Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (numero di riferimento dell’esportatore …(2)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(3).
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(Luogo e data(4))
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(Nome e firma dell’esportatore(5))
Versão letã
(Laikposms: no__ līdz _(1))
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (eksportētāja atsauces numurs …(2)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(3).
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(Vieta un datums(4))
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(Eksportētāja vārds, uzvārds / nosaukums un paraksts(5))
Versão lituana
(Laikotarpis: nuo__ iki _(1))
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (Eksportuotojo registracijos Nr …(2)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(3) preferencinės kilmės prekės.
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(Vieta ir data(4))
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(Eksportuotojo vardas, pavardė (pavadinimas) ir parašas(5))
Versão maltesa
(Perjodu: minn__ sa _(1))
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (Numru ta’ Referenza tal-Esportatur …(2)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ origini preferenzjali …(3).
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(Il-post u d-data(4))
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(Isem u firma tal-esportatur(5))
Versão polaca
(Okres: od__ do _(1))
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (nr referencyjny eksportera …(2)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(3) preferencyjne pochodzenie.
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(Miejsce i data(4))
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(Nazwa i podpis eksportera(5))
Versão portuguesa
(Período: de __ a _(1))
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (referência do exportador n.º ...(2)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(3).
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(Local e data)(4))
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(Nome e assinatura do exportador(5))
Versão romena
(Perioada: de la __ până la _(1))
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [ numărul de referinţă al exportatorului …(2) ] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(3).
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[Locul și data(4)]
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[Denumirea și semnătura exportatorului(5)]
Versão eslovaca
(Obdobie: od__ do _(1))
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (referenčné číslo vývozcu …(2)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(3).
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(Miesto a dátum(4))
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(Názov/meno vývozcu a podpis(5))
Versão eslovena
(Obdobje: od__ do _(1))
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (referenčna št. izvoznika ...(2)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialn ...(3) poreklo.
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(Kraj in datum(4))
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(Ime in podpis izvoznika(5))
Versão espanhola
(Período: de__ a _(1))
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (número de referencia del exportador ...(2)) declara que, salvo clara indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ...(3).
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(Lugar y fecha(4))
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(Nombre y firma del exportador(5))
Versão sueca
(Period: från__ till _(1))
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (exportörens referensnummer . ...(2)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ursprung i …(3).
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(Ort och datum(4))
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(Exportörens namn och underskrift(5))
(1) Se o certificado de origem for estabelecido relativamente a remessas múltiplas de produtos originários idênticos na aceção do artigo 10.17, n.º 5, alínea b), do presente Acordo, indicar o período durante o qual o certificado de origem é aplicável. Esse período não deve ser superior a 12 meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Se não for aplicável um período, o campo pode ser deixado em branco.
(2) Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. No caso da Parte UE, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia. No caso dos exportadores do Chile, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Chile. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.
(3) Indicar a origem do produto: Chile ou União Europeia (UE). Se o certificado de origem estiver relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 10.29 do presente anexo, o exportador deve indicar esses produtos claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(4) Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos.
(5) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO 10-D — Declarações comuns
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - O Chile aceitará como produtos originários da União Europeia, na aceção da parte iii, do presente Acordo, os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado.
2 - O n.º 1 é aplicável desde que, por força da união aduaneira estabelecida pelo acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo em 28 de junho de 1990, o Principado de Andorra aplique aos produtos originários do Chile o mesmo tratamento pautal preferencial que a Parte UE aplica a esses produtos.
3 - O capítulo 10 é aplicável mutatis mutandis para efeitos do estabelecimento do caráter originário dos produtos referidos no n.º 1 da presente declaração comum.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - O Chile aceita os produtos originários da República de São Marinho como originários da União Europeia, na aceção da parte iii do presente Acordo.
2 - O n.º 1 aplica-se desde que, por força do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, assinado em Bruxelas em 16 de dezembro de 1991, a República de São Marinho aplique aos produtos originários do Chile o mesmo tratamento pautal preferencial que a Parte UE aplica a esses produtos.
3 - O capítulo 10 é aplicável mutatis mutandis para efeitos do estabelecimento do caráter originário dos produtos referidos no n.º 1 da presente declaração comum.
ANEXO 10-E — Notas explicativas
1 - Ao aplicarem o artigo 10.17, as Partes devem respeitar as seguintes orientações:
Quando uma fatura ou outro documento comercial incluir produtos originários e não originários, os produtos devem ser identificados como tal nesses documentos e os produtos não originários devem ser claramente identificados separadamente. Não existe uma forma definida para identificar separadamente os produtos não originários. No entanto, tal pode ser feito pelos seguintes meios:
Indicação entre parênteses, após cada menção de mercadorias, no documento comercial, se os produtos são ou não originários;
ii) Repartição, na fatura, dos produtos originários e dos produtos não originários por duas rubricas separadas e enumeração dos produtos na secção correspondente; ou
iii) Atribuição de um número a cada um dos produtos e indicação dos números relativos aos produtos originários e dos números relativos aos produtos não originários.
Aceita-se um certificado de origem emitido no verso da fatura ou em qualquer outro documento comercial;
O certificado de origem pode ser emitido por meio de datilografia, impressão, escrita ou aposição de carimbo no texto da fatura ou de outro documento comercial, incluindo uma fotocópia do documento; o documento deve indicar o nome e o endereço completo do exportador e do destinatário, bem como uma descrição pormenorizada dos produtos, a fim de permitir a sua identificação, e a data de emissão do atestado de origem, se for diferente da data da fatura ou de outro documento comercial; a classificação pautal deve ser indicada, de preferência, pelo menos ao nível da posição (código de quatro dígitos) do Sistema Harmonizado na fatura ou noutro documento comercial; deve ser igualmente indicada a massa bruta (kg) ou outra unidade de medida, como os litros ou m3, se for caso disso, de todos os produtos originários;
O certificado de origem pode ser emitido numa folha de papel separada, com ou sem cabeçalho; se for emitido numa folha de papel separada, essa folha deve fazer parte da fatura ou de outro documento comercial, por meio da inclusão de uma referência a essa folha na fatura ou noutro documento comercial;
Se a fatura ou outro documento comercial contiver várias páginas, cada página deve ser numerada e o número total de páginas deve ser mencionado; uma folha separada com o certificado de origem deve ser usada para fazer referência a essa fatura ou a outro documento comercial;
O certificado de origem pode ser emitido numa etiqueta afixada de forma permanente numa fatura ou noutro documento comercial, desde que não haja dúvidas de que a etiqueta foi aposta pelo exportador;
Para maior clareza, embora o certificado de origem seja emitido pelo exportador e este seja responsável por fornecer pormenores suficientes que permitam identificar o produto originário, não existem requisitos relativamente à identidade ou ao local de estabelecimento da pessoa que preenche a fatura ou outro documento comercial, desde que esse documento permita a identificação clara do exportador;
Se não for possível ao exportador estabelecer o certificado de origem na fatura ou noutro documento comercial, pode ser utilizada uma fatura ou outro documento comercial de um país terceiro, por exemplo, quando uma remessa de produtos originários é fracionada num país terceiro nas condições previstas no artigo 10.14;
Os outros documentos comerciais podem ser, por exemplo, uma guia de entrega, uma fatura pro forma ou uma lista de carregamento.
