Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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9 - As reservas das partes não incluem medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 17.9, 18.4 ou 18.6. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a necessidade de obter uma licença, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

10 - Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta, para a Parte UE, uma obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito desse Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros:

a)

Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)

Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.

11 - O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, nos termos do capítulo 10, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.

12 - As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios das Partes, em conformidade com o artigo 41.2 e só são pertinentes no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

13 - Na lista da Parte UE são utilizadas as seguintes abreviaturas:

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - Chéquia;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

FI - Finlândia;

FR - França;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - Eslováquia;

EEE - Espaço Económico Europeu.

Apêndice 17-A-1

Lista da Parte UE

Reserva n.º 1 - Todos os setores

Reserva n.º 2 - Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde)

Reserva n.º 3 - Serviços profissionais - serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Reserva n.º 4 - Serviços de investigação e desenvolvimento

Reserva n.º 5 - Serviços imobiliários

Reserva n.º 6 - Serviços às empresas

Reserva n.º 7 - Serviços de construção

Reserva n.º 8 - Serviços de distribuição

Reserva n.º 9 - Serviços educativos

Reserva n.º 10 - Serviços ambientais

Reserva n.º 11 - Serviços de saúde e serviços sociais

Reserva n.º 12 - Serviços relacionados com o turismo e viagens

Reserva n.º 13 - Serviços recreativos, culturais e desportivos

Reserva n.º 14 - Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

Reserva n.º 15 - Energia e atividades conexas

Reserva n.º 16 - Agricultura, pescas e indústria transformadora

Reserva n.º 1 - Todos os setores

Setor: Todos os setores

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Requisitos de desempenho;

Quadros superiores e conselhos de administração.

Capítulo/secção: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

(a) Tipo de estabelecimento:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

UE: O tratamento concedido ao abrigo do TFUE às pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, incluindo as estabelecidas na União Europeia, por investidores do Chile, não é concedido a pessoas coletivas estabelecidas fora da União Europeia, nem a sucursais ou escritórios de representação dessas pessoas coletivas, incluindo sucursais ou escritórios de representação de pessoas coletivas do Chile.

Pode ser concedido um tratamento menos favorável às pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro que tenham apenas a sua sede social na União Europeia, a menos que possam demonstrar que possuem um vínculo efetivo e contínuo com a economia de um dos Estados-Membros.

Medidas:

UE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:

Esta reserva aplica-se apenas aos serviços de saúde, sociais ou educativos:

Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Aquando da venda ou alienação das suas participações no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal existente ou de uma entidade pública existente que presta serviços de saúde, sociais ou educativos (CPC 93, 92), qualquer Estado-Membro pode proibir ou impor limitações no que respeita à propriedade de tais participações ou ativos por investidores do Chile ou suas empresas e/ou limitar a capacidade de os proprietários de tais participações ou ativos controlarem qualquer empresa daí resultante. No que respeita a uma tal venda ou outra forma de alienação, qualquer Estado-Membro pode adotar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos quadros superiores ou dos membros dos conselhos de administração.

Para efeitos da presente reserva:

i)

Qualquer medida mantida ou adotada após a data de entrada em vigor do Acordo que, aquando da venda ou outra forma de alienação, proíba ou imponha limitações no que respeita à propriedade das participações no capital ou ativos ou imponha requisitos de nacionalidade na presente reserva, deve ser considerada uma medida em vigor; e

ii) Por «empresa estatal», entende-se uma empresa detida ou controlada através de participações no capital por qualquer Estado-Membro e inclui uma empresa estabelecida após a data de entrada em vigor do Acordo exclusivamente para fins de venda ou alienação das participações no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou de uma entidade pública existente.

Medidas:

UE: Tal como estabelecido no elemento «Descrição» acima indicado.

No que respeita à Liberalização do investimento - tratamento nacional:

AT: Para a exploração de uma sucursal, as sociedades de capitais estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (não EEE) têm de nomear pelo menos uma pessoa responsável pela sua representação que seja residente na Áustria.

Os quadros (diretores executivos, pessoas singulares) responsáveis pela observância da lei sobre o comércio da Áustria (Gewerbeordnung) têm de ter domicílio na Áustria.

BG: A menos que sejam constituídas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro da UE ou de um Estado membro do EEE, as pessoas coletivas estrangeiras só podem efetuar atividades comerciais se estiverem estabelecidas na República da Bulgária sob a forma de uma sociedade registada no registo comercial. O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.

Os escritórios de representação de empresas estrangeiras devem estar registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades económicas; estão autorizados apenas a fazer publicidade da respetiva sede e a atuar como representantes ou agentes.

EE: Se pelo menos metade dos membros do conselho de administração de uma sociedade por quotas, sociedade anónima ou sucursal não residir na Estónia, noutro Estado-Membro do EEE ou na Confederação Suíça, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades anónimas e as sociedades estrangeiras devem designar um ponto de contacto cujo endereço na Estónia possa ser utilizado para a entrega dos documentos processuais da empresa e das declarações de intenção dirigidas à empresa (ou seja, à sucursal de uma sociedade estrangeira).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - presença local:

FI: Pelo menos um dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou um dos sócios de uma sociedade em comandita deve ter residência no EEE ou, se o sócio for uma pessoa coletiva, estar domiciliado (não são permitidas sucursais) no EEE. A autoridade de registo pode conceder isenções.

Para exercer atividades comerciais como empresário privado, é exigida a residência no EEE.

Se uma organização estrangeira de um país fora do EEE pretender exercer atividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio.

Pelo menos, um dos membros ordinários e um dos membros adjuntos do conselho de administração e o diretor executivo têm de ter residência no EEE. Podem ser concedidas isenções às empresas pela autoridade de registo.

SE: As sociedades estrangeiras que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Se designados, o diretor executivo e o vice-diretor executivo da sucursal têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano, realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE, beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.

Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa ou sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa ou sociedade.

Aplicam-se condições análogas ao estabelecimento de todos os outros tipos de pessoas coletivas.

SK: Uma pessoa singular estrangeira que solicite o registo do seu nome no registo pertinente (registo comercial, registo empresarial ou outro registo profissional) na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade deve apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

Medidas:

AT: Aktiengesetz, BGBL. Nr. 98/1965, § 254 (2);

GmbH-Gesetz, RGBL. n.º 58/1906, § 107 (2); e Gewerbeordnung, BGBL. Nr. 194/1994, § 39 (2a).

BG: Lei do comércio, artigo 17a; e

Lei do incentivo aos investimentos, artigo 24.º

EE: Äriseadustik (Código comercial) § 631 (1, 2 e 4).

FI: Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919),), § 1;

Osuuskuntalaki (Lei das cooperativas) 1488/2001;

Osakeyhtiölaki (Lei sobre as sociedades de responsabilidade limitada) (624/2006); e

Laki luottolaitostoiminnasta (Lei sobre as instituições de crédito) (121/2007).

SE: Lag om utländska filialer m.m (Lei das sucursais estrangeiras) (1992: 160);

Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005: 551);

Lei sobre as cooperativas de interesse económico (2018: 672); Lei sobre os agrupamentos europeus de interesse económico (1994: 1927).

SK: Lei n.º 513/1991 sobre o Código Comercial (artigo 21); Lei n.º 455/1991 sobre a concessão de licenças comerciais; e

Lei n.º 404/2011 sobre a residência de estrangeiros (artigos 22 e 32).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e requisitos de desempenho:

BG: As empresas estabelecidas só podem empregar nacionais de países terceiros em cargos para os quais não exista o requisito de cidadania búlgara. O número total de nacionais de países terceiros que trabalharam numa empresa estabelecida ao longo dos últimos 12 meses não pode exceder 20 % (35 % no caso das pequenas e médias empresas) do número médio de nacionais búlgaros, nacionais de outros Estados-Membros, dos Estados partes no Acordo sobre o EEE ou da Confederação Suíça, recrutados com base num contrato de trabalho. Além disso, o empregador deve demonstrar que não está disponível nenhum trabalhador búlgaro, da UE, do EEE ou suíço competente para assumir as funções, por meio de uma análise do mercado de trabalho realizada antes de contratar um nacional de um país terceiro.

No caso de pessoal altamente qualificado, dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores destacados, bem como dos trabalhadores transferidos dentro da empresa, dos investigadores e dos estudantes, não existe limitação do número de nacionais de países terceiros que trabalham para uma única empresa. Nestas categorias, não é exigida uma análise do mercado de trabalho antes de contratar nacionais de países terceiros.

Medidas:

BG: Lei sobre a migração e mobilidade laboral.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da empresa-mãe estrangeira representada. Para todos os setores, exceto serviços jurídicos, o estabelecimento de investidores e suas empresas que não pertençam à União Europeia só pode assumir a forma de uma sociedade em comandita, sociedade por ações de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações, enquanto os investidores e empresas nacionais têm também acesso às formas de empresas não comerciais (sociedades em nome coletivo e sociedades de responsabilidade ilimitada).

