Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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2 - Cada Parte concede aos investidores em instituições financeiras da outra Parte e aos seus investimentos em instituições financeiras, no que se refere à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares84, aos investidores em instituições financeiras de um país terceiro e aos seus investimentos em instituições financeiras.

3 - O disposto nos n.os1 e 2 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores em instituições financeiras da outra Parte ou aos seus investimentos em instituições financeiras o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de normas, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular ou de uma empresa para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.

4 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência nos n.os1 e 2 não inclui os procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimento previstos noutros tratados internacionais em matéria de investimento ou noutros acordos comerciais. As disposições materiais constantes de outros tratados internacionais em matéria de investimento ou de acordos comerciais não constituem, por si só, tratamento na aceção dos n.os1 e 2 e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas por uma Parte. As medidas aplicadas por uma Parte nos termos de tais disposições materiais poderão constituir «tratamento» ao abrigo do presente artigo e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.

Artigo 25.6 — Acesso ao mercado

1 - Nos setores ou subsetores enumerados nas secções B dos apêndices 25-1 e 25-2 em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, a respeito do acesso ao mercado através do estabelecimento ou da exploração de instituições financeiras por investidores da outra Parte, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, qualquer medida que:

a)

Limite o número de instituições financeiras, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços financeiros prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares que podem ser empregadas em determinado setor de serviços financeiros ou que uma instituição financeira pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma instituição financeira possa prestar um serviço.

2 - Para maior clareza, o presente artigo não impede uma Parte de exigir a uma instituição financeira a prestação de determinados serviços financeiros através de entidades jurídicas distintas se, ao abrigo da legislação dessa Parte, a gama de serviços financeiros prestados pela instituição financeira em causa não puder ser assegurada por uma única entidade.

Artigo 25.7 — Prestação transnacional de serviços financeiros

1 - Os artigos 18.4, 18.5, 18.6 e 18.7 são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante, sendo aplicáveis às medidas que afetam os prestadores de serviços financeiros transnacionais que prestem os serviços financeiros previstos na secção A dos apêndices 25-1 e 25-2.

2 - Cada Parte autoriza as pessoas situadas no seu território, e as respetivas pessoas singulares onde quer que estas se encontrem, a adquirir serviços financeiros a prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte situados no território dessa Parte. Esta obrigação não exige que uma Parte autorize esses prestadores de serviços a desenvolver atividades comerciais ou a realizar promoções no seu território. Uma Parte pode definir as expressões «desenvolver atividades comerciais» e «realizar promoções» para efeitos dessa obrigação, desde que essas definições não sejam incompatíveis com o disposto no n.º 1.

3 - Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transnacional de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

Artigo 25.8 — Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

Uma Parte não pode exigir a uma instituição financeira da outra Parte estabelecida no seu território que nomeie como quadros superiores, nomeadamente executivos ou administradores, ou membros de conselhos de administração, pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.

Artigo 25.9 — Requisitos de desempenho

1 - Uma Parte não pode, no âmbito do estabelecimento ou da exploração de uma instituição financeira de uma Parte ou de um país terceiro no seu território, impor ou exigir o cumprimento de qualquer requisito ou exigir o cumprimento de qualquer compromisso, no sentido de:

a)

Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;

b)

Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

c)

Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;

d)

Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à instituição financeira em causa;

e)

Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela instituição financeira em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;

f)

Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território;

g)

Fornecer em regime de exclusividade, a partir do território dessa Parte, as mercadorias que produz ou os serviços que presta a um determinado mercado regional ou mundial;

h)

Estabelecer a sede dessa instituição financeira numa região específica do mundo que seja mais vasta do que o território da Parte ou o mercado mundial no seu território;

i)

Contratar um determinado número ou percentagem dos seus próprios nacionais; ou

j)

Restringir a exportação ou venda para exportação.

2 - Uma Parte não pode subordinar a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento no seu território de uma instituição financeira de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento de qualquer dos seguintes requisitos:

a)

Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

b)

Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;

c)

Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à instituição financeira em causa;

d)

Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela instituição financeira em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; ou

e)

Restringir a exportação ou venda para exportação.

3 - O disposto no n.º 2 não obsta a que uma Parte subordine a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento de uma instituição financeira no seu território, por um investidor de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.

4 - O n.º 1, alínea f), não se aplica quando:

a)

Uma Parte autorize a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.º ou 31.º-A do Acordo TRIPS, ou adote ou mantenha em vigor medidas que exijam a divulgação de dados ou informações confidenciais, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.º, n.º 3, do Acordo TRIPS e consentâneos com essas disposições; ou

b)

O requisito seja imposto ou o compromisso seja feito cumprir coercivamente por um órgão jurisdicional, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência para corrigir uma prática considerada, na sequência de um processo judicial ou administrativo, como uma violação do direito da concorrência da Parte;

5 - O disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no que se refere à participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa.

6 - Para maior clareza, o disposto no n.º 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.

7 - Para maior clareza, o presente artigo não exige que uma Parte permita a prestação de um determinado serviço a nível transnacional se essa Parte adotar ou mantiver restrições ou proibições a tais prestações de serviços que sejam coerentes com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 25.

8 - O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo OMC.