2 - Ao aplicarem o artigo 10.18, as Partes não devem rejeitar um pedido de tratamento pautal preferencial com base em discrepâncias entre o certificado de origem e os documentos apresentados na estância aduaneira ou em pequenos erros no certificado de origem, que não suscitem dúvidas quanto à exatidão das informações contidas nos documentos de importação e que não afetem o caráter originário dos produtos; essas discrepâncias ou erros menores podem incluir:
Erros de datilografia na descrição do produto, no nome ou endereço do exportador ou do destinatário ou no número do documento comercial;
Erros nas informações adicionais relativas ao exportador ou destinatário, tais como o número de telefone, o código postal ou o endereço de correio eletrónico;
Uma referência incorreta à classificação pautal, a menos que afete o caráter originário ou o tratamento pautal preferencial do produto.
3 - Contudo, um pedido de tratamento pautal preferencial pode ser rejeitado com base nos seguintes erros no atestado de origem:
Número de referência do exportador incorreto; e
Descrição inexata do produto ou classificação pautal que afete o seu caráter originário ou o tratamento pautal preferencial.
ANEXO 13-A — Autoridades competentes
1 - No respeitante à Parte UE e no que se refere às autoridades competentes, o controlo no domínio das questões sanitárias e fitossanitárias é partilhado entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão Europeia. Nesse contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
No respeitante às exportações para o Chile, as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das circunstâncias e dos requisitos de produção, incluindo as inspeções legais, e pela emissão de certificados sanitários, incluindo sobre o bem-estar dos animais, que atestem as normas e requisitos acordados;
No respeitante às importações provenientes do Chile, as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da Parte UE; e
A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação global, pelas inspeções/auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno europeu.
2 - No respeitante ao Chile, o Ministério da Agricultura, por intermédio do Servicio Agrícola y Ganadero, é a autoridade competente para gerir todos os requisitos em matéria de:
Medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas à importação e exportação de animais terrestres, produtos animais terrestres, plantas, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias e fitossanitárias;
Medidas sanitárias e fitossanitárias adotadas para diminuir o risco de importação de doenças animais terrestres e de pragas dos vegetais e para controlar a sua erradicação ou propagação; e
Emissão de certificados de exportação sanitários e fitossanitários para os produtos de animais terrestres e os produtos vegetais.
3 - O Ministério da Saúde do Chile é a autoridade competente para o controlo da segurança alimentar de todos os produtos alimentares, produzidos a nível nacional ou importados, destinados ao consumo humano, bem como para a certificação da segurança de produtos nutritivos transformados para exportação, exceto os produtos aquáticos.
4 - O Servicio Nacional de Pesca y Acuicultura, sob a tutela do Ministério da Economia do Chile, é a autoridade competente para o controlo da segurança alimentar dos produtos aquáticos para exportação e pela emissão dos certificados oficiais correspondentes. É também responsável pela proteção sanitária dos animais aquáticos, pela certificação sanitária dos animais aquáticos para exportação e pelo controlo da importação desses animais, bem como das iscas e da alimentação utilizadas na aquicultura.
ANEXO 13-B — Lista das doenças e das pragas que devem ser notificadas, em relação às quais a indemnidade regional pode ser reconhecida
Apêndice 13-B-1
Doenças dos animais terrestres e aquáticos que devem ser notificadas, relativamente às quais é reconhecido o estatuto de uma parte e podem ser tomadas decisões de regionalização
Todas as doenças animais enumeradas na versão mais recente da lista da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), incluída no Código Zoossanitário Internacional para os animais terrestres e aquáticos.
Apêndice 13-B-2
Pragas sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto de uma parte e podem ser tomadas decisões de regionalização
1 - Para a Parte UE:
Pragas cuja ocorrência não é conhecida em qualquer parte da União Europeia e que são relevantes para toda a Parte UE, ou para parte dela, enumeradas no anexo ii, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072;1
Pragas cuja ocorrência é conhecida na União Europeia e que são relevantes para toda a Parte UE, enumeradas no anexo ii, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072; e
Pragas cuja ocorrência é conhecida na União Europeia e para as quais estão estabelecidas zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas, enumeradas no anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.
2 - No que respeita ao Chile:
Pragas cuja ocorrência não é conhecida em nenhuma parte do Chile, enumeradas no artigo 20.º da Resolução n.º 3080/2003 do Servicio Agrícola y Ganadero2;
Pragas cuja ocorrência é conhecida no Chile e sob controlo oficial, enumeradas no artigo 21.º da Resolução n.º 3080/2003 do Servicio Agrícola y Ganadero; e
Praga cuja ocorrência é conhecida no Chile, sob controlo oficial e relativamente à qual estão estabelecidas zonas indemnes, enumeradas nos artigos 6.º e 7.º da Resolução n.º 3080/2003 do Servicio Agrícola y Ganadero.
1 Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO UE, n.º L 319, de 10 de dezembro de 2019, p. 1).
2 Resolución n.º 3080 Exenta del Servicio Agrícola y Ganadero, que establece criterios de regionalización en relación a las plagas cuarentenarias para el territorio de Chile (Diario Oficial 7 de noviembre de 2003) [Resolução n.º 3080, Isenção do Servicio Agrícola y Ganadero, que estabelece critérios de regionalização em relação às pragas de quarentena no território do Chile (Diário Oficial de 7 de novembro de 2003)].