Medidas:

PL: Lei de 6 de março de 2018 sobre as regras relativas à atividade económica dos empresários estrangeiros e de outros estrangeiros no território da República da Polónia.

(b) Aquisição de bens imóveis:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

Na AT (aplica-se ao nível de administração regional): A aquisição, compra, locação de bens imóveis por pessoas singulares e empresas de fora da União Europeia requer uma autorização das autoridades regionais competentes (Länder). A autorização só será concedida se a aquisição for considerada de interesse público (nomeadamente do ponto de vista económico, social e cultural).

CY: Os cipriotas ou as pessoas de origem cipriota, bem como os nacionais de um Estado-Membro, estão autorizados a adquirir bens imóveis em Chipre sem restrições. Um estrangeiro não pode adquirir, exceto mortis causa, um bem imóvel sem obter uma autorização do Conselho de Ministros. Quando um estrangeiro adquire um bem imóvel que excede as dimensões necessárias para a construção de uma casa ou o prolongamento de um teto ou excede a superfície de dois donums (2676 metros quadrados), qualquer autorização concedida pelo Conselho de Ministros deve ser submetida aos termos, limitações, condições e critérios estabelecidos pela regulamentação adotada pelo Conselho de Ministros e aprovada pela Câmara dos Representantes. Por «estrangeiro», entende-se qualquer pessoa que não seja um cidadão da República de Chipre, incluindo uma empresa sob controlo estrangeiro. O termo não inclui os estrangeiros de origem cipriota ou os cônjuges não cipriotas de cidadãos da República de Chipre.

CZ: Às terras agrícolas propriedade do Estado aplicam-se regras específicas. As terras agrícolas do Estado só podem ser adquiridas por nacionais checos, nacionais de outro Estado-Membro, Estados partes no Acordo sobre o EEE ou a Confederação Suíça. As pessoas coletivas só podem adquirir terras agrícolas do Estado se forem empresários agrícolas na República Checa ou pessoas com estatuto semelhante noutro Estado-Membro, em Estados Partes no Acordo sobre o EEE ou na Confederação Suíça.

DK: As pessoas singulares não residentes na Dinamarca e que não tenham anteriormente residido na Dinamarca durante um período total de cinco anos devem, em conformidade com a Lei dinamarquesa sobre a Aquisição, obter a autorização do Ministério da Justiça para adquirir bens imóveis na Dinamarca. O mesmo se aplica às pessoas coletivas que não estejam registadas na Dinamarca. Relativamente às pessoas singulares, a aquisição de bens imóveis será autorizada se o requerente utilizar o imóvel como residência principal.

Relativamente às pessoas coletivas que não estejam registadas na Dinamarca, na aquisição de bens imóveis será, em geral, autorizada, se a aquisição for uma condição prévia para as atividades comerciais do comprador. Também é necessária uma autorização se o requerente utilizar o imóvel como residência secundária. Essa autorização só será concedida se, após uma avaliação global e concreta, se considerar que o requerente tem laços particularmente fortes com a Dinamarca.

A autorização ao abrigo da Lei de aquisição só é concedida para a aquisição de um bem imóvel específico. A aquisição de terras agrícolas por pessoas singulares ou coletivas é regida, além disso, pela Lei dinamarquesa sobre as explorações agrícolas, que impõe restrições a todas as pessoas, dinamarquesas ou estrangeiras, aquando da aquisição de propriedade agrícola. Por conseguinte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir propriedade agrícola tem de cumprir os requisitos desta lei. De modo geral, tal representa um requisito limitado de residência na exploração agrícola. O requisito de residência não é pessoal. As pessoas coletivas devem ser dos tipos enumerados nos n.os 20 e 21 do ato e estar registadas na União ou no EEE.

EE: Uma pessoa coletiva de um Estado-Membro da OCDE tem o direito de adquirir um terreno que compreenda:

i)

No total, menos de dez hectares de terras agrícolas, florestais ou agrícolas e florestais, sem restrições;

ii) Dez hectares ou mais de terras agrícolas se a pessoa coletiva tiver participado, nos três anos imediatamente anteriores ao ano da aquisição do terreno, na produção de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto produtos da pesca e algodão («produto agrícola»);

iii) Dez hectares ou mais de florestas se a pessoa coletiva tiver participado, nos três anos imediatamente anteriores ao ano da aquisição do terreno, na gestão de florestas na aceção da Lei sobre as florestas (a seguir designada por «gestão das florestas») ou na produção de produtos agrícolas;

iv) Menos de dez hectares de terras agrícolas e menos de dez hectares de terrenos florestais, mas, no total, dez hectares ou mais de terras agrícolas e florestais, se a pessoa coletiva tiver participado, nos três anos imediatamente anteriores ao ano da aquisição do terreno, na produção de produtos agrícolas ou na gestão florestal.

Se uma pessoa coletiva não cumprir os requisitos previstos nas subalíneas ii), iii) e iv), a pessoa coletiva só pode adquirir terras agrícolas, florestais ou um conjunto de terras agrícolas e florestais com uma superfície igual ou superior a dez hectares mediante autorização do conselho da administração local do local em que se situa o terreno a adquirir.

Em determinadas zonas geográficas, são aplicáveis restrições à aquisição de bens imóveis aos nacionais de países terceiros.

EL: As pessoas singulares ou coletivas cuja nacionalidade ou sede se situe fora dos Estados-Membros ou da Associação Europeia de Comércio Livre não podem adquirir nem arrendar bens imóveis nas regiões fronteiriças é proibida. Esta proibição pode ser anulada por decisão discricionária tomada por um comité da administração descentralizada competente (ou pelo Ministro da Defesa Nacional, caso os imóveis em causa pertençam ao Fundo para a Exploração de Bens Públicos Privados).

HR: As empresas estrangeiras só podem adquirir bens imóveis para fins de prestação de serviços se estiverem estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. As terras agrícolas não podem ser adquiridas por estrangeiros.

MT: Os não nacionais de um Estado-Membro não podem adquirir bens imóveis para fins comerciais. As empresas com 25 % (ou mais) de participação de fora da União Europeia têm de obter uma autorização da autoridade competente (Ministro das Finanças) para adquirir bens imóveis para fins comerciais ou empresariais. A autoridade competente determinará se a aquisição proposta representa um benefício líquido para a economia de Malta.

PL: A aquisição, direta e indireta, de bens imóveis por estrangeiros requer uma autorização. Uma autorização é emitida através de uma decisão administrativa por um Ministro responsável pelos assuntos internos, com o consentimento do Ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Medidas:

AT: Burgenländisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 25/2007;

Kärntner Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2004;

NÖ- Grundverkehrsgesetz, LGBL. 6800;

OÖ- Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 88/1994;

Salzburger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2002;

Steiermärkisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 134/1993;

Tiroler Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 61/1996;

Voralberger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 42/2004; e

Wiener Ausländergrundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 11/1998.

CY: Lei sobre a aquisição de bens imóveis (direito dos estrangeiros) (capítulo 109), na versão alterada.

CZ: Lei n.º 503/2012, Col. sobre a Agência das terras do Estado, na versão alterada.

DK: Lei dinamarquesa sobre a aquisição de bens imóveis (Lei de consolidação n.º 265, de 21 de março de 2014, sobre a aquisição de bens imóveis);

Despacho sobre a Aquisição (Despacho n.º 764, de 18 de setembro de 1995); e

Lei sobre as Explorações agrícolas (Lei de Consolidação n.º 27, de 4 de janeiro de 2017).

EE: Kinnisasja omandamise kitsendamise seadus (Lei sobre as restrições à aquisição de bens imóveis), capítulo 2, n.º 4, capítulo 3, n.º 10, 2017.

EL: Lei n.º 1892/1990, na sua versão atual, conjugada, no que respeita ao pedido, com a Decisão Ministerial F.110/3/330340/S.120/7-4-14 do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Proteção dos Cidadãos.

HR: Lei da propriedade e outros direitos materiais (Jornal Oficial 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 129/00, 114/01, 79/06, 141/06, 146/08, 38/09, 143/12, 152/14), artigos 354 a 358.b; Lei das terras agrícolas (Jornal Oficial 20/18, 115/18, 98/19), artigo 2. Lei sobre o Processo administrativo geral.

MT: Lei sobre os bens imóveis (aquisição por não residentes) (cap. 246); e Protocolo n.º 6 do Tratado de Adesão à UE sobre a aquisição de residências secundárias em Malta.

PL: Lei de 24 de março de 1920 sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Jornal Oficial de 2016, n.º 1061, na versão alterada).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

HU: A compra de bens imóveis por não residentes está sujeita à obtenção de uma autorização da autoridade administrativa competente responsável pela localização geográfica da propriedade.

