Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
2 - São aplicáveis ao presente capítulo, com as devidas adaptações, os objetivos enunciados no artigo 7.º do Acordo TRIPS.
Artigo 32.2 — Âmbito de aplicação
1 - As Partes cumprem as respetivas obrigações ao abrigo dos tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual em que sejam partes, incluindo o Acordo TRIPS.
2 - O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e as obrigações que incumbem a cada Parte no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.
3 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma Parte de aplicar disposições da respetiva legislação que introduzam normas mais rigorosas em matéria de proteção e aplicação coerciva dos direitos de propriedade intelectual, desde que sejam compatíveis com o disposto no presente capítulo. As Partes determinam livremente o método adequado para aplicar o presente capítulo, no quadro dos respetivos sistemas e práticas legais.
Artigo 32.3 — Princípios
1 - Aplicam-se ao presente capítulo, com as devidas adaptações, os princípios enunciados no artigo 8.º do Acordo TRIPS.
2 - Tendo em conta os objetivos de política pública subjacentes aos sistemas internos, as Partes reconhecem a necessidade de proceder como abaixo indicado, por meio dos respetivos sistemas de propriedade intelectual, sem deixar de respeitar os princípios da transparência, tendo em conta os interesses de todas as partes interessadas, entre as quais os titulares de direitos, os utilizadores e o público em geral:
Promover a inovação e a criatividade; e
Facilitar a difusão da informação, de conhecimentos, tecnologia, cultura e arte.
Artigo 32.4 — Definições
Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 32-A, 32-B e 32-C entende-se por:
«Convenção de Berna», a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, celebrada em Berna, em 9 de setembro de 1886, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979;
«Direitos de propriedade intelectual», todas as categorias de direitos de propriedade intelectual abrangidas pela subsecção B, subsecções 1 a 7, do presente capítulo e pela parte ii, secções 1 a 7, do Acordo TRIPS; a proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal nos termos do artigo 10.º-A da Convenção de Paris;
«Convenção de Paris», a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979;
«Convenção de Roma», a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961; e
«OMPI», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Artigo 32.5 — Tratamento nacional
1 - No que diz respeito às categorias de direitos de propriedade intelectual abrangidas pelo presente capítulo, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais em matéria de proteção108 dos direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo das exceções já previstas respetivamente na Convenção de Paris, na Convenção de Berna, na Convenção de Roma ou no Tratado sobre a Proteção da Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington em 26 de maio de 1989 e no Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF), celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996. No que diz respeito aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, essa obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente capítulo.
2 - As Partes podem recorrer às derrogações autorizadas nos termos do n.º 1 em relação aos seus procedimentos judiciais e administrativos, incluindo exigir que um nacional da outra Parte designe um endereço para citação ou notificação no seu território ou nomeie um mandatário no mesmo, se tais derrogações:
Forem necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares das Partes em causa que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo; e
Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais, celebrados sob os auspícios da OMPI em matéria de aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.
Artigo 32.6 — Propriedade intelectual e saúde pública
1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («Declaração de Doa»). Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo, as Partes asseguram a compatibilidade com a Declaração de Doa.
2 - Cada Parte aplica o artigo 31.º-A do Acordo TRIPS, assim como o anexo e o respetivo apêndice, que entraram em vigor em 23 de janeiro de 2017.
Artigo 32.7 — Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual
Nenhuma disposição da presente parte do Acordo impede as Partes de determinarem se, ou em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo da respetiva legislação.
SECÇÃO B — NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO 1 — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 32.8 — Acordos internacionais
1 - As Partes reafirmam o seu empenho em respeitar:
A Convenção de Berna;
A Convenção de Roma;
O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;
O TPF; e
O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 27 de junho de 2013.
2 - As Partes envidam todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012.
Artigo 32.9 — Autores
As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;
Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;
Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou sem fios, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
A locação comercial ao público dos originais ou cópias dos seus programas informáticos ou obras cinematográficas.
Artigo 32.10 — Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A fixação109 das suas prestações;
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;
A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;
A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e
A radiodifusão por meios sem fios e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
Artigo 32.11 — Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;
A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, dos seus fonogramas, incluindo cópias dos mesmos;
A disponibilização ao público dos seus fonogramas, por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos; e
A locação comercial ao público dos seus fonogramas.
Artigo 32.12 — Organismos de radiodifusão
Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A fixação das suas emissões transmitidas por meios de transmissão sem fios;
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas emissões transmitidas por meios de transmissão sem fios; e
A retransmissão das suas emissões, por meios de transmissão sem fios, bem como a comunicação ao público110 das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público contra pagamento de uma tarifa de entrada.
Artigo 32.13 — Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais111
1 - As Partes concedem aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito ao pagamento, pelo utilizador, de uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público112.
2 - As Partes asseguram que a remuneração equitativa e única referida no n.º 1 é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. As Partes podem adotar legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
Artigo 32.14 — Duração da proteção
1 - Os direitos de um autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período não inferior a 70 anos após a morte do autor, independentemente da data em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público113.
2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo de proteção previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivo.
