Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
O prazo para a apresentação de propostas ou, se aplicável, o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e
O endereço junto do qual pode ser solicitada a documentação do concurso.
Anúncios dos concursos programados
4 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício financeiro, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.
5 - As entidades adjudicantes abrangidas pela secção B ou C dos anexos 28-A ou 28-B podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que inclua todas as informações referidas no n.º 2 de que a entidade disponha e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse no contrato.
Regras comuns aos anúncios
6 - Os anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios e anúncios de concursos programados devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único na Internet. Além disso, podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do prazo indicado nos mesmos.
Os meios de comunicação eletrónicos e em papel adequados são indicados por cada Parte na secção i do anexo 28-A e 28-B, respetivamente.
7 - Sem prejuízo dos requisitos enunciados no n.º 6 quanto à acessibilidade, por meios eletrónicos gratuitos, através de um ponto de acesso único na Internet, dos anúncios de concurso previstos, dos resumos de anúncios e dos anúncios de concursos programados, o Chile cria, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e durante um período de transição de três anos até que o seu ponto de acesso único na Internet esteja plenamente operacional, como alternativa temporária ao seu ponto de acesso único, um portal eletrónico acessível gratuitamente, disponibilizando hiperligações para as plataformas ou sítios web em que são publicados os anúncios. O referido portal eletrónico deve conter hiperligações para, no máximo, quatro sítios web, nomeadamente:
«Mercado público»;
«Ministerio de Obras Públicas»;
«Dirección General de Concesiones»; e
«Diario Oficial».
8 - As Partes preveem o reexame periódico do disposto no n.º 7 do presente artigo, incluindo uma discussão no quadro do Subcomité a que se refere o artigo 28.21 sobre a evolução da criação do ponto de acesso único na Internet.
Artigo 28.7 — Condições de participação
1 - A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação nos concursos às condições essenciais para assegurar que o fornecedor dispõe das capacidades jurídicas e financeiras, assim como das habilitações comerciais e técnicas, para cumprir o contrato em causa.
2 - Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:
Não pode impor como condição para a participação de um fornecedor num concurso o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte;
Pode exigir experiência anterior, quando a mesma for essencial para satisfazer as condições do contrato; e
Não pode exigir experiência anterior no território da Parte como condição para participar no concurso.
3 - A fim de avaliar se o fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:
Avalia as capacidades financeiras e as habilitações comerciais e técnicas do fornecedor com base nas atividades empresariais do mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e
Baseia essa avaliação nas condições que tiver especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.
4 - Se existirem elementos de prova e desde que o presente número não seja aplicado de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes, qualquer das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode excluir um fornecedor com base em motivos como, nomeadamente:
Falência;
Falsas declarações;
Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;
Sentenças transitadas em julgado relativas a crimes ou outras infrações graves;
Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou
Falta de pagamento de impostos.
Artigo 28.8 — Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
1 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações. Nesse caso, asseguram que os fornecedores interessados têm acesso às informações sobre o sistema de registo através de meios eletrónicos e podem solicitar o registo em qualquer altura. A autoridade competente deve informá-los, dentro de um prazo razoável, da decisão de deferir ou indeferir esse pedido. Se o pedido for indeferido, a decisão deve ser devidamente fundamentada.
2 - Cada Parte garante que:
As respetivas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos procedimentos de qualificação; e
Nos casos em que mantêm sistemas de registo, essas entidades se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.
3 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação dos fornecedores da outra Parte nos seus concursos.
Concursos seletivos
4 - Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes:
Incluem no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação prevista no artigo 28.6, n.º 2, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidam os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e
Fornecem, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 28.6, n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificarem nos termos do artigo 28.12, n.º 3, alínea b).
5 - A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios ou a justificação para a seleção do número limitado de fornecedores. O convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de fornecedores suficiente para assegurar a concorrência.
6 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio a que se refere o n.º 4, a entidade adjudicante assegura que a mesma fique disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.
Listas de fornecedores para utilizações múltiplas
7 - As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio que convida os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:
Seja publicado anualmente; e
Se for publicado por via eletrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados enumerados na secção i dos anexos 28-A e 28-B.
8 - O anúncio a que se refere o n.º 7 deve incluir:
Uma descrição das mercadorias ou dos serviços, ou das categorias de mercadorias ou serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer a fim de poderem ser incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se o fornecedor satisfaz as condições;
O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e
Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, quando uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade prevista igual ou inferior a três anos, as entidades adjudicantes podem publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:
Indique o prazo de validade e especifique que não serão publicados novos anúncios; e
Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de validade.
10 - As entidades adjudicantes devem permitir aos fornecedores solicitar a qualquer momento a sua inclusão numa lista multiusos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados dentro de um prazo razoável.