Medidas:

HU: Decreto do Governo n.º 251/2014 (X.2) sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros, exceto terrenos utilizados para fins agrícolas ou florestais; e Lei LXXVIII de 1993 (N.º 1/A).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

LV: A aquisição de terras urbanas por nacionais do Chile é autorizada através de pessoas coletivas registadas na Letónia ou noutros Estados-Membros:

i)

Se mais de 50 % do seu capital social for detido por nacionais de Estados-Membros, pelo governo letão ou por um município letão, separadamente ou no total;

ii) Se mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos aprovados pelo Parlamento letão antes de 31 de dezembro de 1996;

iii) Se mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos após 31 de dezembro de 1996, na condição de esses acordos preverem o direito de as pessoas singulares e empresas da Letónia adquirirem terrenos no país terceiro em causa;

iv) Se mais de 50 % do seu capital social for detido conjuntamente por pessoas referidas nas subalíneas i), ii) e iii); ou

v)

Se as sociedades em questão forem sociedades públicas por ações, na condição de as suas ações estarem cotadas na bolsa.

Se o Chile permitir aos nacionais e às empresas da Letónia adquirir bens imóveis urbanos nos seus territórios, a Letónia permitirá que os nacionais e as empresas do Chile adquiram bens imóveis urbanos na Letónia, nas mesmas condições que os nacionais letões.

Medidas:

LV: Lei sobre a reforma agrária nas cidades da República da Letónia, secções 20 e 21.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

DE: Podem aplicar-se certas condições de reciprocidade no que respeita à aquisição de bens imóveis.

ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com imóveis destinados a missões diplomáticas de Estados que não são Estados-Membros requer uma autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, a não ser que haja um acordo para os liberalizar em regime de reciprocidade.

RO: Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas (que não sejam nacionais nem pessoas coletivas de um Estado-Membro do EEE) podem adquirir direitos de propriedade sobre terras, em conformidade com as disposições dos tratados internacionais, com base no princípio da reciprocidade. Os estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas não podem adquirir o direito de propriedade sobre terrenos em condições mais favoráveis do que as aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas da União Europeia.

Medidas:

DE: Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche (EGBGB; Lei Introdutória do Código Civil).

ES: Decreto Real 664/1999, de 23 de abril de 1999, sobre o investimento estrangeiro.

RO: Lei n.º 17/2014 sobre certas medidas que regulamentam a compra e venda de terras agrícolas situadas fora da cidade e respetivas alterações; e

Lei n.º 268/2001 sobre a privatização das empresas que possuem terrenos em propriedade pública e em gestão privada do Estado para uso agrícola e que institui a Agência dos Domínios do Estado, incluindo as suas alterações subsequentes.

Reserva n.º 2 - Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde)

Setor - subsetor: Serviços profissionais - serviços jurídicos; agente de patentes, agente de propriedade industrial, agente de propriedade intelectual; serviços de contabilidade; serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal; serviços de planeamento urbano e de arquitetura, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia.

Classificação setorial: CPC 861, 862, 863, 8671, 8672, 8673, 8674, parte de 879.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Presença local.

Capítulo/secção: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.

Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).

Descrição:

a)

Serviços jurídicos (parte do CPC 861)1:

Para maior clareza, em conformidade com as Notas introdutórias, em particular o n.º 9, os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados podem incluir a exigência de ter obtido um diploma de Direito no país de acolhimento ou equivalente ou de ter completado formação sob a supervisão de um advogado habilitado ou ainda a exigência de um escritório ou endereço postal na jurisdição de uma Ordem dos Advogados para poder ser membro dessa Ordem dos Advogados. Alguns Estados-Membros podem impor o requisito de ter o direito de exercer advocacia na jurisdição de acolhimento a pessoas singulares que detenham determinados cargos numa sociedade de advogados, sociedade, empresa ou aos acionistas.

No que respeita à Liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

UE: A representação jurídica de pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) só pode ser assegurada por um profissional de justiça qualificado num dos Estados-Membros do EEE e que tenha a sua sede no EEE, sob reserva de estar habilitado, nesse Estado-Membro, a agir como representante em questões de marcas ou de propriedade industrial, ou por mandatários profissionais cujos nomes constem da lista mantida para o efeito pelo EUIPO. (Parte da CPC 861).

AT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial). Só os advogados do EEE ou de nacionalidade suíça são autorizados a prestar serviços jurídicos através de uma presença comercial. A prestação de serviços jurídicos no domínio do direito internacional público e do direito do país de origem só é permitida numa base transnacional. A participação de advogados estrangeiros (que têm de ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %; o resto tem de ser detido por advogados plenamente qualificados do EEE ou da Suíça, e só estes últimos podem exercer uma influência decisiva na tomada de decisões da sociedade de advogados.

BE: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, é exigida residência, que também é necessária para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno belga, incluindo a representação perante os tribunais. Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, o requisito de residência para um jurista estrangeiro é de pelo menos seis anos a contar da data do pedido de inscrição, ou de três anos, sob certas condições. É necessário ser titular de um certificado emitido pelo ministro dos Negócios Estrangeiros belga, nos termos do qual a legislação nacional ou uma convenção internacional permite a reciprocidade (condição de reciprocidade).

Os advogados estrangeiros podem exercer a profissão de consultor jurídico. Os advogados que sejam membros de uma Ordem dos Advogados estrangeira (de fora da UE) e pretendam estabelecer-se na Bélgica, mas não preencham as condições para a inscrição no painel de advogados plenamente qualificados, na lista da UE ou na lista de advogados estagiários, podem solicitar a inscrição na «lista B». Esta «lista B» existe apenas na Ordem dos Advogados de Bruxelas. Um advogado da lista B está autorizado a prestar aconselhamento. A representação perante a «Cour de Cassation» está sujeita a nomeação numa lista específica.

BG: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Reservado aos nacionais de um Estado-Membro, de outro Estado parte no Acordo sobre o EEE ou da Confederação Suíça a quem tenha sido concedida autorização para exercer a profissão de advogado em conformidade com a legislação de qualquer um destes países. Um estrangeiro (com exceção das nacionalidades acima referidas) que tenha sido autorizado a exercer a profissão de advogado em conformidade com a legislação do seu país pode recorrer para os órgãos judiciais da República da Bulgária na qualidade de defensor ou de mandatário de um nacional do seu próprio país, agindo num caso específico, juntamente com um advogado búlgaro, nos casos em que tal esteja previsto num acordo entre o Estado búlgaro e o Estado estrangeiro em causa, ou com base na mutualidade, que apresente um pedido preliminar para o efeito ao presidente do Conselho Supremo da Ordem dos Advogados. Os países a que se aplica a mutualidade são designados pelo ministro da Justiça, a pedido do presidente do Conselho Supremo da Ordem dos Advogados. Para poder prestar mediação jurídica, um estrangeiro deve possuir uma autorização de residência permanente ou de longa duração na República da Bulgária e estar inscrito no Registo Uniforme de Mediadores junto do Ministério da Justiça.

CY: É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência (presença comercial) Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser associados ou acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre.

CZ: É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. A prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito nacional (da União Europeia e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a nacionalidade do EEE ou suíça. Aplica-se o requisito de residência (presença comercial) a todos os serviços jurídicos.

DE: Apenas os juristas com habilitações do EEE ou suíças podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito nacional. É exigida a presença comercial para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Podem ser concedidas isenções pela ordem dos advogados competente. No caso dos juristas estrangeiros (com qualificações diferentes das do EEE e da Suíça), podem ser aplicadas restrições à posse de ações de uma sociedade de advogados que preste serviços jurídicos em matéria de direito interno. Os juristas estrangeiros podem prestar serviços jurídicos em direito estrangeiro e direito internacional público se demonstrarem possuir conhecimentos especializados; sendo exigido o registo de serviços jurídicos na Alemanha.

DK: Os serviços jurídicos prestados sob o título «advokat» (advogado) ou qualquer título semelhante, bem como a representação perante os tribunais, estão reservados aos advogados titulares de uma licença dinamarquesa para o exercício da profissão. Os advogados da UE, do EEE e da Suíça podem exercer a profissão sob a designação do seu país de origem.

As ações de uma sociedade de advogados só podem ser detidas por advogados que exerçam atividades de advocacia nessa sociedade, na sociedade-mãe ou numa filial, ou por outros empregados dessa sociedade ou de uma outra sociedade de advogados registada na Dinamarca. Os outros empregados da empresa não podem deter coletivamente mais de 10 % das ações e dos direitos de voto e, para serem acionistas, têm de passar um exame sobre as regras que se revestem de especial importância para o exercício da advocacia.

Só podem ser membros do conselho de administração os advogados que exerçam atividades de advocacia nessa sociedade, na sociedade-mãe ou numa filial, assim como os outros acionistas e os representantes dos trabalhadores. O conselho de administração deve ser constituído, em maioria, por advogados que exerçam ativamente o direito na empresa, na empresa-mãe ou numa filial. Só podem ser dirigentes de uma sociedade de advogados os advogados que exerçam ativamente o direito na empresa, na sociedade-mãe ou numa filial, assim como os outros acionistas que tenham passado no exame referido acima.