3 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não pode ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra tiver sido licitamente tornada acessível ao público. No entanto, nos casos em que o pseudónimo adotado pelo autor não deixe dúvidas sobre a sua identidade, ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere o presente número, o prazo de proteção aplicável é o previsto no n.º 1.
4 - O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual não pode ser inferior a 70 anos após a morte do último autor sobrevivo. Compete às disposições legislativas e regulamentares das Partes determinar quem deve ser considerado o autor de uma obra cinematográfica ou audiovisual.
5 - Os direitos dos organismos de radiodifusão expiram 50 anos após a data da primeira difusão da emissão.
6 - Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes expiram 50 anos após a data da fixação da sua prestação. Contudo:
Se a fixação dessa prestação tiver sido licitamente publicada ou, quando disponibilizada por uma Parte, licitamente comunicada ao público dentro do prazo de 50 anos previsto no presente número, o prazo da proteção é calculado a contar da data da primeira publicação ou, quando disponibilizada por uma Parte, da primeira comunicação ao público. Se uma Parte prever as duas possibilidades, o prazo de proteção é calculado a partir do evento que ocorrer em primeiro lugar; e
Se a fixação dessa prestação num fonograma tiver sido licitamente publicada ou, quando disponibilizada por uma Parte, licitamente comunicada ao público dentro do prazo de 50 anos previsto no presente número, o prazo da proteção não pode ser inferior a 70 anos a contar da data da primeira publicação ou, quando disponibilizada por uma Parte, da primeira comunicação ao público. Se uma Parte prever ambas as possibilidades, o prazo de proteção é calculado a partir do evento que ocorrer em primeiro lugar.
7 - Os direitos dos produtores de fonogramas expiram 50 anos após a fixação. Contudo, se o fonograma tiver sido licitamente publicado ou, quando disponibilizado por uma Parte, licitamente comunicado ao público dentro desse prazo, o prazo da proteção não pode ser inferior a 70 anos após a data da primeira publicação ou, quando disponibilizado por uma Parte, a data da primeira comunicação ao público. As Partes podem adotar ou manter em vigor medidas eficazes para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
Artigo 32.15 — Direito de sequência
1 - As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um «direito de sequência», definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor114.
2 - O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação de obras que envolvam profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte, como vendedores, compradores ou intermediários,.
3 - As Partes podem prever que o direito de sequência a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente ao autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
Artigo 32.16 — Gestão coletiva dos direitos
1 - As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
2 - As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao respetivo repertório.
3 - Cada Parte esforça-se por assegurar que, quando uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecida no seu território represente outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte através de um acordo de representação, pague os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, fornecendo à organização de gestão coletiva representada informações sobre o montante das receitas cobradas de direitos de autor em seu nome e sobre as eventuais deduções aplicadas a essas receitas.
Artigo 32.17 — Limitações e exceções
As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos estabelecidos nos artigos 32.9 a 32.13 a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares desses direitos.
Artigo 32.18 — Proteção de medidas de caráter tecnológico
1 - Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra a violação de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz por pessoas com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que perseguem esse objetivo.
2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz;
Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou
Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.
3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material115, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação da Parte em causa. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
4 - Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas, conforme necessário, para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários de derrogações ou limitações a que se refere o artigo 32.17 de beneficiarem das mesmas.
Artigo 32.19 — Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
1 - Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização e sabendo ou devendo razoavelmente saber que, ao fazê-lo, está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de qualquer direito de autor ou direitos conexos, um dos seguintes atos, tal como previsto na legislação dessa Parte:
Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão dos direitos; e
Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.
3 - O disposto no n.º 2 é aplicável se qualquer desses elementos de informação a que se refere esse número acompanhar uma cópia de uma obra ou de outro material ou apareça no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente artigo.
SUBSECÇÃO 2 — Marcas
Artigo 32.20 — Acordos internacionais
Cada Parte:
Cumpre o Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a redação que lhe foi dada em 12 de novembro de 2007;
Cumpre o Tratado sobre o Direito das Marcas, celebrado em Genebra, em 27 de outubro de 1994, e o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979; e
Envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006.
Artigo 32.21 — Direitos conferidos por uma marca
Cada Parte garante que o titular de uma marca registada dispõe do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, possam utilizar no âmbito de operações comerciais sinais idênticos ou semelhantes àqueles relativamente aos quais a marca comercial foi registada, caso essa utilização gere um risco de confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico para produtos ou serviços idênticos, presume-se que existe risco de confusão.
Artigo 32.22 — Procedimentos de registo
1 - Cada Parte cria um sistema de registo de marcas, no âmbito do qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas, incluindo a recusa parcial do registo, é devidamente fundamentada e comunicada por escrito à parte interessada.
2 - Cada Parte garante a possibilidade de terceiros se oporem a pedidos de marcas ou, se for caso disso, ao abrigo da respetiva legislação, ao respetivo registo. Esses processos de oposição devem respeitar o princípio do contraditório.
3 - Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.
Artigo 32.23 — Marcas notoriamente conhecidas
Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes reiteram a importância da Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que decorreu entre 20 e 29 de setembro de 1999.