11 - Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 28.12, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. As entidades adjudicantes não podem excluir um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de não disporem de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do contrato, não lhes seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.
Entidades enumeradas nas secções B e C dos anexos 28-A ou 28-B
12 - As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B e C do anexo 28-A ou do anexo 28-B podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:
O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8, todas as informações exigidas no artigo 28.6, n.º 2, que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração indicando que o anúncio constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e
A entidade em causa comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas ao abrigo do artigo 28.6, n.º 2, na medida em que se encontrem disponíveis.
13 - As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B e C do anexo 28-A ou do anexo 28-B podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 10, participe num determinado procedimento sempre que haja tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se satisfaz as condições de participação.
Informação sobre as decisões das entidades adjudicantes
14 - As entidades adjudicantes informam imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso, ou de inclusão numa lista multiusos da sua decisão quanto a esse pedido.
15 - Se a entidade adjudicante indeferir o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou o retirar de uma dessas listas para utilizações múltiplas, deve informá-lo prontamente desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.
Artigo 28.9 — Especificações técnicas
1 - Uma entidade adjudicante não pode elaborar, adotar ou aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2 - Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços que são objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se for adequado:
Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e
Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; ou em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos, caso tais normas internacionais não existam.
3 - Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» na documentação do concurso.
4 - A entidade adjudicante não pode estabelecer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
5 - A entidade adjudicante não pode solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica relativa a determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.
6 - Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.
Artigo 28.10 — Documentação do concurso
1 - A entidade adjudicante deve disponibilizar aos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:
O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, incluindo especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação;
Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;
Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;
Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;
Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como, por exemplo, se as mesmas devem ser apresentadas em papel ou por via eletrónica; e
As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.
2 - Ao definir uma data para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, a entidade adjudicante deve ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.
3 - Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.
4 - A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:
Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados tenham tempo suficiente para apresentar propostas válidas;
Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e
Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, dentro do prazo previsto na legislação de cada Parte, desde que essa informação não lhe confira uma vantagem sobre os seus concorrentes.
Alterações
5 - Se a entidade adjudicante alterar os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:
A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e
Em tempo útil, atendendo ao caráter e à complexidade do concurso, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.
Artigo 28.11 — Considerações de caráter ambiental e social
1 - As Partes podem autorizar as respetivas entidades adjudicantes a ter em conta considerações ambientais e sociais ao longo de todo procedimento, desde que não sejam discriminatórias, sejam compatíveis com a proibição de compensações imposta pelo artigo 28.4, n.º 6, e estejam relacionadas com o objeto do contrato.
2 - Para maior clareza, as referidas considerações ambientais e sociais não podem ser preparadas, adotadas ou aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 28.12 — Prazos
1 - A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:
A natureza e complexidade do contrato;
O grau de subcontratação previsto; e
Quando não estiver prevista a sua apresentação por via eletrónica, o tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país.
Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
2 - Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante deve estabelecer um termo do prazo para a apresentação dos pedidos de participação que não deve, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível cumprir este prazo, o mesmo pode ser reduzido para, no mínimo, 10 dias.
3 - Salvo nos casos previstos nos n.os4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante deve fixar um termo do prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:
No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou
No caso de um concurso seletivo, a entidade adjudicante tenha notificado os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.
4 - As entidades adjudicantes podem reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 quando:
A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio dos concursos programados nos termos do artigo 28.6, n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio dos concursos programados inclua:
Uma descrição do concurso;
ii) As datas-limite estimadas para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação;
iii) Uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante;
iv) O endereço no qual pode ser obtida a documentação do concurso; e
Todas as informações necessárias para o anúncio de concurso previsto, em conformidade com o artigo 28.6, n.º 2, que se encontrem disponíveis;
No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante tenha indicado num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas seriam fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou
Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível cumprir o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.
5 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes:
O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;
Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e
A entidade em causa aceita propostas apresentadas por via eletrónica.
6 - A aplicação do disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
7 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se aceitar as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3, para 10 dias, no mínimo.
8 - Se uma entidade adjudicante abrangida pelas secções B ou C dos anexos 28-A ou 28-B tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 28.13 — Negociação
1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com os fornecedores no quadro do contrato abrangido:
Se a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 28.6, n.º 2; ou
Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.