ANEXO 13-C — Regionalização e zonagem
1 - Base para o reconhecimento do estatuto e decisões de regionalização no que diz respeito às doenças de animais terrestres e aquáticos:
Doenças animais:
A base para o reconhecimento do estatuto de Parte ou região de uma Parte no que diz respeito a uma doença animal é o «Reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença/infeção de um país ou zona e sistemas de vigilância epidemiológica» do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA; e
ii) A base para as decisões de regionalização das doenças animais é o capítulo «zonagem e regionalização» do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA); e
Doenças dos animais aquáticos: A base para as decisões de reconhecimento das doenças da aquicultura é o Código Sanitário Aquático Internacional da OMSA.
2 - Os critérios para o estabelecimento de uma região indemne de determinadas pragas, nos termos do artigo 13.7, n.º 2, devem respeitar:
A norma n.º 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais) e as definições correspondentes da norma n.º 5 (Glossário de termos fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias; ou
Artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho1.
3 - Critérios para o reconhecimento do estatuto especial de um território ou de uma região de uma Parte no que diz respeito a uma doença animal específica:
Quando considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas na lista da OMSA, a Parte de importação apresentará à Parte de exportação a documentação justificativa adequada que preencha, designadamente, os seguintes critérios:
A natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território;
ii) Os resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
iii) A duração da vigilância efetuada;
iv) Se for caso disso, o período durante o qual a vacinação contra a doença foi proibida e a área geográfica afetada; e
As normas que permitem controlar a ausência da doença;
Se a Parte de importação exigir garantias adicionais de natureza geral ou específica nos termos do artigo 13.6, n.º 1, alínea c), essas garantias não podem ser mais estritas do que as garantias que a Parte de importação aplica; e
Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança dos critérios indicados na alínea a) do presente número no que respeita à doença. Quaisquer garantias adicionais estabelecidas pela Parte de importação em conformidade com a alínea b) do presente número podem, na sequência dessa notificação, ser alteradas ou anuladas.
1 Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO UE, n.º L 317, de 23 de novembro de 2016, p. 4).
ANEXO 13-D — Condições e procedimento de aprovação de estabelecimentos para a importação de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais
1 - A Parte de importação pode exigir a aprovação dos estabelecimentos da Parte de exportação para a importação de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais.
2 - A Parte de importação aprova os estabelecimentos da Parte de exportação com base nas garantias adequadas fornecidas pela Parte de exportação sem que a Parte de importação proceda a uma verificação prévia dos estabelecimentos individuais.
3 - A Parte de importação aplica o procedimento de aprovação a todas as categorias de estabelecimentos de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais.
4 - A parte de importação elabora as listas dos estabelecimentos aprovados e torna-as acessíveis ao público. A Comissão altera ou completa essas listas a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos.
5 - A aprovação está sujeita às seguintes condições:
A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e devem ter sido estabelecidas as condições de importação aplicáveis, assim como os requisitos relativos à certificação para o produto em causa;
A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários aplicáveis desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;
A autoridade competente da Parte de exportação tem competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias; e
A verificação pela Parte de importação, efetuada em conformidade com o artigo 13.11, pode fazer parte do procedimento de aprovação e incidir nos seguintes aspetos:
A estrutura e a organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como os poderes dessa autoridade competente e as garantias que pode oferecer no respeitante à aplicação das regras da Parte de importação;
ii) Inspeções no local de um número representativo de estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela parte de exportação; ou
iii) Na Parte UE, cada um dos Estados-Membros.
6 - Com base nos resultados da verificação referida no n.º 5, alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.
ANEXO 13-E — Processo de determinação da equivalência
1 - Para a determinação da equivalência, aplicam-se os seguintes princípios:
As Partes podem determinar a equivalência de uma medida individual ou de um grupo de medidas ou sistemas relacionados com animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias;
A ponderação da determinação da equivalência não pode constituir motivo para perturbar ou suspender o comércio de animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias;
A determinação da equivalência das medidas é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação, que consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objetiva dessa demonstração com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação; e
O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.
2 - São aplicáveis as seguintes condições prévias para o início do processo de determinação da equivalência:
A Parte de exportação não iniciará um processo de determinação da equivalência se a Parte de importação não tiver autorizado a importação dos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias para os quais é solicitada a equivalência; a autorização depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, das disposições legislativas e regulamentares e da eficácia do sistema de inspeção e controlo relacionado com os animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias na Parte de exportação; Ter-se-á em conta as leis e os regulamentos aplicáveis no setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a sua hierarquia, as suas competências, os seus procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de controlo e de inspeção, designadamente o seu nível de aplicação relacionado com os animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos que são objeto de medidas sanitárias ou fitossanitárias e a regularidade e rapidez das informações para a Parte de importação no caso de riscos identificados; O processo de determinação da equivalência pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada;
As Partes iniciarão o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no apêndice 13-E-1; e
A Parte de exportação só dá início ao processo se nenhuma das medidas de salvaguarda impostas pela Parte de importação lhe for aplicável no que diz respeito aos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos pelas medidas sanitárias ou fitossanitárias em causa.
3 - Para o processo de determinação da equivalência, aplica-se o seguinte:
A Parte de exportação apresenta à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de um grupo de medidas ou sistemas aplicáveis aos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias;
O pedido da Parte de exportação deve:
Explicar a importância para o comércio dos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias em relação aos quais é solicitado o reconhecimento da equivalência;
ii) Identificar todas as medidas constantes das condições de importação aplicáveis aos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias da Parte de importação, que a Parte de exportação pode cumprir; e
iii) Identificar todas as medidas constantes das condições de importação aplicáveis aos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias da Parte de importação, relativamente às quais a Parte de exportação reconhecimento de equivalência;
A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação, em conformidade com o n.º 4, que a medida que identificou é equivalente às condições de importação para essa mercadoria;
A Parte de importação avalia objetivamente, em conformidade com o n.º 4, a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;
A Parte de importação determina se há ou não equivalência; e
A Parte de importação fornece à Parte de exportação, a seu pedido, todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão.