Artigo 25.10 — Medidas não conformes

1 - Os artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 e 25.9 não se aplicam:

a)

A qualquer medida não conforme mantida em vigor:

i)

No que respeita à Parte UE:

A) Pela União Europeia, como especificado na secção C do apêndice 25-1;

B) Pela administração central de um Estado-Membro, como especificado na secção C do apêndice 25-1;

C) Por uma administração regional de um Estado-Membro, como especificado na secção C do apêndice 25-1; ou

D) Por uma administração local; e

ii) No que respeita ao Chile:

A) Pelo Governo central, como especificado na secção C do apêndice 25-2;

B) Por uma administração regional, como especificado na secção C do apêndice 25-2; ou

C) Por uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou

c)

A uma alteração a uma medida não conforme a que se refere a alínea a) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com os artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 ou 25.9.

2 - Os artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 e 25.9 não são aplicáveis às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades enumerados por essa Parte na secção D dos apêndices 25-1 e 25-2, respetivamente.

3 - As Partes não podem exigir, no âmbito de qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor do presente Acordo e abrangida pela secção D do apêndice 25-1 ou 25-2, que um investidor da outra Parte, em razão da sua nacionalidade, venda ou aliene de outra forma uma instituição financeira existente no momento em que a medida entra em vigor.

4 - O artigo 25.6 não é aplicável às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades enumerados por essa Parte na secção B do apêndice 25-1 ou 25-2.

5 - Se uma Parte estabeleceu uma reserva aos artigos 17.9, 17.11, 17.12, 17.13, 18.4 ou 18.5 no anexo 17-A ou 17-B, a mesma constitui igualmente uma reserva aos artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 ou 25.9, consoante o caso, desde que a medida, o setor, o subsetor ou a atividade estabelecidos na reserva sejam abrangidos pelo presente capítulo.

Artigo 25.11 — Medidas prudenciais

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem em vigor medidas por razões de natureza prudencial, nomeadamente para:

a)

Proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices ou as pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou

b)

Salvaguardar a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.

2 - Sempre que essas medidas infrinjam o disposto na presente parte do presente Acordo, não podem ser invocadas como forma de desvincular a Parte dos seus compromissos ou obrigações por força da presente parte do presente Acordo.

Artigo 25.12 — Tratamento das informações

Nenhuma disposição da presente parte do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 25.13 — Regulamentação interna e transparência

1 - O capítulo 20, com exceção do artigo 20.1, n.º 5, alíneas c) a f), e do capítulo 36 não são aplicáveis às medidas de uma Parte que se insiram no âmbito de aplicação do presente capítulo.

2 - Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte:

a)

Publica antecipadamente:

i)

As disposições legislativas e regulamentares de aplicação geral que se propõe adotar em relação às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo; ou

ii) Documentos que forneçam pormenores suficientes sobre essas eventuais novas disposições legislativas ou regulamentares, a fim de permitir às partes interessadas e à outra Parte avaliar se e de que forma os seus interesses podem ser significativamente afetados.

b)

Dá às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para formular observações sobre qualquer dessas disposições legislativas ou regulamentares ou sobre os documentos publicados nos termos da alínea a);

c)

Tem em consideração as observações eventualmente formuladas ao abrigo da alínea b); e

d)

Prevê um prazo razoável entre a publicação de quaisquer disposições legislativas ou regulamentares nos termos da alínea a), subalínea i), e a data em que os prestadores de serviços financeiros são obrigados a cumpri-las.

3 - O presente artigo é aplicável às medidas de uma Parte relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação, sendo exclusivamente aplicável aos setores em relação aos quais a Parte em causa tenha assumido compromissos específicos ao abrigo do presente capítulo, e na medida em que esses compromissos sejam aplicáveis.

4 - Se uma Parte adotar ou mantiver em vigor medidas relacionadas com a autorização de prestação de um serviço financeiro, assegura que:

a)

Essas medidas assentam em critérios objetivos e transparentes85;

b)

Os procedimentos de licenciamento devem ser imparciais e apropriados para que os requerentes possam demonstrar se cumprem ou não os eventuais requisitos; e

c)

Os procedimentos de licenciamento não podem, por si só, impedir injustificadamente o cumprimento dos requisitos.

5 - Se uma Parte exigir uma licença86 para a prestação de um serviço financeiro deve publicar ou colocar à disposição do público prontamente as informações necessárias para os interessados poderem satisfazer os requisitos e cumprir os procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação da licença. Essas informações devem incluir, nomeadamente e na medida em que existam:

a)

Os requisitos e procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação da licença;

b)

Informações de contacto das autoridades competentes;

c)

Os procedimentos de recurso ou de reexame de decisões relativas aos pedidos;

d)

Os procedimentos para acompanhar ou fazer cumprir os termos e condições de licenças ou qualificações; e

e)

As oportunidades de participação do público, nomeadamente através de audiências ou da formulação de observações.