Artigo 32.24 — Exceções aos direitos conferidos por uma marca
1 - Cada Parte:
Prevê a utilização leal de termos descritivos como uma exceção limitada aos direitos conferidos pelas marcas; e
Pode prever outras exceções limitadas.
2 - O n.º 1 é aplicável desde que as exceções tenham em conta os interesses legítimos dos titulares das marcas e de terceiros.
3 - A marca não confere ao seu titular o direito de proibir a utilização por terceiros, no contexto da atividade comercial:
Do seu nome ou endereço;
De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; ou
Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o fim a que se destina um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes.
4 - O n.º 3 só é aplicável se o terceiro agir segundo práticas honestas em matéria industrial ou comercial116.
5 - Uma Parte pode estabelecer que o direito conferido por uma marca não confira ao seu titular o direito de proibir um terceiro de exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela legislação dessa Parte, e for utilizado dentro dos limites do território em que é reconhecido.
Artigo 32.25 — Causas de extinção de uma marca
1 - Cada Parte prevê a possibilidade de uma marca ser extinta se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não for objeto de utilização séria no território em causa para os produtos ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização. Uma Parte pode, contudo, estabelecer que ninguém pode requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do prazo de cinco anos e a apresentação do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca. O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de utilização, não são tomados em consideração, contudo, se as diligências para o início ou reatamento da utilização só tiverem ocorrido depois de o titular tomar conhecimento de que poderia ser apresentado um pedido de extinção.
2 - Uma marca pode igualmente ser extinta se, após a data do seu registo, por motivo de atividade ou inatividade do titular, se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada117.
Artigo 32.26 — Pedidos apresentados de má-fé
Se o pedido de registo de uma marca tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é declarada nula. As Partes podem também prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.
SUBSECÇÃO 3 — Desenhos e modelos118
Artigo 32.27 — Acordos internacionais
Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra em 2 de julho de 1999.
Artigo 32.28 — Proteção de desenhos e modelos registados119
1 - Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais120. Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do presente artigo.
2 - O titular de um desenho ou modelo protegido pode impedir terceiros agindo sem o seu consentimento de fabricarem, venderem, importarem ou exportarem produtos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, ou de utilizarem tais produtos, quando tais atos tenham fins comerciais, prejudicando indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo, ou não sejam compatíveis com práticas de comércio leais.
3 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo ou original:
Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal do produto; e
Se as características visíveis do componente a que se refere a alínea a) satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade ou originalidade.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.
Artigo 32.29 — Duração da proteção
A duração da proteção oferecida a um desenho ou modelo industrial é de, pelo menos, 15 anos a contar da data de apresentação do pedido de registo.
Artigo 32.30 — Exceções e exclusões
1 - As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, desde que as mesmas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional.
3 - Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo é aplicável ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 3, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, pode ser protegido por um direito sobre desenhos ou modelos.
Artigo 32.31 — Relação com os direitos de autor
Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida por direitos de autor de uma Parte a partir da data em que tenha sido criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
SUBSECÇÃO 4 — Indicações geográficas
Artigo 32.32 — Definição e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do disposto na presente parte do presente Acordo, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação que identifique um produto como sendo originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do mesmo seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.
2 - A presente subsecção é aplicável às indicações geográficas que identificam os produtos enumerados no anexo 32-C.
3 - As Partes acordam em equacionar, após a entrada em vigor do presente Acordo, a possibilidade de alargar o âmbito das indicações geográficas abrangidas pela presente subsecção a outros tipos de produtos de indicações geográficas não abrangidas pelo n.º 2, nomeadamente produtos de artesanato, atendendo aos desenvolvimentos legislativos ocorridos nas Partes.
4 - Cada Parte protege as indicações geográficas da outra Parte, nos termos da presente subsecção, desde que essas indicações geográficas estejam protegidas enquanto tal no seu país de origem.
Artigo 32.33 — Listas de indicações geográficas
Após ter examinado a legislação da outra Parte referida no anexo 32-A, assim como as indicações geográficas dessa Parte enumeradas no anexo 32-C, e ter adotado medidas de publicidade adequadas, cada Parte, nos termos da respetiva legislação e práticas, protege as indicações geográficas da outra Parte enumeradas no anexo 32-C, em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
Artigo 32.34 — Alteração das listas de indicações geográficas
1 - As Partes acordam na possibilidade de alterar a lista de indicações geográficas constante do anexo 32-C, nos termos do artigo 32.40, n.º 1. Após a data de entrada em vigor do presente Acordo, qualquer aditamento de uma das Partes à sua lista de indicações geográficas no anexo 32-C não deve exceder as 45 indicações geográficas a cada três anos. Uma Parte só pode aditar novas indicações geográficas uma vez concluído o procedimento de oposição em conformidade com os critérios enunciados no anexo 32-B e o exame das indicações geográficas a contento de ambas as Partes.
2 - Se uma alteração da lista de indicações geográficas que consta do anexo 32-C disser respeito a uma alteração menor quanto à ortografia de uma indicação geográfica ou a uma referência à denominação da área geográfica, aplica-se o procedimento a que se refere o artigo 32.40, n.º 4.