4 - Aplica-se seguinte à demonstração da equivalência pela Parte de exportação e, por conseguinte, à avaliação pela Parte de importação:
A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência da medida da Parte de importação identificada nos termos do n.º 3, alínea b), subalínea ii) se adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos); e
Na medida do possível, as Partes devem, basear a demonstração e a avaliação objetivas em:
Normas internacionalmente reconhecidas;
ii) Normas baseadas em provas científicas adequadas;
iii) Avaliações de riscos;
iv) Experiência anterior objetiva documentada
Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas; ou
vi) Nível de execução e de aplicação, com base, designadamente:
A) Nos resultados dos programas de vigilância e de acompanhamento;
B) Nos resultados da verificação efetuada pela Parte de exportação;
C) Nos resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos;
D) Nos resultados da verificação e dos controlos de importação efetuados pela parte de importação;
E) Na eficácia das autoridades competentes da parte de exportação, e
F) Experiências anteriores.
5 - Se, na sequência da avaliação da demonstração da equivalência, determinar que a equivalência não é alcançada, a Parte de importação deve fornecer uma explicação à Parte de exportação.
Apêndice 13-E-1
Setores ou subsetores prioritários cuja equivalência pode ser reconhecida
O Subcomité referido no artigo 13.16 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere o presente apêndice nos termos do artigo 13.8, n.º 5).
ANEXO 13-F — Diretrizes para a condução das verificações
1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Auditado», a Parte que é objeto de verificação; e
«Auditor», a parte que efetua a verificação.
2 - Os seguintes princípios gerais são aplicáveis às verificações:
Uma parte pode realizar as verificações com base em auditorias ou controlos no local;
As verificações devem ser efetuadas em cooperação entre o «auditor» e o «auditado», em conformidade com o presente anexo;
O auditor concebe as verificações a fim de controlar a eficácia dos controlos do auditado e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais;
No caso de uma verificação revelar um risco sério para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade, o auditado tomará imediatamente medidas corretoras;
A verificação pode incluir um estudo dos regulamentos aplicáveis, método de execução, avaliação do resultado final, nível de conformidade e subsequentes ações corretoras;
As Partes baseiam a frequência das verificações no desempenho; um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; O auditado deve corrigir qualquer desempenho insatisfatório a contento do auditor; e
As verificações, bem como as decisões nelas baseadas, devem ser efetuadas e tomadas pelas Partes de um modo transparente e coerente.
3 - O auditor deve preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes elementos:
O objeto e o âmbito de aplicação da verificação;
Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua a produção de um relatório final e termine com a sua publicação;
Língua ou línguas em que a verificação será efetuada e na qual o relatório será redigido;
Identidade do auditor ou auditores, incluindo a do seu chefe, no caso de se tratar de uma equipa; podem ser exigidas aos auditores qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados;
Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso; não é necessário que o auditor indique previamente a identidade dos estabelecimentos ou instalações a visitar;
O auditor deve respeitar o sigilo comercial, sob reserva das disposições em matéria de liberdade de informação, e evitar qualquer conflito de interesses; e
O auditor deve respeitar as normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador; o auditor deve dar aos representantes do auditado a oportunidade de rever previamente o plano.
4 - Os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pelo auditado, a fim de facilitar a verificação:
O auditado deve colaborar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável pela colaboração; a cooperação pode incluir, nomeadamente, ações para favorecer:
O acesso a todos os regulamentos e normas aplicáveis, programas de conformidade e registos e documentos adequados;
ii) O acesso a relatórios de auditoria e de inspeção;
iii) O acesso à documentação relativa às ações corretoras e sanções; e
iv) O acesso aos estabelecimentos; e
O auditado deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.
5 - Os seguintes procedimentos e princípios são aplicáveis às verificações:
Os representantes das Partes organizam uma reunião aberta, em que o auditor examina o plano de verificação e confirma que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação;
O exame dos documentos pode consistir numa análise:
Dos documentos e registos referidos na alínea a);
ii) Da estrutura e das competências do auditado;
iii) De quaisquer alterações relevantes dos sistemas de inspeção e certificação efetuadas após a entrada em vigor do presente Acordo ou após a verificação anterior;
iv) Da aplicação do regime de inspeção e certificação de animais, produtos de origem animal, plantas ou produtos vegetais; e
Dos registos e documentos de inspeção e certificação em causa;
Aos controlos no local aplicam-se os seguintes princípios:
A decisão de incluir controlos no local deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta fatores como os animais, os produtos animais, plantas ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do setor industrial ou do país de exportação, o volume de produção e a produção importada ou exportada, as alterações das infraestruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspeção e certificação; e
ii) Os controlos no local podem envolver visitas às instalações de produção e fabrico, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida na alínea a); e
No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correção das deficiências, pode ser suficiente verificar apenas os pontos identificados como necessitando de correção.
6 - As Partes devem, tanto quanto possível, normalizar os formulários para a comunicação dos resultados e conclusões das auditorias, a fim de alcançar uma verificação mais uniforme, transparente e eficiente. Os documentos de trabalho podem incluir uma lista dos elementos a verificar, incluindo:
Legislação;
Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação;
Dados e métodos de trabalho - estatísticas sanitárias, planos de amostragem e resultados sobre o estabelecimento;
Ações e procedimentos de aplicação;
Relatórios e procedimentos de queixas; e
Programas de formação.
7 - Os representantes das Partes, incluindo, se for caso disso, os funcionários responsáveis pelos programas nacionais de inspeção e certificação, realizarão uma reunião de encerramento. Nessa reunião, o auditor deve apresentar os resultados da verificação de forma clara e concisa, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas pelo auditado. O auditado deve elaborar um plano de ação para a correção das deficiências detetadas, de preferência com datas-limite para a sua conclusão.
8 - O projeto de relatório da verificação é transmitido no prazo de 20 dias úteis ao auditado que dispõe de 25 dias úteis para o comentar. Os eventuais comentários do auditado devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, o auditado deve ser informado com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.
ANEXO 13-G — Controlos de importação e taxas de inspeção
1 - Aplicam-se os seguintes princípios aos controlos de importação:
Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos;
No que se refere aos animais e aos produtos de origem animal, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.
Na execução dos controlos para fins fitossanitários, a Parte de importação assegurará que as plantas, produtos vegetais ou outros produtos, bem como as suas embalagens, sejam submetidos a uma meticulosa inspeção oficial, na sua totalidade ou através de amostra representativa e que, em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte sejam igualmente submetidos a uma meticulosa inspeção oficial, com vista a garantir, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais; e
Na eventualidade de os controlos acusarem o incumprimento das normas ou requisitos pertinentes, a Parte de importação tomará medidas oficiais proporcionalmente ao risco identificado. Sempre que possível, o importador ou o seu representante terão acesso à remessa e terão oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a tomar uma decisão final sobre a remessa; essa decisão será proporcional ao risco.