6 - Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de um serviço financeiro, as autoridades competentes dessa Parte:

a)

Permitem, na medida do possível, que os requerentes apresentem o pedido em qualquer momento ao longo do ano87;

b)

Concedem um prazo razoável para a apresentação de um pedido, se existirem prazos específicos para os pedidos;

c)

Dão início à tramitação dos pedidos sem demoras injustificadas;

d)

Envidam esforços para aceitar pedidos apresentados em formato eletrónico, em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos apresentados em suporte papel; e

e)

Aceitam cópias dos documentos autenticadas de acordo com a legislação da Parte em substituição dos documentos originais, a menos que seja exigida a apresentação dos documentos originais para proteger a integridade do processo de autorização.

7 - Cada Parte assegura que os procedimentos de concessão de licenças são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço financeiro.

8 - Cada Parte procura estabelecer um prazo indicativo para a tramitação do pedido e, a pedido da parte demandante e sem demora injustificada, disponibiliza informações relativas ao estado do pedido.

9 - Se a autoridade competente considerar o pedido incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo da legislação ou regulamentação da Parte em causa deve, dentro de um prazo razoável e na medida em que tal seja viável:

a)

Informar o requerente de que o pedido está incompleto;

b)

Identificar, a pedido do requerente, as informações adicionais necessárias para completar o pedido ou providenciar de outra forma orientações sobre os motivos pelos quais foi considerado incompleto; e

c)

Proporcionar ao requerente a oportunidade88 de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido;

10 - Se nenhuma das medidas enumeradas no n.º 9, alíneas a), b) ou c), for exequível, a autoridade competente deve, não obstante, caso o pedido tenha sido indeferido por estar incompleto, assegurar que o requerente é informado num prazo razoável.

11 - As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes, a respeito das taxas de licenciamento89 cobradas, providenciam ao requerente uma tabela de taxas ou informações sobre o método de determinação dos montantes das taxas e que não aplicam essas taxas como forma de contornar os compromissos ou obrigações das Partes.

12 - A autoridade competente deve tomar a sua decisão de forma independente, não devendo prestar contas a qualquer pessoa que preste os serviços para o qual a licença ou autorização seja requerida.

13 - Cada Parte garante que a tramitação de um pedido, incluindo a tomada de uma decisão final, é concluída dentro de um prazo razoável após a data de apresentação de um pedido completo e que o requerente é informado por escrito, na medida em que tal seja viável, sobre a decisão relativa ao pedido.

14 - Se um pedido for indeferido pela autoridade competente, o requerente é informado por escrito, sem demora, quer a seu pedido quer por iniciativa da autoridade competente. Na medida do possível, o requerente deve ser informado dos motivos do indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra essa decisão. O requerente deve ter a possibilidade de apresentar novamente o pedido dentro de um prazo razoável.

15 - Se for necessário um exame para emitir a licença, a autoridade competente deve programar esse exame a intervalos frequentes razoáveis, proporcionando um prazo razoável para o requerente solicitar a sua realização.

16 - As Partes asseguram que qualquer licença, uma vez concedida, entra em vigor sem demora e em conformidade com os termos e condições nela especificados.

Artigo 25.14 — Novos serviços financeiros no território de uma Parte

1 - Cada Parte autoriza as instituições financeiras da outra Parte que não sejam sucursais a prestar qualquer novo serviço financeiro que essa Parte autorizaria as suas próprias instituições financeiras a prestar de acordo com as respetivas disposições legislativas, em situações similares, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não implique a adoção de nova legislação ou regulamentação, ou a alteração da que se encontra em vigor.

2 - Uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Se for exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

3 - O presente artigo não impede uma instituição financeira de uma Parte de solicitar à outra Parte que pondere autorizar a prestação de um serviço financeiro que não seja prestado no território de qualquer das Partes. Esse pedido está sujeito à legislação interna da Parte à qual é apresentado e não às obrigações do presente artigo.

Artigo 25.15 — Organismos de autorregulação

Se uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transnacional da outra Parte seja membro, participe ou tenha acesso a um organismo de autorregulação para poder prestar um serviço financeiro no ou com destino ao seu território, deve garantir que o organismo de autorregulação cumpre as obrigações previstas nos artigos 17.9, 17.11, 18.4 e 18.5.

Artigo 25.16 — Sistemas de pagamento e de compensação

Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte estabelecidas no seu território acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não confere o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.

Artigo 25.17 — Subcomité dos Serviços Financeiros

1 - O Subcomité dos Serviços Financeiros («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é constituído por representantes das Partes que sejam responsáveis pelos serviços financeiros.

2 - Compete ao Subcomité:

a)

Supervisionar a aplicação do disposto no presente capítulo;

b)

Apreciar as questões relativas aos serviços financeiros que lhe sejam apresentadas por qualquer das Partes;

c)

Manter um diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros, com vista a melhorar o conhecimento dos respetivos sistemas de regulamentação das Partes e a cooperar na elaboração de normas internacionais; e

d)

Participar nos procedimentos de resolução de litígios nos termos do artigo 25.20.

Artigo 25.18 — Discussões e consultas técnicas

1 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas e discussões técnicas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes da presente parte do presente Acordo que digam respeito aos serviços financeiros. A outra Parte deve mostrar recetividade em relação a esse pedido. As Partes comunicam os resultados das suas discussões e consultas ao Subcomité.

2 - Cada Parte garante que, no quadro dessas consultas e discussões técnicas, a respetiva delegação inclui funcionários com conhecimentos especializados no domínio dos serviços financeiros.