3 - Qualquer adição ou alteração de uma indicação geográfica nos termos dos n.os1 ou 2 é realizada por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 32.35 — Âmbito de proteção das indicações geográficas
1 - As indicações geográficas enumeradas no anexo 32-C, assim como as aditadas nos termos do artigo 32.34, são protegidas contra:
Qualquer utilização comercial da indicação geográfica quanto a um produto que seja do mesmo tipo do produto em causa e que:
Não seja originário do local de origem especificado no anexo 32-C para essa indicação geográfica; ou
ii) Seja originário do local de origem especificado no anexo 32-C para essa indicação geográfica mas não tenha sido produzido ou fabricado de acordo com o caderno de especificações da denominação protegida, ainda que seja acompanhado de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «sabor»» ou outras expressões análogas;
A utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o mesmo é originário de uma zona geográfica diferente da do verdadeiro local de origem, de uma forma que possa induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;
Qualquer utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris, incluindo a exploração da reputação de uma indicação geográfica ou de qualquer indicação falsa ou enganosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, usada na embalagem interior ou exterior, em materiais publicitários ou nos documentos relativos ao produto, assim como qualquer prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2 - As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
3 - Nenhuma disposição da presente subsecção obriga as Partes a proteger indicações geográficas que não sejam protegidas ou deixem de o ser no seu território de origem.
4 - As Partes não excluem a possibilidade de a proteção ou o reconhecimento de uma indicação geográfica poderem ser cancelados pelas autoridades competentes do território de origem com base no facto de o termo protegido ou reconhecido ter cessado de satisfazer as condições em função das quais a proteção ou o reconhecimento foi inicialmente concedido no território de origem.
5 - Cada Parte notifica a outra Parte sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu território de origem. Essa notificação é efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 32.40.
6 - Nenhuma disposição da presente subsecção prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o seu nome ou o do seu antecessor na atividade em causa, salvo se esse nome for utilizado com o objetivo de induzir o público em erro.
7 - A proteção prevista na presente subsecção aplica-se à tradução das indicações geográficas enumeradas no anexo 32-C quando essa tradução seja suscetível de induzir o público em erro.
8 - Se a tradução de uma indicação geográfica for idêntica ou contiver termos, genéricos ou descritivos, incluindo substantivos ou adjetivos, à designação comum de um produto no território de uma Parte ou contiver um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto nesse território, ou se uma indicação geográfica não for idêntica à designação comum mas contiver um termo correntemente utilizado como designação comum, o disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar o termo em associação com esse produto.
9 - A proteção prevista na presente subsecção não se aplica a uma componente individual de uma indicação geográfica composta enumerada no apêndice 32-C-1, se essa componente individual121 for um termo na língua comum enquanto designação comum do produto a ela associado.
10 - Nenhuma disposição da presente subsecção impede a utilização no território de uma Parte, no que respeita a qualquer produto, da designação corrente de uma variedade vegetal ou raça animal122.
11 - No que se refere ao aditamento por uma Parte de novas indicações geográficas nos termos do artigo 32.34, nada exige que uma Parte proteja uma indicação geográfica que seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como designação comum do produto associado no território dessa Parte123.
Artigo 32.36 — Direito de utilização de indicações geográficas
1 - Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção enquanto indicação geográfica pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.
2 - Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção enquanto indicação geográfica não pode ser sujeita ao registo de utilizadores ou a outros ónus.
Artigo 32.37 — Relações entre marcas e indicações geográficas
1 - As Partes recusam o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 32.35 e que diga respeito ao mesmo tipo de produto que a indicação geográfica, desde que o pedido de registo dessa marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indicação geográfica no território da Parte em causa.
2 - As marcas registadas em violação do disposto no n.º 1 são anuladas, ex officio ou a pedido de qualquer parte interessada, em conformidade com a legislação e a prática das Partes.
3 - No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 32.33, a data de apresentação do pedido de proteção a que se referem os n.os1 e 2 é 1 de novembro de 2022.
4 - No que respeita às indicações geográficas aditadas ao anexo 32-C nos termos do artigo 32.34, a data de apresentação do pedido de proteção é a data de transmissão do pedido à outra Parte para proteger uma indicação geográfica, sob reserva da conclusão com êxito do processo de alteração da lista de indicações geográficas protegidas a que se refere o artigo 32.34.
5 - As Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. As marcas preexistentes registadas de boa-fé podem ser renovadas e sujeitas a variações que exijam a apresentação de novos pedidos de marca, desde que essas variações não prejudiquem a proteção das indicações geográficas e não existam motivos para a anulação da marca ao abrigo da legislação das Partes.
6 - Para efeitos do n.º 5, entende-se por «marca preexistente» uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 32.35 e que tenha sido objeto de um pedido de registo ou, quando tal esteja previsto na legislação em causa, tenha sido estabelecida pelo uso de boa-fé no território de uma Parte antes da data em que o pedido de proteção da indicação geográfica foi apresentado pela outra Parte ao abrigo da presente parte do presente Acordo.
