Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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Para efeitos da presente secção, entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos (em seguida, «divisão 51, CPC»).

Lista da divisão 51, CPC:

Todos os serviços listados na divisão 51.

Lista da divisão 51, CPC

Grupo Categoria Subclasse Título Categoria correspondente da CITA
Secção 5 Secção 5 Construções e trabalhos de construção: terrenos
Divisão 51 Divisão 51 Trabalhos de construção
511 Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção
5111 51110 Trabalhos de prospeção de terrenos 4510
5112 51120 Trabalhos de demolição 4510
5113 51130 Trabalhos de montagem de estaleiro e limpeza do terreno 4510
5114 51140 Trabalhos de escavação e terraplanagens 4510
5115 51150 Trabalhos de preparação do estaleiro para mineração 4510
5116 51160 Montagem e desmontagem de andaimes 4520
512 Trabalhos de construção de edifícios
5121 51210 Para edifícios de habitação unifamiliar (1 e 2 fogos) 4520
5122 51220 Para edifícios de habitação multifamiliar (3 ou mais fogos) 4520
5123 51230 Para armazéns e edifícios industriais 4520
5124 51240 Para edifícios comerciais 4520
5125 51250 Para edifícios para recreação pública 4520
5126 51260 Para hotéis, restaurantes e edifícios similares 4520
5127 51270 Para edifícios escolares 4520
5128 51280 Para edifícios de cuidados de saúde 4520
5129 51290 Para outros edifícios 4520
513 Obras de construção para a engenharia civil
5131 51310 Para autoestradas (exceto viadutos), arruamentos, estradas, vias férreas e pistas de aeroportos 4520
5132 51320 Para pontes, viadutos, túneis e passagens subterrâneas 4520
5133 51330 Para cursos de água, portos, barragens e outras obras hidráulicas 4520
5134 51340 Para oleodutos ou gasodutos de longa distância, redes de comunicação e de transporte de energia elétrica (cabos) 4520
5135 51350 Para condutas e cablagem locais; obras associadas 4520
5136 51360 Para instalações para as indústrias extrativa e transformadora 4520
5137 Para construções desportivas e de recreação
51371 Para estádios e terrenos de desportos 4520
51372 Para outras instalações desportivas e de recreação (por exemplo, piscinas, campos de ténis, campos de golfe) 4520
5139 51390 Para obras de engenharia, n.e. 4520
514 5140 51400 Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente prefabricados 4520
515 Trabalhos especializados de construção
5151 51510 Construção de fundações, incluindo cravação de estacas 4520
5152 51520 Perfuração para poços de água 4520
5153 51530 Construção de telhados e trabalhos de impermeabilização 4520
5154 51540 Obras em betão 4520
5155 51550 Moldagem de aço e montagem de estruturas de aço (incluindo soldadura) 4520
5156 51560 Obras de alvenaria 4520
5159 51590 Outras obras de construção envolvendo trabalho especializado 4520
516 Trabalhos de instalação
5161 51610 Obras de aquecimento, ventilação e climatização 4530
5162 51620 Colocação de canalizações 4530
5163 51630 Obras de construção para distribuição de gás 4530
5164 Instalações elétricas
51641 Instalação de cabos e acessórios elétricos 4530
51642 Obras de construção de alarmes contra incêndios 4530
51643 Obras de construção de alarmes contra roubo 4530
51644 Obras de construção de antenas residenciais 4530
51649 Outros trabalhos de instalações elétricas 4530
5165 51650 Obras de isolamento (instalações elétricas, isolamento hidrófugo, térmico, sonoro) 4530
5166 51660 Instalação de vedações e gradeamentos 4530
5169 Outras obras de instalações
51691 Instalação de elevadores e escadas rolantes 4530
51699 Outros trabalhos de instalação, n.e. 4530
517 Obras de acabamento de edifícios
5171 51710 Obras de envidraçamento e instalação de janelas 4540
5172 51720 Obras de estucagem 4540
5173 51730 Obras de pintura 4540
5174 51740 Colocação de ladrilhos para revestimento de pavimentos e paredes 4540
5175 51750 Outros tipos de revestimento de pavimentos e de paredes, e obras de colocação de papel de parede 4540
5176 51760 Trabalhos de marcenaria e de carpintaria de madeira e de metal 4540
5177 51770 Obras de decoração de instalações interiores 4540
5178 51780 Trabalhos de ornamentação 4540
5179 51790 Outros trabalhos de acabamento de edifícios 4540
518 5180 51800 Serviços de aluguer relacionados com equipamento de construção ou demolição de edifícios ou de obras de engenharia civil, com operador 4550
SECÇÃO G — CONCESSÕES DE OBRAS

Definição:

Por «concessão de obras» entende-se um contrato a título oneroso celebrado por escrito, mediante o qual uma entidade adjudicante confia a execução de obras a um ou mais operadores económicos e cuja contrapartida consiste, quer unicamente no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

A adjudicação de uma concessão de obras implica a transferência para o operador económico de um risco de exploração das mesmas que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. A recuperação do investimento efetuado ou das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras não pode ser garantida.

Âmbito:

Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados pelas entidades a que se refere a secção A ou a secção B, desde que o valor da concessão de obras seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, são aplicáveis as seguintes disposições: Artigo 28.1, artigo 28.2 (exceto n.os 7 e 8), artigo 28.3, artigo 28.4 (exceto n.º 5), artigo 28.5, artigo 28.6 [exceto n.º 2, alíneas c) e e), e n.os 4 e 5], artigo 28.7, artigo 28.9, artigo 28.10, artigo 28.11, artigo 28.12, n.º 1, artigo 28.14, n.º 1, alíneas a), b) e c), artigo 28.16, artigo 28.17, artigo 28.18, artigo 28.19, artigo 28.20, artigo 28.21.

Notas:

Este compromisso está sujeito às exclusões previstas nos artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho8.

SECÇÃO H — NOTAS GERAIS E DERROGAÇÕES

1 - O capítulo 28 não abrange:

a)

A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de emergência);

b)

A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão; ou

c)

Os contratos adjudicados por entidades adjudicantes a que se refere a secção A ou B relativos a atividades nos domínios da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal não são abrangidos pelo capítulo 28, a menos que sejam abrangidos pela secção C e sujeitos aos limiares de valores a eles aplicáveis.

2 - No que diz respeito às Ilhas Åland (Ahvenanmaa), são aplicáveis as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 relativo às Ilhas Åland do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia.

SECÇÃO I — MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS

1 - Meios eletrónicos ou de suporte papel utilizados pela Parte UE para a publicação de disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos e procedimentos relativos aos contratos públicos abrangidos pelo artigo 28.5:

1.1 - União Europeia:

Informações sobre o sistema de adjudicação de contratos públicos da União Europeia:

http://simap.ted.europa.eu/index_en.html;

Jornal Oficial da União Europeia;

1.2 - Estados-Membros:

1.2.1 - Bélgica:

1) Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais:

Le Moniteur Belge;

2) Jurisprudência:

Pasicrisie;

1.2.2 - Bulgária:

1) Legislação e regulamentação:

Държавен вестник (Jornal Oficial do Estado);

2) Decisões judiciais:

http://www.sac.government.bg;

3) Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:

http://www.aop.bg;

http://www.cpc.bg;

1.2.3 - Chéquia:

1) Legislação e regulamentação:

Coletânea de legislação da República Checa;

2) Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:

Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência;

1.2.4 - Dinamarca:

1) Legislação e regulamentação:

Lovtidende;

2) Decisões judiciais:

Ugeskrift for Retsvaesen;

3) Decisões e procedimentos administrativos:

Ministerialtidende;

4) Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:

Kendelser fra Klagenævnet for Udbud;

1.2.5 - Alemanha:

1) Legislação e regulamentação:

Bundesgesetzblatt;

Bundesanzeiger;

2) Decisões judiciais:

Entscheidungsammlungen des: Bundesverfassungsgerichts; Bundesgerichtshofs; Bundesverwaltungsgerichts Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte;

1.2.6 - Estónia:

1) Leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral:

Riigi Teataja - http://www.riigiteataja.ee;

2) Procedimentos em matéria de contratos públicos:

https://riigihanked.riik.ee;

1.2.7 - Irlanda:

1) Legislação e regulamentação:

Iris Oifigiúil (Jornal Oficial do Governo irlandês);

1.2.8 - Grécia:

1) Epishmh efhmerida eurwpaikwn koinothtwn (Jornal Oficial da Grécia);

1.2.9 - Espanha:

1) Legislação:

Boletín Oficial del Estado;

2) Decisões judiciais:

Centro de Documentação Judiciária [Centro de Documentación Judicial (Cendoj)], https://www.poderjudicial.es/search/indexAN.jsp;

Tribunal Constitucional de Espanha (Base de datos pública de jurisprudencia del Tribunal Constitucional) (http://hj.tribunalconstitucional.es/es);

Tribunal Administrativo Central de Recurso de Decisões Administrativas (Tribunal Administrativo Central de Recursos Contractuales), https://www.hacienda.gob.es/es-ES/Areas%20Tematicas/Contratacion/TACRC/Paginas/BuscadordeResoluciones.aspx;

1.2.10 - França:

1) Legislação:

Journal Officiel de la République française;

2) Jurisprudência:

Recueil des arrêts du Conseil d’État;

Revue des marchés publics;

1.2.11 - Croácia:

1) Narodne novine - http://www.nn.hr;

1.2.12 - Itália:

1) Legislação:

Gazzetta Ufficiale;

2) Jurisprudência:

Nenhuma publicação oficial;

1.2.13 - Chipre:

1) Legislação:

Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Jornal Oficial da República);

2) Decisões judiciais:

Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 - Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo Tribunal - Imprensa Nacional);

1.2.14 - Letónia:

1) Legislação:

Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial);

1.2.15 - Lituânia:

1) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:

Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos);

2) Decisões judiciais, jurisprudência:

Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia “Teismų praktika”;

Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia “Administracinių teismų praktika”;

1.2.16 - Luxemburgo:

1) Legislação:

Memorial;

2) Jurisprudência:

Pasicrisie;

1.2.17 - Hungria:

1) Legislação:

Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria);

2) Jurisprudência:

Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos);

1.2.18 - Malta:

1) Legislação:

Government Gazette (Jornal Oficial do Governo);

1.2.19 - Países Baixos:

1) Legislação:

Nederlandse Staatscourant e/ou Staatsblad;

2) Jurisprudência:

Nenhuma publicação oficial;

1.2.20 - Áustria:

1) Legislação:

Österreichisches Bundesgesetzblatt;

Amtsblatt zur Wiener Zeitung;

2) Decisões judiciais:

Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, Verwaltungsgerichtshofes, Obersten Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgerichte - http://ris.bka.gv.at/Judikatur/;

1.2.21 - Polónia:

1) Legislação:

Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal legislativo - República da Polónia);

2) Decisões judiciais, jurisprudência:

«Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie» (Seleção de decisões de painéis de arbitragem e do Tribunal Regional em Varsóvia);

1.2.22 - Portugal:

1) Legislação:

Diário da República Portuguesa 1.ª série-A e 2.ª série;

2) Publicações judiciais:

Boletim do Ministério da Justiça;

Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;

Coletânea de Jurisprudência das Relações;

1.2.23 - Roménia:

1) Legislação e regulamentação:

Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);

2) Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo: http://www.anrmap.ro;

1.2.24 - Eslovénia:

1) Legislação:

Jornal Oficial da República da Eslovénia;

2) Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial;

1.2.25 - Eslováquia:

1) Legislação:

Zbierka zákonov (Coletânea de Leis);

2) Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial;

1.2.26 - Finlândia:

1) Suomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (Coletânea das Leis da Finlândia);

2) Ålands Författningssamling (Coletânea das Leis da Alanda);

1.2.27 - Suécia:

Svensk Författningssamling (Coletânea das Leis da Suécia);

2 - Meios eletrónicos ou em papel utilizados pela Parte UE para a publicação dos anúncios previstos nos artigos 28.6, 28.8, n.º 7, e 28.17, n.º 2, nos termos do artigo 28.5:

2.1 - União Europeia:

Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia e sua versão eletrónica:

TED (Tenders Electronic Daily) http://ted.europa.eu (também acessível a partir do portal http://simap.ted.europa.eu/index_en.html);

2.2 - Estados-Membros:

2.2.1 - Bélgica:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Le Bulletin des Adjudications;

3) Outras publicações na imprensa especializada;

2.2.2 - Bulgária:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Държавен вестник (Jornal Oficial do Estado) - http://dv.parliament.bg;

3) Registo dos Contratos Públicos - http://www.aop.bg;

2.2.3 - Chéquia:

Jornal Oficial da União Europeia;

2.2.4 - Dinamarca:

Jornal Oficial da União Europeia;

2.2.5 - Alemanha:

Jornal Oficial da União Europeia;

2.2.6 - Estónia:

Jornal Oficial da União Europeia;

2.2.7 - Irlanda:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) concursos eletrónicos (www.eTenders.gov.ie);

2.2.8 - Grécia:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada;

2.2.9 - Espanha:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Spanish Platform for Public Sector Procurement (Plataforma de Contratación del Sector Público), https://contrataciondelestado.es/wps/portal/plataforma;

3) Jornal Oficial do Governo espanhol (Boletín Oficial del Estado) https://www.boe.es;

2.2.10 - França:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Bulletin officiel des annonces des marchés publics;

2.2.11 - Croácia:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia);

2.2.12 - Itália:

Jornal Oficial da União Europeia;

2.2.13 - Chipre:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Jornal Oficial da República;

3) Imprensa diária local;

2.2.14 - Letónia:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial);

2.2.15 - Lituânia:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos);

3) Suplemento “Informaciniai pranešimai” do Jornal Oficial (“Valstybės žinios”) da República da Lituânia;

2.2.16 - Luxemburgo:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Imprensa diária;

2.2.17 - Hungria:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos);

2.2.18 - Malta:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Government Gazette (Jornal Oficial do Governo);

2.2.19 - Países Baixos:

Jornal Oficial da União Europeia;

2.2.20 - Áustria:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Amtsblatt zur Wiener Zeitung;

2.2.21 - Polónia:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim dos Contratos Públicos);

2.2.22 - Portugal:

Jornal Oficial da União Europeia;

2.2.23 - Roménia:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);

3) Sistema eletrónico de contratos públicos - http://www.e-licitatie.ro;

2.2.24 - Eslovénia:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Portal javnih naročil - http://www.enarocanje.si/?podrocje=portal;

2.2.25 - Eslováquia:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Vestník verejného obstarávania (Jornal dos Contratos Públicos);

2.2.26 - Finlândia:

1) Jornal Oficial da União Europeia;

2) Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e no EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia);

2.2.27 - Suécia:

Jornal Oficial da União Europeia.

1 Atua como entidade central de compras para toda a administração pública italiana.

2 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO UE L 154 de 21.6.2003, p. 1).

3 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO UE L 94 de 28.3.2014, p. 243).

4 Em conformidade com a Diretiva 2014/25/UE, entende-se por «empresa pública», uma empresa em relação à qual as autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Presume-se que as entidades exercem uma influência dominante nos casos em que, direta ou indiretamente, essas autoridades:

Detêm a maioria do capital subscrito da empresa; ou

Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa; ou

Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou supervisão da empresa.

5 Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º e relativa às contas consolidadas (JO UE L 193 de 18.7.1983, p. 1), ou, no caso das entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa na qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante na entidade adjudicante, ou que, tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

6 Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através de projeções de atividades.

7 http://unstats.un.org/unsd/cr/registry/regcst.asp?Cl=9&Lg=1.