EE: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro) e à participação na representação em processos penais perante o Supremo Tribunal, aplica-se o requisito da residência (presença comercial).

EL: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça e o da residência (presença comercial).

ES: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito penal nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça. As autoridades competentes podem conceder derrogações em matéria de nacionalidade. É exigido um endereço profissional para a prestação de quaisquer serviços jurídicos.

FI: Para a utilização do título profissional de «advogado» (em finlandês «asianajaja» e em sueco «advokat»), é exigida a residência no EEE ou na Suíça, assim como a inscrição na Ordem dos Advogados. As pessoas que não são membros da Ordem dos Advogados também podem prestar serviços jurídicos, incluindo os que envolvam o direito nacional finlandês.

FR: Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, exige-se a residência ou o estabelecimento no EEE, que também é necessária(o) para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito interno, incluindo a representação perante tribunais. A representação perante a «Cour de Cassation» e o «Conseil d’Etat» é objeto de contingentamento e reservada aos cidadãos franceses e da União Europeia. Os membros da Ordem dos Advogados do Chile podem inscrever-se como consultores jurídicos estrangeiros em França para prestar determinados serviços jurídicos em França, a título temporário ou permanente, no que respeita ao direito do Chile e ao direito internacional público. É exigido um endereço comercial na jurisdição da Ordem dos Advogados francesa ou o registo ou estabelecimento no EEE para exercer de forma permanente.

HR: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade da União Europeia. Nos processos que envolvam o direito internacional público, as partes podem fazer-se representar perante tribunais arbitrais e tribunais ad hoc por um advogado estrangeiro que seja membro da Ordem dos Advogados do respetivo país de origem. Só um advogado com o título croata de advogado pode estabelecer uma sociedade de advogados (as sociedades do Chile podem estabelecer uma sucursal, que não pode empregar advogados croatas).

HU: À plena admissão na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça, bem como o da residência (presença comercial) para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais. Os advogados estrangeiros podem prestar aconselhamento jurídico em matéria de direito nacional e de direito internacional público, em parceria com um advogado húngaro ou uma sociedade de advogados húngara. É exigido um contrato de cooperação celebrado com um advogado («ügyvéd») ou uma sociedade de advogados («ügyvédi iroda») húngaros. Um consultor jurídico estrangeiro não pode ser membro de uma sociedade de advogados húngara. Nenhum advogado estrangeiro está autorizado a elaborar documentos a apresentar, ou agir como representante legal do cliente, perante um árbitro, conciliador ou mediador em qualquer litígio.

LT: (No que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça e o da residência (presença comercial).

Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos internacionais, incluindo disposições específicas sobre a representação perante os tribunais.

No LU (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial).

O Conselho da Ordem pode, numa base de reciprocidade, dispensar um nacional estrangeiro do requisito de nacionalidade.

No LV (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito interno, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça. Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua.

Para os advogados da União Europeia ou estrangeiros, existem requisitos especiais. Por exemplo, a participação em processos penais só é autorizada em associação com um advogado do colégio dos advogados ajuramentados da Letónia.

MT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial).

NL: Apenas os advogados com licença local inscritos no registo neerlandês podem usar o título de «advocate». Em vez de utilizar o termo completo «Advocate», os advogados estrangeiros (não inscritos) são obrigados a mencionar a organização profissional do seu país de origem para efeito das suas atividades nos Países Baixos.

No PT (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): é exigida a residência (presença comercial) para exercer o direito nacional português. Para a representação perante os tribunais, é exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. Os estrangeiros titulares de um diploma de qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados portuguesa, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses, se o seu país conceder reciprocidade de tratamento aos nacionais portugueses.

Os outros estrangeiros titulares de uma licenciatura em Direito reconhecida por uma faculdade de Direito em Portugal podem inscrever-se como membros da Ordem dos Advogados, se cumprirem o período de estágio necessário e passarem no exame final e no exame de admissão. Apenas as sociedades de advogados em que as quotas pertencem exclusivamente a advogados admitidos na Ordem dos Advogados portuguesa podem exercer em Portugal.

A consulta jurídica é permitida em qualquer domínio do direito internacional estrangeiro e público por juristas de mérito reconhecido, titulares de graus de mestrado e doutoramento (mesmo que não sejam advogados nem professores universitários), desde que tenham a sua residência profissional («domiciliação») em PT, sejam aprovados num exame de admissão e estejam inscritos na Ordem dos Advogados.

RO: Os advogados estrangeiros não podem apresentar conclusões orais ou escritas perante os tribunais e outros órgãos judiciais, com exceção da arbitragem internacional.

SE: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) É exigida a residência no EEE ou na Suíça para a admissão na Ordem dos Advogados e para a utilização do título de «advokat». Podem ser concedidas isenções pelo conselho da Ordem dos Advogados. A admissão na Ordem dos Advogados não é necessária para o exercício do direito nacional sueco. Os membros da Ordem dos Advogados da Suécia só podem ser empregues por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. No entanto, um membro da Ordem dos Advogados pode ser empregue por uma empresa estrangeira que aja a título de advogado, desde que a empresa em causa esteja domiciliada num país da União Europeia, no EEE ou na Suíça. Um membro da Ordem dos Advogados sueca pode igualmente ser empregue por uma sociedade de advogados de fora da União Europeia, dependendo para isso de uma isenção do Conselho da Ordem dos Advogados sueca.

Os membros da Ordem dos Advogados constituídos em empresa ou sociedade de pessoas não podem ter qualquer outro objetivo nem efetuar qualquer outra atividade além do exercício da advocacia. Embora a colaboração com outras empresas de advogados seja permitida, a colaboração com empresas estrangeiras está sujeita a autorização do conselho da Ordem dos Advogados sueca. Apenas os membros da Ordem dos Advogados podem, direta ou indiretamente, ou através de uma empresa, exercer a advocacia, possuir ações da empresa ou ser associados. Apenas membros da Ordem dos Advogados podem ser membros, efetivos ou suplentes, do conselho de administração ou diretor executivo adjunto, ou um signatário autorizado ou secretário da empresa ou da sociedade de pessoas.

SI (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a representação remunerada de clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia noutro país podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34a da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva.

A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades das sociedades de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser sócios numa sociedade de advogados.

SK (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se, na República Eslovaca, o requisito da nacionalidade do EEE, assim como o da residência (presença comercial). No caso dos advogados não cidadãos da UE é exigida a reciprocidade.

Medidas:

UE: Artigo 120.º do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho2;

Artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 20013.

AT: Rechtsanwaltsordnung (Lei dos advogados) - RAO, RGBl. n.º 96/1868, artigos 1 e 21c.; Rechtsanwaltsgesetz - EIRAG, BGBl. Nr. 27/2000, na versão alterada; § 41 EIRAG.

BE: Código Judicial Belga (Artigos 428-508); Decreto Real de 24 de agosto de 1970.

BG: Lei dos advogados; Lei sobre a mediação; e Lei sobre os notários e a atividade notarial.

CY: Lei dos advogados (capítulo 2), na versão alterada.

CZ: Lei n.º 85/1996 Col., Lei sobre a profissão jurídica.

DE: Bundesrechtsanwaltsordnung (BRAO; Lei federal sobre os juristas);

Gesetz über die Tätigkeit europäischer Rechtsanwälte in Deutschland (EuRAG); e § 10;

Rechtsdienstleistungsgesetz (RDG).

DK: Retsplejeloven (Lei relativa à administração da justiça), capítulos 12 e 13 (Lei consolidada n.º 1284 de 14 de novembro de 2018).

EE: Advokatuuriseadus (Lei relativa à Ordem dos Advogados);

Tsiviilkohtumenetluse seadustik (Código de Processo Civil); halduskohtumenetluse seadustik (Código do Procedimento Administrativo); kriminaalmenetluse seadustik (Código de Processo Penal);

e väärteomenetluse seadustik (Código de Processo por Infração).

EL: Novo Código dos Advogados n. 4194/2013.

ES: Estatuto General de la Abogacía Española, aprobado por Real Decreto 658/2001, artigo 13.1.ª

FI: Laki asianajajista (Lei dos advogados) (496/1958), 1 e 3 §; e Oikeudenkäymiskaari (4/1734) (Código de processo judiciário).

FR: Loi 71-1130 du 31 décembre 1971, Loi 90-1259 du 31 décembre 1990 and Ordonnance du 10 septembre 1817 modifiée.

HR: Lei sobre a profissão jurídica (Jornal Oficial 9/94, 117/08, 75/09, 18/11).

HU: Lei LXXVIII de 2017 sobre as atividades profissionais dos advogados.