Artigo 32.38 — Execução da proteção
A pedido de qualquer interessado, cada Parte assegura, através de medidas administrativas, a concessão da proteção prevista nos artigos 32.35, 32.36 e 32.37. Cada Parte garante que a respetiva legislação e práticas prevê medidas administrativas e judiciais que previnam ou ponham termo à utilização ilegal de uma indicação geográfica protegida.
Artigo 32.39 — Regras gerais
1 - Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo da presente subsecção, enquanto indicação geográfica, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2 - No caso de indicações geográficas homónimas das Partes, uma Parte concede proteção a cada indicação geográfica da outra Parte, desde que, na prática, existam suficientes diferenças entre as condições de utilização e de apresentação das denominações para não induzir o consumidor em erro.
3 - Se, no quadro de negociações bilaterais com um país terceiro, uma Parte propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro que seja homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, informa desse facto a outra Parte, a qual deve ter a possibilidade de apresentar observações antes de essa indicação geográfica se tornar protegida.
4 - A importação, exportação e comercialização de produtos que correspondam às indicações geográficas enumeradas no anexo 32-C deve ser efetuada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte em que esses produtos são colocados no mercado.
5 - As eventuais questões decorrentes dos cadernos de especificações de produtos de indicações geográficas protegidas são tratadas pelo Subcomité previsto no artigo 32.40.
6 - As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário. Cada Parte notifica a outra sempre que uma indicação geográfica enumerada no anexo 32-C deixe de ser protegida no seu território. Na sequência dessa notificação, o anexo 32-C deve ser alterado nos termos do artigo 32.40, n.º 3.
7 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.
Artigo 32.40 — Subcomité, cooperação e transparência
1 - Para efeitos da presente subsecção, o Subcomité previsto no artigo 32.66 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a):
O anexo 32-A no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes;
O anexo 32-B no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição; e
O anexo 32-C no que respeita às indicações geográficas.
2 - Para efeitos da presente subsecção, o Subcomité previsto no artigo 32.66 é responsável por proceder ao intercâmbio de informações sobre:
A evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas;
Indicações geográficas, para efeitos de equacionar a sua proteção nos termos da presente subsecção; e
Outras questões de interesse mútuo em matéria de indicações geográficas.
3 - Na sequência da notificação a que se refere o artigo 32.39. n.º 6, o Subcomité recomenda que o Conselho Conjunto altere o anexo 32-C em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea c), pondo termo à proteção ao abrigo da presente parte do presente Acordo.
4 - No caso de uma alteração menor quanto à ortografia de uma indicação geográfica enumerada ou de uma referência à denominação da respetiva área geográfica, a Parte em causa notifica a outra Parte no quadro do Subcomité dessa alteração e fornece uma explicação. O Subcomité recomenda que o Conselho Conjunto altere o anexo 32-C, nos termos do disposto no artigo 8.5, n.º 6, alínea a), em conformidade com essa alteração menor.
5 - Diretamente ou por intermédio do Subcomité, as Partes mantêm-se em contacto sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Mais concretamente, uma Parte pode requerer à outra informações sobre os cadernos de especificações ou respetivas alterações, assim como sobre os pontos de contacto para a execução da proteção por via administrativa.
6 - As Partes podem tornar públicos o caderno de especificações ou os respetivos resumos, e os pontos de contacto para a aplicação coerciva de caráter administrativo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção.
Artigo 32.41 — Outras formas de proteção
1 - O disposto na presente subsecção não prejudica os direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC ou de outros acordos multilaterais ou de legislação no domínio da propriedade intelectual de que a Parte UE e o Chile sejam signatários.
2 - A presente subsecção não prejudica o direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável das Partes.
SUBSECÇÃO 5 — Patentes
Artigo 32.42 — Acordos internacionais
Cada Parte124 cumpre o disposto no Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, celebrado em Washington, em 19 de junho de 1970, alterado em 28 de setembro de 1979, com a última redação que lhe foi dada em 3 de outubro de 2001.
Artigo 32.43 — Proteção suplementar em caso de atraso na autorização de introdução no mercado de produtos farmacêuticos
1 - As Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos protegidos por uma patente nos respetivos territórios podem ser sujeitos a um processo de autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária antes de poderem ser comercializados.
2 - Cada Parte cria um mecanismo adequado e eficaz que conceda um prazo de proteção suplementar para compensar o titular da patente pela redução do período de proteção efetiva da patente que possa resultar de atrasos injustificados125 na concessão da primeira autorização de introdução no mercado no respetivo território. A duração do prazo de proteção suplementar não pode exceder cinco anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as Partes preveem proteção suplementar, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para os produtos protegidos por patentes que tenham sido sujeitos a um procedimento de autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária, de modo a compensar o titular da patente pela redução do prazo de proteção efetiva dessa patente. A duração do prazo de proteção suplementar não pode ser superior a cinco anos126.
4 - Para maior clareza no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, as Partes podem determinar condições e limitações, desde que continuem a observar o disposto no presente artigo.
5 - Cada Parte envida todos os esforços para tratar de forma eficiente e atempada os pedidos de autorização de introdução no mercado ou de aprovação sanitária de produtos farmacêuticos, a fim de evitar atrasos injustificados ou desnecessários. A fim de prevenir atrasos injustificados, uma Parte pode adotar ou manter procedimentos que acelerem o tratamento dos pedido de autorização de introdução no mercado ou de aprovação sanitária.