3 - Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de requerer a uma Parte que:

a)

Aplique derrogações da sua legislação e regulamentação relativamente à partilha de informações entre os reguladores financeiros ou aos requisitos de um acordo ou convénio entre as autoridades financeiras das Partes; ou

b)

Exija das respetivas autoridades financeiras que tomem qualquer medida que possa interferir com questões específicas de regulamentação, supervisão, administração ou execução coerciva.

4 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte que requeira informações para fins de supervisão quanto a uma instituição financeira situada no território da outra Parte ou a um prestador de serviços financeiros transnacional da outra Parte de se dirigir à autoridade reguladora da outra Parte para as obter.

5 - Para maior clareza, o presente artigo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do capítulo 38.

Artigo 25.19 — Resolução de litígios

1 - O capítulo 38, incluindo os anexos 38-A e 38-B, é aplicável, tal como alterado pelo presente artigo, à resolução de litígios relativos à aplicação e interpretação do presente capítulo.

2 - Além dos requisitos previstos no artigo 38.9, os membros de um painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em matéria de direito ou prática no domínio dos serviços financeiros, podendo incluir a regulamentação das instituições financeiras, salvo acordo em contrário entre as Partes.

3 - O Subcomité recomenda que o Conselho Conjunto estabeleça uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 2 e estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um painel. O Comité Conjunto estabelece essa lista, o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo. A lista é composta por três sublistas:

a)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas da Parte UE;

b)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas do Chile; e

c)

Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel.

4 - Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité Conjunto assegura que a lista se mantém permanentemente com esse número mínimo de pessoas.

5 - Para efeitos do presente capítulo, a lista a que se refere o n.º 3 substitui, após ser estabelecida, a lista estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1.

Artigo 25.20 — Resolução de litígios em matéria de investimento no setor dos serviços financeiros

1 - A secção D do capítulo 17 aplica-se, tal como alterada pelo presente artigo:

a)

Aos litígios em matéria de investimento relativos a medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte relacionadas com investidores e seus investimentos em instituições financeiras a que a presente parte do presente Acordo seja aplicável e em que um investidor alegue que uma Parte violou os artigos 25.3, n.º 2, 25.5, n.º 2, os artigos 17.17, 17.18, 17.19 ou 17.20; ou

b)

Aos litígios em matéria de investimento iniciados ao abrigo do capítulo 17, no âmbito dos quais se invoque o artigo 25.11.

2 - No caso de um litígio em matéria de investimento nos termos do n.º 1, alínea a), ou se a parte demandada invocar o disposto no artigo 25.11, nos termos do n.º 1, alínea b), no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido ao Tribunal em conformidade com o artigo 17.30, a secção do Tribunal que aprecia o processo pode nomear, após consulta das partes no litígio e de acordo com o artigo 17.50, um ou mais peritos a partir da lista adotada nos termos do artigo 25.19 para lhe apresentarem um relatório sobre qualquer matéria de facto relativa a questões no domínio dos serviços financeiros suscitadas por uma das partes no litígio no âmbito do processo.

3 - Dada a importância do direito das Partes a adotar ou manter em vigor medidas por motivos prudenciais, quando essas medidas sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 25.11, esse artigo pode ser invocado como meio de defesa válido contra um pedido baseado em qualquer outra das disposições da presente parte do presente Acordo, nomeadamente o artigo 17.17. Na sequência da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 17.27, a parte demandada pode solicitar por escrito ao Subcomité que estabeleça se e, em caso afirmativo, até que ponto a medida objeto do pedido de consultas se justifica ao abrigo do artigo 25.11. Esse pedido deve ser apresentado o mais cedo possível logo que tenha sido recebido o pedido de realização de consultas. A partir da apresentação do pedido ao Subcomité, é suspensa a contagem dos prazos previstos nos artigos 17.27, 17.28 e 17.30.

4 - Na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.º 3, o Subcomité tenta, de boa-fé, proceder à determinação em causa. Tal determinação é prontamente transmitida às partes no litígio.

5 - Na medida em que o Subcomité determine que a medida é justificada ao abrigo do artigo 25.11, deixa de poder ser apresentado ao Tribunal qualquer pedido nos termos do artigo 17.30.

6 - Se o Subcomité não proceder a essa determinação no prazo de três meses a contar da data em que lhe tiver sido submetida a questão nos termos do n.º 3, a suspensão dos prazos a que se refere esse número deixa de ser aplicável.

7 - A não apresentação de um pedido nos termos do n.º 3 pela parte demandada não prejudica o direito que lhe assiste de invocar o artigo 25.11 como meio de defesa numa fase posterior do processo. O Tribunal não pode tirar conclusões desfavoráveis do facto de o Subcomité não ter acordado numa determinação.

CAPÍTULO 26 — COMÉRCIO DIGITAL

SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.1 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável ao comércio por via eletrónica.

2 - O presente capítulo não é aplicável aos serviços audiovisuais.