2 - A entidade adjudicante deve:
Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e
Uma vez concluídas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
Artigo 28.14 — Concursos limitados
1 - Desde que não utilize a presente disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores, discriminar os fornecedores da outra Parte ou proteger os fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 28.6, 28.7, 28.8, 28.10, 28.12, 28.13, 28.15 e 28.16, em qualquer das seguintes circunstâncias:
Se:
Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado a participação;
ii) Nenhuma das propostas apresentadas cumprir os requisitos essenciais da documentação do concurso;
iii) Nenhum dos fornecedores tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) As propostas apresentadas tiverem sido consideradas colusórias pela autoridade competente, desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;
Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam a sua substituição por qualquer das seguintes razões:
O concurso diz respeito a uma obra de arte;
ii) Existe proteção concedida por patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
iii) Não existe concorrência por razões técnicas;
No caso de contratos relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:
Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, programas informáticos, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
ii) For gravemente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;
Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não possam ser obtidos em tempo útil por concurso público ou concurso seletivo;
No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;
Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original; o desenvolvimento original de uma mercadoria ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que a mercadoria ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento;
No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não no caso de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou
Quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
O concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, nomeadamente no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
ii) Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.
2 - A entidade adjudicante elabora um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados nos termos do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 28.15 — Leilões eletrónicos
Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;
Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta nos casos em que o contrato deva ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
Artigo 28.16 — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
1 - A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
2 - A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.
3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Adjudicação dos contratos
4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da sua abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
5 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor que tenha determinado estar em condições de dar cumprimento ao contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
A proposta mais vantajosa; ou
O preço mais baixo, se for este o único critério.
6 - Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior relativamente ao das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor se este satisfaz as condições de participação e tem condições para dar cumprimento ao contrato.
7 - A entidade adjudicante não pode recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a evadir as obrigações decorrentes do presente capítulo.
8 - As Partes envidam todos os esforços para prever, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para poder analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.
Artigo 28.17 — Transparência da informação sobre os contratos
Informação prestada aos fornecedores
1 - A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes das decisões tomadas quanto à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado por um fornecedor, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.18, n.os2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante pedido, a qualquer fornecedor não selecionado as razões pelas quais a sua proposta não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
Publicação de informações sobre a adjudicação
2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de um contrato abrangido pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes publicam um anúncio no jornal ou meio eletrónico adequado indicado na secção I do anexo 28-A ou 28-B. Se utilizarem um único meio eletrónico para publicar o anúncio, essas informações devem permanecer disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
A descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;
O nome e o endereço da entidade adjudicante;
O nome e o endereço do fornecedor ao qual o contrato foi adjudicado;
O valor da proposta selecionada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;
A data de adjudicação; e
O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 28.14, uma descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse procedimento.
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
3 - As entidades adjudicantes devem conservar durante pelo menos três anos a contar da data de adjudicação do contrato:
A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 28.14; e
Dados que permitam assegurar a rastreabilidade apropriada da condução por via eletrónica do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos.
Intercâmbio de dados estatísticos
4 - A pedido da outra Parte e tendo em vista as discussões no quadro do Subcomité a que se refere o artigo 28.21, cada Parte põe à disposição da outra dados estatísticos sobre a adjudicação de contratos públicos abrangidos, de mercadorias ou serviços, nomeadamente serviços de construção, incluindo, na medida do possível, dados estatísticos sobre as concessões de obras. Nos termos do artigo 28.23, as Partes cooperam a fim de alcançar uma melhor compreensão mútua das respetivas estatísticas relativas à adjudicação de contratos públicos.
5 - Se uma Parte exigir que os anúncios dando conta dos contratos adjudicados, nos termos do n.º 2 do presente artigo, sejam publicados por via eletrónica e se estes estiverem acessíveis ao público através de uma base de dados única, numa forma que permita a análise dos contratos abrangidos, essa Parte pode, em vez de sujeitar a questão à apreciação do Subcomité previsto no artigo 28.21, facultar uma hiperligação para o sítio web, juntamente com as instruções necessárias para ter acesso e utilizar os dados em causa.
Artigo 28.18 — Divulgação de informações
Prestação de informações às Partes
1 - Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulgação dessa informação puder prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações não as pode divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.
Não divulgação de informações
2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode, salvo se exigido por lei ou com o consentimento por escrito do fornecedor que lhe facultou a informação, divulgar qualquer informação suscetível de prejudicar os interesses comerciais legítimos de um determinado fornecedor ou a concorrência leal entre os fornecedores.
3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais quando essa divulgação:
Constituir um entrave à aplicação coerciva da lei;
For suscetível de prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores;
Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou
For, de qualquer outro modo, contrária ao interesse público.
Artigo 28.19 — Procedimentos internos de recurso
1 - As Partes preveem um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual, no quadro da adjudicação de um contrato abrangido no qual esteja ou tenha estado interessado, um fornecedor possa impugnar:
Uma violação do disposto no presente capítulo; ou
O incumprimento das medidas adotadas por uma Parte nos termos do presente capítulo, se o fornecedor não puder impugnar diretamente a violação do presente capítulo ao abrigo da legislação de uma Parte.