SUBSECÇÃO 6 — Proteção de informações não divulgadas
Artigo 32.44 — Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
1 - Ao cumprir a obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o disposto no artigo 39.º, n.os1 e 2, as Partes devem prever procedimentos e vias de recurso judicial de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.
2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
«Segredo comercial», as informações que:
Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
ii) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
iii) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;
«Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.
3 - Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes formas de conduta devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:
A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;
A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer uma das seguintes condições:
Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);
ii) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou
iii) Viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial;
A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente na aceção da alínea b).
4 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais honestas:
Descoberta ou criação independente de informações pertinentes por uma pessoa;
Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;
Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito de uma Parte; ou
Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal da sua atividade.
5 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa, tal como protegidas pelas Partes.
Artigo 32.45 — Procedimentos judiciais e vias de reparação de caráter cível de segredos comerciais
1 - As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe nos processos cíveis a que se refere o artigo 32.44 ou que tenha acesso a documentos que façam parte do processo judicial não seja autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado da participação dessa pessoa ou desse acesso.
2 - Nos processos cíveis a que se refere o artigo 32.44, as Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais têm, pelo menos, poderes para:
Decretar medidas cautelares, nos termos da legislação e regulamentação de uma Parte, para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
Decretar medidas inibitórias para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
Ordenar às pessoas que sabiam ou deviam saber que estavam a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas que paguem ao titular do segredo comercial uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;
Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo cível relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte em causa, a possibilidade de:
Limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;
ii) Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições;
iii) Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retiradas ou nas quais tenham sido ocultados os excertos que contêm segredos comerciais;
Impor sanções às partes ou a quaisquer outras pessoas que participem nos processos judiciais que não cumpram ou se recusem a cumprir as decisões das autoridade judiciais competentes relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.
3 - As Partes velam por que as suas autoridades judiciais não sejam obrigadas a aplicar os procedimentos e as vias de recurso judiciais referidas no artigo 32.44 em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva da respetiva legislação, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido pela legislação dessa Parte.
Artigo 32.46 — Proteção de dados não divulgados relativos a produtos farmacêuticos
1 - Se uma Parte exigir, como condição para conceder a autorização de introdução no mercado ou a aprovação sanitária de produtos farmacêuticos que utilizem novas entidades químicas não previamente autorizadas, a apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados necessários para determinar se a utilização dos produtos é segura e eficaz, deve proteger esses dados contra a divulgação a terceiros quando a geração desses dados implique um esforço considerável, exceto se a sua divulgação for necessária para proteger um interesse público superior ou tenham sido tomadas medidas para garantir a sua proteção contra qualquer utilização comercial desleal.
2 - Cada Parte garante que, durante pelo menos cinco anos a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária na Parte em causa, um produto farmacêutico subsequentemente autorizado com base nos resultados dos ensaios pré-clínicos e clínicos apresentados no pedido de primeira autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária não possa ser introduzido no mercado sem o consentimento explícito do titular da primeira autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária.
3 - Nada impede as Partes de instaurar procedimentos de autorização abreviados para esses produtos farmacêuticos, com base em estudos de bioequivalência e biodisponibilidade.
4 - As Partes podem prever condições e limitações quanto ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, desde que lhes continuem a dar cumprimento.
Artigo 32.47 — Proteção de dados relativos a produtos agroquímicos
1 - Se uma Parte exigir, como condição para conceder uma autorização de introdução no mercado de um produto agroquímico que utilize uma nova entidade química, a realização de ensaios ou estudos quanto à segurança e eficácia desse produto, não pode conceder uma autorização para outro produto agroquímico com base nos mesmos ensaios ou estudos sem o consentimento da pessoa que os apresentou anteriormente, durante pelo menos dez anos após a data da primeira autorização de introdução no mercado do produto agroquímico.
2 - As Partes podem limitar a proteção conferida ao abrigo do presente artigo aos ensaios ou estudos que satisfaçam as seguintes condições:
Ser necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização do produto agroquímico noutra cultura; e
Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.
3 - Cada Parte pode estabelecer normas que impeçam a duplicação de ensaios em animais vertebrados.
4 - Cada Parte pode estabelecer condições e limitações quanto ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, desde que lhes continue a dar cumprimento.
SUBSECÇÃO 7 — Variedades vegetais
Artigo 32.48 — Proteção dos direitos sobre variedades vegetais
As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, com a última redação que lhe foi dada em Genebra em 19 de março de 1991 («Convenção UPOV»), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º da Convenção UPOV, e cooperam para promover e fazer respeitar esses direitos.
SECÇÃO C — RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO 1 — Cumprimento coercivo de caráter cível e administrativo
Artigo 32.49 — Obrigações gerais
1 - Cada Parte reafirma os compromissos que lhe incumbem por força do Acordo TRIPS, assegurando o respeito dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com a respetiva legislação e com as respetivas práticas. As Partes providenciam as medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente subsecção.