Artigo 26.2 — Definições

1 - As definições constantes dos artigos 17.2 e 18.2 são aplicáveis ao presente capítulo.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Consumidor», qualquer pessoa singular, ou pessoa coletiva se previsto na legislação e regulamentação da Parte em causa, que utilize ou solicite um serviço de telecomunicações para fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

b)

«Comunicação de comercialização direta», qualquer forma de publicidade comercial através da qual uma pessoa singular ou coletiva comunica mensagens de comercialização diretamente a utilizadores finais, através de um serviço público de telecomunicações e que abrange, no mínimo, correio eletrónico e mensagens de texto e multimédia;

c)

«Autenticação eletrónica», um processo que permite a confirmação:

i)

Da identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva; ou

ii) Da origem e integridade dos dados em formato eletrónico;

d)

«Selo eletrónico», os dados em formato eletrónico utilizados por uma pessoa coletiva ligados ou logicamente associados a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade desses outros dados;

e)

«Assinatura eletrónica», os dados sob forma eletrónica, ligados ou logicamente associados a outros dados eletrónicos em formato eletrónico, cumprindo os seguintes requisitos:

i)

Seja utilizada por uma pessoa singular para concordar com os dados em formato eletrónico com os quais está relacionada; e

ii) Esteja associada aos dados em formato eletrónico com os quais está relacionada, de tal forma que qualquer subsequente alteração dos dados seja detetável;

f)

«Serviços eletrónicos de confiança», os serviços eletrónicos que consistem na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, selos temporais eletrónicos, envio registado eletrónico, autenticação de sítios web e certificados relacionados com esses serviços;

g)

«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize ou solicite um serviço público de telecomunicações, seja enquanto consumidor ou, se previsto na legislação da Parte em causa, para efeitos de uma atividade comercial, empresarial ou profissional;

h)

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 8.3, alínea r); e

i)

«Serviço público de telecomunicações», um serviço de telecomunicações na aceção do artigo 23.2, alínea j).

Artigo 26.3 — Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

Artigo 26.4 — Exceções

Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes de adotarem ou manterem em vigor medidas em conformidade com os artigos 25.11, 39.1 e 39.2 pelas razões de interesse público previstas nesses artigos.

SECÇÃO B — FLUXOS DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 26.5 — Fluxos transnacionais de dados

As Partes comprometem-se a assegurar fluxos transnacionais de dados com vista a facilitar o comércio digital. Para o efeito, uma Parte não pode restringir os fluxos transnacionais de dados entre as Partes:

a)

Exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território dessa Parte para tratamento, nomeadamente através da imposição da utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território dessa Parte;

b)

Exigindo a localização dos dados no território dessa Parte para armazenamento ou tratamento;

c)

Proibindo o armazenamento ou o tratamento no território da outra Parte; ou

d)

Condicionando a transferência transnacional de dados à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território dessa Parte ou aos requisitos de localização no seu território.

Artigo 26.6 — Proteção dos dados pessoais e da privacidade

1 - Cada Parte reconhece que a proteção dos dados pessoais e da privacidade é um direito fundamental e que normas exigentes nessa matéria contribuem para reforçar a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio.

2 - Cada Parte pode adotar ou manter em vigor as medidas que considere adequadas para assegurar a proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente através da adoção e da aplicação de regras para a transferência transnacional de dados pessoais. Nenhuma disposição da presente parte do presente Acordo prejudica a proteção dos dados pessoais e da privacidade assegurada pelas medidas de qualquer das Partes.

SECÇÃO C — DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 26.7 — Direitos aduaneiros sobre transmissões eletrónicas

Uma Parte não pode impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas entre uma pessoa dessa Parte e uma pessoa da outra Parte.

Artigo 26.8 — Dispensa de autorização prévia

1 - Uma Parte não pode exigir autorização prévia pelo simples facto de o serviço ser prestado pela Internet90, ou adotar ou manter em vigor qualquer outro requisito de efeito equivalente.

2 - O disposto n.º 1 não se aplica a serviços de telecomunicações, a serviços de radiodifusão, a serviços de jogo, a serviços de representação jurídica ou aos serviços de notários ou profissões equivalentes na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos.

Artigo 26.9 — Celebração de contratos por via eletrónica

1 - Cada Parte assegura que as respetivas legislações e regulamentações permitem a celebração de contratos por via eletrónica e que os requisitos legais dos processos contratuais não criam obstáculos à utilização de contratos celebrados por via eletrónica nem privam de validade ou de efeitos jurídicos esses contratos por terem sido celebrados por via eletrónica.

2 - O n.º 1 não se aplica a:

a)

Serviços de radiodifusão, de jogos de azar e de representação jurídica;

b)

Serviços de notários ou profissões equivalentes, que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos; e

c)

Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, autoridades públicas ou profissões que exercem poderes públicos, contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua atividade comercial, empresarial ou profissional, ou contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.

Artigo 26.10 — Serviços eletrónicos de confiança e autenticação eletrónica

1 - As Partes não podem negar os efeitos jurídicos nem a admissibilidade enquanto prova em processos judiciais ou administrativos a um serviço eletrónico de confiança ou a um serviço eletrónico de autenticação com base no facto de o mesmo ser prestado por via eletrónica.