2 - São aplicáveis as seguintes taxas de frequência para os controlos físicos:
Para os animais e produtos animais:
Para as importações na Parte UE:
| Tipo de controlo fronteiriço | Taxa de frequência |
|---|---|
| 1 - Controlos documentais | 100 % |
| 2 - Controlos de identidade | 100 % |
| 3 - Controlos físicos | |
| Animais vivos | 100 % |
| Produtos da categoria I- Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho1- Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados- Ovos inteiros- Banha de porco e gorduras fundidas- Tripas de animais- Ovos para incubação | 20 % |
| Produtos da categoria II- Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira- Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos- Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano- Ovoprodutos- Proteínas animais transformadas para consumo humano- Outros produtos da pesca diferentes dos abrangidos pelos 20 %- Moluscos bivalves- Mel | 50 % |
| Produtos da categoria III- Sémen- Embriões- Estrume- Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano)- Gelatina- Coxas de rã e caracóis- Ossos e produtos à base de ossos- Couros e peles- Cerdas, lã, pelos e penas- Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos- Produtos da apicultura- Troféus de caça- Alimentos transformados para animais de companhia- Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia- Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico- Feno e palha- Agentes patogénicos- Proteínas animais transformadas (embaladas) | No mínimo 1 %, no máximo, 10 % |
| Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel) | 100 % para as primeiras seis remessas (Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão) e,2 em seguida, 20 % |
1 Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO UE, n.º L 139, de 30 de abril de 2004, p. 55).
2 Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO UE, n.º L 54, de 26 de fevereiro de 2011, p. 1).
ii) Para as importações para o Chile:
| Tipo de controlo fronteiriço | Taxa de frequência |
|---|---|
| 1 - Controlos documentais | 100 % |
| 2 - Controlos de identidade | 100 % |
| 3 - Controlos físicos | |
| 4 - Animais vivos | 100 % |
| Produtos da categoria 1- Carne fresca de bovino | 50 % |
| (Controlo físico após constatação = 10 remessas seguintes). | 100 % |
| Produtos da categoria 2- Carnes frescas de aves de capoeira, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e selvagens- Carne de répteis e anfíbios- Carne transformada (bovina, suíno, aves de capoeira)- Leite e produtos lácteos- Mel- Ovos inteiros - Tripas- Miudezas- Tendões, cartilagens, centro tendíneo do diafragma bovino- Sémen e embriões- Farinhas de penas, farinhas de concha, farinhas de carne e de ossos- Óleos e iscos- Produtos à base de sangue- Extrato de carne, extrato de glândulas(Controlo físico após constatação = 10 remessas seguintes). | 20 %50 % |
| Produtos da categoria 3- Carne de canguru- Carne de répteis- Carne enlatada e produtos enlatados à base de carne- Guano de aves marinhas- Penas, pelos, cerdas e crinas- Colagénio, gelatina- Sangue, soro, plasma in vitro- Refeições prontas- Bílis e meios de cultura- Cera de abelhas- Couros de várias espécies- Geleia real e própolis- Extrato de carne- Lã, exceto lã industrializada - Toucinho, gorduras, pele de porco comestível- Sangue, soro e plasma animais para utilização in vitro- Tendões e cartilagens- Gordura animal (toucinho, couro comestível)- Jerky- Troféus e animais embalsamados- Couros curtidos, semicurtidos, curtidos a cromo-húmido e piquelados- Lã industrial, tingida e penteada- Alimentos equilibrados para animais de companhia(Controlo físico após constatação = 10 remessas seguintes). | Mínimo 1 %Máximo 10 %20 % |
Para as plantas e produtos vegetais:
Para as importações na Parte UE, para as plantas, produtos vegetais e outros produtos enumerados no anexo xi do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão1:
| Tipo de controlo fronteiriço | Taxa de frequência |
|---|---|
| 1 - Controlos documentais | 100 % |
| 2 - Controlos de identidade | 100 % |
| 3 - Controlos físicos | As plantas, produtos vegetais e outras mercadorias, bem como a respetiva embalagem, devem ser inspecionados meticulosamente, numa base oficial, quer na totalidade ou por amostra representativa; se necessário, os veículos que os transportam devem ser inspecionados meticulosamente, numa base oficial, a fim de certificar que, tanto quanto for possível determinar, não estão contaminados por pragas. |
ii) Para as importações para o Chile:
A) Os controlos documentais são a inspeção dos documentos relativos à remessa, a fim de determinar a conformidade com a certificação fitossanitária;
B) Controlos físicos;
(B.1) A verificação física é a inspeção de remessas a fim de determinar o grau de industrialização ou de transformação (por exemplo, verificar se um produto está congelado, seco, torrado, etc.);
(B.2) A inspeção fitossanitária é um exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar se estão presentes pragas ou para determinar o cumprimento da regulamentação fitossanitária;
C) A receção diz respeito aos transportes internacionais para a determinação do estatuto fitossanitário.
| Tipo de controlo fronteiriço | Taxa de frequência |
|---|---|
| 1 - Controlos documentais | 100 % |
| 2 - Controlos de identidade | 100 % |
| 3 - Controlos físicos:- Verificação física- Inspeção fitossanitária | As plantas, produtos vegetais e outras mercadorias, bem como a respetiva embalagem, devem ser inspecionados meticulosamente, numa base oficial, quer na totalidade ou por amostra representativa; se necessário, os veículos que os transportam devem ser inspecionados meticulosamente, numa base oficial, a fim de certificar que, tanto quanto for possível determinar, não estão contaminados por pragas. |
| Os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados que representam um risco fitossanitário | Tipo de controlos fronteiriços |
| As sementes, plantas e partes de vegetais para propagação, reprodução ou plantação. | Controlos documentaisControlos de identidadeInspeção fitossanitária |
| Organismo e microrganismo utilizados no controlo biológico, polinizadores, produtores de determinadas substâncias ou investigação. | Controlos documentaisControlos de identidadeInspeção fitossanitária |
| Produto vegetal: | |
| Material vegetal submetido a um ou mais processos de industrialização ou transformação, que implicam uma transformação das características originais e que, por conseguinte, não podem ser diretamente afetadas pela praga, mas que podem transportar pragas ou sofrer infestação em resultado das condições de armazenagem. | Controlos documentaisControlos de identidadeVerificação física |
| Material vegetal que, apesar de ter sido submetido a um processo de industrialização, pode ser afetado por pragas ou pragas portuárias. | Controlos documentaisControlos de identidadeInspeção fitossanitária |
| Produtos vegetais frescos para consumo, utilização direta ou após transformação, que possam ser afetados por pragas ou pragas portuárias. | Controlos documentaisControlos de identidadeInspeção fitossanitária |
| Outros artigos regulamentados que representam um risco fitossanitário | |
| Suportes de cultura | Controlos documentaisControlos de identidadeInspeção fitossanitária |
| Biofertilizantes | Controlos documentaisControlos de identidadeInspeção fitossanitária |
| Veículos de transporte | Receção |
| Materiais de embalagem de madeira | Inspeção fitossanitária |
| Contentores | Inspeção fitossanitária |
| Máquinas e veículos usados que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais | Controlos documentaisControlos de identidadeInspeção fitossanitária |
1 Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO UE, n.º L 319, de 10 de dezembro de 2019, p. 1).