2 - A presente secção não é aplicável aos direitos abrangidos pela secção B, subsecção 6.
3 - As Partes preveem medidas, procedimentos e vias de recurso leais e equitativos, que não sejam desnecessariamente complexos ou onerosos, que prevejam prazos pouco razoáveis ou que causem atrasos injustificados.
4 - As medidas, procedimentos e recursos a que se refere o n.º 3 devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos, ser aplicados de forma a evitar criar obstáculos ao comércio lícito e prever salvaguardas contra eventuais abusos.
5 - Nenhuma disposição da presente subsecção obriga as Partes a:
Instituir um sistema judicial, distinto do regime geral de aplicação coerciva da lei, para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual; ou
Relativamente à repartição de meios entre a aplicação coerciva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação coerciva da lei em geral.
Artigo 32.50 — Legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, medidas e vias de recurso
Cada Parte reconhece às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e ações de reparação a que se refere a presente secção e a parte iii do Acordo TRIPS:
Titulares dos direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação de cada Parte;
Todas as outras pessoas autorizadas a exercer esses direitos, nomeadamente os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação de cada Parte;
Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação de cada Parte;
Entidades127 a que seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável de cada Parte e nos termos da mesma.
Artigo 32.51 — Meios de prova
1 - Antes de ser intentada qualquer ação quanto ao mérito da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de uma parte que apresente elementos de prova razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, decretar medidas cautelares céleres e eficazes para preservar meios de prova relevantes da alegada violação, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais ao abrigo da legislação dessa Parte. Ao decretar as medidas cautelares, as autoridades judiciais têm em consideração os interesses legítimos do alegado infrator.
2 - As medidas cautelares a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na produção ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes.
3 - Em caso de violação de direitos de propriedade intelectual cometida à escala comercial, cada Parte toma as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes ordenar, se o considerarem adequado após a apresentação de um pedido nesse sentido por uma das partes, a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais.
Artigo 32.52 — Direito de informação
1 - As Partes asseguram que, no contexto dos processos cíveis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam o direito de propriedade intelectual.
2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que, pelo menos:
Tenha sido encontrada na posse das mercadorias que violam o direito de propriedade intelectual à escala comercial;
Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, qualquer dos serviços que violam o direito de propriedade intelectual;
Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam o direito de propriedade intelectual; ou
Tenha sido indicada pela pessoa a que se refere o presente número como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços que violam o direito de propriedade intelectual.
3 - As informações a que se refere o n.º 1 podem incluir:
Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; e
As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, assim como o preço obtido pelas mercadorias ou serviços em causa.
4 - O presente artigo é aplicável sem prejuízo de disposições legislativas de uma Parte que:
Confiram ao titular dos direitos o direito a receber informações mais pormenorizadas;
Regulem a utilização em processos cíveis das informações comunicadas nos termos do presente artigo;
Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa a que se refere o n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou
Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
Artigo 32.53 — Medidas provisórias e cautelares
1 - As Partes garantem que as respetivas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir a violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e eventualmente sujeita às sanções pecuniárias compulsórias eventualmente previstas na respetiva legislação, a continuação da alegada violação desse direito ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito em causa. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições se for caso disso, contra qualquer terceiro128 em relação ao qual a autoridade judicial seja competente e cujos serviços sejam utilizados para infringir um direito de propriedade intelectual.
2 - As Partes garantem que as respetivas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, ordenar a apreensão ou entrega129 de mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3 - Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que as autoridades judiciais competentes podem ordenar, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, a apreensão preventiva de bens móveis ou imóveis do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para esse efeito, as autoridades competentes podem ordenar a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o acesso às informações pertinentes.
Artigo 32.54 — Medidas de reparação
1 - Cada Parte assegura que, a pedido do requerente e sem prejuízo do pagamento de uma indemnização ao titular do direito em virtude de uma infração, e sem que tenha de ser pago qualquer tipo de compensação, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição, ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou fabrico dessas mercadorias.
2 - As autoridades judiciais das Partes podem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.
3 - Na análise do pedido de medidas de reparação, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções impostas, assim como os interesses de terceiros.
Artigo 32.55 — Medidas inibitórias
As Partes garantem que, quando seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator e a um eventual terceiro130 em relação ao qual a autoridade judicial seja competente e cujos serviços sejam utilizados para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória que impeça a continuação dessa violação.
Artigo 32.56 — Medidas alternativas
As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 32.54 ou 32.55, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
Artigo 32.57 — Indemnização por perdas e danos
1 - As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos que permita compensar o prejuízo sofrido por este último em resultado da infração.
2 - Para determinar o montante das indemnizações a conceder nos termos do n.º 1, as autoridades judiciais devem ter poderes para apreciar, entre outras medidas, qualquer medida legítima de valor requerida pelo titular do direito, que pode incluir os lucros cessantes, o valor das mercadorias ou serviços objeto da infração, medido em função do preço de mercado, ou o preço de venda a retalho recomendado131. Pelo menos nos casos de infração dos direitos de autor ou direitos conexos e de contrafação de marcas, cada Parte deve assegurar que, nos processos cíveis, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que o infrator pague ao titular do direito a parte dos lucros que o dito infrator tenha recebido em virtude da infração, quer em alternativa à indemnização por perdas e danos, quer em complemento ou como parte da mesma.