2 - As Partes não adotam nem mantêm em vigor medidas que:

a)

Proíbam as partes numa transação eletrónica de determinarem mutuamente o método de autenticação eletrónica mais adequado para a sua transação; ou

b)

Impeçam as partes numa transação eletrónica de ter a oportunidade de demonstrar perante autoridades administrativas ou judiciais que a sua transação eletrónica cumpre todos os requisitos legais no que respeita aos serviços eletrónicos de confiança ou de autenticação.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, uma Parte pode exigir que, para uma determinada categoria de transações eletrónicas, o método de autenticação eletrónica ou serviço eletrónico de confiança:

a)

Seja certificado por uma autoridade acreditada em conformidade com a respetiva legislação; ou

b)

Satisfaça determinadas normas de desempenho, que devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias e dizer apenas respeito às características específicas da categoria de transações eletrónicas em causa.

Artigo 26.11 — Confiança dos consumidores na Internet

1 - As Partes reconhecem a importância de reforçar a confiança dos consumidores no comércio digital. Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas para assegurar a proteção efetiva dos consumidores que efetuam transações de comércio eletrónico, incluindo medidas que:

a)

Proíbam práticas comerciais fraudulentas e enganosas;

b)

Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que atuem de boa-fé e cumpram práticas comerciais justas, inclusive através da proibição de cobrança aos consumidores por mercadorias e serviços não solicitados;

c)

Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que facultem aos consumidores informações claras e exaustivas a respeito da sua identidade e dados de contacto91, assim como a respeito das mercadorias ou serviços, da transação e dos direitos dos consumidores aplicáveis; e

d)

Concedam aos consumidores a possibilidade de exigir a reparação pela violação dos seus direitos, inclusive o direito a compensação se as mercadorias ou serviços forem pagos e não forem entregues ou prestados conforme acordado.

2 - As Partes reconhecem a importância da cooperação entre as respetivas autoridades competentes de defesa do consumidor ou outros organismos competentes nas atividades relacionadas com o comércio eletrónico, no intuito de reforçar a confiança dos consumidores.

Artigo 26.12 — Comunicações de comercialização direta não solicitadas

1 - As Partes asseguram que os utilizadores finais são eficazmente protegidos contra comunicações de comercialização direta não solicitadas.

2 - Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas eficazes contra comunicações de comercialização direta não solicitadas que:

a)

Exijam aos remetentes de comunicações de comercialização direta não solicitadas que assegurem que os seus destinatários podem impedir a receção contínua de tais comunicações; ou

b)

Exijam o consentimento dos destinatários para receberem comunicações de comercialização direta, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.

3 - As Partes asseguram que as comunicações de comercialização direta são claramente identificadas como tal, indicam claramente por conta de quem são efetuadas e contêm todas as informações necessárias para que os utilizadores finais possam pedir a sua cessação gratuitamente e em qualquer momento.

Artigo 26.13 — Proibição da obrigação de transferência ou de acesso ao código-fonte

1 - As Partes não podem exigir a transferência ou o acesso ao código-fonte de um programa informático que seja propriedade de uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte. O presente número não se aplica à transferência voluntária ou à concessão de acesso ao código-fonte numa base comercial por uma pessoa da outra Parte, por exemplo no âmbito de um contrato público ou de um contrato livremente negociado. Nada no presente número impede uma pessoa de qualquer das Partes de licenciar o respetivo software de código-fonte aberto.

2 - Para maior clareza, os artigos 25.11, 39.1 e 39.2 podem ser aplicáveis às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte no âmbito de um procedimento de certificação.

3 - Nenhuma disposição do presente artigo afeta:

a)

Os requisitos determinados por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, a fim de sanar uma violação do direito da concorrência;

b)

A proteção e o respeito efetivo dos direitos de propriedade intelectual; ou

c)

O direito das Partes de adotar medidas em conformidade com o artigo 28.3.

Artigo 26.14 — Cooperação em matéria regulamentar relacionada com o comércio digital

1 - As Partes cooperam mediante o intercâmbio de informações sobre as respetivas legislações e a sua aplicação prática quanto a questões regulamentares relacionadas com o comércio digital e, nomeadamente:

a)

O reconhecimento e a facilitação de serviços eletrónicos de confiança e de autenticação transnacional interoperáveis;

b)

O tratamento das comunicações de comercialização direta;

c)

A proteção dos consumidores na Internet; e

d)

Outras questões regulamentares pertinentes para o desenvolvimento do comércio digital.

2 - As Partes mantêm um diálogo assente no intercâmbio de informações a que se refere o n.º 1.

3 - O presente artigo não se aplica às regras e medidas de uma Parte em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo as que digam respeito à transferência transnacional de dados pessoais.

Artigo 26.15 — Reexame

A pedido de qualquer das Partes, o Subcomité dos Serviços e do Investimento a que se refere o artigo 18.10 reexamina a aplicação do presente capítulo, nomeadamente em função de alterações pertinentes que afetem o comércio digital e que possam resultar de novas tecnologias ou modelos de negócio. O Comité dos Serviços e do Investimento comunica as suas conclusões e formula eventuais recomendações dirigidas ao Comité Conjunto.

CAPÍTULO 27 — MOVIMENTOS DE CAPITAIS, PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS, E MEDIDAS DE SALVAGUARDA TEMPORÁRIAS

Artigo 27.1 — Objetivo e âmbito

O objetivo do presente capítulo é permitir a livre circulação de capitais e pagamentos associados a transações liberalizadas em conformidade com a presente parte do presente Acordo92.