8 Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO UE L 94 de 28.3.2014, p. 1).

ANEXO 28-B — Contratos públicos

Chile

SECÇÃO A — ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

1 - O capítulo 28 aplica-se aos contratos públicos celebrados pelo nível central das entidades da administração pública enumeradas na presente secção para os quais o valor do contrato é estimado, nos termos da secção J, como sendo igual ou superior ao seguinte limiar aplicável:

Mercadorias especificadas na secção D

Limiares 95 000 DSE

Serviços especificados na secção E

Limiares 95 000 DSE

Serviços de construção especificados na secção F

Limiares 5 000 000 DSE

2 - Os limiares monetários estabelecidos no n.º 1 são ajustados em conformidade com a secção J.

Lista de entidades

Salvo disposição em contrário da presente secção, todas as entidades subordinadas às enumeradas são abrangidas pelo capítulo 28, incluindo as seguintes:

1 - Presidencia de la República (Presidência da República);

2 - Ministerio del Interior y Seguridad Pública (Ministério do Interior e da Segurança Pública):

Subsecretaría del Interior;

Subsecretaría de Desarrollo Regional;

Subsecretaría de Prevención del Delito;

Oficina Nacional de Emergencia del Ministerio del Interior (ONEMI);

Servicio Nacional para la Prevención y Rehabilitación del Consumo de Drogas y Alcohol (SENDA);

Fondo Nacional de Seguridad Pública;

Departamento de Extranjería;

3 - Ministerio de Relaciones Exteriores (Ministério dos Negócios Estrangeiros):

Subsecretaría de Relaciones Exteriores;

Subsecretaría de Relaciones Económicas Internacionales;

Instituto Antártico Chileno (INACH);

Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado (DIFROL);

Agencia de Cooperación Internacional (AGCI);

4 - Ministerio de Defensa Nacional (Ministério da Defesa Nacional):

Subsecretaría de Defensa;

Subsecretaría para las Fuerzas Armadas;

Dirección Administrativa del ministerio de Defensa Nacional;

Dirección de Aeronáutica Civil (DGAC);

Dirección General de Movilización Nacional (DGMN);

Academia Nacional de Estudios Políticos y Estratégicos (ANEPE);

Defensa Civil de Chile;

5 - Ministerio de Hacienda (Ministério das Finanças):

Subsecretaría de Hacienda;

Dirección de Presupuestos (DIPRES);

Servicio de Impuestos Internos (SII);

Tesorería General de la República (TGR);

Servicio Nacional de Aduanas (SNA);

Chilecompra;

Comisión para el Mercado Financiero (CMF);

6 - Ministerio Secretaría General de la Presidencia (Secretaria-Geral da Presidência):

Subsecretaría General de la Presidencia;

7 - Ministerio Secretaría General de la Presidencia (Secretaria-Geral da Presidência):

Subsecretaría General de Gobierno;

Instituto Nacional del Deporte (IND);

División de Organizaciones Sociales (DOS);

Secretaría de Comunicaciones;

8 - Ministerio de Economía, Fomento y Turismo (Ministério da Economia, do Desenvolvimento e do Turismo):

Subsecretaría de Economía y Empresas de Menor Tamaño;

Subsecretaría de Pesca y Acuicultura;

Servicio Nacional de Turismo (SERNATUR);

Servicio Nacional del Consumidor (SERNAC);

Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA);

Corporación de Fomento de la Producción (CORFO);

Servicio de Cooperación Técnica (SERCOTEC);

Fiscalía Nacional Económica (FNE);

Invest Chile;

Instituto Nacional de Estadísticas (INE);

Instituto de Propiedad Intelectual (INAPI);

Fondo Nacional de Desarrollo Tecnológico y Productivo (FONDEF);

Superintendencia de Insolvencia y Reemprendimiento;

Instituto Nacional de Desarrollo Sustentable de la Pesca Artesanal y de la Acuicultura de Pequeña Escala (INDESPA);

Sistema de Empresas Públicas (SEP);

9 - Ministerio de Minería (Ministério das Minas):

Subsecretaría de Minería;

Comisión Chilena del Cobre (COCHILCO);

Servicio Nacional de Geología y Minería (SERNAGEOMIN);

10 - Ministerio de Energía (Ministry of Energy):

Subsecretaría de Energía;

Comisión Nacional de Energía;

Comisión Chilena de Energía Nuclear (CCHEN);

Superintendencia de Electricidad y Combustible;

11 - Ministerio de Desarrollo Social y Familia (Ministério do Desenvolvimento Social e da Família):

Subsecretaría de Evaluación Social;

Subsecretaría de Servicios Sociales;

Subsecretaría de la Niñez;

Corporación Nacional Desarrollo Indígena (CONADI);

Fondo de Solidaridad e Inversión Social (FOSIS);

Servicio Nacional de la Discapacidad (SENADIS);

Instituto Nacional de la Juventud (INJUV);

Servicio Nacional del Adulto Mayor (SENAMA);

12 - Ministerio de Educación (Ministério da Educação):

Subsecretaría de Educación;

Subsecretaría de Educación Parvularia;

Subsecretaría de Educación Superior;

Superintendencia de Educación;

Comisión Nacional de Investigación Científica y Tecnológica (CONICYT);

Junta Nacional de Auxilio Escolar y Becas (JUNAEB);

Junta Nacional de Jardines Infantiles (JUNJI);

Centro de Educación y Tecnología (ENLACES);

13 - Ministerio de Justicia y Derechos Humanos (Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos):

Subsecretaría de Justicia;

Subsecretaría de Derechos Humanos;

Servicio Nacional de Menores (SENAME);

Servicio Médico Legal;

Gendarmería de Chile;

Servicio Registro Civil e Identificación;

Corporaciones de Asistencia Judicial;

14 - Ministerio del Trabajo y Previsión Social (Ministério do Trabalho e da Segurança Social):

Subsecretaría del Trabajo;

Subsecretaría de Previsión Social;

Dirección del Trabajo;

Servicio Nacional de Capacitación y Empleo (SENCE);

Comisión del Sistema Nacional de Certificación de Competencias Laborales (CHILEVALORA);

Dirección General del Crédito Prendario;

Superintendencia de Pensiones;

Superintendencia de Seguridad Social;

Instituto de Previsión Social (IPS);

Instituto de Seguridad Laboral (ISL);

Fondo Nacional de Pensiones Asistenciales;

15 - Ministerio de Obras Públicas (Ministério das Obras Públicas):

Subsecretaría de Obras Públicas;

Dirección General de Obras Públicas;

Dirección General de Concesiones;

Dirección General de Aguas;

Administración y ejecución de Obras Públicas;

Administración de Servicios de Concesiones Dirección de Aeropuertos;

Dirección de Aeropuertos;

Dirección de Arquitectura;

Dirección de Obras Portuarias;

Dirección de Planeamiento;

Dirección de Obras Hidráulicas;

Dirección de Vialidad;

Dirección de Contabilidad y Finanzas;

Instituto Nacional de Hidráulica;

Superintendencia Servicios Sanitarios (SISS);

16 - Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones (Ministério dos Transportes e Telecomunicações):

Subsecretaría de Transportes;

Subsecretaría de Telecomunicaciones;

Junta de Aeronáutica Civil;

Centro de Control y Certificación Vehicular (3CV);

Comisión Nacional de Seguridad de Tránsito (CONASET);

Unidad Operativa de Control de Tránsito (UOCT);

17 - Ministerio de Salud (Ministério da Saúde):

Subsecretaría de Salud Pública;

Subsecretaría de Redes Asistenciales;

Central de Abastecimiento del Sistema Nacional de Servicios de Salud (CENABAST);

Fondo Nacional de Salud (FONASA);

Instituto de Salud Pública (ISP);

Instituto Nacional del Tórax;

Superintendencia de Salud;

Servicio de Salud Arica y Parinacota;

Servicio de Salud Iquique y Tarapacá;