3 - Em alternativa ao disposto no n.º 2, cada Parte pode, se for caso disso, prever que as suas autoridades judiciais tenham poderes para, em determinados casos, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em causa.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo impede que, nos casos em que, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, qualquer das Partes preveja a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem, em benefício da parte lesada, a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.
Artigo 32.58 — Custas judiciais
Cada Parte assegura que as respetivas autoridades judiciais dispõem dos poderes necessários para ordenar, aquando do encerramento de processos cíveis relativos à aplicação coerciva de direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento, pela parte vencida, das custas judiciais e outras despesas, como previsto na legislação da Parte em causa.
Artigo 32.59 — Publicação de decisões judiciais
As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.
Artigo 32.60 — Presunção de autoria ou de propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente secção:
Para que, na ausência de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e tenha, por conseguinte, direito a intentar um processo por violação de direitos, se considera suficiente que o nome do autor apareça na obra do modo habitual; e
A alínea a) é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor quanto ao objeto da proteção.
Artigo 32.61 — Procedimentos administrativos
Na medida em que possa ser ordenada uma medida de reparação de caráter cível na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios que sejam materialmente equivalentes aos previstos nas disposições pertinentes da presente subsecção.
SUBSECÇÃO 2 — Controlo nas fronteiras
Artigo 32.62 — Medidas de controlo nas fronteiras
1 - No que diz respeito a mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos ao abrigo dos quais o titular do direito possa requerer a uma autoridade competente que suspenda a introdução em livre prática ou detenha as mercadorias suspeitas. Para efeitos da presente secção, entende-se por «mercadorias suspeitas» as mercadorias suspeitas de infringir marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e topografias de circuitos integrados.
2 - As Partes criam sistemas eletrónicos que permitam às autoridades aduaneiras competentes gerir os pedidos deferidos ou registados.
3 - As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes não cobram qualquer taxa para suportar os custos administrativos resultantes da tramitação de um pedido ou registo.
4 - As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes tomam decisões sobre a concessão ou registo dos pedidos dentro de um prazo razoável.
5 - Cada Parte assegura que os pedidos concedidos ou registados se aplicam às remessas múltiplas.
6 - No que diz respeito a mercadorias sob controlo aduaneiro, cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras possam agir por sua própria iniciativa para suspender a introdução em livre prática ou reter mercadorias consideradas suspeitas de infringir marcas ou direitos de autor.
7 - As autoridades aduaneiras utilizam a análise de risco para identificar mercadorias suspeitas. As Partes aplicam o disposto no presente número em conformidade com a respetiva legislação.
8 - As Partes podem adotar procedimentos que permitam destruir as mercadorias suspeitas sem ser necessário recorrer a procedimentos administrativos ou judiciais prévios para se proceder à determinação formal das infrações, quando as pessoas em causa concordarem com a sua destruição ou não a contestarem. Se essas mercadorias não forem destruídas, cada Parte assegura que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas do circuito comercial de modo a evitar causar danos ao titular do direito.
9 - Cada Parte adota procedimentos que permitam a rápida destruição de produtos de marcas de contrafação e de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.
10 - As Partes podem decidir não aplicar o disposto no presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de um país terceiro pelos titulares do direito ou com o consentimento dos mesmos. Uma Parte pode decidir igualmente não aplicar o disposto no presente artigo às mercadorias desprovidas de caráter comercial transportadas na bagagem pessoal de viajantes.
11 - As autoridades aduaneiras das Partes mantêm um diálogo permanente e promovem a cooperação com as partes interessadas e com outras autoridades envolvidas na fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual.
12 - As Partes cooperam quanto ao comércio internacional de mercadorias suspeitas. Mais concretamente, as Partes partilham, na medida do possível, informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas que possam afetar a outra Parte.
13 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo é aplicável às violações da legislação sobre direitos de propriedade intelectual cuja aplicação coerciva seja da competência das autoridades aduaneiras de uma das Partes nos termos do presente artigo.
Artigo 32.63 — Coerência com o GATT e com o Acordo TRIPS
Aquando da execução pelas autoridades aduaneiras de medidas de controlo na fronteira para fazer respeitar direitos de propriedade intelectual, independentemente de essas medidas serem ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes garantem a coerência com as obrigações que lhes incumbem no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo v do GATT de 1994 e o artigo 41.º e a secção 4 da parte iii do Acordo TRIPS.
SECÇÃO D — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.64 — Cooperação
1 - As Partes cooperam a fim de facilitar o cumprimento dos compromissos assumidos e das obrigações que lhes incumbem nos termos do presente capítulo.
2 - A cooperação entre as Partes em matéria de proteção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, pode incluir as seguintes atividades:
Intercâmbio de informações sobre o enquadramento normativo dos direitos de propriedade intelectual e as regras aplicáveis quanto à sua proteção e aplicação coerciva;
Intercâmbio de experiências sobre os progressos legislativos das Partes;
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