LT: Lei sobre a Ordem dos Advogados da República da Lituânia, de 18 de março de 2004, n.º IX-2066, com a última redação que lhe foi dada em 12 de dezembro de 2017 pela Lei n.º XIII-571.

LU: Loi du 16 décembre 2011 modifiant la loi du 10 août 1991 sur la professions d’avocat.

LV: Lei do processo penal, artigo 79; e Lei da advocacia da República da Letónia, artigo 4.

MT: Código de organização e processo civil (cap. 12).

NL: Advocatenwet (Lei sobre os advogados).

PT: Lei n.º 145/2015, 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, 6 de julho (artigo 194.º substituído pelo artigo 201.º; e artigo 203.º substituído pelo artigo 213.º);

Estatuto da Ordem dos Advogados e Decreto-Lei n.º 229/2004, artigos 5.º, 7.º-9.º; Decreto-Lei n.º 88/2003, artigos 77.º e 102.º; Estatuto da Câmara dos Solicitadores, alterado pela Lei n.º 49/2004, alterada pela Lei n.º 154/2015, 14 de setembro; pela Lei n.º 14/2006 e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 alterado pela Lei n.º 41/2013, 26 de junho;

Lei n.º 78/2001, artigos 31, 4, alterada pela Lei n.º 54/2013, 31 de julho; Regulamentos dos procedimentos de seleção na mediação familiar e laboral (Portaria n.º 282/2010), alterada pela Portaria 283/2018, de 19 de outubro; Lei n.º 21/2007 sobre o regime de mediação penal, artigo 12.º; Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril.

RO: Lei dos advogados; Lei sobre a mediação; Lei sobre os notários e a atividade notarial.

SE: Rättegångsbalken (Código de processo judiciário sueco) (1942: 740); e Código de conduta da Ordem dos Advogados, adotado em 29 de agosto de 2008.

SI: Zakon o odvetništvu (Neuradno prečiščeno besedilo-ZOdv-NPB8 Državnega Zbora RS z dne 7.6.2019 (Lei sobre os advogados), texto não oficial consolidado preparado pelo Parlamento esloveno a partir de 7 de junho de 2019).

SK: Lei n.º 586/2003 sobre a advocacia, artigos 2 e 12.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

PL: Os advogados estrangeiros apenas se podem estabelecer sob a forma de uma sociedade em nome coletivo registada, de uma sociedade em comandita ou de uma sociedade por ações.

Medidas:

PL: Lei de 5 de julho de 2002 sobre a prestação de assistência jurídica por advogados estrangeiros na República da Polónia, artigo 19; Lei relativa ao aconselhamento fiscal.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Em IE, IT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da residência (presença comercial).

Medidas:

IE: Leis dos advogados de 1954-2011.

IT: Decreto Real 1578/1933, artigo 17, Lei sobre as profissões jurídicas.

b)

Agentes de patentes, agentes da propriedade industrial, advogados de propriedade intelectual (parte do CPC 879, 861, 8613):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

AT: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e residência.

Na BG e CY: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça. Em CY, aplica-se o requisito da residência.

DE: Apenas os advogados de patentes com habilitações do EEE ou da Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços de agentes de patentes na Alemanha, em relação ao direito nacional. É exigida a presença comercial para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Podem ser concedidas isenções pela Ordem dos Advogados. Os advogados de patentes estrangeiros podem prestar serviços jurídicos em direito estrangeiro se demonstrarem possuir conhecimentos especializados, sendo exigido o registo de serviços jurídicos na Alemanha. Os advogados de patentes estrangeiros (com exceção dos que possuem habilitações de países do EEE ou da Suíça) não podem estabelecer uma empresa em conjunto com advogados de patentes nacionais.

Os advogados de patentes estrangeiros (exceto do EEE e da Suíça) podem ter a sua presença comercial apenas sob a forma de uma Patentanwalts-GmbH ou Patentanwalt-AG, podendo apenas adquirir participações minoritárias.

EE: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a nacionalidade da Estónia ou da UE, bem como um título de residência permanente.

Na ES e em PT: É exigida a nacionalidade do EEE para a prestação de serviços de agente de propriedade industrial.

FR: Para o registo na lista de serviços de agentes de propriedade industrial, é exigido o estabelecimento ou residência no EEE. Às pessoas singulares aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE. Para representar um cliente junto do instituto nacional de propriedade intelectual, é exigido o estabelecimento no EEE. Mais de metade das ações e dos direitos de voto devem ser detidos por profissionais do EEE. As sociedades de advogados podem ter o direito de prestar serviços de agente de propriedade industrial (ver reserva para serviços jurídicos).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

LV: É exigida a nacionalidade da UE para advogados de patentes.

Medida:

LV: Lei relativa às instituições e procedimentos de propriedade industrial, capítulo xviii (artigos 119-136).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na FI e em HU: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a residência no EEE.

SI: É exigida a residência na Eslovénia para o titular/requerente de direitos registados (patentes, marcas comerciais, proteção de desenhos e modelos). Em alternativa, para o principal objetivo dos serviços de processamento, notificação, etc., poderá ser necessário recorrer a um agente de patentes ou a um agente de marcas e desenhos registado na Eslovénia

Medidas:

AT: Lei dos advogados de patentes, BGBl. 214/1967, na versão alterada, §§ 2 e 16.ª

BG: Capítulo 8-B da Lei relativa às patentes e ao registo de modelos de utilidade.

CY: Lei dos advogados (capítulo 2), na versão alterada.

DE: Patentanwaltsordnung (PAO), Gesetz über die Tätigkeit europäischer Patentanwälte in Deutschland (EuPAG) e § 10 Rechtsdienstleistungsgesetz (RDG).

EE: Patendivoliniku seadus (Lei dos agentes de patentes) § 2, § 14.

ES: Ley 11/1986, de 20 de marzo, de Patentes de Invención y Modelos de utilidad, artigos 155-157.

FI: Tavaramerkkilaki (Lei sobre as marcas comerciais) (7/1964);

Laki auktorisoiduista teollisoikeusasiamiehistä (Lei sobre os advogados de propriedade industrial autorizados) (22/2014); e

Laki kasvinjalostajanoikeudesta (Lei sobre os direitos dos obtentores de variedades vegetais) 1279/2009; e Mallioikeuslaki (Lei sobre os desenhos e modelos registados) 221/1971.

FR: Code de la propriété intellectuelle.

HU: Lei XXXII de 1995 sobre os advogados de patentes.

PT: Decreto-Lei n.º 15/95, alterado pela Lei n.º 17/2010, pela Portaria n.º 1200/2010, artigo 5.º, e pela Portaria n.º 239/2013; e Lei n.º 9/2009.

SI: Zakon o industrijski lastnini (Industrial Property Act), Uradni list RS, št. 51/06 - uradno prečiščeno besedilo in 100/13 and 23/20 (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 51/06 - texto consolidado oficial e 100/13 e 23/20).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

IE: Para o estabelecimento, é necessário que pelo menos um dos administradores, sócios, gestores ou trabalhadores de uma empresa esteja registado como advogado de patentes ou de propriedade intelectual na Irlanda. O estabelecimento de uma sede transnacional exige a nacionalidade e a presença comercial no EEE, o local de negócios principal num Estado-Membro do EEE e habilitações profissionais nos termos da lei de um país do EEE.

Medidas:

IE: Secções 85 e 86 da Lei sobre as marcas comerciais, de 1996, na versão alterada;

Regra 51, Regra 51A e Regra 51B das Regras sobre as marcas comerciais, de 1996, na versão alterada; Secções 106 e 107 da Lei sobre as patentes, de 1992, na versão alterada; e Regras do registo de agentes de patentes S.I. 580 de 2015.

(c) Serviços de contabilidade (CPC 8621, exceto serviços de auditoria, 86213, 86219, 86220):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

AT: Os contabilistas e guarda-livros estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de empresas austríacas. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE (CPC 862).

FR: Aplica-se o requisito do estabelecimento ou da residência.

IT: É exigida a residência ou sede social para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para a prestação de serviços de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

PT (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): Para a inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados, necessária para a prestação de serviços de contabilidade, é exigida a residência ou sede social, sob reserva de tratamento recíproco para os nacionais portugueses.

Medidas:

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4; e

Bilanzbuchhaltungsgesetz (BibuG), BGBL. I Nr. 191/2013, §§ 7, 11, 28.

FR: Ordonnance 45-2138 du 19 septembre 1945.

IT: Decreto Legislativo 139/2005; e Lei n.º 248/2006.

PT: Decreto-Lei n.º 452/99, alterado pela Lei n.º 139/2015, 7 de setembro.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

SI: É exigido o estabelecimento na União Europeia para a prestação de serviços de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

Medidas:

SI: Lei sobre os serviços no mercado interno, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 21/10.