Servicio de Salud Antofagasta;

Servicio de Salud Atacama;

Servicio de Salud Coquimbo;

Servicio de Salud Valparaíso-San Antonio;

Servicio de Salud Viña del Mar-Quillota;

Servicio de Salud O’Higgins;

Servicio de Salud Maule;

Servicio de Salud Ñuble;

Servicio de Salud Concepción;

Servicio de Salud Talcahuano;

Servicio de Salud Bío-Bío;

Servicio de Salud Arauco;

Servicio de Salud Araucanía Norte;

Servicio de Salud Araucanía Sur;

Servicio de Salud Valdivia;

Servicio de Salud Osorno;

Servicio de Salud Chiloé;

Servicio de Salud Aysén;

Servicio de Salud Magallanes;

Servicio de Salud Metropolitano Norte;

Servicio de Salud Metropolitano Occidente;

Servicio de Salud Central;

Servicio de Salud Oriente;

Servicio de Salud Metropolitano Sur;

Servicio de Salud Metropolitano Sur-Oriente;

18 - Ministerio de Vivienda y Urbanismo (Ministério da Habitação e do Planeamento Urbano):

Subsecretaría de Vivienda y Urbanismo;

Parque Metropolitano;

Servicios de Vivienda y Urbanismo;

19 - Ministerio de Bienes Nacionales (Ministério dos Bens Nacionais):

Subsecretaría de Bienes Nacionales;

20 - Ministerio de Agricultura (Ministério da Agricultura):

Subsecretaría de Agricultura;

Comisión Nacional de Riego (CNR);

Corporación Nacional Forestal (CONAF);

Instituto de Desarrollo Agropecuario (INDAP);

Oficina de Estudios y Políticas Agrícolas (ODEPA);

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG);

Instituto de Investigaciones Agropecuarias (INIA);

AgroSeguros;

Agencia Chilena para la Inocuidad y Calidad Alimentaria (ACHIPIA);

21 - Ministerio del Medio Ambiente (Ministério do Ambiente):

Servicio de Evaluación Ambiental;

Superintendencia de Medio Ambiente;

22 - Ministerio del Deporte (Ministério do Desporto):

Subsecretaría del Deporte;

23 - Ministerio de las Culturas, las Artes y el Patrimonio (Ministério da Cultura, das Artes e do Património):

Subsecretaría de las Culturas y las Artes;

Subsecretaría del Patrimonio Cultural;

Consejo Nacional de las Culturas y el Patrimonio;

Consejo Nacional del Libro y la Lectura;

Consejo de Fomento de la Música Nacional;

Servicio Nacional del Patrimonio Cultural;

Fondo de Desarrollo de las Artes y la Cultura (FONDART);

24 - Ministerio de la Mujer y la Equidad de Género (Ministério das Mulheres e da Equidade entre Géneros):

Subsecretaría de la Mujer y la Equidad de Género;

25 - Ministerio de Ciencia, Gía, Conocimiento e Innovación (Ministério da Ciência, Tecnologia, Conhecimento e Inovação):

Subsecretaría de Ciencia, Tecnología, Conocimiento e Innovación;

26 - Contraloría General de la República (Inspetor-Geral do Chile):

Todos os governos regionais (incluindo as funções atuais e recentemente criadas, como as Intendencias/Gobernadores regionales);

Todos os governos locais (Gobernaciones, incluindo o atual «Gobernador» e funções recentemente criadas, como o «Delegado presidencial provincial»).

Nota:

Todas as outras entidades públicas centrais, incluindo as respetivas subdivisões regionais e locais, desde que sem caráter industrial ou comercial.

SECÇÃO B — ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

1 - O capítulo 28 aplica-se aos contratos públicos celebrados pelo nível subcentral das entidades da administração pública enumeradas na presente secção para os quais o valor do contrato é estimado, nos termos da secção J do anexo 28-B, como sendo igual ou superior ao seguinte limiar aplicável:

Mercadorias especificadas na secção D

Limiares 200 000 DSE

Serviços especificados na secção E

Limiares 200 000 DSE

Serviços de construção especificados na secção F

Limiares 5 000 000 DSE

2 - Os limiares monetários estabelecidos no n.º 1 são ajustados em conformidade com a secção J.

Lista de entidades

Todos os municípios (Municipalidades).

Nota:

Todas as outras entidades da administração subcentral, incluindo as suas subdivisões e todas as outras entidades que operem no interesse geral e estejam sujeitas a um controlo efetivo e financeiro ou de gestão por entidades públicas, desde que não tenham caráter industrial ou comercial.

SECÇÃO C — OUTRAS ENTIDADES ABRANGIDAS

1 - O capítulo 28 aplica-se aos contratos públicos celebrados por outras entidades enumeradas na presente secção para os quais o valor do contrato é estimado, nos termos da secção J, como sendo igual ou superior ao seguinte limiar aplicável:

Mercadorias especificadas na secção D

Limiares 220 000 DSE

Serviços especificados na secção E

Limiares 220 000 DSE

Serviços de construção especificados na secção F

Limiares 5 000 000 DSE

2 - Os limiares monetários estabelecidos no n.º 1 são ajustados em conformidade com a secção J.

Lista de entidades

1 - Empresa Portuaria Arica;

2 - Empresa Portuaria Iquique;

3 - Empresa Portuaria Antofagasta;

4 - Empresa Portuaria Coquimbo;

5 - Empresa Portuaria Valparaíso;

6 - Empresa Portuaria San Antonio;

7 - Empresa Portuaria Talcahuano San Vicente;

8 - Empresa Portuaria Puerto Montt;

9 - Empresa Portuaria Chacabuco;

10 - Empresa Portuaria Austral;

11 - Aeropuertos de propiedad del Estado, dependientes de la Dirección General de Aeronáutica Civil (DGAC).

Notas:

Todas as restantes empresas públicas, cuja atividade inclua uma ou mais das seguintes atividades:

a)

Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte; e

b)

Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte.

SECÇÃO D — MERCADORIAS

O capítulo 28 é aplicável a todas as mercadorias no âmbito de contratos adjudicados pelas entidades enumeradas na secção A, B ou C do presente anexo, salvo especificação em contrário no capítulo 28.

SECÇÃO E — SERVIÇOS

O capítulo 28 abrange a aquisição de todos os serviços no âmbito de contratos adjudicados pelas entidades enumeradas na secção A, B ou C do presente anexo, salvo especificação em contrário no capítulo 28.

SECÇÃO F — SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

O capítulo 28 é aplicável a todos os serviços de construção no âmbito de contratos adjudicados pelas entidades enumeradas na secção A, B ou C do presente anexo, incluindo os contratos de concessão de obras públicas, salvo especificação em contrário no capítulo 28.

O capítulo 28 não se aplica aos serviços de construção destinados à ilha de Páscoa (Isla de Pascua).

Notas:

a)

Para os serviços de construção, a definição da especificação técnica constante do artigo 28.1, alínea q), inclui os métodos de construção e o projeto de construção;

b)

No contexto do concurso limitado, a que se refere o artigo 28.14, n.º 1, a referência a extrema urgência na alínea d) desse número, entende-se como uma emergência ou uma catástrofe.

SECÇÃO G — CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS

Para efeitos da presente secção, entende-se por «contrato de concessão de obras públicas» o acordo contratual pelo qual uma entidade privada assume a execução, reparação ou manutenção de uma obra pública em contrapartida da sua exploração temporária, que consiste no direito de controlar e explorar a obra e de receber receitas desta e/ou uma remuneração do Estado.

A definição de «contrato de concessão de obras públicas» inclui todas as categorias de contratos que são objeto do regulamento relativo à concessão de obras públicas (Decreto n.º 900 de 1996, do Ministério das Obras Públicas, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado do Decreto com a Força da Lei n.º 164 de 1991 do Ministério das Obras Públicas, da Lei das Concessões de Obras Públicas e do Decreto Supremo n.º 956 de 1997, do Ministério das Obras Públicas, que publica os regulamentos da Lei das Concessões de Obras Públicas).