As normas processuais que regem a impugnação devem ser codificadas por escrito e divulgadas ao público em geral.
2 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma violação ou incumprimento nos termos do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegarem a uma solução mediante a realização de consultas. A entidade em causa deve analisar as eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros nem o seu direito a procurar obter reparação no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.
3 - Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma impugnação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento ou em que deveria razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento da impugnação.
4 - Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar qualquer impugnação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5 - Se o recurso for inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade que adjudica o contrato a impugnar.
6 - Cada Parte assegura que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal são passíveis de recurso judicial, ou que a instância de recurso adota procedimentos que determinem que:
A entidade adjudicante responde por escrito à impugnação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;
Os participantes no processo («participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;
Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
Os participantes podem solicitar que o processo seja público e que possam ser chamadas a depor testemunhas; e
A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação dos fundamentos de cada decisão ou recomendação.
7 - As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam:
A rápida adoção de medidas cautelares a fim de garantir ao fornecedor a possibilidade de participar na adjudicação do contrato. Essas medidas cautelares podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao apreciar se devem ser decretadas medidas cautelares, serem tidas em conta consequências francamente negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. As razões que justificam a inação devem ser apresentadas por escrito; e
Se a instância de recurso tiver determinado a existência de violação ou de incumprimento na aceção do n.º 1, a adoção de medidas corretivas ou a concessão de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que podem ser limitadas aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.
Artigo 28.20 — Alterações e retificações da cobertura
1 - A Parte UE pode alterar ou retificar o anexo 28-A e o Chile pode alterar ou retificar o anexo 28-B.
Alterações
2 - Se uma da Partes pretender alterar o respetivo anexo nos termos do n.º 1, compromete-se a:
Notificar a outra Parte por escrito; e
Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência. O controlo ou a influência dos poderes públicos sobre a adjudicação de contratos públicos abrangidos por entidades enumeradas nas secções A, B ou C dos anexos 28-A ou 28-B presume-se estar efetivamente eliminado no que respeita ao contrato em causa, se a entidade em causa estiver exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.
4 - Se uma Parte notificar a outra nos termos do n.º 2 de que pretende alterar o respetivo anexo, a outra Parte deve apresentar as suas objeções por escrito caso pretenda contestar que:
O ajustamento proposto em conformidade com o n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada; ou
A alteração abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.º 3.
Se a outra Parte não apresentar qualquer objeção por escrito nos termos do presente número, no prazo de 45 dias após a receção da notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), do presente artigo, considera-se que aceitou o ajustamento ou a alteração, nomeadamente para efeitos do capítulo 38.
Retificações
5 - As Partes consideram as seguintes alterações dos anexos 28-A ou 28-B, uma retificação meramente formal, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:
A alteração do nome de uma entidade;
A fusão de duas ou mais entidades enumeradas nas secções A, B ou C dos anexos 28-A ou 28-B;
A cisão de uma entidade enumerada nas secções A, B ou C dos anexos 28-A ou 28-B em duas ou mais entidades, sendo todas acrescentadas às entidades enumeradas na mesma secção dos anexos 28-A ou 28-B.
6 - Se uma Parte propuser uma retificação do anexo 28-A ou 28-B, respetivamente, notifica a outra Parte de dois em dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
7 - Uma Parte pode notificar a outra de qualquer objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção dessa notificação. Se uma Parte apresentar uma objeção, expõe as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5 e descreve o efeito da mesma na cobertura mutuamente acordada ao abrigo do presente capítulo. Se não forem apresentadas objeções por escrito no prazo de 45 dias após a receção da notificação, considera-se que a Parte em causa aceitou a retificação proposta.
Consultas e resolução de litígios
8 - Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta no prazo de 45 dias, as Partes procuram resolver a questão mediante consultas após receberem a notificação. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 60 dias a contar da data de receção da objeção, a Parte que pretende alterar ou retificar o respetivo anexo pode sujeitar o diferendo ao procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente parte do presente Acordo. A alteração ou retificação proposta só produz efeitos quando as Partes tiverem chegado a acordo ou com base numa decisão final tomada no quadro do procedimento previsto no capítulo 38.
9 - A impossibilidade de chegar a acordo no âmbito do procedimento de consulta previsto no n.º 8 não isenta as Partes do cumprimento da obrigação de proceder a consultas nos termos do capítulo 38.
Artigo 28.21 — Subcomité dos Contratos Públicos
A pedido de uma das Partes, o Subcomité dos Contratos Públicos («Subcomité») instituído pelo artigo 8.8, n.º 1, reúne-se para debater questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, nomeadamente:
Questões relacionadas com contratos públicos que lhe sejam apresentadas por uma das Partes;
Acompanhamento das atividades de cooperação levadas a cabo pelas Partes nos termos do artigo 28.23;
Facilitação da participação das pequenas e médias empresas nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos abrangidos, como previsto no artigo 28.22; e
Discussão sobre a evolução da situação no que se refere à criação de um ponto de acesso único, nos termos do artigo 28.6, n.º 7.