Artigo 27.2 — Balança de transações correntes

Sem prejuízo de outras disposições da presente parte do presente Acordo, cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adotado em Bretton Woods, New Hampshire, em 22 de julho de 1944, quaisquer pagamentos ou transferências relativos a transações da balança de transações correntes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente parte do presente Acordo.

Artigo 27.3 — Movimentos de capitais

Sem prejuízo de outras disposições da presente parte do presente Acordo, cada Parte autoriza, no que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de capitais para efeitos da liberalização dos investimentos e outras transações, tal como previsto nos capítulos 17, 18 e 25.

Artigo 27.4 — Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências

1 - O disposto nos artigos 17.20, 27.2 e 27.3 não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:

a)

Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)

Emissão, transação ou comércio de instrumentos financeiros, tais como títulos mobiliários, futuros ou derivados financeiros;

c)

Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades policiais e as autoridades de regulação financeira;

d)

Infrações penais ou práticas enganosas ou fraudulentas;

e)

Observância dos despachos ou sentenças proferidos em processos judiciais ou administrativos; ou

f)

Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.

2 - As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 são aplicadas de forma equitativa e não discriminatória, de uma forma que não constitua uma restrição dissimulada aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências.

Artigo 27.5 — Medidas de salvaguarda temporárias

Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária da Parte União Europeia, esta pode adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda aplicáveis aos movimentos de capitais, pagamentos e transferências por um período não superior a seis meses. Essas medidas são limitadas ao estritamente necessário.

Artigo 27.6 — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo

1 - Se uma Parte se deparar com dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter medidas restritivas, quanto aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências93.

2 - As medidas restritivas referidas no n.º 1:

a)

São compatíveis com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;

b)

Limitam-se ao necessário para dar resposta à situação a que se refere o n.º 1;

c)

São temporárias e eliminadas progressivamente à medida que a situação a que se refere o n.º 1 for melhorando.

d)

Previnem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; e

e)

Não são discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.

3 - No caso das trocas comerciais de mercadorias, cada Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Tais medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

4 - No caso das trocas comerciais de serviços, cada Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Tais medidas devem ser compatíveis com o artigo xii do GATS.

5 - A Parte que adotar ou mantiver em vigor medidas a que se referem os n.os1 e 2 informa imediatamente desse facto a outra Parte.

6 - Se forem adotadas ou mantidas em vigor medidas restritivas nos termos do presente artigo, as Partes procedem de imediato a consultas no quadro do Subcomité dos Serviços e do Investimento, salvo se tais consultas forem realizadas a nível de outras instâncias internacionais de que ambas sejam membros. As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

O tipo e a dimensão das dificuldades;

b)

A conjuntura económica e comercial externa; e

c)

Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

7 - No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, é analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os1 e 2. Essas consultas têm por base todos os resultados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), sempre que disponíveis, e têm em conta, nas suas conclusões, a avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

CAPÍTULO 28 — CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 28.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 28-A e 28-B entende-se por:

a)

«Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b)

«Serviços de construção», os serviços que têm por objetivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, na aceção da divisão 51 da CPC;

c)

«Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

d)

«Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente; pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

e)

«Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

f)

«Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

g)

«Lista multiusos», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

h)

«Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

i)

«Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

j)

«Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

k)

«Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelas secções A, B e C dos anexos 28-A e 28-B;

l)

«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

m)

«Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

n)

«Serviços», todos os serviços, incluindo os de construção, salvo disposição em contrário;

o)

«Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório; pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

p)

«Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e

q)

«Especificação técnica», um requisito do concurso que:

i)

Estabelece as características de:

A) Mercadorias objeto do contrato, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção; ou

B) Serviços objeto do contrato, incluindo a qualidade, o desempenho e a segurança, ou os processos ou métodos da sua prestação; ou

ii) Diz respeito às prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.

Artigo 28.2 — Âmbito de aplicação e cobertura

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não realizada exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos», a aquisição para fins públicos:

a)

De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)

Especificadas nos anexos 28-A ou 28-B; e

ii) Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)

Cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os6 a 8 do presente artigo, seja igual ou superior ao limiar relevante especificado nos anexos 28-A a 28-B, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 28.6;

d)

Por uma entidade adjudicante; e

e)

Que não seja de outra forma excluída da cobertura nos termos do n.º 3 do presente artigo ou dos anexos 28-A ou 28-B.

3 - Salvo disposição em contrário nos anexos 28-A a 28-B, o presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subsídios, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas, títulos de dívida e outros títulos;

d)

Aos contratos de trabalho no setor público;

e)

Aos contratos públicos celebrados:

i)

Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos seus países signatários; ou

iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo; ou

f)

A Serviços Financeiros.

4 - O presente capítulo aplica-se a todos os contratos públicos abrangidos pelos anexos 28-A ou 28-B, nos quais os compromissos de cada Parte são definidos do seguinte modo:

a)

Na secção A dos anexos 28-A e 28-B, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)

Na secção B dos anexos 28-A e 28-B, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)

Na secção C dos anexos 28-A e 28-B, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d)

Na secção D dos anexos 28-A e 28-B, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e)

Na secção E dos anexos 28-A e 28-B, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)

Na secção F dos anexos 28-A e 28-B, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

g)

Na secção G dos anexos 28-A e 28-B, as concessões de obras abrangidas pelo presente capítulo;

h)

Na secção H dos anexos 28-A e 28-B, as notas gerais;

i)

Na secção I dos anexos 28-A e 28-B, os meios através dos quais a Parte publica os respetivos anúncios de concurso, anúncios de adjudicação e outras informações relacionadas com o seu sistema de contratação pública, tal como previsto no presente capítulo;

j)

Na secção J do anexo 28-B, a taxa de câmbio a utilizar para os limiares.

