder aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas direitos mais amplos, no que respeita à radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais.
112Para efeitos do presente artigo, a «comunicação ao público» não inclui a disponibilização ao público de um fonograma, em transmissão por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-lo acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos.
113Se uma Parte estabelecer um prazo especial de proteção quando tenha sido designada uma pessoa coletiva como titular do direito de autor, o prazo de proteção não pode ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra tiver sido licitamente tornada acessível ao público.
114Sem prejuízo do disposto no presente artigo, no que se refere ao Chile, o artigo 36.º da Lei n.º 17.366, de 28 de agosto de 1970, tal como alterada pela Lei n.º 21.045, de 13 de outubro de 2017, pode continuar a ser aplicado para o cálculo dos royalties.
115Para maior clareza, a expressão «obras ou outro material» não se aplica às obras ou outro material em relação aos quais o prazo de proteção tenha expirado.
116Em alternativa, uma Parte pode sujeitar essa utilização ao facto de não ser suscetível de induzir em erro ou gerar confusão junto da parte interessada do público.
117Uma marca pode igualmente ser extinta se, após a data em que foi registada, em consequência da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento quanto aos produtos ou serviços para que foi registada, for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
118As referências efetuadas no presente capítulo a desenhos ou modelos devem entender-se como referências a desenhos ou modelos não registados.
119A União confere igualmente proteção a um desenho ou modelo não registado quando o mesmo satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO UE L 3 de 5.1.2002, p. 1).
120Uma Parte pode prever na respetiva legislação que os desenhos ou modelos tenham um caráter singular. A Parte UE considera que um desenho ou modelo têm um caráter singular quando a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.
121Nos termos do apêndice 32-C-1, que contém os termos em relação aos quais não é requerida proteção.
122As notas explicativas do anexo 32-C definem as variedades vegetais e as raças animais cuja utilização não pode ser impedida.
123Quando uma Parte, ao determinar se deve aditar uma nova indicação geográfica, determinar se um termo é habitualmente utilizado na linguagem comum como denominação comum do produto relevante no seu território, as autoridades de uma Parte têm poderes para ter em conta a forma como os consumidores entendem o termo no território dessa Parte. Os fatores relevantes para essa compreensão por parte dos consumidores podem incluir: a) se o termo é utilizado para referir o tipo de produto em causa, conforme indicado por fontes competentes, nomeadamente dicionários, jornais e sítios web pertinentes; ou b) a forma como o produto a que o termo se refere é comercializado e utilizado no comércio no território dessa Parte.
124No que respeita à Parte UE, o cumprimento da obrigação prevista no presente artigo incumbe aos Estados-Membros.
125Para efeitos do presente artigo, um atraso injustificado inclui um atraso de mais de dois anos na primeira resposta concreta dada ao requerente após a data de apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado ou de aprovação sanitária. Os eventuais atrasos na concessão de uma autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária por períodos imputáveis ao requerente ou outros períodos de tempo fora do controlo da autoridade responsável por tramitar a autorização de introdução no mercado ou a aprovação sanitária não contam para o cálculo do atraso.
126Essa duração máxima não prejudica a eventual prorrogação do prazo de proteção no caso dos medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e cujos resultados sejam refletidos na informação sobre o produto.
127No que se refere ao Chile, entende-se por «entidades» as «federações e associações». No que respeita à Parte UE, entende-se por «entidades» os «organismos de defesa profissional».
128Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode determinar que por «terceiro» se entenda um intermediário.
129Para aplicar o disposto no presente número, as Partes podem optar entre a apreensão e a entrega.
130Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode determinar que por «terceiro» se entenda um intermediário.
131No caso da Parte UE, são igualmente tidos em conta, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito.
132Para efeitos do presente capítulo, o termo «laboral» ou «trabalho» refere-se aos objetivos estratégicos da OIT no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, expressos na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
133Entende-se por «pesca ilegal, não declarada e não regulamentada» o mesmo que no ponto 3 do Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, adotado em Roma, em 2001 («Plano de Ação INN de 2001»).
134Esses instrumentos incluem, entre outros, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável, o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, o Plano de Ação INN de 2001 e o Acordo da FAO relativo a medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
135As questões ambientais e laborais podem ser debatidas em sessões isoladas ou em sessões consecutivas.
136Para maior clareza, qualquer referência ao capítulo 33 ou a quaisquer questões ambientais e laborais nos seus artigos deve ser entendida como uma referência ao presente capítulo ou a questões de género, consoante o caso.