Artigo 28.22 — Facilitação da participação das pequenas e médias empresas
1 - As Partes reconhecem o importante contributo das pequenas e médias empresas (PME) para o crescimento económico e o emprego, assim como a importância de facilitar a sua participação nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos.
2 - As Partes reconhecem a importância da adjudicação eletrónica de contratos públicos para facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação assegurando a transparência.
3 - As Partes reconhecem igualmente a importância da formação de alianças comerciais entre fornecedores de ambas as Partes, designadamente entre PME, incluindo a participação conjunta em concursos.
4 - As Partes:
Facultam informações sobre as medidas adotadas a fim de contribuir, promover, incentivar e facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;
Cooperam na elaboração de mecanismos que permitam disponibilizar às PME informações que lhes possibilitem participar nos procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pelo presente capítulo.
5 - A fim de facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos, cada Parte deve, na medida do possível:
Facultar uma definição de PME num portal eletrónico;
Procurar disponibilizar gratuitamente a totalidade da documentação dos concursos;
Adotar qualquer outra medida que possa facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, desde que não discrimine as empresas da outra Parte.
Artigo 28.23 — Cooperação
1 - As Partes envidam todos os esforços para levar a cabo atividades de cooperação a fim de assegurar uma melhor compreensão dos respetivos sistemas de adjudicação de contratos públicos e facilitar o acesso aos respetivos mercados, nomeadamente em matéria de:
Intercâmbio de experiências e de informações sobre enquadramentos regulamentares, boas práticas e estatísticas;
Facilitação da participação de fornecedores nos procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos, nomeadamente PME;
Desenvolvimento e expansão do recurso a meios eletrónicos nos sistemas de adjudicação de contratos públicos;
Reforço das capacidades mediante a promoção da aprendizagem mútua entre funcionários públicos e pessoal das entidades adjudicantes, tendo em vista facilitar o cumprimento das disposições do presente capítulo.
2 - As Partes informam o Subcomité previsto no artigo 28.21 de quaisquer atividades desse tipo.
Artigo 28.24 — Negociações futuras
O Subcomité dos Contratos Públicos previsto no artigo 28.21 acompanha a aplicação do presente capítulo e, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, pode propor que o Conselho Conjunto recomende às Partes que encetam novas negociações tendo em vista novas oportunidades de abertura do acesso ao mercado.
CAPÍTULO 29 — EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS ESPECIAIS OU PRIVILÉGIOS E MONOPÓLIOS
Artigo 29.1 — Âmbito de aplicação
1 - As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo xvii, n.os1 a 3, do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994, bem como do artigo viii, n.os1, 2 e 5, do GATS.
2 - O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados («entidades») que exerçam atividades comerciais. Se uma entidade exercer tanto atividades comerciais como atividades não comerciais95, as disposições do presente capítulo aplicam-se apenas às atividades comerciais.
3 - O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração.
4 - O presente capítulo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 28.2.
5 - O presente capítulo não se aplica aos serviços prestados no exercício de poderes públicos.
6 - O presente capítulo não se aplica às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados se, em qualquer dos três anteriores exercícios financeiros consecutivos, o rendimento anual proveniente das atividades comerciais dessa entidade tiver sido inferior a 100 milhões de direitos de saque especiais (DSE)96.
7 - O artigo 29.4 não se aplica aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
8 - O artigo 29.4 não se aplica na medida em que uma empresa pública, uma empresa que beneficia de direitos especiais ou de privilégios ou um monopólio designado de uma Parte efetue compras ou vendas de mercadorias ou serviços nos termos de:
Qualquer medida não conforme em vigor que a Parte mantenha, prossiga, renove ou altere ao abrigo dos artigos 17.14, 18.8 ou 25.10, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo 17-A; ou
Qualquer medida não conforme que a Parte adote ou mantenha em vigor relativamente a setores, subsetores ou atividades ao abrigo dos artigos 17.14, 18.8 ou 25.10, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo 17-B.