ANEXO 13-H — Certificação
1 - Aplicam-se os seguintes princípios de certificação:
No que respeita à certificação de plantas, produtos vegetais e outras mercadorias, as autoridades competentes aplicam os artigos 100.º e 101.º do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho1 e os princípios estabelecidos nas Normas Internacionais n.º 7 da FAO relativas às Medidas Fitossanitárias «Regime de certificação de exportação» e nas Normas Internacionais n.º 12 da FAO relativas às Medidas Fitossanitárias «Diretrizes para os certificados fitossanitários»; e
No que respeita à certificação de animais e produtos animais:
As autoridades competentes de cada Parte devem assegurar que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos animais a certificar e sejam informados, em geral, sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação;
ii) Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar;
iii) Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos de origem animal que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo; no caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado;
iv) Os certificadores podem certificar dados:
A) Verificados com base na alínea b), subalíneas i), ii), iii), por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exatidão dos dados a certificar; ou
B) Obtidos no âmbito de programas de acompanhamento, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, autorizados ao abrigo da legislação veterinária;
As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação; em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:
A) Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham nenhum interesse comercial direto nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de onde provêm; e
B) Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam;
vi) Os certificados serão estabelecidos de forma a assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e numa das línguas oficiais da Parte de importação, tal como estabelecido no n.º 3;
vii) Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e os respetivos certificadores e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar;
viii) Cada Parte deve instaurar e mandar efetuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou suscetíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária; e
ix) Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados; essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito; em especial:
A) Se, no decurso das verificações, se estabelecer que um certificador emitiu intencionalmente um certificado fraudulento, a autoridade competente toma todas as medidas necessárias para garantir, na medida do possível, que o agente em causa não possa voltar a cometer a infração; e
B) Se, no decurso das verificações, se estabelecer que um particular ou uma empresa utilizou ou alterou um certificado oficial de modo fraudulento, a autoridade competente toma todas as medidas necessárias para garantir, na medida do possível, que o particular ou a empresa em causa não possa voltar a cometer a infração; tais medidas podem incluir a recusa de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.
2 - No respeitante ao certificado referido no artigo 13.9, n.º 5, o atestado sanitário do certificado deve refletir o estatuto de equivalência do produto em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.
3 - Para efeitos de certificação, aplicam-se o uso das seguintes línguas oficiais:
Para as importações na Parte UE:
Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos, o certificado deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia e de preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino;
ii) Para os animais e produtos animais, o certificado sanitário deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 13.12; e
Para as importações no Chile, o certificado sanitário deve ser estabelecido em espanhol ou noutra língua. Se for emitido numa outra língua deve ser traduzido para espanhol.
1 Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO UE, n.º L 317, de 23 de novembro de 2016, p. 4).
ANEXO 15-A — Listas de produtos energéticos, matérias-primas e hidrocarbonetos
1 - Lista de produtos energéticos por código SH
Combustíveis sólidos (código SH 27.01, 27.02 e 27.04);
petróleo bruto (código SH 27.09);
Produtos petrolíferos (código SH 27.10 e 27.13-27.15);
Gás natural, incluindo o gás natural liquefeito e o gás de petróleo liquefeito (código SH 27.11); e
Energia elétrica (código SH 27.16).
2 - Lista de matérias-primas por capítulo SH
| Capítulo | Posição |
|---|---|
| 25 | Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
| 26 | Minérios, escórias e cinzas |
| 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
| 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
| 29 | Produtos químicos orgânicos |
| 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras - com exclusão das pérolas naturais ou cultivadas, das pedras preciosas ou semipreciosas |
| 72 | Ferro fundido, ferro e aço |
| 74 | Cobre e suas obras |
| 75 | Níquel e suas obras |
| 76 | Alumínio e suas obras |
| 78 | Chumbo e suas obras |
| 79 | Zinco e suas obras |
| 80 | Estanho e suas obras |
| 81 | Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias |
3 - Lista de hidrocarbonetos por código SH:
Petróleo bruto (código SH 27.09); e
Gás natural (código SH 27.11).
ANEXO 15-B — Condições dos preços de exportação referidas no artigo 15.5, n.º 2
1 - As medidas introduzidas ou mantidas pelo Chile nos termos do artigo 15.5, n.º 2, devem satisfazer todas as seguintes condições:
Não devem resultar numa restrição à exportação sobre as exportações para a Parte UE nos termos do artigo 9.11;
Não devem afetar negativamente a capacidade de a Parte UE se abastecer de matérias-primas no Chile;
Se as matérias-primas forem fornecidas a um preço preferencial a qualquer operador económico de um país terceiro, esse tratamento será concedido imediata e incondicionalmente aos operadores económicos que se encontrem em situações semelhantes na União Europeia; e
Não devem resultar num preço preferencial inferior ao preço mais baixo para as exportações do mesmo bem realizadas durante os 12 meses anteriores.
2 - Em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Chile, as medidas a que se refere o n.º 1 e a forma como são aplicadas devem ser comunicadas ao público e, a pedido da Parte UE, o Chile deve partilhar com a Parte UE informações pormenorizadas e fiáveis sobre a definição do produto, o volume de produção abrangido pela medida, a eventual realização de vendas no mercado interno a preços preferenciais e o preço no mercado interno resultante das medidas em causa.