Âmbito de aplicação

1 - Os contratos de concessão de obras públicas, quando adjudicados pelas entidades a que se refere a secção A ou a secção B, desde que o valor da concessão de obras seja igual ou superior a 5 000 000 DSE. São aplicáveis os seguintes artigos: Artigo 28.1, artigo 28.2 (exceto os n.os 7 e 8), artigo 28.3, artigo 28.4** artigo 28.5, artigo 28.6 [exceto n.º 2, alíneas c) e e) e n.os 4 e 5], artigo 28.7, artigo 28.9, artigo 28.10, artigo 28.11, artigo 28.12, n.º 1, artigo 28.16, artigo 21.17, artigo 21.18, artigo 21.19, artigo 21.20 e artigo 28.21.

**Em relação ao artigo 28.4, n.º 4, no caso de concessões de obras públicas, a receção das propostas deve fazer-se, na medida do possível, por meios eletrónicos.

2 - Além do disposto referido no ponto 1, é aplicável em matéria de concessões a legislação nacional das Partes.

Notas:

Para a concessão de obras públicas, a definição da especificação técnica constante do artigo 28.1, alínea q), inclui os métodos de construção e o projeto de construção.

SECÇÃO H — NOTAS GERAIS E DERROGAÇÕES

O capítulo 28 não se aplica à aquisição de bens ou serviços fora do território do Chile para consumo fora do território do Chile.

SECÇÃO I — PUBLICAÇÕES

Meios eletrónicos utilizados para a publicação de anúncios:

www.mercadopublico.cl or www.chilecompra.cl;

www.mop.cl;

http://www.concesiones.cl/proyectos/Paginas/AgendaConcesiones2018_2022.aspx.

Legislação e regulamentação:

www.diariooficial.cl.

Decisões judiciais:

http://basejurisprudencial.poderjudicial.cl/.

Regras administrativas:

https://www.contraloria.cl/web/cgr/dictamenes-y-pronunciamientos-juridicos.

SECÇÃO J — LIMIARES

1 - O Chile calculará e converterá o valor dos limiares para a sua moeda nacional utilizando as taxas de conversão dos valores diários da moeda nacional em termos de direitos de saque especiais, publicadas mensalmente pelo Fundo Monetário Internacional nas «Estatísticas Financeiras Internacionais», durante um período de dois anos anterior a 1 de outubro do ano anterior à entrada em vigor dos limiares, que será a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

2 - O Chile comunicará à Parte UE o valor, na sua moeda nacional, dos novos limiares calculado o mais tardar um mês antes dos referidos limiares produzirem efeitos. Os limiares expressos na moeda nacional do Chile são fixados por um período de dois anos civis.

ANEXO 29 — Lista do Chile

1 - Obrigações em causa:

Artigo 29.4, n.º 1, alínea a);
Artigo 29.4, n.º 1, alínea b);
Artigo 29.4, n.º 1, alínea c), subalínea i).

Entidade: Empresa Nacional de Petróleo (ENAP) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes:

No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), nas suas aquisições de bens energéticos, tais como hidrocarbonetos ou energia elétrica de qualquer fonte de produção, a entidade pode conceder tratamento preferencial para revenda em zonas remotas ou mal servidas do Chile.

No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e c), subalínea i), nas suas vendas de bens energéticos, tais como hidrocarbonetos ou energia elétrica de qualquer fonte de produção, a entidade pode conceder tratamento preferencial a consumidores de zonas remotas ou mal servidas do Chile.

2 - Obrigações em causa:

Artigo 29.4, n.º 1, alínea a);
Artigo 29.4, n.º 1, alínea b).

Entidade: Corporación Nacional del Cobre (CODELCO) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes: No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), a entidade pode conceder tratamento preferencial a empresas no território do Chile até 10 % do valor total das suas aquisições anuais de bens e serviços.

3 - Obrigações em causa:

Artigo 29.4, n.º 1, alínea a);
Artigo 29.4, n.º 1, alínea b);
Artigo 29.4, n.º 1, alínea c), subalínea i).

Entidade: Empresa Nacional de Minería (ENAMI) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes:

No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), a entidade pode conceder, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, um tratamento preferencial nas suas aquisições de minerais a pequenos e médios produtores de minerais que sejam investimentos de investidores chilenos.

No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e c), subalínea i), a entidade pode prestar apoio técnico e serviços financeiros em condições preferenciais a pequenos e médios produtores de minerais que sejam investimentos de investidores chilenos.

4 - Obrigações em causa:

Artigo 29.4, n.º 1, alínea a);
Artigo 29.4, n.º 1, alínea b).

Entidade: Empresa de Transporte de Pasajeros Metro S. A. (METRO) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes: No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), a entidade pode conceder tratamento preferencial a empresas no território do Chile até 10 % do valor total das suas aquisições anuais de bens e serviços.

5 - Obrigações em causa:

Artigo 29.4, n.º 1, alínea a);
Artigo 29.4, n.º 1, alínea b).

Entidade: Televisión Nacional de Chile (TVN) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes: No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), nas suas compras de conteúdos de programação, a entidade pode conceder, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, um tratamento preferencial aos conteúdos e produtos chilenos.

6 - Obrigações em causa:

Artigo 29.4, n.º 1, alínea a), no que respeita aos serviços financeiros;
Artigo 29.4,, n.º 1, alínea c), subalínea i), no que respeita aos serviços financeiros.

Entidade: Banco del Estado de Chile (BANCO ESTADO) ou o seu sucessor, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes: No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e c), subalínea i), a entidade pode conceder, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, tratamento preferencial na prestação de serviços financeiros a segmentos da população mal servidos no Chile, desde que esses serviços financeiros não se destinem a deslocar ou impedir serviços financeiros prestados por empresas privadas no mercado em causa.

7 - Obrigações em causa:

Artigo 29.4, n.º 1, alínea a);
Artigo 29.4, n.º 1, alínea b).

Entidade: Todas as empresas públicas existentes e futuras.

Âmbito das atividades não conformes:

No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), as empresas públicas existentes e futuras podem conceder tratamento preferencial aos povos indígenas e suas comunidades na aquisição de bens e serviços.

Para efeitos desta entrada, os povos indígenas e suas comunidades são os reconhecidos pela Lei n.º 19.523 do Ministério do Desenvolvimento Social e da Família, ou o seu sucessor.

ANEXO 32-A — Legislação das Partes

1 - Parte UE - Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1, e respetivas normas de execução.

2 - Chile:

a)

Lei n.º 19.039, que estabelece as regras aplicáveis aos privilégios industriais e à proteção dos direitos de propriedade industrial, com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21.355, que altera a Lei n.º 19.039, relativa à propriedade industrial, e pela Lei n.º 20.254, que cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

b)

Decreto Supremo n.º 236 do Ministério da Economia, do Desenvolvimento e da Reconstrução, de 25 de agosto de 2005, que aprova os Regulamentos da Lei n.º 19.039 relativa à propriedade industrial.

1 Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO UE L 343 de 14.12.2012, p. 1).

ANEXO 32-B — Critérios para o procedimento de oposição a que se refere o artigo 32.34

1 - Lista de nomes com a correspondente transcrição em carateres latinos.

2 - Tipo de produto.

3 - Um convite dirigido a qualquer das seguintes pessoas com um interesse legítimo para apresentar objeções à proteção de um nome, por meio da apresentação de uma declaração de oposição devidamente fundamentada:

a)

No caso da Parte UE, a quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes no Chile;

b)

No caso do Chile, a quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes num Estado-Membro.

4 - As declarações de oposição devem ser recebidas pela Comissão Europeia ou pelo governo do Chile no prazo de dois meses a contar da data de publicação da informação.