Artigo 29.2 — Definições
Para efeitos do presente capítulo e do anexo 29, entende-se por:
«Atividade comercial», as atividades realizadas por uma empresa cujo resultado final é a produção de uma mercadoria ou a prestação de um serviço a comercializar no mercado relevante em quantidades e a preços determinados pela empresa, exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros97;
«Considerações comerciais», considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;
«Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger outras mercadorias ou serviços;
«Monopólio designado», uma entidade, incluindo um grupo de entidades ou um organismo público, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador único de uma mercadoria ou um serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;
«Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios»98, uma empresa, pública ou privada à qual uma Parte tenha concedido direitos especiais ou privilégios, de direito ou de facto; as Partes concedem direitos especiais ou privilégios quando designam ou limitam a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer uma mercadoria ou a prestar um serviço, tendo em conta a regulamentação setorial específica ao abrigo da qual a concessão desse direito ou privilégio teve lugar, e não critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, assim afetando substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer a mesma mercadoria ou o mesmo serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes;
«Serviço prestado no exercício dos poderes públicos», um serviço prestado no exercício dos poderes públicos, tal como definido no artigo i, n.º 3, alínea c), do GATS, incluindo, se for caso disso, no anexo relativo aos serviços financeiros do GATS; e
«Empresa pública», uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte99.
Artigo 29.3 — Disposições gerais
Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma das suas disposições impede uma Parte de constituir ou manter empresas públicas, designar ou manter monopólios ou conceder a certas empresas direitos especiais ou privilégios.
Artigo 29.4 — Tratamento não discriminatório e considerações comerciais
1 - Cada Parte assegura que cada uma das suas empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados, quando exerce atividades comerciais:
Atua com base em considerações comerciais quando adquire ou vende bens ou serviços, exceto no cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto nas alíneas b) ou c) do presente número;
Ao adquirir uma mercadoria ou um serviço:
Concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte em causa; e
ii) Concede aos bens ou serviços fornecidos por empresas que constituam um investimento abrangido, na aceção do artigo 17.2, n.º 1, alínea d), no território dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens e serviços similares fornecidos por empresas no mercado relevante no território dessa Parte que sejam investimentos de investidores dessa Parte; e
Ao vender uma mercadoria ou um serviço:
Concede a uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas empresas; e
ii) Concede a uma empresa que seja um investimento abrangido na aceção do artigo 17.2, n.º 1, alínea d), no território dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas no mercado relevante no território dessa Parte que sejam investimentos de investidores dessa Parte.
2 - O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:
Adquirirem ou fornecerem mercadorias ou serviços em condições diferentes, inclusive em matéria de condições relativas aos preços, desde que essas condições diferentes sejam consentâneas com as considerações comerciais; ou
Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que tal recusa seja conforme com considerações comerciais.
Artigo 29.5 — Quadro regulamentar
1 - As Partes utilizam da melhor forma as normas internacionais aplicáveis, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas, se for caso disso.
2 - Cada Parte assegura que qualquer autoridade reguladora ou qualquer outro organismo que exerça funções reguladoras por si instituídos ou mantidos:
São independentes e não respondem perante qualquer das empresas que regulam, a fim de assegurar a eficácia da função de regulação; e
Atuam, em circunstâncias similares, com imparcialidade100 em relação a todas as empresas que regulam, incluindo as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os monopólios designados101.
3 - Cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados de forma coerente e não discriminatória.
Artigo 29.6 — Transparência
1 - Qualquer das Partes («Parte requerente») que tenha motivos para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios, ou de um monopólio designado da outra Parte, pode solicitar por escrito à outra Parte («Parte requerida») que forneça por escrito informações sobre as atividades comerciais dessa entidade quanto à aplicação do presente capítulo.
2 - A Parte requerente deve incluir no pedido a que se refere o n.º 1 uma explicação das razões pelas quais crê que as atividades da entidade em causa podem estar a afetar os interesses dessa Parte ao abrigo do presente capítulo, especificando qual das informações enumeradas no n.º 3 solicita.
3 - A Parte requerida deve facultar as seguintes informações em conformidade com o disposto nos n.os1 e 2:
A propriedade e a estrutura dos direitos de voto dessa entidade, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm cumulativamente na entidade;
Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos que a essa Parte, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm, se tais direitos diferirem dos direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade em causa;
A estrutura organizativa da entidade e a composição do respetivo conselho de administração ou órgão equivalente;
Uma descrição dos departamentos da administração ou organismos públicos que a regulam ou monitorizam; uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhes foram impostas por esses departamentos da administração ou organismos públicos; e os direitos ou as práticas desses departamentos da administração ou organismos públicos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do seu conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente;
As receitas anuais da entidade e o total do seus ativos no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;
Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida; e
Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.
4 - O disposto nos n.os1, 2 e 3 não obriga as Partes a divulgarem informações confidenciais cuja divulgação seja incompatível com as suas disposições legislativas e regulamentares, obste à aplicação coerciva da lei ou, de outra forma, contrarie o interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.
5 - Caso a Parte requerida não disponha das informações solicitadas, deve justificá-lo por escrito à Parte requerente.