(d) Serviços de auditoria (CPC - 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

UE: A prestação de serviços de revisão legal de contas requer a aprovação pelas autoridades competentes de um Estado-Membro habilitadas a reconhecer a equivalência das qualificações de um revisor nacional do Chile ou de qualquer país terceiro, sob reserva de reciprocidade (CPC 8621).

Medidas:

UE: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho4; e Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5.

Medidas:

BG: Lei da auditoria financeira independente.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

AT: Os auditores estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de empresas austríacas. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE.

Medidas:

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

DK: A prestação de serviços de revisão legal de contas está restrita aos revisores aprovados na Dinamarca. A aprovação exige residência num Estado-Membro do EEE. Os direitos de voto em empresas de auditoria aprovadas e não aprovadas nos termos da regulamentação de transposição da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado relativo à revisão legal de contas não podem exceder 10 % dos direitos de voto.

FR: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Para a revisão oficial de contas: aplica-se o requisito do estabelecimento ou da residência. Os nacionais chilenos podem prestar serviços de revisão legal de contas em França, sob reserva de reciprocidade.

PL: É requerido o estabelecimento na União Europeia para prestar serviços de auditoria.

Medidas:

DK: Revisorloven (Lei dinamarquesa sobre auditores e sociedades de auditoria autorizados), Lei n.º 1287, de 20 de novembro de 2018.

FR: Code de commerce.

PL: Lei de 11 de maio de 2017 sobre os revisores oficiais de contas, as empresas de auditoria e a supervisão pública - Jornal Oficial de 2017, ponto 1089.

No que respeita à Liberalização do investimento - Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços - Tratamento nacional:

CY: É exigida uma autorização, sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades de pessoas).

SK: Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados para nacionais eslovacos ou nacionais de um Estado-Membro podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Eslovaca.

Medidas:

CY: Lei sobre os auditores de 2017 (Lei 53 (I)/2017).

SK: Lei n.º 423/2015 sobre a revisão oficial de contas.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

DE: Os auditores de países terceiros registados em conformidade com o artigo 134 WPO podem realizar a revisão oficial de demonstrações fiscais anuais ou elaborar as demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa com a sua sede fora da União Europeia, cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado regulamentado.

Medidas:

DE: Handelsgesetzbuch (HGB; Código de Direito Comercial);

Gesetz über eine Berufsordnung der Wirtschaftsprüfer (Wirtschaftsprüferordnung - WPO; Lei relativa aos revisores oficiais de contas).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

ES: Os revisores oficiais de contas têm de ser nacionais de um Estado-Membro. Esta reserva não se aplica à auditoria de empresas de fora da União Europeia cotadas num mercado regulamentado espanhol.

Medidas:

ES: Ley 22/2015, de 20 de julio, de Auditoría de Cuentas (nova Lei sobre a auditoria: Lei n.º 22/2015 sobre os Serviços de auditoria).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - presença local:

Em SI: É exigida a presença comercial. As entidades de auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com estas formar parcerias, contanto que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas (requisito de reciprocidade).

Medidas:

SI: Lei sobre a auditoria (ZRev-2), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 65/2008 (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 84/18); e Lei sobre as sociedades (ZGD-1), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 42/2006 (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 22/19 - ZPosS);

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

EE: A maioria dos votos representados pelas ações de uma empresa de auditoria pertence a auditores ajuramentados sujeitos à supervisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro do EEE que tenham adquirido as suas qualificações num Estado membro do EEE, ou a empresas de auditoria. Pelo menos três quartos das pessoas que representam uma empresa de auditoria oficial devem ter adquirido as suas qualificações num Estado-Membro do EEE.

Medidas:

EE: Lei sobre as atividades dos revisores de contas (Audiitortegevuse seadus) § 76-77.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

BE: É necessário possuir um estabelecimento na Bélgica onde irá ser exercida a atividade profissional e no qual serão conservados os atos, documentos e correspondência relacionados com esse exercício, e ter, pelo menos, um administrador ou gerente do estabelecimento aprovado como auditor.

FI: Requisito de residência no EEE para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa e das empresas que têm a obrigação de efetuar uma auditoria. Um auditor tem de ser um auditor ou uma sociedade de auditores com uma licença das autoridades locais.

HR: Os serviços de auditoria só podem ser prestados por pessoas coletivas estabelecidas na Croácia ou por pessoas singulares residentes na Croácia.

IT: É exigida a residência para a prestação de serviços de auditoria por pessoas singulares.

LT: A prestação de serviços de auditoria está sujeita ao estabelecimento no EEE.

SE: Só os auditores aprovados na Suécia e as sociedades de auditoria registadas na Suécia podem prestar serviços de revisão legal de contas, sendo exigida a residência no EEE. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso particular o permita.

Medidas:

BE: Lei de 22 de julho de 1953 que cria um Instituto dos auditores de empresas e organiza a supervisão pública da profissão de auditor de empresas, coordenada em 30 de abril de 2007. (Lei relativa aos revisores oficiais de contas).

FI: Tilintarkastuslaki (Lei sobre a auditoria) (459/2007), Leis setoriais que exigem o recurso a auditores com uma licença das autoridades locais.

HR: Lei sobre a auditoria (Jornal Oficial 146/05, 139/08, 144/12), artigo 3.

IT: Decreto legislativo n.º 58/1998, artigos 155, 158 e 161;

Decreto do Presidente da República n.º 99/1998; e Decreto legislativo n.º 39/2010, artigo 2.

LT: Lei sobre a auditoria, de 15 de junho de 1999, n.º VIII-1227 (versão atualizada de 3 de julho de 2008, n.º X1676).

SE: Revisorslagen (Lei dos auditores) (2001: 883);

Revisionslag (Lei da auditoria) (1999: 1079);

Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005: 551);

Lag om ekonomiska föreningar (Lei das associações económicas cooperativas) (2018: 672); e

Outras leis que regulam os requisitos para recorrer a auditores aprovados.

(e) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863, excluindo aconselhamento jurídico e representação jurídica em matéria fiscal, que são considerados serviços jurídicos):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

AT: Os consultores fiscais estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de empresas austríacas. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE.

Medidas:

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

FR: Aplica-se o requisito do estabelecimento ou da residência.

Medidas:

FR: Ordonnance 45-2138 du 19 septembre 1945.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

BG: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para os consultores fiscais.

Medidas:

BG: Lei da contabilidade;

Lei da auditoria financeira independente; Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; e Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

HU: Na medida em que sejam prestados por uma pessoa singular presente no território da Hungria, é requerida a residência no EEE para a prestação de serviços de consultoria fiscal.

IT: Aplica-se o requisito da residência.

Medidas:

HU: Lei XCII de 2003 sobre as regras em matéria de tributação; e

Decreto do Ministério das Finanças n.º 26/2008 sobre o licenciamento e o registo de atividades de consultoria fiscal.

IT: Decreto Legislativo n.º 139/2005; e Lei n.º 248/2006.

(f) Serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

BG: Aos serviços de arquitetura, planeamento urbano e engenharia prestados por pessoas singulares aplica-se o requisito da residência no EEE ou na Confederação Suíça. Para projetos de arquitetura e de engenharia de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros só podem intervir em parceria com investidores locais ou enquanto subcontratantes destes (CPC 8671, 8672, 8673).

Medidas:

BG: Lei do ordenamento do território;

Lei da Câmara de Construtores; e

Lei sobre as Ordens dos Arquitetos e dos Engenheiros de Conceção e Desenvolvimento de Projetos.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

HR: Um desenho ou projeto criado por um arquiteto, engenheiro ou urbanista estrangeiro tem de ser validado por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata (CPC 8671, 8672, 8673, 8674).

Medidas:

HR: Lei do Ordenamento do Território e das Atividades de Construção (Jornal Oficial 118/18, 110/19).

Lei sobre os cuidados de saúde (Jornal Oficial 153/13, 39/19).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

CY: À prestação de serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674) aplicam-se as condições de nacionalidade e residência.

Medidas:

CY: Lei n.º 41/1962, na versão alterada; Lei n.º 224/1990, na versão alterada; e Lei 29(I)2001, na versão alterada.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

CZ: É exigida a residência no EEE.

HU: Na medida em que sejam prestados por uma pessoa singular presente no território da Hungria, é requerida a residência no EEE para a prestação dos seguintes serviços: serviços de arquitetura, serviços de engenharia (aplicável apenas a estagiários de nível pós-universitário), serviços integrados de engenharia e arquitetura paisagística (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

IT: É exigida a residência ou o domicílio profissional/endereço comercial em Itália para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para a prestação de serviços de arquitetura e serviços de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

SK: É exigida a residência no EEE para o registo na ordem profissional, o qual é necessário para a prestação de serviços de arquitetura e de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

Medidas:

CZ: Lei n.º 360/1992 Col. sobre o exercício da profissão de arquiteto, engenheiro e técnico autorizados a trabalhar no domínio da construção.

HU: Lei LVIII de 1996 sobre as ordens profissionais de arquitetos e engenheiros.