ANEXO 16-A — Organizações internacionais de normalização reconhecida pelas Partes
1 - Gabinete Internacional de Pesos e Medidas (BIPM);
2 - Comissão do Codex Alimentarius;
3 - Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
4 - Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para os Medicamentos para Uso Humano (ICH);
5 - Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI);
6 - Organização Internacional do Trabalho (OIT);
7 - Organização Marítima Internacional (OMI);
8 - Conselho Oleícola Internacional (COI);
9 - Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);
10 - Organização Internacional de Normalização (ISO);
11 - Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML);
12 - União Internacional das Telecomunicações (UIT);
13 - Subcomité de Peritos para o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (UN/SCEGHS);
14 - União Postal Universal (UPU);
15 - Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE); e
16 - Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).
ANEXO 16-B — Avaliação da conformidade - Domínios e especificidades
1 - Lista de campos1:
Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos, tal como definidos no n.º 2;
Aspetos de segurança das máquinas, tal como definidos no n.º 2;
Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, tal como definida no n.º 2;
Eficiência energética, incluindo requisitos de conceção ecológica dos produtos;
Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos; e
Aparelhos sanitários.
2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos» a compatibilidade eletromagnética (perturbações e imunidade) dos equipamentos que dependem de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, com exceção de:
Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
ii) Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
iii) Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
iv) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
Instrumentos de medição;
vi) Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático;
vii) Equipamento intrinsecamente benigno; e
viii) Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento;
«Eficiência energética» o rácio entre a produção de desempenho, serviço, bens ou energia consumida por um produto com impacto no consumo de energia durante a sua utilização e tendo em conta a afetação eficiente dos recursos;
«Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos» os aspetos de segurança dos equipamentos, com exceção das máquinas, que dependem de correntes elétricas para funcionar corretamente, bem como dos equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, e concebidos para utilização com uma tensão nominal compreendida entre 50 V e 1000 V, no caso de corrente alternada, e entre 75 V e 1500 V, no caso de corrente contínua, bem como os equipamentos que emitem ou recebem intencionalmente ondas eletromagnéticas inferiores a 3000 GHz para fins de radiocomunicação ou radiodeterminação, com exceção de:
Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
ii) Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
iii) Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
iv) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
Contadores de eletricidade;
vi) Fichas e tomadas para uso doméstico;
vii) Dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;
viii) Brinquedos;
ix) Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento; ou
Produtos de construção destinados a incorporação permanente em edifícios ou obras de engenharia civil, cujo desempenho tenha incidência no desempenho do edifício ou trabalhos de engenharia civil, tais como cabos, alarmes de incêndio, portas elétricas;
«Aspetos de segurança das máquinas» os aspetos de segurança de um conjunto constituído, pelo menos, por uma parte móvel, alimentada por um sistema de acionamento que utiliza uma ou mais fontes de energia, tais como energia térmica, elétrica, pneumática, hidráulica ou mecânica, disposta e controlada de modo a funcionar como um todo, com exceção das máquinas de alto risco, tal como definidas por cada Parte;
«Aparelhos sanitários», retretes, jacúzis, lava-louças, urinóis, banheiras, bases de chuveiro, bidés e lavatórios.
3 - Nos termos do artigo 16.9, n.º 7, o Conselho Conjunto pode alterar a lista de domínios constante do n.º 1 do presente anexo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma Parte pode introduzir requisitos de ensaio ou certificação obrigatórios por terceiros para os domínios especificados no presente anexo, no respeitante aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo, desde que:
Existam razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde e da segurança humanas que justifiquem a introdução de tais requisitos;
A introdução de tais requisitos seja apoiada por informações técnicas ou científicas fundamentadas relativas ao desempenho desses produtos;
Tais requisitos não sejam mais restritivos para o comércio do que o necessário para satisfazer os objetivos legítimos da Parte, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização dos mesmos; e
A necessidade de introduzir tais requisitos não pudesse ter sido razoavelmente prevista pela Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Antes de introduzir tais requisitos, a Parte notifica a outra Parte e, na sequência da realização de consultas, toma tanto quanto possível em consideração as observações da outra Parte para elaborar esses requisitos.
1 Para maior clareza, o presente anexo não abrange aeronaves inteiras, navios, caminhos-de-ferro, veículos a motor, nem equipamento especializado marítimo, ferroviário, aéreo ou automóvel.
ANEXO 16-C — Veículos a motor e equipamentos e peças dos mesmos
1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Acordo de 1958», o Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, feito em Genebra em 20 de março de 1958;
«SH 2017», a edição de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado emitida pela Organização Mundial das Alfândegas;
«UNECE», a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa; e
«Regulamentos da ONU», os regulamentos técnicos adotados em conformidade com o Acordo de 1958;
2 - Os termos utilizados no presente anexo têm o mesmo significado que os definidos no Acordo de 1958 ou no anexo 1 do Acordo OTC.
3 - O presente anexo é aplicável ao comércio entre as Partes de todas as categorias de veículos a motor, equipamentos e peças dos mesmos, tal como definidos no ponto 1.2 da Resolução Consolidada da UNECE sobre a construção de veículos (R.E.3)1, nomeadamente aqueles abrangidos pelos capítulos 40, 84, 85, 87 e 94 do SH 2017 (a seguir designados por «produtos abrangidos»).
4 - No que respeita aos produtos abrangidos, os objetivos do presente anexo são os seguintes:
Eliminar e impedir obstáculos não pautais ao comércio bilateral;
Facilitar a homologação de veículos a motor novos com base nos regimes de homologação estabelecidos, nomeadamente, no Acordo de 1958;
Estabelecer condições de concorrência do mercado, com base nos princípios da abertura, da não discriminação e da transparência; e
Garantir a proteção da saúde humana, da segurança e do ambiente, reconhecendo o direito de cada Parte de determinar o nível desejado de proteção e as abordagens regulamentares.
5 - As Partes reconhecem que os regulamentos da ONU são normas internacionais pertinentes para os produtos abrangidos.
6 - A Parte de importação aceita no seu mercado os veículos a motor novos e os equipamentos para veículos a motor novos e suas peças, desde que o fabricante tenha certificado, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da Parte de importação, que o veículo ou equipamento ou as suas peças cumprem as normas de segurança e os regulamentos técnicos correspondentes aplicáveis na Parte de importação2.
7 - As Partes reconhecem que o Chile incorporou nos seus regulamentos técnicos determinados regulamentos técnicos da União Europeia e da UNECE e a aceitação dos relatórios de ensaio e dos certificados de homologação correspondentes.