5 - As declarações de oposição só são admissíveis se:

a)

Forem recebidas no prazo fixado no n.º 4 e demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

i)

Entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

ii) Diz respeito a uma denominação que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território;

iii) Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca comercial, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

iv) Afeta a existência de um nome total ou parcialmente idêntico, a existência ou o caráter distintivo de uma marca ou afetar produtos colocados de boa-fé no mercado antes da data de publicação da informação; ou

b)

Apresentarem elementos que indicam que a denominação cuja proteção e registo são requeridos é genérica.

6 - Os critérios enunciados no presente anexo devem ser avaliados relativamente ao território da Parte UE (tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve entender-se apenas o território ou territórios em que os referidos direitos estão protegidos) ou ao território do Chile.

ANEXO 32-C — PARTE A

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DA PARTE UE A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.33

País Denominação/Nome Tipo de produto
Bélgica Beurre d’Ardenne Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Bélgica Fromage de Herve Queijos
Bélgica Jambon d’Ardenne Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Bélgica Pâté gaumais Pastéis de carne cozida
Bélgica Plate de Florenville Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Bulgária Българско розово масло (Bulgarsko rozovo maslo) Óleos essenciais
Chéquia Budějovické pivoi Cervejas
Chéquia Budějovický měšťanský varii Cervejas
Chéquia České pivo Cervejas
Chéquia Českobudějovické pivoiii Cervejas
Chéquia Žatecký chmeliv Lúpulo
Dinamarca Danablu Queijos
Dinamarca Esrom Queijos
Alemanha Aachener Printen Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Alemanha Allgäuer Bergkäse Queijos
Alemanha Allgäuer Emmentaler Queijos
Alemanha Bayerische Breze/Bayerische Brezn/Bayerische Brez’n/Bayerische Brezel Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Alemanha Bayerisches Bier Cervejas
Alemanha Bremer Bier Cervejas
Alemanha Dortmunder Bier Cervejas
Alemanha Dresdner Christstollen/Dresdner Stollen/DresdnerWeihnachtsstollen Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Alemanha Holsteiner Katenschinken/Holsteiner Schinken/Holsteiner Katenrauchschinken/Holsteiner Knochenschinken Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Alemanha Hopfen aus der Hallertauv Lúpulo
Alemanha Kölsch Cervejas
Alemanha Kulmbacher Bier Cervejas
Alemanha Lübecker Marzipan Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Alemanha Münchener Bier Cervejas
Alemanha Nürnberger Bratwürste; Nürnberger Rostbratwürste Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Alemanha Nürnberger Lebkuchen Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Alemanha Schwäbische Spätzle/Schwäbische Knöpfle Massas alimentícias
Alemanha Schwarzwälder Schinken Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Alemanha Tettnanger Hopfen Lúpulo
Alemanha Thüringer Rostbratwurst Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Irlanda Clare Island Salmon Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
Irlanda Imokilly Regato Queijos
Grécia Γραβιέρα Κρήτης (Graviera Kritis) Queijos
Grécia Γραβιέρα Νάξου (Graviera Naxou) Queijos
Grécia Ελιά Καλαμάτας (Elia Kalamatas) Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Grécia Καλαμάτα (Kalamata)vi Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Grécia Κασέρι (Kasseri) Queijos
Grécia Κεφαλογραβιέρα (Kefalograviera) Queijos
Grécia Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης (Kolymvari Chanion Kritis) Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Grécia Κονσερβολιά Ροβίων (Konservolia Rovion)vii Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Grécia Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα (Korinthiaki Stafida Vostitsa)viii Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Grécia Κρόκος Κοζάνης (Krokos Kozanis) Especiarias
Grécia Λακωνία (Lakonia) Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Grécia Λυγουριό Ασκληπιείου (Lygourio Asklipiiou) Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Grécia Μανούρι (Manouri) Queijos
Grécia Μαστίχα Χίου (Masticha Chiou) Gomas e resinas naturais
Grécia Πεζά Ηρακλείου Κρήτης (Peza Irakliou Kritis) Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Grécia Σητεία Λασιθίου Κρήτης (Sitia Lasithiou Kritis) Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Grécia Φέτα (Feta)ix Queijos
Grécia Χανιά Κρήτης (Chania Kritis) Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Aceite de la Rioja Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Aceite de Terra Alta; Oli de Terra Alta Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Aceite del Baix Ebre-Montsià; Oli del Baix Ebre-Montsià Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Aceite del Bajo Aragón Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Alfajor de Medina Sidonia Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Espanha Antequera Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Azafrán de la Mancha Especiarias
Espanha Baena Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela Carnes (e miudezas) frescas
Espanha Cecina de León Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Chorizo Riojano Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Cítricos Valencianos; Cítrics Valenciansx Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Espanha Dehesa de Extremadura Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Estepa Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Guijuelo Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Idiazabal Queijos
Espanha Jabugo Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Jamón de Trevélez Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Jamón de Teruel/Paleta de Teruel Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Jijona Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Espanha Les Garrigues Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Los Pedroches Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Mahón-Menorca Queijos
Espanha Pimentón de la Vera Especiarias
Espanha Pimentón de Murcia Especiarias
Espanha Polvorones de Estepa Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Espanha Priego de Córdoba Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Queso Manchego Queijos
Espanha Queso Tetilla/Queixo Tetilla Queijos
Espanha Salchichón de Vic; Llonganissa de Vic Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Sidra de Asturias; Sidra d’Asturies Sidra
Espanha Sierra de Cadiz Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Sierra de Cazorla Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Sierra de Segura Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Sierra Mágina Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Siurana Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Espanha Sobrasada de Mallorca Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Espanha Ternera Asturiana Carnes (e miudezas) frescas
Espanha Ternera de Navarra; Nafarroako Aratxea Carnes (e miudezas) frescas
Espanha Ternera Gallega Carnes (e miudezas) frescas
Espanha Torta del Casar Queijos
Espanha Turrón de Alicante Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Espanha Vinagre de Jerez Vinagre
França Abondance Queijos
França Banon Queijos
França Beaufort Queijos
França Bleu d’Auvergne Queijos
França Bœuf de Charollesxi Carnes (e miudezas) frescas
França Brie de Meaux Queijos
França Brillat-Savarin Queijos
França Camembert de Normandie Queijos
França Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
França Cantal; Fourme de Cantal Queijos
França Chabichou du Poitouxii Queijos
França Chaource Queijos
França Comté Queijos
França Crottin de Chavignol; Chavignolxiii Queijos
França Emmental de Savoie Queijos
França Époisses Queijos
França Fourme d’Ambert Queijos
França Génisse Fleur d’Aubracxiv Carnes (e miudezas) frescas
França Gruyèrexv Queijos
França Huile d’olive de Haute-Provence Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
França Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence Óleos essenciais
França Huîtres Marennes Oléron Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
França Jambon de Bayonne Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
França Lentille verte du Puy Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
França Maroilles/Marolles Queijos
França Morbier Queijos
França Munster; Munster-Géromé Queijos
França Neufchâtel Queijos
França Noix de Grenoble Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
França Pont-l’Évêque Queijos
França Pruneaux d’Agen; Pruneaux d’Agen mi-cuitsxvi Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
França Reblochon; Reblochon de Savoie Queijos
França Roquefort Queijos
França Sainte-Maure de Tourainexvii Queijos
França Saint-Marcellin Queijos
França Saint-Nectaire Queijos
França Tomme de Savoie Queijos
França Tomme des Pyrénées Queijos
França Veau d’Aveyron et du Ségala Carnes (e miudezas) frescas
França Veau du Limousinxviii Carnes (e miudezas) frescas
França Volailles de Loué Carnes (e miudezas) frescas
Croácia Baranjski kulen Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Croácia Dalmatinski pršut Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Croácia/Eslovénia Istarski pršut/Istrski pršut Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Croácia Krčki pršut Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Aceto Balsamico di Modena Vinagre
Itália Aceto balsamico tradizionale di Modena Vinagre
Itália Aprutino Pescarese Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Itália Asiago Queijos
Itália Bresaola della Valtellina Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Cantuccini Toscani/Cantucci Toscani Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Itália Coppa Piacentina Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Cotechino Modena Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Culatello di Zibello Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Fontina Queijos
Itália Garda Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Itália Gorgonzola Queijos
Itália Grana Padano Queijos
Itália Mela Alto Adige; Südtiroler Apfel Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Itália Mela Val di Non Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Itália Montasio Queijos
Itália Mortadella Bologna Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Mozzarella di Bufala Campana Queijos
Itália Pancetta Piacentina Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Parmigiano Reggianoxix Queijos
Itália Pasta di Gragnano Massas alimentícias
Itália Pecorino Romano Queijos
Itália Pecorino Toscano Queijos
Itália Pomodoro SAN Marzano dell’Agro Sarnese- Nocerinoxx Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Itália Prosciutto di Modena Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Prosciutto di Norcia Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Prosciutto di Parma Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Prosciutto di San Daniele Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Prosciutto Toscano Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Provolone Valpadana Queijos
Itália Ragusano Queijos
Itália Salamini italiani alla cacciatora Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Speck Alto Adige/Südtiroler Markenspeck/Südtiroler Speck Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Itália Taleggio Queijos
Itália Terra di Bari Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Itália Toscano Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Itália Veneto Valpolicella; Veneto Euganei e Berici; Veneto del Grappa Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Itália Vitellone bianco dell’Appennino Centrale Carnes (e miudezas) frescas
Itália Zampone Modena Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Chipre Γλυκό Τριαντάφυλλο Αγρού (Glyko Triantafyllo Agrou) Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Chipre Λουκούμι Γεροσκήπου(Loukoumi Geroskipou) Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Hungria Csabai kolbász/Csabai vastagkolbász Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Hungria Gyulai kolbász/Gyulai pároskolbász Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Hungria Kalocsai fűszerpaprika-őrlemény Especiarias
Hungria Szegedi fűszerpaprika-őrlemény/Szegedi paprika Especiarias
Hungria Szegedi szalámi; Szegedi téliszalámi Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Países Baixos Edam Holland Queijos
Países Baixos Gouda Holland Queijos
Áustria Steirischer Kren Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Áustria Steirisches Kürbiskernöl Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Áustria Tiroler Bergkäse Queijos
Áustria Tiroler Graukäse Queijos
Áustria Tiroler Speck Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Áustria Vorarlberger Bergkäse Queijos
Polónia jabłko grójeckie Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Portugal Azeite de Moura Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Portugal Azeite do Alentejo Interior Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Portugal Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa) Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Portugal Azeite de Trás-os-Montes Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Portugal Azeites do Norte Alentejano Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Portugal Azeites do Ribatejo Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)
Portugal Chouriça de Carne de Vinhais; Linguiça de Vinhais Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Portugal Chouriço de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Portugal Pera-Rocha do Oestexxi Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Portugal Presunto de Barrancos/Paleta de Barrancos Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Portugal Queijo S. Jorgexxii Queijos
Portugal Queijo Serra da Estrela Queijos
Portugal Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) Queijos
Roménia Magiun de prune Topoloveni Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Roménia Salam de Sibiu Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Roménia Telemea de Ibăneşti Queijos
Eslovénia Kranjska klobasa Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Eslovénia Kraška panceta Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Eslovénia Kraški pršut Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Eslovénia Kraški zašink Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Notas explicativas:

i A proteção da indicação geográfica «Budějovické pivo» só é pedida em língua checa.

ii A proteção da indicação geográfica «Budějovický měšťanský var» só é pedida em língua checa.

iii A proteção da indicação geográfica «Českobudějovické pivo» só é pedida em língua checa.

iv A denominação varietal «saaz» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica, e desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata do produto e que a utilização dessa menção não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

v A denominação varietal «hallertau» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica, e desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata do produto e que a utilização dessa menção não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

vi A denominação varietal «kalamon» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica, e desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata do produto e que a utilização dessa menção não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

vii A denominação varietal «konservolia» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica, e desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata do produto e que a utilização dessa menção não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

viii A denominação varietal «pasa de corinto» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica, e desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata do produto e que a utilização dessa menção não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

ix A proteção da indicação geográfica «Φέτα (Feta)» não impede a utilização continuada e similar do termo «Feta» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, a pessoa tenha utilizado a indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do Chile. Durante esse período, a utilização do termo «Feta» deve ser acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.

x A denominação varietal «Valencia» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica, e desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata do produto e que a utilização dessa menção não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xi A proteção da indicação geográfica «Bœuf de Charolles», não obsta a que os utilizadores da menção «Charolesa» no território do Chile, que se refere a um produto derivado daquela raça, continuem a utilizar essa menção, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e desde que a utilização do nome da raça animal não induza os consumidores em erro nem constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xii A proteção só é solicitada para o termo composto.

xiii A proteção só é solicitada para o termo composto.

xiv A proteção da indicação geográfica «Génisse Fleur d’Aubrac» não obsta a que os utilizadores do termo «Aubrac» no território do Chile, que se refere a um produto derivado daquela raça, continuem a utilizar essa menção, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens, bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e desde que a utilização do nome da raça animal não induza os consumidores em erro nem constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xv A proteção da indicação geográfica «Gruyère» não obsta a que os anteriores utilizadores enumerados no apêndice 32-C-2 do termo «Gruyère/Gruyere» no território do Chile, que tenham utilizado esse termo de boa-fé e com presença recorrente no mercado no prazo de 12 meses antes da conclusão das negociações do presente Acordo em 9 de dezembro de 2022, continuem a utilizar esse termo, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (por exemplo, gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem do «Gruyère» e sejam diferenciados do «Gruyère» de forma não ambígua no que diz respeito à origem e desde que o termo seja apresentado num tipo de letra que, embora legível, seja substancialmente menor do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua no que respeita à origem do produto. A denominação «Gruyère» refere-se, dentro do território da União Europeia, a duas indicações geográficas homónimas, respetivamente um queijo suíço e um queijo francês. A Parte UE não se oporá a um eventual pedido de proteção da referida indicação geográfica homónima suíça no Chile.

xvi A denominação «d’Agen» pode continuar a ser utilizada a título de variedade de ameixas frescas e ameixieiras, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (por exemplo, gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica, e desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata do produto e que a utilização dessa menção não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xvii A proteção só é solicitada para o termo multicomponentes.

xviii A proteção da indicação geográfica «Veau du Limousin» não obsta a que os utilizadores do termo «Limousin» no território do Chile, que se refere a um produto derivado daquela raça, continuem a utilizar essa menção, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e desde que a utilização do nome da raça animal não induza os consumidores em erro nem constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xix A proteção da indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» não obsta a que os anteriores utilizadores enumerados no apêndice 32-C-2 do termo «Parmesano» no território do Chile, que tenham utilizado este termo de boa-fé e com presença recorrente no mercado no prazo de 12 meses antes da conclusão das negociações do presente Acordo em 9 de dezembro de 2022, continuem a utilizar esse termo, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (por exemplo, gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem do «Parmigiano Reggiano» e sejam diferenciados do «Parmigiano Reggiano» de forma não ambígua no que diz respeito à origem, e desde que o termo seja apresentado num tipo de letra que, embora legível, seja substancialmente menor do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua no que respeita à origem do produto.

xx A denominação varietal «San Marzano» pode continuar a ser utilizada a título de variedade de tomates frescos e plantas de tomateiro, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica, e desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata do produto e que a utilização dessa menção não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xxi A denominação varietal «Pera-Rocha» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (por exemplo, gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica, e desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata do produto e que a utilização dessa menção não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xxii A proteção do termo «Queijo S. Jorge» não restringe a utilização do termo «San Jorge» no Chile como marca registada existente, desde que essa utilização não induza o consumidor em erro quanto à origem do produto. O termo «Queijo S. Jorge» só deve ser utilizado como termo composto e em combinação com a indicação da sua origem e a marca comercial.