Artigo 29.7 — Anexos específicos das Partes
1 - O artigo 29.4 não se aplica às atividades não conformes das empresas públicas ou dos monopólios designados enumerados por uma Parte na respetiva lista do anexo 29 nos termos dessa lista.
2 - A pedido de qualquer das Partes, o Conselho Conjunto pode alterar o anexo 29, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), devendo, em qualquer circunstância, ponderar a introdução de alterações no anexo 29 no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
CAPÍTULO 30 — POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Artigo 30.1 — Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não falseada nas relações comerciais e de investimento. As Partes reconhecem que as práticas anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens da liberalização das trocas comerciais.
Artigo 30.2 — Quadro regulamentar
1 - Cada Parte mantém em vigor ou adota legislação em matéria de concorrência, que seja aplicável a todos os setores da economia102 e dê resposta, de forma eficaz, às seguintes práticas comerciais:
Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
A exploração abusiva de uma posição dominante por uma ou mais empresas; e
As concentrações entre empresas que entravem significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.
2 - Cada Parte assegura que todas as empresas, privadas ou públicas, são sujeitas ao direito da concorrência a que se refere o n.º 1.
3 - A aplicação da legislação da concorrência de cada Parte não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, de qualquer atribuição específica de interesse público conferida às empresas em causa. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte são limitadas às atribuições de interesse público estritamente necessárias para se atingir os objetivos de política pública pretendidos.
Artigo 30.3 — Aplicação
1 - As Partes mantêm autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas dos poderes e recursos necessários para a aplicação efetiva do direito da concorrência a que se refere o artigo 30.2.
2 - Cada Parte aplica o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.
Artigo 30.4 — Cooperação
1 - As Partes reconhecem que é do seu interesse comum promoverem a cooperação em matéria de política de concorrência e de aplicação coerciva da legislação neste domínio.
2 - A fim de facilitar a cooperação, as autoridades de concorrência das Partes podem proceder ao intercâmbio de informações, respeitando as regras de confidencialidade previstas na respetiva legislação e regulamentação.
3 - As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de fiscalização do cumprimento da legislação, no que respeita a tais casos ou a casos correlatos.
Artigo 30.5 — Consultas
1 - A fim de promover a compreensão mútua entre as Partes103 ou abordar questões específicas quanto à interpretação ou aplicação do presente capítulo, uma Parte deve, a pedido da outra, iniciar prontamente consultas sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do presente capítulo. Se adequado, a Parte que solicita a realização de consultas indica de que modo a questão afeta o comércio ou o investimento entre as Partes.
2 - A fim de facilitar as consultas a que se refere o n.º 1, cada Parte envida esforços no sentido de fornecer à outra Parte informações não confidenciais relevantes.
Artigo 30.6 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios
O capítulo 38 não se aplica ao presente capítulo.
CAPÍTULO 31 — SUBVENÇÕES
Artigo 31.1 — Princípios
As Partes reconhecem que podem ser concedidas subvenções quando as mesmas sejam necessárias para a consecução de objetivos de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens da concorrência e da liberalização das trocas comerciais. Consequentemente, em princípio, uma Parte não concede quaisquer subvenções quando as mesmas prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a concorrência e as trocas comerciais entre as Partes.
Artigo 31.2 — Definição e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satisfaça as condições previstas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida a uma empresa que forneça produtos ou preste serviços104.
2 - O presente capítulo aplica-se apenas às subvenções específicas nos termos do artigo 2.º do Acordo SMC.
3 - O presente capítulo é aplicável às subvenções concedidas a qualquer empresa, quer seja pública ou privada.
4 - Cada Parte assegura que as subvenções concedidas às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras previstas no presente capítulo, na medida em que a aplicação dessas regras não impeça o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas. As funções atribuídas devem ser transparentes e nenhuma limitação ou desvio da aplicação das regras previstas no presente capítulo pode exceder o estritamente necessário para o desempenho dessas funções.
5 - O artigo 31.5 não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.
6 - Os artigos 31.5 e 31.6 não são aplicáveis ao setor audiovisual.
7 - Os artigos 31.5 e 31.6 não são aplicáveis às subvenções concedidas para apoiar o desenvolvimento económico dos povos e comunidades indígenas105. Essas subvenções devem ser direcionadas, proporcionadas e transparentes.
8 - Os artigos 31.5 e 31.6 não são aplicáveis às subvenções concedidas para reparar danos causados por catástrofes naturais ou eventos de caráter excecional.
9 - O artigo 31.5 não é aplicável às subvenções concedidas a título temporário para dar resposta a uma situação de emergência económica106. As referidas subvenções devem ser proporcionadas e específicas para fazer face a essa situação de emergência económica.