IT: Decreto Real 2537/1925, regulamentação sobre as profissões de arquiteto e de engenheiro; Lei n.º 1395/1923; e

Decreto do Presidente da República (DPR) 328/2001.

SK: Lei n.º 138/1992 sobre os arquitetos e os engenheiros, artigos 3, 15, 15a, 17a e 18a.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

BE: A prestação de serviços de arquitetura inclui a supervisão da execução das obras pelo prestador (CPC 8671, 8674). Os arquitetos estrangeiros autorizados nos seus países de acolhimento e que pretendam exercer a sua profissão a título ocasional na Bélgica devem obter uma autorização prévia do conselho da Ordem na região onde tencionam exercer a sua atividade.

Medidas:

BE: Lei de 20 de fevereiro de 1939 relativa à proteção do título da profissão de arquiteto; e Lei de 26 de junho de 1963 que cria a Ordem dos Arquitetos, Regulamento de deontologia, de 16 de dezembro de 1983, estabelecido pelo Conselho nacional da Ordem dos Arquitetos (aprovado pelo artigo 1 do AR de 18 de abril de 1985, MB, 8 de maio de 1985).

Reserva n.º 3 - Serviços profissionais - Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Setor - subsetor: Profissões liberais - serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários; parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico; serviços veterinários; vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos.

Classificação setorial: CPC 9312, 93191, 932, 63211.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Presença local.

Capítulo/secção: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

a)

Serviços médicos, dentários, de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos (CPC 9312, 93191):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

IT: É exigida a nacionalidade da União Europeia para a prestação de serviços de psicólogos; os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade (parte do CPC 9312).

Medidas:

IT: Lei n.º 56/1989 sobre a profissão de psicólogo.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

CY: À prestação de serviços médicos (incluindo psicólogos), dentários, de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos aplicam-se as condições de nacionalidade cipriota e de residência.

Medidas:

CY: Lei de inscrição dos médicos (capítulo 250), na versão alterada;

Lei de inscrição dos dentistas (capítulo 249), na versão alterada;

Lei 75(I)/2013 - Podologistas;

Lei 33(I)/2008, na versão alterada - Física médica;

Lei 34(I)/2006, na versão alterada - Ergoterapeutas;

Lei 9(I)/1996, na versão alterada - Técnicos dentários;

Lei 68(I)/1995, na versão alterada - Psicólogos;

Lei 16(I)/1992, na versão alterada - Técnicos de ótica;

Lei 23(I)/2011, na versão alterada - Radiologistas/radioterapeutas;

Lei 31(I)/1996, na versão alterada - Dietistas/nutricionistas;

Lei n.º 140/1989, na versão alterada - Fisioterapeutas; e

Lei n.º 214/1988, na versão alterada - Enfermeiros.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na DE: Os médicos (incluindo psicólogos, psicoterapeutas e dentistas) devem inscrever-se nas associações regionais de médicos ou dentistas do seguro de saúde obrigatório (kassenärztliche or kassenzahnärztliche Vereinigungen) se desejarem tratar pacientes segurados pelos fundos de seguro de doença obrigatórios.

Para os serviços de parteiros, o acesso é limitado às pessoas singulares. Para os serviços médicos e dentários, é autorizado o acesso a pessoas singulares, centros de cuidados médicos autorizados e organismos mandatados. Pode haver requisitos em matéria de estabelecimento.

Medidas:

DE: Bundesärzteordnung (BÄO; Regulamento federal dos médicos);

Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde (ZHG);

Gesetz über den Beruf der Psychotherapeutin und des Psychotherapeuten (PsychThG; Lei sobre a prestação de serviços psicoterapêuticos);

Gesetz über die berufsmäßige Ausübung der Heilkunde ohne Bestallung (Heilpraktikergesetz);

Gesetz über das Studium und den Beruf von Hebammen (HebG); Bundes-Apothekerordnung; Pode existir legislação adicional relativa às parteiras a nível regional.

Gesetz über die Pflegeberufe (PflBG);

Sozialgesetzbuch Fünftes Buch (SGB V; Código Social, Livro V) - Regime legal de seguro de saúde.

Nível regional:

Heilberufekammergesetz des Landes Baden-Württemberg;

Gesetz über die Berufsausübung, die Berufsvertretungen und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder-und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz - HKaG) in Bayern;

Berliner Heilberufekammergesetz (BlnHKG);

Hamburgisches Kammergesetz für die Heilberufe (HmbKGH); Gesetz über die Berufsgerichtsbarkeit der Heilberufe; Hamburgisches Gesetz über die Ausübung des Berufs der Hebamme und des Entbindungspflegers (Hamburgisches Hebammengesetz);

Heilberufsgesetz Brandenburg (HeilBerG);

Bremisches Gesetz über die Berufsvertretung, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, Tierärzte und Apotheker (Heilberufsgesetz - HeilBerG);

Niedersächsisches Kammergesetz für die Heilberufe (Heilkammergesetz - HKG);

Niedersächsisches Gesetz über die Ausübung des Hebammenberufs (NHebG) Heilberufsgesetz Mecklenburg-Vorpommern (Heilberufsgesetz M-V - HeilBerG);

Heilberufsgesetz (HeilBG NRW);

Heilberufsgesetz (HeilBG Rheinland-Pfalz);

Gesetz über die öffentliche Berufsvertretung, die Berufspflichten, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte/ Ärztinnen, Zahnärzte/ Zahnärztinnen, psychologischen Psychotherapeuten/ Psychotherapeutinnen und Kinder-und Jugendlichenpsychotherapeuten/psychotherapeutinnen, Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apothekerinnen im Saarland (Saarländisches Heilberufekammergesetz - SHKG);

Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertretungen und Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder und Jugendlichenpsychotherapeuten im Freistaat Sachsen (Sächsisches Heilberufekammergesetz - SächsHKaG) e Thüringer Heilberufegesetz.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica estão também acessíveis aos investidores da União, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d’exercice libéral» (SEL) e «société civile professionnelle» (SCP). Para a prestação de serviços médicos e dentários e de parteiros, é exigida a nacionalidade francesa. Todavia, os estrangeiros podem ter acesso no âmbito de quotas fixadas anualmente. Para os serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, prestação por intermédio da SEL à forme anonyme, à responsabilité limitée par actions simplifiée ou en commandite par actions SCP, société coopérative (apenas para os médicos generalistas e especializados independentes) ou société interprofessionnelle de soins ambulatoires (SISA) apenas para os centros de saúde multidisciplinares (MSP).

Medidas:

FR: Loi 901258 relative à l’exercice sous forme de société des professions libérales, Loi n.º 2011-940 du 10 août 2011 modifiant certaines dispositions de la loi n.º 2009-879 dite HPST, Loi n.º 47-1775 portant statut de la coopération; e Code de la santé publique.

b)

Serviços de veterinária (CPC 932):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

AT: Apenas nacionais de um Estado-Membro do EEE podem prestar serviços veterinários. O requisito de nacionalidade não se aplica aos nacionais de um Estado não Membro do EEE se houver um acordo da União com esse Estado não Membro do EEE que preveja o tratamento nacional no que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços veterinários.

ES: É obrigatória a inscrição na associação profissional para o exercício da profissão, que requer igualmente a nacionalidade da União Europeia, que pode ser dispensada através de um acordo profissional bilateral.

FR: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito da nacionalidade EEE, mas o requisito da nacionalidade pode ser dispensado se houver reciprocidade. As formas jurídicas disponíveis para uma empresa que presta serviços veterinários estão limitadas a SCP (Société civile professionnelle) e SEL (Société d’exercice libéral). Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios; contudo, podem ser autorizadas, em determinadas condições, outras formas jurídicas de sociedades previstas no direito interno francês ou no direito de outro Estado-Membro do EEE, desde que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal em França.

Medidas:

AT: Tierärztegesetz (Lei da profissão de médico veterinário), BGBl. Nr. 16/1975, §3 (2) (3).

ES: Real Decreto 126/2013, de 22 de febrero, por el que se aprueban los Estatutos Generales de la Organización Colegial Veterinaria Española; artigos 62 e 64.

FR: Code rural et de la pêche maritime.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

CY: À prestação de serviços veterinários aplica-se a condição da cidadania da UE, associada à da residência na UE.

EL: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça.

HR: Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos de exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na República da Croácia. Só os nacionais da União podem abrir um consultório ou clínica veterinários na República da Croácia.

HU: É exigida a nacionalidade do EEE para a inscrição na Ordem dos Veterinários húngara, necessárias para prestar serviços veterinários.

Medidas:

CY: Lei n.º 169/1990, na versão alterada.

EL: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Gov. 2157/B).

HR: Lei sobre a profissão veterinária (Jornal Oficial 83/13, 148/13, 115/18) artigos 3 (67), artigos 105 e 121.