8 - O Chile deve aceitar os certificados de homologação da União Europeia e da UNECE emitidos em conformidade com os regulamentos técnicos da União Europeia e da UNECE como atestando a conformidade dos produtos abrangidos pela regulamentação técnica do Chile, sem outros requisitos de ensaio nem de marcação para verificar ou certificar a conformidade com os requisitos abrangidos por essas homologações da União Europeia ou da UNECE, a não ser que tal constitua um risco para a saúde humana, a segurança ou o ambiente, de acordo com os regulamentos técnicos do Chile.
9 - O Chile pode alterar a sua regulamentação técnica se considerar que os regulamentos técnicos da Parte UE ou da UNECE deixaram de representar o nível de proteção desejado ou criam um risco para a saúde humana, a segurança ou o ambiente. Antes de efetuar essas alterações, o Chile deve informar a Parte UE através dos pontos de contacto designados ao abrigo do artigo 16.13, e, mediante pedido, fornecer informações sobre a fundamentação dessas alterações.
10 - As autoridades competentes da Parte de importação podem verificar se os produtos abrangidos cumprem todos os regulamentos técnicos aplicáveis da Parte de importação. A verificação é efetuada por amostragem aleatória no mercado e em conformidade com as regulamentações técnicas da Parte de importação.
11 - A Parte de importação pode exigir que um fabricante retire um produto do respetivo mercado se o produto em causa não respeitar, consoante o caso, essas regulamentações técnicas.
12 - Sem prejuízo do direito de cada Parte adotar as medidas necessárias para a segurança rodoviária, a proteção do ambiente e da saúde pública e a prevenção de práticas enganosas de acordo com o nível de proteção pretendido, cada Parte abster-se-á de anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte no âmbito do presente anexo, por meio de medidas regulamentares específicas para os produtos abrangidos.
13 - A Parte de importação envidará esforços para permitir a importação e a comercialização de produtos que incorporem uma nova tecnologia ou uma nova característica, que a Parte de importação ainda não tenha regulamentado, a menos que tenha dúvidas razoáveis quanto à sua segurança, com base em informações científicas e técnicas, de que essa nova tecnologia ou nova característica cria um risco para a saúde humana, a segurança ou o ambiente. Se a Parte de importação decidir recusar a colocação no mercado, notifica a outra Parte da decisão o mais rapidamente possível.
14 - As Partes cooperam e trocam informações sobre qualquer matéria pertinente para a aplicação do presente anexo no âmbito do Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio.
1 ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6 de 11 de julho de 2017.
2 Para maior clareza, nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aceitar no seu mercado veículos a motor novos ou equipamentos e peças para veículos a motor novos certificados de acordo com normas de segurança e de emissões de um país terceiro ou de exigir a certificação do cumprimento das normas em vigor em matéria de segurança e de emissões dos veículos a motor que uma Parte mantenha na data de entrada em vigor do presente Acordo, sob reserva do disposto no n.º 7.
ANEXO 16-D
Acordo referido no artigo 16.7, n.º 5, alínea b), para o intercâmbio sistemático de informações relativas à segurança dos produtos a consumir e medidas preventivas, restritivas e corretivas conexas
O Conselho Conjunto pode alterar o presente anexo nos termos do artigo 16.7, n.º 10.
ANEXO 16-E
Acordo referido no artigo 16.7, n.º 6, para o intercâmbio regular de informações sobre as medidas adotadas em relação a produtos não alimentares não conformes não abrangidos pelo artigo 16.7, n.º 5
O Conselho Conjunto pode alterar o presente anexo nos termos do artigo 16.7, n.º 10.
ANEXO 17-A — Reservas para medidas em vigor
Notas introdutórias
1 - As listas das Partes constantes dos apêndices 17-A-1 e 17-A-2 estabelecem, nos termos dos artigos 17.14 e 18.8, as reservas formuladas pelas Partes relativamente a medidas existentes ou novas medidas que não estão em conformidade com as obrigações impostas por:
Artigo 18.6;
Artigo 17.9 ou 18.4;
Artigo 17.11;
Artigo 17.13; ou
Artigo 17.12.
2 - As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.
3 - Cada reserva enuncia os seguintes elementos:
«Setor» refere-se ao setor geral visado pela reserva;
«Subsetor» refere-se ao setor específico visado pela reserva;
«Classificação setorial» refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com a CPC, a ISIC Rev 3.1, ou como expressamente descrito nessa reserva;
«Tipo de reserva» especifica a obrigação referida no n.º 1 do presente anexo em relação à qual a reserva é adotada;
«Nível de governo» indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual a reserva é adotada;
«Medidas» identifica as leis, os regulamentos ou outras medidas, como qualificadas, quando indicado, pelo elemento «descrição», em relação aos quais a reserva é adotada. Uma «medida» que figura no elemento «medidas»:
Significa a medida como alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do Acordo;
ii) Inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida em vigor em virtude da medida e em conformidade com a mesma; e
iii) No respeitante à lista da Parte UE, inclui quaisquer leis ou outras medidas que apliquem uma diretiva a nível dos Estados-Membros; e
«Descrição» estabelece os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é adotada.
4 - Para maior clareza, se uma Parte adotar uma nova medida a um nível de governo diferente daquele em que a reserva foi inicialmente emitida e essa nova medida substituir efetivamente, no território a que se aplica, o aspeto não conforme da medida inicial citada no elemento «medidas», considera-se que a nova medida constitui uma modificação da medida inicial na aceção do artigo 17.14, n.º 1, alínea c), ou do artigo 18.8, n.º 1, alínea c).
5 - Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. Uma reserva deve ser interpretada à luz das obrigações pertinentes dos capítulos ou secções em relação às quais é adotada. O elemento «medidas» prevalece sobre todos os outros elementos.
6 - Para efeitos das listas das partes, entende-se por «ISIC Rev. 3.1», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de Todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC Rev. 3.1, 2002;
7 - Para efeitos das listas das Partes, é formulada uma reserva quanto à exigência de uma presença local no território das Partes relativamente ao artigo 18.6 e não em relação ao artigo 18.4 ou, no anexo 17-C, em relação ao artigo 18.7. Além disso, este requisito não é considerado uma reserva no respeitante ao artigo 17.9.
8 - Uma reserva adotada a nível da Parte UE aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da Parte UE, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.
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