137Para maior clareza, qualquer referência ao capítulo 33 ou a quaisquer questões ou disposições legislativas de caráter ambiental e laboral nos seus artigos deve ser entendida como uma referência ao presente capítulo ou a questões ou disposições legislativas relativas ao género, consoante o caso.
138Em conformidade com o ponto ii.1 da instrução presidencial n.º 3 de 2019 e respetivas alterações.
139A autoridade reguladora de cada Parte pode determinar o que se entende por «medida regulamentar principal» para efeitos das suas obrigações por força do presente capítulo.
140Para maior clareza, o presente número não impede uma Parte de realizar consultas específicas com as pessoas interessadas, nas condições definidas pelas suas regras e procedimentos.
141Esta disposição não se aplica ao artigo 17.10.
142Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como limitando os direitos estabelecidos no anexo 17-E.
143Esta disposição não se aplica ao artigo 17.10.
144As exceções previstas na presente alínea só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
145Para maior clareza, o direito internacional inclui, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
146Para maior clareza, em caso de incompatibilidade entre o direito do Chile e o direito internacional, prevalece este último.
147Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
148Para maior clareza, a data de assinatura e a data de entrada em vigor do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas são as mesmas datas que a data de assinatura e a data de entrada em vigor do Acordo de Associação.
149Para maior clareza, o Chile aplicará quaisquer alterações ao Acordo sobre os Vinhos e ao Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, tal como incorporadas no presente Acordo, através de acuerdos de ejecución (acordos executivos), em conformidade com a legislação chilena.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
ANEXO 9 — Calendários de eliminação pautal
SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «ano 0» o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro do mesmo ano civil. O «ano 1» terá início no primeiro dia 1 de janeiro após a data de entrada em vigor do presente Acordo e cada redução pautal ulterior produz efeitos em 1 de janeiro de cada ano subsequente.
2 - Para efeitos do presente anexo, o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002, com a redação que lhe foi dada pelo Terceiro protocolo adicional do Acordo, assinado em Bruxelas em 29 de junho de 2017, é designado por «Acordo de Associação de 2002».
3 - As mercadorias originárias não inscritas no calendário de eliminação pautal de uma Parte constante do presente anexo continuarão a estar isentas de direitos aduaneiros na importação nessa Parte conforme estabelecido no Acordo de Associação de 2002. No tocante a mercadorias originárias do Chile importadas na União, tal diz respeito a mercadorias classificadas nos capítulos 5, 6, 9, 14, 25 a 28, 30, 31, 32, 34, 36, 37 e 39 a 97, ou nas posições 2901 a 2904, 2906 a 2942, 3301, 3303 a 3307, 3501, 3503, 3504, 3506, 3507, 3801 a 3808, 3810 a 3823, 3825 e 3826 do Sistema Harmonizado (com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017). No tocante a mercadorias originárias da União Europeia importadas no Chile, tal diz respeito a mercadorias classificadas nos capítulos 1, 2, 5 a 9, 13, 14, 18, 20, 22 e 24 a 97 do Sistema Harmonizado (com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017).
4 - No caso das mercadorias originárias da outra Parte inscritas no calendário de eliminação pautal de cada Parte constante do presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação ou redução dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 9.5:
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «0» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo, passando essas mercadorias a estar isentas de direitos aduaneiros;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «3» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em quatro etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros a partir de 1 de janeiro do ano 3;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «5» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em seis etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros a partir de 1 de janeiro do ano 5;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «7» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em oito etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros a partir de 1 de janeiro do ano 7;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «7*» no calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2 são eliminados em três etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do ano 5, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros a partir de 1 de janeiro do ano 7;
O componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «0+EP» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 é eliminado a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. A eliminação pautal é aplicável apenas ao direito ad valorem. Mantém-se o direito específico sobre as mercadorias originárias aplicado caso o preço de importação seja inferior ao preço de entrada;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias relacionadas com os itens pautais classificados na categoria de escalonamento «E» no calendário de eliminação pautal de uma Parte estão excluídos da eliminação pautal.
5 - A taxa de base para determinar a taxa faseada provisória do direito aduaneiro aplicável a um item pautal é a taxa de direito aduaneiro do regime da nação mais favorecida aplicada em 1 de janeiro de 2018 ou a taxa de tratamento preferencial estabelecida no Acordo de Associação de 2002, consoante a que for mais baixa.
6 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, em conformidade com o artigo 9.5, as taxas faseadas provisórias serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,01 mais próximo da unidade monetária oficial da Parte.