HU: Lei CXXVII de 2012 sobre a Ordem dos Veterinários húngara e sobre as condições de prestação de serviços veterinários.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

CZ: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a presença física no território.

Na IT e em PT: É exigida a residência para prestar serviços veterinários.

PL: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a presença física no território. Para exercer a profissão de cirurgião veterinário no território da Polónia, os não nacionais da União Europeia têm de passar num exame em língua polaca organizado pela Ordem dos Cirurgiões Veterinários polaca.

SI: Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos de exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na República da Eslovénia.

SK: Ao exercício da profissão aplica-se o requisito do registo na ordem profissional associado ao da residência no EEE.

Medidas:

CZ: Lei n.º 166/1999 Col. (Lei veterinária), §58-63, 39; e

Lei n.º 381/1991 Col. (sobre a Câmara dos cirurgiões veterinários da República Checa), n.º 4.

IT: Decreto legislativo C.P.S. 233/1946, artigos 7.º-9.º e

Decreto do Presidente da República (DPR) 221/1950, artigo 7.

PL: Lei de 21 de dezembro de 1990 sobre a profissão de cirurgião veterinário e as câmaras de cirurgiões veterinários.

PT: Decreto-Lei n.º 368/91 (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários) alterado p/ Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro.

SI: Pravilnik o priznavanju poklicnih kvalifikacij veterinarjev (Regras sobre o reconhecimento das qualificações profissionais para os veterinários), Uradni list RS, št. Jornal Oficial n.º 71/2008, 7/2011, 59/2014 em 21/2016, Lei sobre os serviços no mercado interno, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 21/2010.

SK: Lei n.º 442/2004 sobre os médicos veterinários privados e a Câmara dos médicos veterinários, artigo 2.

(c) Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:

AT: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça para explorar uma farmácia. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça para arrendatários e pessoas responsáveis pela gestão de uma farmácia.

Medidas:

AT: Apothekengesetz (Lei das farmácias), RGBl. n.º 5/1907, na versão alterada, §§ 3, 4, 12; Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. Nr. 185/1983, na versão alterada, §§ 57, 59, 59a; e Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. Nr. 657/1996, na versão alterada, § 99.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

DE: A exploração de farmácias está reservada às pessoas singulares (farmacêuticos). Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já tenha existido nos três anos anteriores.

FR: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE ou Suíça.

Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em França no âmbito de quotas fixadas anualmente. A abertura de farmácias deve ser autorizada e a presença comercial, incluindo a venda à distância de medicamentos ao público através de serviços da sociedade da informação, tem de revestir uma das formas jurídicas autorizadas pela legislação nacional, numa base não discriminatória: société d’exercice libéral (SEL) anonyme, par actions simplifiée, à responsabilité limitée unipersonnelle ou pluripersonnelle, en commandite par actions, société en noms collectifs (SNC) ou société à responsabilité limitée (SARL) unipersonnelle ou pluripersonnelle apenas.

Medidas:

DE: Gesetz über das Apothekenwesen (ApoG; German Pharmacy Act); Bundes-Apothekerordnung;

Gesetz über den Verkehr mit Arzneimitteln (AMG);

Gesetz über Medizinprodukte (MPG);

Verordnung zur Regelung der Abgabe von Medizinprodukten (MPAV).

FR: Code de la Santé Publique; e

Loi 90-1258 du 31 décembre 1990 relative à l’exercice sous forme de société des professions libérales e Loi 2015-990 du 6 août 2015.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

EL: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado da União Europeia.

HU: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE.

LV: Para iniciar uma prática independente numa farmácia, um farmacêutico ou um técnico de farmácia estrangeiro, que tenha feito os seus estudos num Estado que não seja um Estado-Membro ou um Estado-Membro do EEE, tem de trabalhar durante, pelo menos, um ano numa farmácia num Estado-Membro do EEE sob a supervisão de um farmacêutico.

Medidas:

EL: Lei n.º 5607/1932, alterada pelas Leis 1963/1991 e 3918/2011.

HU: Lei XCVIII de 2006 sobre as disposições gerais em matéria de fornecimento fiável e economicamente viável de produtos médicos e aparelhos médicos e sobre a distribuição de produtos médicos.

LV: Lei sobre os produtos farmacêuticos, artigo 38.º

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

IT: O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo ou para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, devendo cada associado da empresa ser um farmacêutico inscrito. Para a inscrição no registo profissional farmacêutico é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro ou a residência e o exercício da profissão em Itália. Os nacionais estrangeiros com as qualificações necessárias podem inscrever-se se forem cidadãos de um país com o qual a Itália tem um acordo especial que autoriza o exercício da profissão, sob condição de reciprocidade (Decreto Legislativo CPS 233/1946, artigos 7 a 9 e DPR 221/1950 n.os 3 e 7). A abertura de novas farmácias ou a reabertura de farmácias abandonadas são autorizadas na sequência de um concurso público. Apenas os nacionais de um Estado-Membro inscritos no registo dos farmacêuticos («albo») podem participar num concurso público.

Medidas:

IT: Lei n.º 362/1991, artigos 1, 4, 7 e 9;

Decreto legislativo CPS 233/1946, artigos 7-9; e

Decreto do Presidente da República n.º 99/1998 (DPR n.º 221/1950 n.os 3 e 7).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

CY: Às vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e a outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211) aplica-se o requisito da nacionalidade.

Medidas:

CY: Lei dos produtos farmacêuticos e venenos (capítulo 254), na versão alterada.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e serviços transnacionais - presença local:

BG: É exigida a residência permanente para os farmacêuticos.

Medidas:

BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana, artigos 146, 161, 195, 222, 228.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na DE, SK: É exigida a residência para obter uma licença de farmacêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos.

Medidas:

DE: Gesetz über das Apothekenwesen (ApoG; German Pharmacy Act);

Gesetz über den Verkehr mit Arzneimitteln (AMG);

Gesetz über Medizinprodukte (MPG);

Verordnung zur Regelung der Abgabe von Medizinprodukten (MPAV).

SK: Lei n.º 362/2011 sobre os medicamentos e aparelhos médicos, artigo 6; e

Lei n.º 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional.

Reserva n.º 4 - Serviços de investigação e desenvolvimento

Setor - subsetor: Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D).

Classificação setorial: CPC 851, 853.

Tipo de reserva: Tratamento nacional.

Capítulo: Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços.

Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).

Descrição:

UE: Relativamente aos serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) financiados pelo setor público que beneficiam de fundos concedidos pela União Europeia a nível da União Europeia, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas coletivas da União Europeia que tenham a sua sede estatutária, administração central ou principal local de negócios na União Europeia (CPC 851, 853).

Relativamente aos serviços de I&D financiados pelo setor público que beneficiam de financiamento concedido por um Estado-Membro, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais do Estado-Membro em causa e a pessoas coletivas do Estado-Membro em causa que tenham a sua sede nesse Estado-Membro (CPC 851, 853).

Esta reserva não prejudica o presente Acordo e a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções a que se refere o artigo 18.1, n.º 2, alíneas e) e f), do presente Acordo

Medidas:

UE: Todos os atuais e futuros programas-quadro de investigação e inovação da União Europeia, incluindo as regras de participação no Horizonte 2020 e os regulamentos relativos às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), bem como os atuais e futuros programas de investigação nacionais, regionais ou locais.

Reserva n.º 5 - Serviços imobiliários

Setor - subsetor: Serviços imobiliários.

Classificação setorial: CPC 821, 822.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços.

Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).

Descrição:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

CY: À prestação de serviços imobiliários aplicam-se as condições de nacionalidade e de residência.

Medidas:

CY: Lei dos agentes imobiliários 71(1)/2010, alterada.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

CZ: Para obter o certificado necessário à prestação de serviços imobiliários na República Checa, aplica-se o requisito de residência às pessoas singulares e de estabelecimento às pessoas coletivas.

HR: É exigida uma presença comercial no EEE para prestar serviços imobiliários.

PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito de residência no EEE. Às pessoas coletivas aplica-se o requisito de constituição no EEE.

Medidas:

CZ: Lei do licenciamento comercial.

HR: Lei sobre a mediação imobiliária (Jornal Oficial 107/07 e 144/12), artigo 2.º

PT: Decreto-Lei n.º 211/2004 - (artigos 3.º e 25.º), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

DK: Para a prestação de serviços imobiliários por uma pessoa singular presente no território da Dinamarca, unicamente os agentes imobiliários autorizados que sejam pessoas singulares inscritas no registo dos agentes imobiliários da Autoridade dinamarquesa para as empresas podem usar o título de «agente imobiliário». Segundo a lei, o requerente tem de ser um residente dinamarquês ou um residente da União Europeia, do EEE ou da Confederação Suíça.

A lei sobre a venda de bens imóveis só é aplicável aquando da prestação de serviços imobiliários aos consumidores. A lei da venda de bens imóveis não se aplica à locação de bens imóveis (CPC 822).

Medidas:

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