10 - O Conselho Conjunto pode adotar uma decisão que altere a definição de «subvenção» constante do n.º 1, desde que diga respeito a empresas que prestam serviços, a fim de incorporar o resultado de futuras discussões sobre a questão no âmbito da OMC ou de outras instâncias multilaterais, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).
Artigo 31.3 — Relação com o Acordo OMC
O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes do artigo xv do GATS, do artigo xvi do GATS de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.
Artigo 31.4 — Transparência
1 - No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas em vigor no seu território, cada Parte disponibiliza as seguintes informações:
A base jurídica e a finalidade da subvenção;
A forma da subvenção;
O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a mesma; e
Se possível, o nome do beneficiário da subvenção.
2 - As Partes cumprem as obrigações estabelecidas no n.º 1 mediante:
Notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC, desde que contenha todas as informações previstas no n.º 1 e que sejam facultadas pelo menos de dois em dois anos;
Notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre Agricultura; ou
Publicação pela Parte ou em seu nome, num sítio web acessível ao público, até 31 de dezembro do ano civil subsequente àquele em que a subvenção tiver sido concedida ou mantida em vigor.
Artigo 31.5 — Consultas
1 - Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra prejudica, ou é suscetível de prejudicar, os seus interesses comerciais ou a concorrência, a primeira Parte («Parte requerente») pode manifestar por escrito a sua preocupação à outra («Parte requerida») e solicitar a realização de consultas sobre essa matéria. O referido pedido deve conter uma explicação quanto à forma como a subvenção em causa prejudica, ou é suscetível de prejudicar, os interesses comerciais da Parte requerente ou a concorrência.
2 - Para efeitos do n.º 1, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que preste as seguintes informações sobre a subvenção:
A base jurídica e o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção;
A forma da subvenção;
As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;
Os critérios de elegibilidade da subvenção;
O montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção;
Se possível, o nome do beneficiário da subvenção; e
Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção.
3 - A Parte requerida faculta, por escrito, as informações solicitadas nos termos do n.º 2, o mais tardar 60 dias a contar da data da receção do pedido.
4 - Se não facultar, total ou parcialmente, as informações solicitadas pela Parte requerente nos termos dos n.os2 e 3, a Parte requerida deve explicar por escrito os motivos para tal.
5 - Se, após ter recebido as informações solicitadas e ter procedido à realização de consultas, a Parte requerente considerar que a subvenção em causa tem ou pode ter um efeito negativo significativo nos seus interesses comerciais ou na concorrência, a Parte requerida deve envidar todos os esforços para eliminar ou minimizar esses efeitos.
Artigo 31.6 — Subvenções sujeitas a condições
1 - Quando conceder determinadas subvenções, cada Parte aplica as seguintes condições:
No que respeita às subvenções por intermédio das quais um governo seja, direta ou indiretamente, responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, que essa cobertura se limite ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da sua responsabilidade; e
No que respeita às subvenções concedidas a empresas em situação precária ou de insolvência, nomeadamente empréstimos e garantias, subvenções em numerário, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais, com uma duração superior a um ano, que exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que a empresa em causa recupera num prazo razoável a viabilidade a longo prazo e que a própria empresa, com exceção das PME, contribua para os custos de reestruturação.
2 - O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos limitados ao montante estritamente necessário para manter em funcionamento uma empresa em situação precária durante tempo necessário para se adotar um plano de reestruturação ou de liquidação.
3 - O presente artigo é unicamente aplicável às subvenções que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a concorrência e as trocas comerciais da outra Parte.
4 - O presente artigo não se aplica às subvenções:
Concedidas a fim de assegurar a saída ordenada de uma empresa do mercado; ou
Cujos montantes ou orçamentos cumulativos sejam inferiores a 170 000 DSE por empresa durante um período de três anos consecutivos.
Artigo 31.7 — Utilização de subvenções
Cada Parte vela por que as empresas utilizem as subvenções apenas para o objetivo estratégico explicitamente definido para que foram concedidas107.
Artigo 31.8 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios
O capítulo 38 não se aplica ao artigo 31.5, n.º 5.
Artigo 31.9 — Confidencialidade
1 - Quando procedam ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as restrições em matéria de sigilo profissional e comercial impostas pelas respetivas legislações e asseguram a proteção dos segredos empresariais e de outras informações confidenciais.
2 - Se uma Parte facultar informações ao abrigo do presente capítulo, a Parte que as recebe deve assegurar a confidencialidade das mesmas.
CAPÍTULO 32 — PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32.1 — Objetivos
1 - O presente capítulo tem por objetivos:
Facilitar a produção e a comercialização entre as Partes de produtos e serviços inovadores e criativos, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva para ambas as Partes;
Facilitar e regular o comércio entre as Partes, reduzindo as distorções e os entraves às trocas comerciais; e
Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e de respeito efetivo dos direitos de propriedade intelectual.
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