7 - No caso dos itens pautais com a indicação «TRQ» no calendário de eliminação pautal de uma Parte, a categoria de escalonamento é aplicável às importações de mercadorias fora do contingente pautal especificado na secção B.
8 - O presente anexo baseia-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017.
SECÇÃO B — Contingentes pautais
Para a gestão, no ano 0, do contingente pautal (TRQ) estabelecido no presente anexo, as Partes calculam o volume desse contingente pautal descontando o volume pro rata correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente Acordo1.
Uma Parte que abra contingentes pautais à outra Parte conforme referido no presente anexo gere esses contingentes pautais de forma transparente, objetiva e não discriminatória, em conformidade com o seu direito. A Parte que abre os contingentes pautais disponibiliza ao público, de forma atempada e contínua, todas as informações pertinentes relativas à administração dos contingentes, incluindo o volume disponível e os critérios de elegibilidade.
O Chile gere os contingentes pautais estabelecidos no presente anexo segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
A Parte UE gere os contingentes pautais estabelecidos no presente anexo segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» ou com base num regime de licenças de importação ou de exportação conforme com o seu direito.
SUBSECÇÃO 1 — CONTINGENTES PAUTAIS DO CHILE
1 - Contingente pautal para queijo
As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-Queijo» no calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo2.
| Ano | Quantidade anual agregada (toneladas métricas) |
|---|---|
| 0 | 2 850 |
| 1 | 2 925 |
| 2 | 3 000 |
| 3 | 3 075 |
| 4 | 3 150 |
| 5 | 3 225 |
| 6 | 3 300 |
Se o presente Acordo entrar em vigor em 2024 ou num ano posterior, as quantidades anuais agregadas fixadas na alínea a) são acrescidas de 75 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor3.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0406 10 10, 0406 10 20, 0406 10 30, 0406 10 90, 0406 20 00, 0406 30 00, 0406 40 00, 0406 90 10, 0406 90 20, 0406 90 30, 0406 90 40 e 0406 90 90.
Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2.
2 - Contingente pautal para produtos da pesca
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-Peixe» no calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 5000 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo nos anos 0 a 24.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0302 54 11, 0302 54 12, 0302 54 13, 0302 54 14, 0302 54 15, 0302 54 16, 0302 54 19 e 0302 59 19.
Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2.
SUBSECÇÃO 2 — CONTINGENTES PAUTAIS DA PARTE UE
1 - Contingente pautal para carne de bovino
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-BF» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 4800 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo5.
Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 100 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor6.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0201 10 00, 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90, 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 10, 0210 20 90, 0210 99 51, 1602 50 10 e 1602 90 61.
2 - Contingente pautal para carne de suíno
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-PK» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 19 800 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo7.
Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 350 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor8.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0203 11 10, 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 21 10, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59, 1601 00 91, 1601 00 99, 1602 41 10, 1602 42 10, 1602 49 11, 1602 49 13, 1602 49 15, 1602 49 19, 1602 49 30, 1602 49 50 e 1602 90 51.
3 - Contingente pautal para carne de ovino
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SP» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 9600 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo9.
Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 200 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor10.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na posição pautal 0204.
4 - Contingente pautal para carne de aves de capoeira
As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-PY» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo11.
| Ano | Quantidade anual agregada(toneladas métricas, peso do produto) |
|---|---|
| 0 a 2 | 29 300 |
| 3 e cada ano subsequente | 38 300 |
Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, as quantidades anuais agregadas fixadas na alínea a) são acrescidas de 725 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor12.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90, 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 13 99, 0207 14 10, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 50, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 14 99, 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 26 99, 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70, 0207 27 80, 0207 27 99, 0207 41 20, 0207 41 30, 0207 41 80, 0207 42 30, 0207 42 80, 0207 44 10, 0207 44 21, 0207 44 31, 0207 44 41, 0207 44 51, 0207 44 61, 0207 44 71, 0207 44 81, 0207 44 99, 0207 45 10, 0207 45 21, 0207 45 31, 0207 45 41, 0207 45 51, 0207 45 61, 0207 45 71, 0207 45 81, 0207 45 99, 0207 51 10, 0207 51 90, 0207 52 10, 0207 52 90, 0207 54 10, 0207 54 21, 0207 54 31, 0207 54 41, 0207 54 51, 0207 54 61, 0207 54 71, 0207 54 81, 0207 54 99, 0207 55 10, 0207 55 21, 0207 55 31, 0207 55 41, 0207 55 51, 0207 55 61, 0207 55 71, 0207 55 81, 0207 55 99, 0207 60 05, 0207 60 10, 0207 60 21, 0207 60 31, 0207 60 41, 0207 60 51, 0207 60 61, 0207 60 81, 0207 60 99, 1602 32 11 e 1602 39 21.