PARTE B — INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO CHILE A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.33

País Denominação/Nome Tipo de produto
Chile Sal de Cáhuil - Boyeruca Lo Valdivia Sal
Chile Prosciutto de Capitán Pastene Presunto
Chile Limón de Pica Limões
Chile Langosta de Juan Fernández Lavagantes
Chile Atún de Isla de Pascua Atum - Peixe/filetes de peixe/peixes vivos
Chile Cangrejo Dorado de Juan Fernández Caranguejo vivo/morto
Chile Cordero Chilote Carne de borrego
Chile Dulces de La Ligua Produtos de pastelaria
Chile Maíz Lluteño Milho
Chile Sandía de Paine Melancia
Chile Aceitunas de Azapa Azeitonas frescas/de conserva
Chile Orégano de La Precordillera de Putre Especiarias
Chile Tomate Angolino Tomates
Chile Dulces de La Ligua Produtos de pastelaria
Chile Aceite de Oliva Del Valle Del Huasco Azeite
Chile Puerro Azul de Maquehue Alhos-franceses
Chile Sidra de Punucapa Sidra
Chile Chicha de Curacaví Bebida fermentada

Apêndice 32-C-1

Lista de componentes individuais a que se refere o artigo 32.35, n.º 9

Para as indicações geográficas da Parte UE constantes da lista:

No que diz respeito à lista de indicações geográficas da Parte UE que consta do anexo 32-C, secção A, não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 32.35 do presente Acordo em relação aos seguintes termos individuais que integram qualquer denominação de indicação geográfica composta protegida:

«aceite», «aceto balsamico», «tradizionale», «aceto», «alfajor»; «alla cacciatora», «Amarelo» «Apfel», «azafran», «azeite», «azeites», «Bayrische», «Bergkäse», «beurre», «Bier», «bleu» «boeuf», «Bratwürste», «Bresaola»; «Breze»; «Brezn»; «Brez’n»; «Brezel»; «Brie», «camembert», «Canard à foie gras»; «cantucci»; «cantuccini», «carne», «carne de vacuno» «cecina», «chmel», «chorizo», «chouriça de carne», «chouriço», «Christstollen», «citricos», «citrics», «coppa», «cotechino»; «culatello»; «dehesa», «edam», «emmental», «Emmentaler», «Ελιά (Elia)»; «Essence de lavande»; «fromage», «fűszerpaprika-őrlemén», «génisse», «Γλυκό Τριαντάφυλλο» (Glyko Triantafyllo); «gouda», «Graukäse», «graviera»; «Hopfen», «huile d’olive», «huile essentielle de lavande», «huîtres», «island», «Jabłko», «jambon», «Katenrauchschinken», «Katenschinken», «klobasa», «Knochenschinken», «Knöpfle», «kolbász», «Kren», «Κρόκος» (Krokos); «kulen», «Kürbiskernöl», «Lebkuchen», «lentille», «lentille verte», «linguiça», «llonganissa», «Λουκούμι» (Loukoumi); «magiun de prune», «Markenspeck», «Marzipan», «mela», «mortadella», «mozzarella», «mozzarella», «mozzarella di bufala»; «noix», «oli», «paleta»; «panceta», «pancetta», «paprika», «pároskolbász», «pasta», «paté», «pecorino», «pera», «pimentòn»; «picante»; «pivo», «plate»; «polvorones», «pomodoro», «presunto», «prosciutto», «provolone», «pruneaux mi-cuits», «pruneaux», «priego», «Printen», «pršut», «prune», «queijo», «queijos», «queixo», «queso», «розово масло» (rozovo maslo), «Rostbratwurst», «Salam», «salamini», «salchichón», «salmon», «Schinken», «sidra», «sierra», «sobrasada», «Spätzle», «Speck», «Σταφίδα» (Stafida); «Stollen»; «szalámi», «telemea», «Téliszalámi»; «ternera»,«terra», «tomme», «torta», «turrón», «vastagkolbász», «var», «veau», «vinagre», «vitellone bianco», «volailles», «Weihnachtsstollen», «zampone»; «zašink».

Para as indicações geográficas do Chile constantes da lista:

No que diz respeito à lista de indicações geográficas do Chile que consta do anexo 32-C, secção B, não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 32.35 do presente Acordo em relação aos seguintes termos individuais que integram qualquer denominação de indicação geográfica composta protegida:

«aceite», «aceitunas», «atún», «cangrejo», «chicha», «cordero», «dulces», «isla», «langosta», «limón», «maíz», «oregano», «prosciutto», «puerro», «sal», «sandía», «sidra», «tomate».

Apêndice 32-C-2

Lista de utilizadores anteriores

Parmesano:

Agrícola y Lácteos Las Vegas S. A.;

Agrocomercial Codigua SPA;

Alvi Supermercados Mayoristas S. A.;

Altas Cumbres Group SPA;

Arthur Schuman INC;

Bodega Gourmet SPA;

Caso y Cia SAC;

Cencosud S. A.;

Comercial de Campo S. A.;

Conaprole;

Cooperativa Agrícola y Lechera de La Unión LTDA;

Elaboradora de Alimentos Gourmet Limitada;

Hipermercados Tottus S. A.;

Lacteos Kumey SPA;

Productos Fernandez S. A.;

Quillayes Surlat Comercial SPA;

Remotti S. A.;

Rendic Hermanos S. A.;

Schreiber Foods;

Soprole Inversiones S. A.;

Super 10 S. A.;

Vivafoods SPA;

Walmart Chile S. A.;

Gruyere/Gruyère:

Agricola y Lacteos Las Vegas S. A.;

Bodega Gourmet SPA;

Comercial de Campo S. A.;

Quesería Petite France Limitada;

Quillayes Surlat Comercial SPA;

Santa Rosa Chile Alimentos LTDA.

ANEXO 38-A — Regulamento Processual

I. Definições

1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;

b)

«Consultor», uma pessoa designada por uma Parte para a aconselhar ou assistir no âmbito de um processo de painel;

c)

«Assistente», uma pessoa que, nos termos das condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigações ou presta apoio a esse membro do painel; e

d)

«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do capítulo 38.

II. Notificações

2 - Qualquer requerimento, notificação, observação por escrito ou outro documento que emane:

a)

Do painel deve ser enviado às duas Partes em simultâneo;

b)

De uma Parte e que seja dirigido ao painel deve ser enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e

c)

De uma Parte e que seja dirigido à outra Parte deve ser enviado simultaneamente ao painel em cópia, conforme apropriado.

3 - Qualquer notificação referida na regra n.º 2 deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada como recebida na data de envio.

4 - Todas as notificações devem ser dirigidas, no respeitante à Parte UE, à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia da União Europeia, e, no respeitante ao Chile, ao Subsecretariado das Relações Económicas Internacionais, ou aos seus sucessores, respetivamente.

5 - Os pequenos erros de escrita contidos em requerimentos, notificações, observações por escrito ou outros documentos relacionados com o processo de painel podem ser corrigidos mediante a entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

6 - Se o último dia de entrega de um documento coincidir com o dia feriado das instituições da Comissão Europeia ou do Chile, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.

III. Nomeação dos membros do painel

7 - Se, nos termos do artigo 38.6, um membro do painel ou um presidente for selecionado por sorteio, o copresidente do Comité Misto da Parte requerente informa de imediato o copresidente da Parte requerida sobre a data, a hora e o local da seleção por sorteio. A parte requerida pode, se assim o entender, estar presente durante o sorteio. Em todo o caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido.

8 - O copresidente do Comité Misto da Parte requerente notifica, por escrito, cada pessoa que tenha sido selecionada para exercer a função de membro do painel da respetiva nomeação. Cada pessoa confirma às Partes a sua disponibilidade no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informada da sua nomeação.

9 - O copresidente do Comité Misto da parte requerente seleciona por sorteio o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no artigo 38.6, n.º 2, se qualquer das sublistas referidas no artigo 38.8, n.º 1:

a)

Não tiver sido estabelecida de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou

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