5 - Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, solicitar a pessoas não abrangidas pelos anexos 28-A ou 28-B que adjudiquem contratos em conformidade com requisitos específicos, aplica-se a esses requisitos o artigo 28.4, com as necessárias adaptações.

6 - No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)

Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e

b)

Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)

Prémios, honorários, comissões e juros; e

ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor global das mesmas.

7 - Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a)

O valor dos contratos renováveis para o mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b)

O valor estimado dos contratos renováveis para o mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.

8 - No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:

a)

No caso de contratos de duração determinada:

i)

Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato;

ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)

No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48;

c)

Se não houver a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se a alínea b).

Artigo 28.3 — Segurança e exceções gerais

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos públicos de armamento, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

2 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

3 - As Partes entendem que o n.º 2, alínea b), inclui as medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas.

Artigo 28.4 — Princípios gerais

Não discriminação

1 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável do que o que essa Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede às suas mercadorias, serviços e fornecedores internos.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode:

a)

Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)

Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de determinado concurso serem mercadorias ou serviços da outra Parte.

Utilização de meios eletrónicos

3 - As Partes asseguram que todas as comunicações e intercâmbios de informações respeitantes a contratos abrangidos sejam efetuados através de meios de comunicação eletrónicos, incluindo a publicação de informações sobre os contratos públicos, dos anúncios, da documentação dos concursos e a receção das propostas. Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que o procedimento de adjudicação é conduzido através de sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos;

b)

Criar e manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado; e

c)

Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para a publicação dos anúncios e da documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para a apresentação das propostas.

Condução do procedimento de adjudicação

4 - Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial, que:

a)

Seja coerente com o disposto no presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados; e

b)

Previna conflitos de interesses e práticas de corrupção, em conformidade com a legislação pertinente.

Regras de origem

5 - Para efeitos dos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias importadas da outra Parte diferentes das regras de origem que aplica, no quadro das operações comerciais normais, às importações das mesmas mercadorias.

Compensações

6 - No que respeita aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode procurar, tomar em consideração, impor ou fazer aplicar qualquer forma de compensação em qualquer fase do procedimento.

Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos

7 - O disposto nos n.os1 e 2 não é aplicável aos direitos aduaneiros e aos encargos de qualquer tipo instituído sobre a importação ou relacionados com a mesma; ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; a outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, distintas das medidas que regem os contratos abrangidos.

Medidas contra a corrupção

8 - Cada Parte assegura que dispõe de medidas adequadas para prevenir e combater a corrupção na adjudicação de contratos públicos. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem na adjudicação dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado, fornecedores que as autoridades judiciais da Parte em causa tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos de suborno, fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. Cada Parte assegura igualmente que dispõe das políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os potenciais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre um concurso.

Artigo 28.5 — Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1 - Cada Parte:

a)

Publica prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas por lei ou regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, no meio de comunicação eletrónico ou em papel oficialmente designado a nível nacional, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil pelo público; e

b)

Fornece uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2 - A secção i do anexo 28-A e do anexo 28-B, respetivamente, contém uma lista:

a)

Dos meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica a informação a que se refere o n.º 1;

b)

Dos meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica os anúncios requeridos pelos artigos 28.6, 28.8, n.º 9, e 28.17, n.º 2; e

c)

Do endereço ou endereços dos sítios web em que publica:

i)

As suas estatísticas relativas aos contratos em conformidade com o artigo 28.17, n.º 4; ou

ii) Os seus anúncios dando conta dos contratos adjudicados nos termos do artigo 28.17, n.º 5.

3 - Cada Parte notifica de imediato o Subcomité referido no artigo 28.21 de qualquer alteração às informações que lhe dizem respeito que constam da secção i do anexo 28-A e 28-B, respetivamente.

Artigo 28.6 — Anúncios

Anúncios de concursos previstos

1 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 28.14.

2 - Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto inclui:

a)

O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;

b)

Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)

No que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário provisório dos futuros anúncios de concursos previstos;

d)

Uma descrição das eventuais opções;

e)

O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços ou a duração do contrato;

f)

O método de adjudicação de contratos a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;

g)

Se aplicável, o endereço e o prazo final para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

h)

O endereço e a data-limite para a apresentação das propostas;

i)

A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

j)

A lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

k)

Quando, em conformidade com o artigo 28.8, n.º 5, uma entidade adjudicante pretenda selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios a utilizar para essa seleção e o número de fornecedores autorizados a apresentar propostas; e

l)

A indicação de que o contrato é abrangido pelo presente capítulo.

Resumos dos anúncios de concurso

3 - Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, em simultâneo com a publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio facilmente acessível e numa das línguas oficiais da OMC94. O resumo do anúncio deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O objeto do contrato;

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