5 - Contingente pautal para peixe
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-Peixe» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 250 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo13.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1604 14 21, 1604 14 26, 1604 14 28, 1604 14 31, 1604 14 36, 1604 14 38, 1604 14 41, 1604 14 46, 1604 14 48, 1604 19 31, 1604 19 39 e 1604 20 70.
6 - Contingente pautal para ovos e ovoprodutos
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-EG» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 500 toneladas métricas (equivalente-ovos com casca), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0407 11 00, 0407 19 11, 0407 19 19, 0407 21 00, 0407 29 10, 0407 90 10, 0408 11 80, 0408 19 81, 0408 19 89, 0408 91 80, 0408 99 80, 3502 11 90 e 3502 19 90.
7 - Contingente pautal para alho
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-GC» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 2 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo14.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas no item pautal 0703 20 00.
8 - Contingente pautal para amidos ou féculas e seus derivados
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SH» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 300 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1108 11 00, 1108 12 00, 1108 13 00, 1108 14 00, 1108 19 10, 1108 19 90, 1109 00 00, 2905 43 00, 2905 44 11, 2905 44 19, 2905 44 91, 2905 44 99, 3505 10 10, 3505 10 90, 3824 60 11, 3824 60 19, 3824 60 91 e 3824 60 99.
9 - Contingente pautal para azeite
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-OL» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 11 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1509 10 10, 1509 10 20, 1509 10 80, 1509 90 00, 1510 00 10 e 1510 00 90.
10 - Contingente pautal para produtos com elevado teor de açúcar
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SR» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 1000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1702 30 10, 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 10, 1702 40 90, 1702 50 00, 1702 60 10, 1702 60 80, 1702 60 95, 1702 90 30, 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95, 1901 90 95, 1901 90 99, 2006 00 31, 2006 00 38, 2007 91 10, 2101 12 98, 2101 20 98, ex 2106 90 98 e 3302 10 29.
Nos anos 0 a 6, o presente ponto é igualmente aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, 1702 90 80, 1702 90 95, 2106 90 30, 2106 90 55 e 2106 90 59.
11 - Contingente pautal para cereais transformados
As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-PC» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo15.
| Ano | Quantidade anual agregada (toneladas métricas) |
|---|---|
| 0 | 1 900 |
| 1 | 1 950 |
| 2 | 2 000 |
Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 50 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor16.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na posição pautal 1104.
Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.
12 - Contingente pautal para produtos de confeitaria
As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SRa» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo17.
| Ano | Quantidade anual agregada (toneladas métricas) |
|---|---|
| 0 a 2 | 400 |
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1704 10 10, 1704 10 90, 1704 90 10, 1704 90 30, 1704 90 51, 1704 90 55, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1704 90 75 e 1704 90 81.
Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.
13 - Contingente pautal para chocolate
As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SRb» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo18.
| Ano | Quantidade anual agregada (toneladas métricas) |
|---|---|
| 0 a 2 | 400 |
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1806 20 10, 1806 20 30, 1806 20 50, 1806 20 70, 1806 20 80, 1806 31 00, 1806 32 10, 1806 32 90, 1806 90 11, 1806 90 19, 1806 90 31, 1806 90 39, 1806 90 50, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90.
Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.
14 - Contingente pautal para bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, e waffles
As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-BS» no calendário de eliminação pautal da Parte UE e enumerados na alínea b) estão isentas de direitos aduaneiros a partir da entrada em vigor do presente Acordo19.
| Ano | Quantidade anual agregada (toneladas métricas) |
|---|---|
| 0 a 2 | 500 |
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1905 31 11, 1905 31 19, 1905 31 30, 1905 31 91, 1905 31 99, 1905 32 05, 1905 32 11, 1905 32 19, 1905 32 91, 1905 32 99 e 1905 90 45.
Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.
15 - Contingente pautal para cogumelos preparados
As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-MS» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da entrada em vigor do presente Acordo20.
| Ano | Quantidade anual agregada (toneladas métricas) |
|---|---|
| 0 | 950 |
| 1 | 975 |
| 2 | 1 000 |
| 3 | 1 025 |
| 4 | 1 050 |
| 5 | 1 075 |
| 6 | 1 100 |
Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 25 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor21.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos itens pautais 2003 10 20 e 2003 10 30.
Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.
16 - Contingente pautal para milho doce
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SC» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 800 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.
17 - Contingente pautal para sumo (suco) de maçã
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-AJ» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 2000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2009 79 11 e 2009 79 91.
18 - Contingente pautal para preparações à base de fruta
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-FP» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 10 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2007 10 10, 2007 91 30, 2007 99 20, ex 2007 99 31, ex 2007 99 33, ex 2007 99 39, 2008 30 19 e 2008 40 19.
19 - Contingente pautal para etanol
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-EL» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 2 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2207 10 00 e 2207 20 00.
20 - Contingente pautal para rum
As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-RM» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 500 hectolitros (equivalente de álcool puro), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2208 40 11, 2208 40 39, 2208 40 51 e 2208 40 99.
21 - No que diz respeito ao contingente pautal estabelecido no ponto 6, aplicam-se os seguintes fatores de conversão para converter o peso do produto em equivalente‐ovos com casca:
| Rubrica pautal | Descrição da rubrica pautal (unicamente a título ilustrativo) | Fator de conversão |
|---|---|---|
| 0407 11 00 | Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas da espécie Gallus domesticus | 100 % |
| 0407 19 11 | Ovos fertilizados destinados à incubação, de peruas ou gansas das espécies domésticas | 100 % |
| 0407 19 19 | Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas (exceto de peruas, gansas e galinhas) | 100 % |
| 0407 21 00 | Ovos frescos de galinhas domésticas, com casca (exceto fertilizados para incubação) | 100 % |
| 0407 29 10 | Ovos frescos de aves de capoeira, com casca (exceto de galinhas, e fertilizados para incubação) | 100 % |
| 0407 90 10 | Ovos de aves de capoeira, com casca, conservados ou cozidos | 100 % |
| 0408 11 80 | Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares | 246 % |
| 0408 19 81 | Gemas de ovos, líquidas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares | 116 % |
| 0408 19 89 | Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas) | 116 % |
| 0408 91 80 | Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) | 452 % |
| 0408 99 80 | Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos) | 116 % |
| 3502 11 90 | Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) | 856 % |
| 3502 19 90 | Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)] | 116 % |
1 Para maior clareza: o volume disponível para o ano 0 calcula-se multiplicando o volume admitido correspondente ao ano 0 (conforme estabelecido no presente anexo) por uma fração, cujo numerador é o número de dias restantes do ano 0 e o denominador é o número total de dias do ano civil em que se situa o ano 0 (365 ou 366, consoante o caso).
2 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 1500 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo ii, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002.
3 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
4 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 5000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo ii, secção 1, ponto 3, alínea a), do Acordo de Associação de 2002.
5 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 1000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 1, alínea a), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
6 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
7 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 3500 toneladas métricas (volume inicial) e o contingente pautal de 1000 toneladas métricas (adicionado após a adesão da Croácia à União Europeia) estabelecidos no anexo i, secção 1, n.º 1, alíneas b) e e), respetivamente, do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
8 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
9 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 2000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 1, alínea c), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
10 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
11 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 7250 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 1, alínea d), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
12 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
13 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 150 toneladas métricas estabelecido no anexo i, secção 1, ponto 5, do Acordo de Associação de 2002.
14 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 500 toneladas métricas (volume inicial) e de 30 toneladas métricas (volume inicial, adicionado após a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia), estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 2, alínea b), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 5 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 2, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
15 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 1 000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 2, alínea c), do Acordo de Associação de 2002.
16 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
17 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 400 toneladas métricas estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 3, alínea a), do Acordo de Associação de 2002.
18 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 400 toneladas métricas estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 3, alínea b), do Acordo de Associação de 2002.
19 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 500 toneladas métricas estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 3, alínea c), do Acordo de Associação de 2002.
20 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 500 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 2, alínea d), do Acordo de Associação de 2002.
21 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Apêndice 9-1
Calendário Pautal da Parte UE
Nota 1: O âmbito dos produtos inscritos na presente lista é determinado pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC), conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão1.
Nota 2: As mercadorias originárias do Chile importadas na Parte UE e classificadas num item pautal assinalado com uma indicação que remeta para a presente nota continuarão a estar isentas de direitos aduaneiros conforme estabelecido no Acordo de Associação de 2002.
Nota 3: O regime de preços de entrada é estabelecido no anexo 2 da nomenclatura combinada constante do anexo i do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577.
1 Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão de 21 de setembro de 2020 que altera o anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO, n.º L 361, de 30 de outubro de 2020, p. 1).
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